Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A…, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 12 de Fevereiro de 2003 do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto e do despacho da Directora de Departamento Municipal da Habitação Municipal da Câmara Municipal do Porto, este plasmado no ofício datado de 24 de Fevereiro de 2003.
Por sentença de 31 de Maio de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo rejeitou o recurso contencioso por ser extemporâneo.
Inconformada, a impugnante contenciosa recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O douto Tribunal a quo – tal como havia entendido na decisão da SE anexa aos presentes autos, entretanto revogada por Acórdão de 06.05.04 do Tribunal Central Administrativo do Norte – entendeu que o recurso contencioso de anulação dos actos administrativos foi interposto fora do prazo previsto nos artºs 28º e 29º da LPTA, porquanto “ – independentemente daquilo que na prática se vem fazendo – que o prazo fixado no art. 34º nº 1 e a interrupção de prazo prevista no art. 25º nº 4 (ambos da LAJ) apenas se aplicam no caso de estar em causa um pedido de escolha e nomeação de patrono pela Ordem doa Advogados, e não de mero pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente”.
- 2.Defendendo o Exmº Juiz a quo que, “neste último caso, a escolha do advogado já está feita pelo requerente, visando a notificação – à Ordem dos Advogados – da decisão que defira o pagamento dos honorários daquele um mero controle administrativo”.
- 3.Uma vez mais não se podendo conformar com os fundamentos que levaram à douta decisão do Exmº Juiz a quo, a recorrente vem dela interpor recurso, requerendo a sua revogação, por forma a repor a justiça nos presentes autos, uma vez que não concebe que o regime jurídico da LAJ seja aplicado de forma diferente, consoante o mandatário nomeado seja indicado pelo requerente do Apoio Judiciário ou fruto da escolha da AO.
- 4.Conforme o supra referido Acórdão do Tribunal Central do Norte junto a fls. 312 a 354 da SE apensa – ao qual se adere e para o qual se remete integralmente -, tendo o recurso contencioso e anulação a natureza jurídica de uma acção e uma vez que, nos termos do art. 267º do CPC ex vi art. 1º da LPTA, o que impede a caducidade das acções é a propositura das mesmas, o art. 34º nº 3 da LAJ ao fazer retroagir os efeitos do recebimento da petição da PI à data em que foi formulado o pedido de Apoio Judiciário, está a estabelecer uma causa de impedimento da caducidade do prazo de interposição do recurso contencioso.
- 5.Assim, tendo o direito ao recurso contencioso ficado definido com o pedido de nomeação do patrono indicado pela recorrente apresentado em 27 de Março de 2003, o prazo que entretanto decorreu entre essa data e a da interposição do recurso não releva para efeitos de caducidade, pelo que o recurso contencioso foi interposto em tempo, uma vez que tal normativo pelas razões referidas no citado Acórdão e que infra melhor se explanarão, aplica-se quer aos casos em que o requerente de Apoio Judiciário indica o patrono que pretende, quer àqueles em que se limita a solicitar patrono à AO.
- 6.Posição preconizada também nos doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.03.04, 02.03.04, 04.12.03, 22.09.90, m.i. supra.
- 7.Ainda no seguimento daquele referido Acórdão, sempre se dirá que nem o facto da patrona indicada pela recorrente possuir uma Procuração emitida por esta, que apenas se destinava a ser usada fora do processo judicial e que nunca no mesmo foi exibida ou incorporada releva para efeito do mandato nos mesmos – cfr. art. 32º, 40º, 288º nº 1 al. c), art. 467º al. b) do CPC ex vi art. 1º da LPTA.
- 8.Pelo que a LAJ, sempre será aplicável ao caso sub judice, pois que a patrona da recorrente possuía a referida procuração desde quando com ela conferenciou pela primeira vez, destinando-se a mesma apenas a ultrapassar a impossibilidade de estabelecer contacto com a recorrente na fase de preparação dos presentes autos (SE e recurso contencioso), uma vez que aquela devido ao despejo de que foi alvo ficou sem residência fixa, sem telefone, nem morada para receber correspondência.
- 9.Necessitando assim a patrona da procuração para obtenção de meios probatórios a usar nos autos, pois possuindo uma procuração com a qual pudesse provar que agia em nome da recorrente ultrapassava a necessidade da presença física desta, sempre que tivesse de obter algum meio probatório ou até a simples consulta do PA nas instalações da Câmara Municipal do Porto, para o que a exibição da mesma lhe foi sempre solicitada.
10.Pedido esse que se revelou providencial também porque os serviços da Habitação da CMP se recusaram, por escrito, a fornecer à mandatária a Certidão do PA que havia solicitado, sem que esta procedesse a entrega de uma procuração onde a recorrente a constituísse “sua representante legal”. Certidão essa que constituiu peça basilar na preparação dos presentes autos, sem a qual não poderia intentar a SE.
11.Daí que, a patrona não tenha usado a procuração para intentar os presentes autos, nem nunca tenha sido sua intenção fazê-lo, na medida em que a recorrente tinha absoluta necessidade de se socorrer do instituto do Apoio Judiciário para fazer face às custas do pleito e ao pagamento dos seus honorários.
