Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .., Lda.ª e ..., Lda.ª, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da autoridade recorrida, no recurso contencioso que interpuseram do acto do Director Municipal da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa “de remoção de forma definitiva do equipamento de refrigeração e ventilação do local em que em que o mesmo se encontra instalado”, que lhes foi notificado pelo ofício n.º 576/00/DIA, de 6.10.00.
Com interesse para a apreciação da referida questão as recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1. A petição de recurso pode ser regularizada, a convite do Tribunal, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
2. A recorrente A.., LDA., foi apenas notificada do oficio n° 576/00/DIA, de 6 de Outubro de 2000, junto aos autos com a petição inicial como documento n° 1.
3. Em anexo ao referido oficio não foi remetido à recorrente A..., LDA., fotocópia do despacho do Director Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa, de 25 de Setembro de 2000.
4. A falta de envio à recorrente A..., LDA., de fotocópia do mencionado despacho motivou o eventual erro na identificação do autor do acto administrativo objecto dos presentes autos.
5. O eventual erro na identificação do autor do acto administrativo referido nos autos é, pois, manifestamente desculpável.
6. A Câmara Municipal de Lisboa nas notificações que levou a efeito à recorrente A..., LDA., persistiu sempre em não remeter fotocópias dos despachos a que aludem tais notificações.
7. Em todas as notificações efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa à recorrente A..., LDA., consta a expressão "dando execução ao despacho".
8. Nas notificações efectuadas pelos ofícios nos 46/00/DIA, de 01/02/2000, e 146/00/DIA, de 22/03/2000, ordenou-se à recorrente A..., LDA., a prática de actos distintos e antagónicos.
9. Nos referidos ofícios consta a referência ao mesmo despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Lisboa.
10. Atenta a forma das anteriores notificações efectuadas à recorrente A..., LDA., esta apenas podia interpretar a expressão "dando execução ao despacho do Exmo. Senhor Director Municipal, Dr. ..., datado de 25 de Setembro de 2000", constante da notificação do acto administrativo recorrido, como referência a acto de delegação de poderes.
11. A culpa da errada identificação do autor do acto administrativo recorrido incumbe à Câmara Municipal de Lisboa, atenta a forma da efectuação das referidas notificações.
12. As recorrentes apresentaram nos autos em 15 de Maio de 2001 nova petição inicial devidamente regularizada.
13. Na nova petição inicial devidamente regularizada que as recorrentes apresentaram nos autos, as mesmas expressamente indicaram o Director Municipal da Direcção Municipal de Ambiente e Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa como autor do acto administrativo recorrido.
14. Na sentença recorrida não se considerou a nova petição inicial devidamente regularizada apresentada nos autos em 15/05/2001 pelas recorrentes.
15. A regularização da petição inicial implica a improcedência da questão prévia de ilegitimidade passiva do Director do Departamento de Planeamento e Controle Ambiental da Câmara Municipal de Lisboa.
16. Não se verifica ilegitimidade passiva nos presentes autos
A autoridade recorrida pronunciou-se pela manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II Direito
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade na sua interposição, por se ter julgado “procedente a excepção de ilegitimidade passiva da autoridade recorrida”. No recurso jurisdicional só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso ( art.º 676, n.º 1, do CPC e acórdãos STA de 9.1.02, no recurso 48277, de 31.1.02, no recurso 41054 e de 14.3.02, no recurso 45910, entre muitos outros ) Reduzindo-se a pronúncia do tribunal a quo apenas a esse ponto, a ele se restringirá a apreciação deste STA.
Esta questão tem sido abordada por sucessivas vezes neste Tribunal, sendo que no acórdão de 29.1.02, no recurso 48201, se discorreu da seguinte forma:
«Na petição do recurso contencioso, o recorrente tem, além do mais que o artigo 36 LPTA estatui, que identificar o autor do acto recorrido, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência. (alínea c) do n° 1 ).
Se o não fizer correctamente, pode ainda, segundo o artigo 40 da mesma lei, a convite do tribunal corrigir tal identificação, até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável ( n.º 1, al. a) ).
Compreende-se bem este regime da lei, seja no tocante à exigência da identificação do autor do acto contenciosamente impugnado, com poderes próprios ou delegados, seja no tocante à possibilidade de correcção do erro, seja finalmente quanto á impossibilidade de tal correcção no caso de indesculpabilidade do erro.
