Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi n.ºs 2 a 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributaria — “RJAT”), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no Processo n.º 171/2014–T em 12/03/2018, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrida a …………. – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sinalizada nos autos, relativo ao pedido de anulação de liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes aos períodos de 2009 a 2012, no valor global de € 7.739,91, e invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o lavrado no processo n.º 08300/14 em 19-03-2015, proferido pelo TCA Sul, que se indica como fundamento.
Inconformada, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitrai proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.° 171/2014-T, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, entendendo que as faturas por si só são suficientes a ilidir a presunção de propriedade estabelecida no artigo 3° do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efetiva transmissão de propriedade dos veículos automóveis;
2.ª A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo TCAS, a 2015-03-19, no âmbito do processo n.° 08300/14 (“acórdão fundamento”), encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 3.° do CIUC;
3.ª Assim, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas, por si só, são suficientes a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o “acórdão fundamento”, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção de propriedade através de facturas, tendo considerado que estas últimas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção do artigo 3.° do CIUC, porquanto, quer as faturas quer as notas de débito, consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos - a propriedade dos veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova;
4.ª Verifica-se uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o "acórdão fundamento” quanto ao valor probatório das faturas e à ilisão da presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, isto é, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida;
5.ª A infração a que se refere o artigo 152.°/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitrai Singular adotou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente;
6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, porquanto, quer as facturas quer as notas de débito, consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, á luz do probatório material, negar a validade dos factos - a propriedade dos veículos -, sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatório e que não é contrariável através de uma mera contraprova;
7.ª Nesse sentido, aponta o "acórdão fundamento”, bem como diversa jurisprudência supra citada do CAAD (cfr. decisões arbitrais n.° 63/2014-T, n.° 150/2014-T e n.° 220/2014-T), ao considerar que «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.arl°.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14°. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art°.25, n° 1, al. d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima. Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não ó contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção»;
8.ª Do resumo jurisprudencial citado podemos retirar com razoável certeza que, quer os tribunais arbitrais quer o "acórdão fundamento”, concluem inevitavelmente, em face das razões apontadas, para que as faturas não sejam, por si só, suscetíveis para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório para ilidir uma presunção legal, como aquela que goza a Recorrente no caso vertente.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve a presente instância ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão judicial que venha a ser proferida no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral atualmente em curso no TCAS.
Subsidiariamente, deve o presente Recurso por Oposição de Acórdão ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no “acórdão fundamento”.
A recorrida ………… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem:
A. Face ao alegado e demonstrado de forma clara e cabal, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não se verifica qualquer contradição da decisão arbitral, proferida em 12/03/2018 no processo arbitral nº 171/2014-T (Decisão Recorrida), com o Acórdão do TCA Sul, Secção de Contencioso Tributário, proferido em 19/03/2015 no processo n.º 08300/14 (Acórdão Fundamento).
B. Em consequência, não se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos nos números 2 e 3 do RJAT e na alínea a) do número 1 do artigo 152.º do CPTA.
C. Não se verifica a identidade substancial das situações de facto julgadas nas decisões em confronto.
D. Nem tão pouco se verifica qualquer oposição nas soluções jurídicas consagradas num e outro caso, uma vez que as mesmas são, aliás, idênticas.
E. No caso da Decisão Recorrida, tal como resulta da factualidade dada como provada, a Recorrida é uma instituição financeira que tem por objeto social a prática de operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
F. A Recorrida celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, de veículos automóveis, findos os quais transmite a propriedade dos mesmos aos respetivos locatários ou a terceiros.
G. Quanto ao Acórdão Fundamento, conforme resulta da respetiva factualidade provada, está em causa uma sociedade que tem por objeto e atividade o aluguer de veículos automóveis.
H. De onde resulta desde logo que a atividade de ambas as sociedades não são coincidentes.
I. Acresce que no caso do douto Acórdão fundamento a prova documental apresentada pela sociedade consistiu em faturas e notas de débito.
J. No caso da Decisão Recorrida foi apresentada pela Recorrida diversos faturas e documentos de venda: extratos bancários, documentos comprovativos de recebimento do preço, comprovativos de pagamento do preço por compensação com depósito em caução prestados, comprovativos de veículos vendidos a concessionários e pagos por compensação em conta corrente e inclusive documentos assinados pelos compradores e contratos-promessa de compra e venda de veículo automóvel.