12.Assim, ainda que a recorrente tenha requerido o Apoio Judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, a causídica por si indicada, tinha que aguardar pela notificação da AO de que havia sido nomeada sua patrona oficiosa, o que só veio a ocorrer no dia 4 de Julho de 2003, não podendo até lá agir em juízo por ausência de mandato regularmente constituído (com excepção dos processos urgentes – art. 25º nº 2 da LAJ – como o foi a SE e não é o recurso contencioso.
13.Assim, ainda que não se entenda que aquele pedido de Apoio Judiciário constituiu uma causa de impedimento da caducidade do prazo para interpor o recurso contencioso (vide art. 34º nº 3 da LAJ e jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo acima referida), uma vez que, no caso sub judice, a recorrente intentou o recurso contencioso no 1º dia útil após férias, ou seja, 15 de Setembro de 2003, respeitou o prazo previsto no art. 28º e 29º da LPTA.
14.Isto porque, o pedido de Apoio Judiciário (formulado em 27 de Março de 2003) havia desde logo interrompido o prazo em curso, apenas se reiniciando com a notificação feita à mandatária pela AO, em 4 de Julho de 2003, de que havia sido nomeada patrona oficiosa da recorrente – advertência que, aliás, consta do próprio ofício que lhe foi enviado (vide fls. 230 da S.E. apensa).
15.Tal interrupção do prazo de dois meses previsto na lei para interpor o recurso de anulação acontece porque, ao contrário do que decidiu o Exmº Juiz a quo os arts 31º nº 1 e 25º nº 4 da LAJ, se aplicam ao pedido de Apoio Judiciário formulado pela recorrente.
16.Isto porque, o denominado pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido formulado pela requerente, implica sempre a nomeação do patrono que, como se disse, até aí não possui legitimidade, nem poderes, para em juízo, e ao abrigo do instituto do Apoio Judiciário a representar. Excepto nos processos de cariz urgente, o que não é o caso do recurso contencioso de anulação.
17.Esta é, aliás, a posição preconizada pela própria Ordem dos Advogados que, sempre que é formulado um pedido de Apoio Judiciário que implique o pagamento de honorários a patrono, sujeita esse patrono a nomeação, quer este seja indicado pela requerente, quer não. O que, aliás, resulta claramente do teor da notificação que a AO remete aos advogados indicados para patronos, o que no caso dos autos remeteu à patrona da requerente.
18.Tanto assim é que a própria AO emitiu Parecer em deliberação de 07.06.02 do Conselho Geral Anexo I, no sentido de que o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa sempre um pedido de nomeação.
19.O que, se justifica, até por imposição dos arts. 32º nº 1 e 50º da LAJ, para possibilitar a verificação do cumprimento por parte desse patrono indicado das normas regulamentares da OA, nomeadamente de natureza administrativa, deontológica ou disciplinar, por forma a realizar um juízo prévio de oportunidade e legalidade daquela indicação.
20.O mesmo resultará da interpretação literal e gramatical de todo o teor da LAJ. Bem como da própria história da legislação do Apoio Judiciário.
21.Sendo que essa solução é a que melhor defende os direitos e interesses legítimos dos titulares do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
22.Sendo certo que a recorrente, como pessoa extremamente pobre, não possui meios para custear as despesas com o presente pleito nem para pagar os honorários de um mandatário, pelo que teve de socorrer-se do instituto do Apoio Judiciário, não podendo por esse facto ser-lhe denegada a Justiça.
23.Aliás, esse é também um dos motivos, entre muitos, pelos quais a doutrina e a jurisprudência maioritariamente vem defendendo a aplicação dos referidos arts. 34º nº 1 e 25º nº 4 da LAJ, aos denominados pedidos de “pagamento de honorários a patrono escolhido”, como o que a requerente formulou.
24.Vide, entre a abundante jurisprudência supra referida, os já citados Acórdão da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2003, in CJ ano XVIII, tomo I, 193 a 195, bem como o Acórdão da Relação do Porto, de 19.09.2002, onde claramente se decide que tais normativos aplicam-se, sempre que há um pedido de pagamento de honorários, independentemente do patrono ser indicado, ou não, pelo requerente do Apoio.
25.Do exposto resulta que, o Exmo Juiz a quo julgando procedente a excepção da caducidade do recurso contencioso, refutando-o por isso de ilegal, está de forma grave e irreparável, a coarctar o direito da requerente a ver apreciado o recurso contencioso por si interposto e assim se verificar jurisdicionalmente da ilegalidade, ou não, dos actos administrativos que levaram ao seu despejo. Decisão com a qual a requerente, obviamente, não pode conformar-se, devendo a mesma ser revogada pelos motivos supra explanados.
