I- Num contrato-promessa de compra e venda de um edifício fabril, em que o promitente-comprador entrega aos promitentes-vendedores, além de numerário, várias letras de câmbio como sinal e princípio de pagamento, a obrigação causal é a do pagamento do preço que só nasce com a celebração do contrato prometido.
II- Se o promitente-comprador, por carta, tornar claro o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, isto é, da obrigação de contratar, esta declaração negocial não faz extinguir a obrigação causal que não chegou a nascer; mas apenas torna claro que o promitente-comprador a não assumiu já que desitiu de celebrar o contrato prometido.