É que, no direito processual administrativo, a legitimidade passiva, no caso do recurso contencioso de anulação, radica no próprio autor do acto impugnado. É ele que responde ao recurso, e até pessoalmente, e é sobre ele que recai a responsabilidade da execução do julgado anulatório, nos termos do artigo 5 do DL 256-A/77, de 17.6. Tudo porque, fácil é de entender, distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
Assim, é da maior importância que o autor do acto recorrido seja correctamente identificado, tanto quanto não pode responder por ele e, portanto, no recurso, quem o não praticou. Será então caso de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância, nos termos da al. e) do artigo 494° CPC.
Por isso é que a lei atribui ao tribunal a faculdade de convidar o recorrente a corrigir tal identificação quando ela padece de erro. Assegura-se a prevalência da estabilidade da instância, porém como valor instrumental na responsabilização da Administração e da certeza e segurança das partes e da relação jurídica controvertida.
A sanação do erro de identificação contribui assim, pode igualmente dizer-se, para a tutela efectiva do direito litigioso. Como sentenciou já o Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo Acd. STAP de 22.3.2000, rec. 43813, in AD 464/465, 1142., aliás na senda do espírito das próprias alegações do recorrente, deve privilegiar-se a interpretação mais favorável ao acesso ao Direito e, como tal, à tutela jurisdicional efectiva. Para tanto, pode dizer-se consagrado um princípio antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitatae instanciae.
Porém, é bom de ver, a tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, desse modo, premiar o infractor. Não pode o Direito afastar-se tanto do justo até ao ponto de aceitar impunemente a correcção do erro manifesto, claro, evidente, patente, numa palavra, evitável, tomasse o recorrente o cuidado devido e exigível ».
Estas considerações valem inteiramente para o caso dos autos.
Com efeito, foram as próprias recorrentes, dando aliás cumprimento ao disposto no art.º 836 do Código Administrativo, que fizeram juntar aos autos o ofício de fls. 31, que, em seu entender, lhes notifica o acto recorrido, e que, embora vindo assinado pelo Director de Departamento de Planeamento e Controlo Ambiental (...), identifica, claramente, o autor do acto, o sentido da decisão e a sua data ( art.º 68 do CPA ), assim se determinando o termo inicial do prazo do recurso contencioso ( Acórdãos STA de 10.7.02 no recurso 274 e de 20.6.01, no recuso 46556, entre muitos outros ). Na verdade, no parágrafo 7.º desse ofício, diz-se que, “Dando execução ao despacho do Exmo. Sr. Director Municipal, Dr. ..., datado de 25 de Setembro de 2000, notifico V. Ex.ª a removerem de forma definitiva o equipamento de refrigeração e ventilação da propriedade da reclamante, no prazo de 15 dias, a contar da recepção da presente notificação.”
Para além desse nenhum outro acto administrativo se identifica nesse ofício, que pudesse induzir as recorrentes em erro ou dúvida aceitável, anunciando ele próprio ser um instrumento de notificação, isto é, um veículo para fazer chegar ao destinatário o sentido ( “concordo, proceda-se em conformidade”, xii dos factos provados ) a autoria e a data do acto que lhe impôs a remoção dos equipamentos nele referidos. Por outro lado, as recorrentes não viram qualquer necessidade de esclarecer o que quer que fosse, socorrendo-se dos meios processuais ou procedimentais existentes, concluindo, pela clareza e perfeita inteligibilidade da notificação.
Se os recorrentes tivessem agido com a indispensável diligência não podiam desconhecer a autoria do acto de que recorreram, tão patentemente anunciada no ofício de notificação. O que significa que o erro cometido na identificação do autor do acto recorrido é um erro grosseiro, manifestamente indesculpável, não sendo a petição de recurso susceptível de correcção, face ao disposto no art.º 40, n.º 1, a), da LPTA, tal como se decidiu. Por assim ser, a nova petição apresentada espontaneamente na sequência da sua notificação para se pronunciarem sobre a ilegitimidade passiva arguida pela autoridade recorrida e pelo Ministério Público, não tinha que ser considerada.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo das recorrentes fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros (quatrocentos e duzentos euros)
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
Rui Botelho – Relator – João Cordeiro – Santos Botelho