K. Os elementos de prova trazidos aos autos não foram, assim, idênticos.
L. Na fundamentação do julgamento da matéria de facto, a Decisão Recorrida considerou que “Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles, e nos elementos factuais carreados pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não foi questionada”.
M. Continua a Decisão Recorrida: “Relativamente às faturas e aos documentos de venda referentes aos veículos, que foram ulteriormente juntos ao processo, o Tribunal decidiu que os mesmos constituem meio de prova com força bastante para titular a transmissão da sua propriedade, por gozarem de presunção estabelecida no artigo 75.º, nº 1 da LGT, e com base nos restantes fundamentos que melhor constam da Decisão”.
N. Com base nos referidos meios de prova, na douta Decisão arbitral recorrida foi dado por provado, entre outros factos, que “A Requerente não era proprietária dos veículos sub judice nas datas da ocorrência dos factos geradores do imposto em apreço, embora a propriedade de todos se encontrasse registada em nome da Requerente (…)”.
O. Quanto ao Acórdão Fundamento, conforme pontos 6 e 7 dos factos provados, o mesmo apenas considerou como provado que “A impugnante emitiu faturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas (…)” e que “(…) registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às faturas emitidas e em dívida pelos adquirentes (…)”.
P. De onde resulta que ao contrário da Decisão Recorrida, no Acórdão Fundamento a impugnante não produziu prova de que não era proprietária dos veículos nas datas de ocorrência do facto gerador de imposto.
Q. Conforme demonstrado, as situações de facto, os meios de prova e os julgamentos da matéria de facto não são idênticos nos casos sob escrutínio, pelo que as decisões dos tribunais teriam de ser necessariamente divergentes.
R. Conforme previamente alegado e demonstrado e novamente se repisa, a Decisão Recorrida não contraria o Acórdão Fundamento.
S. Ainda que a Decisão Recorrida se pronuncie quanto à força probatória das faturas para provar a transmissão da propriedade das viaturas, a mesma é igualmente expressa em referir que “(…) o Tribunal não tem dúvidas em aceitá-las como meio de prova da transmissão da propriedade dos veículos, mormente quando acompanhados de documentos de venda (…)”.
T. Ou seja, o tribunal arbitral fundou a sua convenção não só nas faturas apresentadas pela Recorrida, mas igualmente nos respetivos documentos de venda que foram igualmente posteriormente juntas aos autos pela mesma.
U. Não se está perante uma análise do valor probatório das faturas isoladamente, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova – como é o caso do Acórdão Fundamento.
V. A Decisão Arbitral considerou não considerou as faturas isoladamente, mas sim as faturas acompanhadas dos respetivos documentos de venda.
W. No Acórdão Fundamento não foi produzida qualquer prova adicional além das faturas e das notas de débito.
X. Apenas existe contradição de julgados quanto a decisões e pronúncias expressas quanto à mesma questão fundamenta de direito.
Y. No caso da Decisão Recorrida foi feita prova de que os veículos foram transmitidos e que não era proprietária dos mesmos à data em que se verificou o facto gerador do imposto.
Z. No Acórdão Fundamento essa prova não foi feita.
AA. Pelo que não existindo qualquer contradição de julgado, nem identidade factual ou de questões jurídicas, tão pouco existe oposição nas soluções jurídicas.
BB. Ou seja, não se verifica um único pressuposto da oposição de decisões judiciais.
CC. Inexiste, no caso, qualquer divergência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.
DD. A jurisprudência do STA é unânime em considerar que, em situações em tudo semelhantes às dos autos, que se está perante uma questão de valorização da prova e não de oposição de proposições jurídicas.
EE. Com efeito, nos termos do artigo 152.º do CPTA – aplicável ex vi número 2 do artigo 25.º do RJAT -, o presente recurso depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
FF. Conforme Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 25/01/2017, proferida no Processo n.º 589/16: “Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de Março de 2006, rec. n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição: − identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; − que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; − que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; − a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de setembro de 2007, 14 de julho de 2008 e de 6 de maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respetivamente). (…) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos fatos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Acresce referir que como se deu nota no acórdão do Pleno desta Secção de 4/06/2014, no proc. nº 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)». Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.” (sublinhado nosso).
GG. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos, na medida em que não existe qualquer contradição entre as decisões em confronto, conforme ficou demonstrado.
