Não é contenciosamente recorrível, por não visar produzir efeitos numa situação individual e concreta, o acto do Director do Banco de Portugal, exercendo funções no Departamento de Supervisão Bancária, que comunica ao denunciante de determinadas irregularidades contra uma agência bancária, o arquivamento do processo, por se ter verificado não existir infracção de normas que ao Banco de Portugal incumbe tutelar.