I- A acção de preferência supõe a validade do negócio de alienação ou dação em cumprimento em que interveio o obrigado à preferência, porque implica ou tem apenas como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", de uma das partes do negócio, mantendo-se este incólume quanto aos demais elementos.
II- Não podem servir de causa de pedir numa acção de preferência negócios de alienação ou dação em cumprimento feridos de invalidade
III- É inepta, por incompatibilidade de pedidos, a petição inicial da acção de preferência em que o autor pede o reconhecimento do direito de opção e, simultaneamente, a anulação ou declaração de nulidade da venda.
IV- Há contradição entre o pedido e a causa de pedir quando, embora o autor alegue a causa de pedir típica de uma acção de preferência, sustenta o seu pedido na existência de um contrato verbal de alienação de um prédio rústico e na desistência de efectivação desse contrato.