HH. Na Decisão Recorrida, o tribunal arbitral resumiu a questão a dirimir da seguinte forma: “(…) 2.1. Interpretação do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, de forma a ser determinado se a norma de incidência subjetiva nela inscrita, consagra, ou não, uma presunção legal de incidência tributária, suscetível de ilição, isto é, admite, ou não, que o contribuinte, em nome do qual se encontre o veículo registado na Conservatória do Registo Automóvel, possa demonstrar, através de meios de prova em Direito permitidos, que não é, no período a que o imposto respeita, o seu proprietário, afastando, assim, a presunção de sujeito subjetivo de imposto que sobre ele recai.”
II. Tendo o tribunal arbitral concluído que a norma do número 1 do artigo 3.° do Código do IUC consagra uma presunção de incidência subjetiva, sendo que tal presunção podia ser ilidida mediante prova em contrário, à luz do disposto no artigo 73.° da LGT.
JJ. E que da existência das faturas e dos documentos de venda junto aos autos pela Recorrida se tinha por provada que a mesma já não era a proprietária dos veículos por referência aos quais foi liquidado o IUC cuja anulação se pretendia.
KK. O Acórdão Fundamento já foi invocado previamente por diversas vezes como acórdão fundamento em recursos de uniformização de jurisprudência que correram termos junto do STA, nomeadamente: a) no âmbito do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 25/01/2017, proferida no processo n.º 589/16), em que foi entendimento do STA: “Na decisão recorrida, o tribunal arbitral enunciou da seguinte forma a questão a dirimir: «A questão a dirimir reconduz-se, então, à interpretação a dar ao nº 1 do art. 3° do CIUC no sentido de apurar se a norma de incidência subjectiva, nele contida, estabelece uma presunção legal juris tantum — e, como tal, susceptível de ilisão (como sustenta a requerente) ou, pelo contrário, uma definição expressa e intencional da incidência pessoal, no sentido de que é necessariamente sujeito passivo do imposto aquele em nome de quem o veículo automóvel está registado como proprietário». E concluiu que a norma do n°1 do artigo 3° do CIUC consagra uma presunção de incidência subjetiva, sendo que tal presunção podia ser ilidida mediante prova em contrário, atento o disposto no artigo 73° da LGT. E, convocando a existência de faturas e os depoimentos prestados pelas testemunhas concluiu o tribunal arbitral que se tinha por provada a transmissão da propriedade e que desse facto decorria a ilegalidade das liquidações efetuadas pela AT, por a impugnante já não ser a proprietária dos veículos sobre os quais incidiu o imposto, motivo pelo qual se impunha a sua anulação. Por sua vez no acórdão fundamento do TCA sul de 19/03/2015, proc. 03800/14 - a questão consistia em saber se a sentença de 1ª instância padecia do erro de julgamento de facto por se ter considerado que a prova documental junta aos autos pela impugnante - faturas relativas a venda de veículos e notas de débito - não constituía prova suficiente a comprovar a celebração de contratos sinalagmáticos, e que nessa medida a impugnante não tinha feito prova bastante de que não era proprietária dos veículos em causa no período a que as liquidações respeitam. Ora, considerou o TCA Sul que «a prova apresentada pela recorrida é constituída. exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção». E considerando que «As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respetivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante», concluiu o TCA Sul que «se impunha, atendendo ao exposto, que a recorrida tivesse feito prova capaz de que não era proprietária dos veículos em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam, o que manifestamente não sucedeu». Ou seja, o TCA Sul confirmou o julgamento de facto efetuado pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de que aquela prova documental não era bastante a ilidir a presunção do registo consagrada no artigo 3° do CIUC. Como decorre de ambas as decisões em confronto, (…) a divergência das mesmas centra-se no valor probatório atribuído à prova documental junta pelos sujeitos passivos para infirmarem a presunção consagrada no artigo 3° nº1 do Código de Imposto Único de Circulação, sendo que ambos os arestos consideram que se trata de uma presunção (a presunção de que é proprietário do veículo quem como tal figure no registo). E o que sucedeu foi que deram resposta divergente quanto a ter sido ou não ilidida tal presunção o que não surpreende pois que o fizeram por apelo à prova produzida que no caso do acórdão recorrido passou inclusive pela produção de prova testemunhal. Fizeram uma distinta avaliação e valoração da prova, o que não significa que tenham incorrido em oposição sobre a mesma questão essencial de direito. Não vemos, pois, onde se situa a apontada contradição, que se nos afigura inexistente, entre a pronúncia arbitral e a decisão do TCA-Sul, por forma, a fundamentar o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Nestas circunstâncias, não se trata, seguramente, de divergência sobre uma questão de direito, pois, reitera-se, ambas as decisões sustentam que o artigo 3.