26.Ao que acresce que, ainda que se entenda, como o fez o Exmo Juiz a quo, que o recurso contencioso havia caducado – o que apenas por mera hipótese académica se concede – no caso sub judice, a recorrente entende e invocou naqueles autos, que os actos administrativos ora em crise violam e ofendem gravemente direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos pelo que, nos termos dos arts. 133º e 134º do CPA, os mesmos são ainda feridos de nulidade absoluta. O que afasta a intempestividade do recurso contencioso, devendo aquela excepção de caducidade assim ser considerada improcedente e consequentemente revogada a decisão ora recorrida.
1.2.A autoridade recorrida não alegou.
1.3.A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a intempestividade do recurso contencioso, decidida na sentença recorrida.
Esta entendeu, em síntese, que o prazo fixado no art. 34º nº 1 da Lei 30-E/2000 de 20/12 e a interrupção do prazo previsto no art. 25º nº 4 da mesma Lei, apenas se aplicam no caso de estar em causa um pedido de escolha e nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados e não de mero pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente. Como se lê na sentença, “neste último caso, a escolha do advogado já está feita pelo requerente, visando a notificação à Ordem dos Advogados da decisão que defira o pagamento dos honorários daquele, mero controle administrativo”.
Assim e porque na situação dos autos a requerente apenas solicitou o pagamento de honorários à advogada por si escolhida, a sentença entendeu que o disposto nas citadas disposições legais não se aplica, pelo que o recurso contencioso deveria ter sido interposto até 9/6/03. Tendo o mesmo dado entrada no tribunal a 15/9/03, considerou que nessa data já se encontrava caducado o direito da recorrente à sua interposição. Consequentemente, rejeitou-o por ilegalidade da sua interposição.
Posição diferente defende obviamente a requerente para quem, entre outras razões, tendo pedido apoio judiciário dentro do prazo legal para a interposição do recurso contencioso, deve o mesmo considerar-se interposto na data de apresentação do pedido de apoio judiciário, por força do art. 34º nº 3 da Lei 30 – E/2000.
Creio que a razão está do lado da recorrente.
Vejamos então.
Efectivamente, a recorrente requereu a 27/3/03, ao abrigo da Lei 30-E/2000, apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono por si escolhido.
Ora, o art. 15º da Lei 30-E/2000 prevê três modalidades de apoio judiciário: dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos; diferimento do pagamento da mesma taxa e encargos; e nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente.
A modalidade prevista na al. c) do referido art. 15º é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade com poderes para tal – als. a) e b) do nº 3 do art. 36º da mesma lei, ou em alternativa do patrono escolhido pelo requerente.
A alternativa mencionada na al. c) do art. 15º, refere-se apenas ao pagamento de honorários, não representa qualquer nova modalidade do apoio judiciário.
A escolha pelo requerente do patrono representa uma mera indicação para nomeação, exigindo-se que o escolhido declare aceitar a prestação dos serviços requeridos. No entanto, tal indicação não se impõe à entidade com poderes de nomeação, prevendo a lei razões para o não atendimento da indicação.
Como tal, o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono.
Assim sendo e tendo em conta o disposto no art. 34.3 da Lei 30-E/2000, aplicável ao recurso contencioso por força do art. 16º.1 dessa mesma lei, que estipula que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, o recurso contencioso interposto no dia 27/3/03, data em que foi formulado junto da entidade competente o pedido de nomeação de patrono.
Sou, pois, de parecer que o presente recurso jurisdicional merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Em 10 de Março de 2003, a recorrente – A… – emitiu procuração forense a favor da advogada ….
- 2.Em 13 de Março de 2003, esta procuração forense, juntamente com pedido de fotocópias de todo o conteúdo do processo administrativo – de que resultou o acto que levou ao despejo em questão – foi integrada no respectivo PA.
- 3.Em 27 de Março de 2003, a recorrente apresentou requerimento de concessão de apoio judiciário para contestar uma ordem de despejo – mediante acção judicial administrativa – nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono por si escolhido, indicando como patrono a advogada … que expressamente aceitou o patrocínio.
- 4.Tal requerimento foi registado como processo nº 8352/03 no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
- 5.Em 28 de Março de 2003, os serviços da CMP entregaram à advogada … as fotocópias de todo o conteúdo do PA de que resultou o acto administrativo que levou ao despejo em questão.
- 6.Em 9 de Abril de 2003, deu entrada em tribunal o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela requerente A… e subscrito pela advogada … .
- 7.Em 11 de Junho de 2003, foi deferido o requerimento de apoio judiciário acima referido, nas modalidades pretendidas.
- 8.Por oficio datado de 4 de Julho de 2003, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (CDP/AO) deu conhecimento à Drª … de que na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a este Conselho, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 27º da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro havia sido nomeada patrono oficioso à requerente, e que disso mesmo ficava notificada com a expressa advertência de que, com esta notificação, se reinicia o prazo judicial que estava em curso – artigo 33º nº 1 com referência ao artigo 25º nº 4 e nº 5 da citada lei.
- 9.Em 15 de Setembro de 2003, foi instaurado o presente recurso contencioso.
10.A requerente nunca foi notificada – por qualquer das vias previstas no artigo 70º do CPA – dos actos administrativos em questão.