I- O direito ao arrendamento rural e comunicavel ao conjuge do arrendatario.
II- No caso de o regime de bens do casamento ser de comunhão de adquiridos, o direito ao arrendamento rural não se comunica ao outro conjuge se o arrendamento for anterior ao casamento, continuando a ser bem proprio do conjuge arrendatario.
III- Entende-se por bens, não so as coisas de que o conjuge seja proprietario, como tambem os direitos e obrigações e de credito.
IV- O direito de arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, de obrigação e de credito, ainda que equiparado dos direitos reais para certos efeitos.
V- O direito de preferencia concedido ao arrendatario rural pelo n. 1 do artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, no caso do arrendamento ser anterior ao casamento em regime de comunhão de adquiridos, na hipotese de venda do predio objecto do arrendamento, tem de efectuar-se na pessoa do proprio arrendatario, unico titular do direito.