º/1 do CIUC contém uma presunção legal ilidível. Por isso, o presente recurso não pode prosseguir à semelhança do já decidido por este Pleno em situações muito próximas da dos presentes autos, nos acs de 06/07/2016 de 16/11/2016 e de 14/12/2016, respetivamente nos recursos 063/16; 0815/16 e 0535/16, todos subscritos pelo ora relator.” (realce nosso). b) Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 06/07/2016, proferida no processo n.º 063/16, no qual foi entendimento do mui douto tribunal que: “A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando os atos de liquidação de IUC respeitantes a todos os veículos identificados nos autos referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, anulando-os e condenando a AT ao reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção ilidível de que os proprietários dos veículos – sujeitos passivos do imposto – são as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, presunção esta que foi julgada ilidida pelos meios de prova apresentados pela Requerente, julgados adequados e capazes de ilidir a presunção decorrente do registo, julgando provado - com base nas faturas de venda e nos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes dos veículos confirmam a compra -, que os veículos haviam sido vendidos pela Requerente em momento anterior ao da exigibilidade do imposto, razão pela qual entendeu que as liquidações de IUC efetuadas à Requerente enfermavam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. O Acórdão fundamento, por seu turno, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara procedente impugnação de IUC, revogando a sentença na parte em que julgara procedente a impugnação e anulara as liquidações sindicadas, julgando, ao invés, improcedente a impugnação. Consignando, embora, que o artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T., entendeu igualmente que a ilisão da presunção obedece à regra constante do artº.347, do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, não bastando à parte contrária opor a mera contraprova (…), antes lhe cabendo provar que não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, o que não logrou fazer através dos meios de prova que apresentou – faturas e notas de débito -, dado tratar-se de meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. Os arestos em confronto consignam, ambos, que o artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, consagra uma presunção legal, ilidível, de que é proprietário do veículo quem como tal figure no registo, mas deram resposta divergente à questão de saber se, nos autos respetivos, fora ou não ilidida tal presunção, resposta esta afirmativa, no caso da decisão arbitral recorrida, e negativa, no caso do acórdão fundamento, sendo o diverso juízo afirmado num e noutro baseado na diversa apreciação dos parcialmente diversos meios de prova apresentados pelos requerentes/impugnantes nos respetivos juízos. É certo que o acórdão fundamento consigna que a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, porque decorrente do registo, apenas poderia ser afastada por prova em contrário, nada tendo consignado a decisão arbitral recorrida a tal respeito, sendo certo que, contrariamente ao alegado, os meios de prova que apreciou não se consubstanciam apenas nas faturas de venda (…). Não há, por isso, quanto à prova requerida para ilidir a presunção, divergência, ao menos expressa, sobre a questão. Daí que, como bem assinalado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se entenda que o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.” (realce nosso).
LL. Estas situações são em tudo idênticas à dos autos, na medida em que, por um lado, a Decisão Recorrida - decisão arbitral prolatada no Processo n.º 271-2014T a 12/03/2018 - considerou que: “(…) resulta claro que o n.º 1 do art. 3º do CIUC consagra uma presunção legal ilidível.” e que “(…) estabelece o art. 73.º da LGT que “As presunções ilidíveis admitem sempre prova em contrário, pelo que são ilidíveis”.
MM. No mesmo sentido o acórdão fundamento considera (página 11 de 12) que: “O examinado art. 3.º, n.º 1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art.º 73º da L.G.T. (…)”.
NN. Ambas as decisões decidiram no exato mesmo sentido quanto à questão fundamental de direito, ao concluírem que o número 1 do artigo 3.º do Código do IUC configura uma presunção ilidível.
OO. Repisa-se que no processo arbitral no âmbito do qual foi proferida a decisão arbitral de 12/03/2018, a prova produzida pela Recorrida não consistiu apenas em faturas referentes à venda dos veículos, tendo sido igualmente apresentados os documentos de venda dos veículos.
PP. Sendo que o tribunal arbitral sustentou a sua decisão não só nas faturas apresentadas, mas também nestes documentos, ao referir que: − “(…) o Tribunal não tem dúvidas em aceitá-las como meio de prova da transmissão da propriedade do veículo, mormente quando acompanhadas de documentos de venda, posteriormente juntos pela Requerente (…)”; e que − “(…) atenta a relevância muito especial que a legislação tributária atribui às faturas na situação vertente e a que estas gozam de presunção de veracidade, que lhes é concedida pelo disposto no art. 75.º, n.º 1 da LGT, e, também, aos documentos de venda juntos aos autos, concluímos que constituem meios de prova suficiente para ilidir a presunção que decorre do art. 3º, nº 1 do CIUC (…)” (sublinhado nosso).
