IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a decisão recorrida não especifica a fundamentação de facto e de direito (artº 668º nº 1 al. b) do CPCivil).
Analisada a decisão recorrida, embora se aceite que é relativamente sintética, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e, implicitamente, de direito.
Aliás, como vem sendo orientação unânime quer na jurisprudência quer na doutrina, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do arº 668º, do CPC (ver, entre outros, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 670-671 e por todos o Ac. do S.T.J. de 13709/2012 (relator Tavares de Paiva) consultável em www.dgsi.pt).
O Mmº Juiz a quo fundamentou a decisão, é certo, de forma bastante simplista. No entanto, há que ver que não incumbe ao juiz analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em defesa da sua posição, apesar de lhe incumbir tratar de todas as questões suscitadas pelas partes. A fundamentação é suficiente se se indicarem as razões jurídicas que serviram de suporte à solução adoptada.
Aliás, quer na sentença, quer nos despachos, apenas se exige que ali se mencionem os princípios, as regras, as normas em se apoiam.
Como tal, conquanto o douto despacho se não possa ter como modelo de fundamentação por pecar por deficiência e escassez de fundamentação, em nosso entender, não enferma da invocada falta de fundamentação.
Improcedem, deste modo, neste segmento recursivo, as conclusões da apelação.
2. Se é caso de se ordenar a remessa dos interessados para os meios comuns (para demonstrar quem adquiriu o veículo motorizado) ou de se conhecer da questão suscitada, no âmbito do incidente de reclamação de bens.
Decretado o divórcio e instaurado processo para partilha dos bens comuns do ex-casal, compete ao cabeça-de-casal relacionar os bens que integravam o património comum do ex-casal – arts. 1345º, n.º 1 e 3, e 1404º do CPC.
Apresentada a relação de bens, podem os interessados reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão que releve para a partilha – art. 1348º, n.º 1, do CPC.
Produzidas as provas apresentadas e realizadas as diligências instrutórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente, segue-se a decisão do juiz – arts. 1344º, n.º2, e 1349º, n.º 3 e 4 CPC.
Essa decisão deve:
- -resolver definitivamente a questão posta (art. 1336º, n.º 1, do CPC);
- -resolver provisoriamente essa questão, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes – art. 1350º, n.º 3, do CPC; ou,
- -remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (arts. 1336º, n.º 2, 1349º, n.º 4, e 1350º, n.º 1, do CPC).
Deste enunciado deriva que o critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum – art. 1350º n.ºs 1 e 3 do CPC.
In casu, a cabeça de casal relacionou sob a verba nº 1, um veículo motorizado, de marca Honda, matrícula ..-..-FR, com o valor de € 3.000,00.
Na reclamação contra a relação de bens apresentada, o interessado veio dizer que a mota não é do casal, mas antes de D… desde 03/12/2009, conforme resulta do certificado de matrícula junto a fls. 106 destes autos (doc. nº 43).
Por seu turno, em resposta, a cabeça de casal veio dizer que a dita mota não é pertença de D…, porquanto foi adquirida pelo reclamante, o qual sempre se arrogou dono da mesma, sendo ele o único que a utiliza e paga o respectivo seguro.
A decisão recorrida entendeu que a questão de se saber quem adquiriu efectivamente o dito veículo motorizado tem de ser resolvida nos meios comuns, para onde remeteu as partes.
A cabeça de casal/recorrente sustenta, contudo, que a questão da propriedade do dito veículo motorizado deve ser decidida no âmbito do incidente de reclamação de bens, com a produção da indicada prova testemunhal.
Vejamos a quem assiste razão.
Dispõe o artº 1350º, nº 1, do Cod. Proc. Civil que: “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artº 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”.
Atendendo à natureza sumária da instrução do inventário, tem todo o cabimento a suspensão da instância quando qualquer dos interessados suscite questões que interfiram e influenciem a partilha do património hereditário e que necessitando de mais larga e aprofundada indagação devam ser precisamente remetidas para os meios comuns.
Mas, em nosso entender, não é o caso.
A cabeça de casal relacionou um veículo motorizado que se encontra registado em nome de terceiro, conforme doc. de fls. 106 destes autos que constitui o certificado de matrícula respeitante ao dito veículo motorizado.
Na verdade, a verba relacionada sob o nº 1 encontra-se registada em nome de D… desde 03/12/2009.
Alega a cabeça de casal que este veículo foi adquirido pelo interessado seu ex-cônjuge, é ele que o utiliza e é também ele que paga o respectivo seguro.
Quanto ao pagamento do seguro obrigatório respeitante ao aludido veículo motorizado, já se encontra feita prova documental nos autos, confirmando ser o interessado C… quem paga o seguro respeitante ao referido veículo (cfr. doc. emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal a fls. 22 dos autos).
Quanto à prova testemunhal pretendida pela cabeça de casal, a confirmar que é o interessado C… que utiliza o dito veículo motorizado e que foi ele que efectivamente o adquiriu, é prova que se nos afigura poder ser realizada no âmbito do incidente de reclamação de bens, pois não se trata de nenhuma questão que contenda com os direitos dos interessados na partilha, que torne inconveniente a decisão incidental da reclamação ou sequer que revista qualquer complexidade.
O critério legal que emana dos artºs 1336º, 1349º e 1350º, todos do CPCivil, é no sentido de que, no processo de inventário devam ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum, o que não é o caso, como facilmente se constata.
Aliás, “no incidente de reclamação contra a relação de bens, embora devam as provas ser indicadas com o requerimento inicial e resposta, o juiz deve, antes de decidir, atender não só às provas requeridas pelos interessados, mas, também promover as diligências “probatórias necessárias”, com vista à justa decisão do incidente.
As “diligências probatórias necessárias” a que se refere o art. 1344°, n° 2 do Código de Processo Civil, são as complementares ou esclarecedoras das provas que as partes indicaram, embora o tribunal não se deva substituir às partes, sobre quem recai o dever de apresentação das provas na estrutura processual incidental” – neste sentido, Ac. do TRP de 25/01/2007 (relator Fernando Baptista), disponível em www,dgsi.pt.
Por isso, é manifesto que a matéria de facto inerente a essa questão não reveste qualquer complexidade justificativa da remessa dos interessados para os meios comuns, podendo e devendo a mesma ser apreciada no âmbito do incidente de reclamação de bens, como defende a recorrente, com a produção da indicada prova testemunhal.