QQ. Por sua vez, o acórdão fundamento a prova foi realizada mediante a junção de faturas e notas de débito, entendendo o TCA Sul que: “20 - (…) veio a impugnante juntar faturas e notas de débito emitidas por ocasião da invocada celebração dos contratos de compra e venda; 25 - (…) aos documentos probatórios apresentados pela recorrida não pode, pois, ser atribuído senão um reduzido valor probatório (…); 26 – Impunha-se (…) que a recorrida tivesse feito prova capaz de que não era proprietária dos veículos em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam, o que manifestamente não aconteceu (…)”.
RR. Pelo que fica demonstrado que se está perante uma divergência de ambos os tribunais na valoração da prova apresentada pelas partes e não perante qualquer contradição quanto à mesma questão essencial de direito.
SS. Face à inexistência de contradição quanto à mesma questão essencial de direito, verifica-se a não existência de qualquer oposição de julgados, pelo que fica demonstrado que não se encontram preenchidos os pressupostos para o recurso em crise.
TT. A divergência de decisões tem na sua base uma diferente valoração de prova apresentada pelas partes e não uma interpretação contrária de normas jurídicas.
UU. Pelo que a mesma não configura uma oposição de acórdãos, mas sim uma mera questão de prova
VV. Reitera-se que a questão fundamental de direito em ambos os acórdãos se prende com a interpretação do artigo 3.º do Código do IUC, no sentido de considerar se a mesma configura ou não uma presunção ilidível.
WW. E esta questão foi decidida da exata mesma forma pelo tribunal arbitral na Decisão Recorrida e pelo TCA Sul no Acórdão Fundamento.
XX. Ambas as decisões concluíram no mesmo sentido, ao considerar que o artigo 3.º do Código do IUC configura presunção ilidível.
YY. De onde fica demonstrado que não há no caso a adoção de soluções opostas relativamente a situações de facto idênticas.
ZZ. Pelo que não se verifica no caso a oposição de acórdãos alegada pela Recorrente.
AAA. O que apenas ocorreria se, conforme previamente alegado, a mesma norma – no caso o artigo 3.º do Código do IUC – tivesse sido interpretada e aplicada de forma oposta em ambas as situações – o que não aconteceu.
BBB. No caso, o TCA Sul entendeu que as faturas e notas de débito apresentadas não configuravam um meio de prova com reduzido valor probatório e, por esse motivo, não eram um meio de prova suficiente para ilidir a presunção em causa, enquanto que o tribunal arbitral entendeu que as faturas juntas aos autos pela Recorrida, conjuntamente com os restantes elementos de prova (declarações de venda) configuravam um meio de prova suficiente para ilidir essa mesma presunção – o que necessariamente conduziu a uma decisão oposta.
CCC. Pelo que apenas existiu uma diferente valoração dos elementos de prova apresentados pelas partes e não uma qualquer aplicação de uma norma em sentidos opostos.
DDD. Face à demonstrada e prova inexistência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, devem improceder as alegações e conclusões da Recorrida, não merecendo a decisão arbitral recorrida qualquer reparo.
EEE. A douta Decisão Arbitral não merece qualquer censura.
FFF. Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará a usual e acostumada JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos para prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, no seguinte parecer:
I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, por aplicação subsidiária, nos termos dos nº2 e 3 do artigo 25º do RJAT, tendo por objeto a decisão do CAAD proferida no processo nº 174/2014-T, que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida, ao declarar a ilegalidade das liquidações de IUC, no valor global de € 7.739,91 euros, referentes ao período de 2009 a 2012, e a diversos veículos automóveis.
2. Considera a Recorrente Fazenda Pública que a referida decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência do acórdão do TCA Sul de 19/03/2015, proferido no processo nº 08300/14.
3. Entende a Recorrente que na decisão arbitral entendeu-se que “as faturas, por si só, são documentos bastantes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3º do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos”.
4. Enquanto no acórdão fundamento (do TCA) se considerou que os documentos probatórios assentes «em faturas e notas de débito, são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida no artigo 3º do CIUC, porquanto ambos consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material negar a validade dos factos – a propriedade dos veículos - , sobre os quais existe um prova legal – presunção legal – que isenta a Autoridade Tributária e Aduaneira de qualquer ónus probatório e que ao é contrariável através de uma mera contraprova».
5. Considera assim que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade da questão fundamental de direito, por em ambos os casos ter sido apreciada a questão de saber se as faturas por si só consubstanciam documentos probatórios bastantes para ilidir a presunção registral estabelecida no artigo 3º do CIUC.
4. Conclui a Recorrente que existe contradição entre as duas decisões sobre essa questão de direito, que importa dirimir mediante a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência.
5. Entende a Recorrente que a decisão arbitral incorreu em erro de julgamento, por as faturas, por si só, não serem suscetíveis de ilidir a presunção registral, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório, por não suporem a intervenção da contraparte no alegado acordo e não constituírem prova suficiente da existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
II. QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. 1 Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
1. 2 Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme vem sustentado pela Recorrente.
1. 3 Na verdade, pese embora os dois casos objecto de julgamento tenham contornos muito semelhantes, certo é que, salvo melhor opinião, a divergência de soluções assenta no julgamento de questão de facto e não no julgamento de questão de direito.
1. 4 Com efeito, ambas as situações têm subjacente a análise da prova (documental) e a forma como na decisão arbitral, no caso dos autos, e na decisão da 1ª instância, no caso do acórdão fundamento, apreciaram essa mesma prova, dando como verificada a transmissão da propriedade das viaturas (fazendo constar da matéria de facto conclusões jurídicas).
1. 5 Conforme se alcança da decisão arbitral, o tribunal deu como assente no ponto 5 do probatório, que “A Requerente não era proprietária dos veículos sub judice, nas datas da ocorrência dos factos geradores do imposto em apreço, ……”.
1. 6 Também na decisão de 1ª instância revogada pelo acórdão que serve de fundamento se tinha levado ao probatório que os locatários tinham adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, factualidade que foi questionada pela Fazenda Pública e que mereceu acolhimento no acórdão do TCA, que deu sem efeito tal matéria, por ser meramente conclusiva e sem apoio nos documentos juntos.
1. 7 E foi na sequência do julgamento dessa matéria de facto que no acórdão fundamento se veio a concluir «… pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a decisão recorrida no que se refere à alegada prova da transmissão da propriedade dos veículos que constituem objecto das liquidações de I.U.C. impugnadas, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso. Em consequência, considera-se não escrita a factualidade constante do nº.1 do probatório supra exarado (cfr.artº.662, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.)».
1. 8 A partir desse julgamento da matéria de facto e apreciando a questão da ilisão da presunção registral por parte da impugnante, veio o TCA a considerar que «… nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. E recorde-se que qualquer dos documentos contabilísticos em causa não prova, sequer, o pagamento do preço pelo comprador». … «Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.)».
1. 9 Ou seja, entendeu o TCA que só perante facturas/recibos é que é passível a confirmação da conclusão do contrato de compra e venda e a consequente transmissão de propriedade dos veículos.
2. 0 Ora, na decisão arbitral o tribunal começou por eleger como questão decidenda saber se o artigo 3º do CIUC previa ou não uma presunção legal e no caso afirmativo se era ou não admissível a ilisão dessa presunção por parte da pessoa que constava do registo como proprietária.
2. 1 Tendo o tribunal arbitral concluído pela afirmativa, mais considerou que «atenta a relevância muito especial que a legislação tributária atribui às facturas na situação vertente e a que estas gozam da presunção de veracidade, que lhes é concedida pelo disposto no art. 75º, nº 1 da LGT, e, também, aos documentos de venda juntos aos autos, concluímos que constituem meio de prova suficiente para ilidir a presunção que decorre do art. 3º, nº 1 do CIUC, uma vez que comprovam que a Requerente não era proprietária dos veículos ao tempo a que diz respeito a liquidação do IUC».
2. 2 Ora, independentemente da censura que possa merecer esta forma do tribunal arbitral julgar a matéria de facto sem a correspondente fixação da factualidade pertinente (e assente em conclusões, desconhecendo-se que elementos documentais foram ou não tidos em consideração), certo é que a divergência de soluções perfilhadas nas duas decisões em confronto assenta no julgamento da matéria de facto, ou seja, na suficiência ou não dos elementos probatórios que permitam concluir pela transmissão da propriedade dos veículos e nessa medida dar como verificada a ilisão da presunção resultante do registo automóvel.
3. Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos para prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA.
Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1- A Requerente A…, SA., também identificada como “B…”, é uma instituição financeira que tem por objecto social a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
2- No âmbito da sua actividade, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, de veículos automóveis, findos os quais transmite a propriedade dos mesmos aos respectivos locatários ou a terceiros.
3- Entre 10 de Dezembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013, verificou a Requerente, na área de acesso reservada à Requerente do Portal das Finanças, a existência das dívidas de IUC constantes dos autos, relativas às viaturas identificadas no Pedido de Pronúncia Arbitral e aos períodos de tributação de 2009, 2010, 2011 e 2012.
4- A Requerente procedeu ao pagamento voluntário do referido IUC.
5- A Requerente não era proprietária dos veículos sub judice, nas datas da ocorrência dos factos geradores do imposto em apreço, embora a propriedade de todos se encontrasse registada em nome da Requerente, com excepção dos veículos com as matrículas …-… -…e …-…-…, em que a propriedade se encontrava registada em nome de outrem.
6- A Requerida, no decorrer deste processo, determinou a revogação da documentação da AT da exigibilidade do IUC relativamente aos veículos com as matrículas …-… -… e …-…-… .
7- Em 12 de Fevereiro de 2014, o Requerente apresentou o Pedido de Pronúncia Arbitral, que deu origem aos presentes autos.
I.2- FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles, e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não foi questionada.
Relativamente às facturas e aos documentos de venda referentes aos veículos, que foram ulteriormente juntos ao processo, o Tribunal decidiu que os mesmos constituem meio de prova com força bastante para titular a transmissão da sua propriedade, por gozarem da presunção de veracidade estabelecida no art. 75º, nº 1 da LGT, e com base nos restantes fundamentos que melhor constam da Decisão.
No acórdão fundamento proferido no processo 08300/14 foi fixada a seguinte matéria factual:
1- A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos (cfr.documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);
2- As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante (cfr.factualidade admitida pela impugnante no artº.51 da p.i.; informação da A. Fiscal constante de fls.65 e 66 dos presentes autos; projecto de decisão junto a fls.16 e 17 do processo de reclamação graciosa apenso);
3- Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls.20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr.relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls.14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
4- A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercido a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto (cfr.requerimentos apresentados pela reclamante constantes do processo de reclamação graciosa apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que a mesma foi impugnada parcialmente pelo recorrente este Tribunal considera não escrito o nº.1 da factualidade provada e supra exarada, mais aditando ao probatório os seguintes factos, tudo nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
5- A impugnante, “ ..........................., L.da.”, é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos (cfr.factualidade admitida no artº.47 da p.i.);
6- A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas (cfr.documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);
7- A impugnante registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes (cfr.notas de débito juntas a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos identificados na factualidade aditada e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da impugnante/recorrida, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
2.2. - Motivação de Direito
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, dado que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão deste entendimento, tendo em conta que, ao ser apreciada, em ambos os casos, a questão de saber se as facturas por si só consubstanciam documentos probatórios bastantes para ilidir a presunção registral estabelecida no artigo 3º do CIUC, visando demonstrar a transmissão de propriedade dos veículos, a decisão arbitral recorrida decidiu, no entanto, que as facturas, por si só, não são susceptíveis de ilidir tal presunção registral, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório, por não suporem a intervenção da contraparte no alegado acordo e não constituírem prova suficiente da existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
Vejamos.
2.2.1. Da admissibilidade do recurso de uniformização
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi artigo 25.º, nºs. 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária — “RJAT”, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no Processo n.º 171/2014–T em 12/03/2018, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrida a ………… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sinalizada nos autos, relativo ao pedido de anulação de liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes aos períodos de 2009 a 2012, no valor global de € 7.739,91, e invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o lavrado no processo n.º 08300/14 em 19-03-2015, proferido pelo TCA Sul, que se indica como fundamento.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público sustenta, pelas razões constantes do seu douto Parecer supra transcrito e a que infra se destacarão, não se verifica um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA: entre a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento inexiste, identidade de pressupostos de facto.
Também a recorrida perfilha igual entendimento: não se verifica a identidade substancial das situações de facto julgadas nas decisões em confronto, nem tão pouco se verifica qualquer oposição nas soluções jurídicas consagradas num e outro caso, uma vez que as mesmas são, aliás, idênticas.
Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1).
Consoante o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º).
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.
A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.
Não obstante, determina o n.° 3 do artigo 152.° que, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”
Em suma e tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
2.2.2. - Da análise do caso concreto:
No caso sub judicibus, seguindo a resenha empreendida pelo EPGA no seu douto Parecer e concordando inteiramente com a solução ali propugnada, é por demais manifesto, como também demonstra a recorrida nas suas contra-alegações, que a situação factual é dissemelhante em ambas as decisões.
Assim, na decisão arbitral recorrida, o tribunal deu como assente no ponto 5 do probatório, que “A Requerente não era proprietária dos veículos sub judice, nas datas da ocorrência dos factos geradores do imposto em apreço, ……”.
Identificando como questão decidenda a de saber se o artigo 3º do CIUC previa ou não uma presunção legal e no caso afirmativo se era ou não admissível a ilisão dessa presunção por parte da pessoa que constava do registo como proprietária, o tribunal arbitral concluiu pela afirmativa para depois considerar que «atenta a relevância muito especial que a legislação tributária atribui às facturas na situação vertente e a que estas gozam da presunção de veracidade, que lhes é concedida pelo disposto no art. 75º, nº 1 da LGT, e, também, aos documentos de venda juntos aos autos, concluímos que constituem meio de prova suficiente para ilidir a presunção que decorre do art. 3º, nº 1 do CIUC, uma vez que comprovam que a Requerente não era proprietária dos veículos ao tempo a que diz respeito a liquidação do IUC».
Já no acórdão que serve de fundamento foi revogada a decisão de 1ª instância que tinha levado ao probatório que os locatários tinham adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, factualidade que foi contestada pela Fazenda Pública e motivou que o TCA desse sem efeito essa matéria de facto, por ser meramente conclusiva e sem apoio nos documentos juntos, considerando que a decisão recorrida incorreu em «…erro de julgamento de facto (…) no que se refere à alegada prova da transmissão da propriedade dos veículos que constituem objecto das liquidações de I.U.C. impugnadas, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso. Em consequência, considera-se não escrita a factualidade constante do nº.1 do probatório supra exarado (cfr.artº.662, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.)».
De seguida, o acórdão fundamento apreciou a questão da ilisão da presunção registral por parte da impugnante, perfilhando o entendimento de que «… nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. E recorde-se que qualquer dos documentos contabilísticos em causa não prova, sequer, o pagamento do preço pelo comprador». … «Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.)».
Dito do modo sintetizado e no rasto do Ministério Público, entendeu o TCA que só perante facturas/recibos é que é passível a confirmação da conclusão do contrato de compra e venda e a consequente transmissão de propriedade dos veículos.
É, pois, manifesto que, como bem enfatiza o Ministério Público, independentemente da censura que possa merecer esta forma do tribunal arbitral julgar a matéria de facto sem a correspondente fixação da factualidade pertinente (e assente em conclusões, desconhecendo-se que elementos documentais foram ou não tidos em consideração), certo é que a divergência de soluções perfilhadas nas duas decisões em confronto assenta no julgamento da matéria de facto, ou seja, na suficiência ou não dos elementos probatórios que permitam concluir pela transmissão da propriedade dos veículos e nessa medida dar como verificada a ilisão da presunção resultante do registo automóvel.
Daí ser forçoso concluir, na esteira do Acórdão deste STA de 13.01.2021, tirado no Proc. n.°0212/07.6BELSB, que inexiste a correspondência, legal e jurisprudencialmente exigida para a existência da oposição, por falta de identidade da questão de facto, que necessariamente delimita a questão de direito e as normas a aplicar.
Extrai-se claramente do acórdão fundamento – analisada a respectiva tela factual e a súmula do seu discurso jurídico – que o mesmo não se pronunciou especificamente sobre a concreta questão tida em conta no acórdão recorrido e de que se deu conta atrás.
Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica.
No mesmo sentido, vide os Acórdãos do Pleno deste STA de 25-01-2017, P. nº 0589/16, de 06-07-2016, P. nº 063/16, de 16-11-2016, P. 0815/16 e de 14-12-2016, P. nº0535/16.
É, pois, patente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de pressupostos de facto, o que vale por dizer que inexiste qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da prova produzida nos respectivos processos, no exercício do poder de livre apreciação que ao tribunal é conferido (art.607º, nº 5 CCivil), na esteira do Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 27.06.2018, proferido no Recurso n.º 165/18 (Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06.06.2106, recurso 63/16 e de 14.12.2016, recurso 535/16), «as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência.
A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto (…).
Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa que poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.»
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA, pelo que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.
3. - Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2021
José Gomes Correia (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.