Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , actualmente preso preventivamente no EP de Custóias , à ordem do P.º de inquérito n.º …….. JAPART , da Delegação da Procuradoria da República de Chaves , deduz providência excepcional de “ habeas corpus “ , nos termos art.º 222.º n.º 2 b) , do CPP .
I . Para o efeito invoca que lhe foi imposta a prisão preventiva em 11 de Novembro de 2006 , servindo-lhe de fundamento a seguinte factualidade :
- 1)O requerente e BB foram vistos a circular no veículo da marca Mercedes , Modelo Vito , propriedade daquele , de matrícula …-…-… , que estacionou no parque do hipermercado ….. , aí entrando o co-arguido BB com outro , com quem manteve diálogo .
- 2)Depois , os dois dirigiram-se à viatura do requerente onde mantiveram diálogo com o requerente AA .
- 3)Ausentando-se aquele terceiro inidentificado , o requerente e o BB entraram na viatura em alusão e rumaram em direcção à estação do Alto Tâmega , onde estacionaram .
- 4)Pouco depois , aquele indivíduo inidentificado , com os dois restantes , dirigiram-se para a escadaria lateral da antiga estação da CP e surge um outro indivíduo , que transportava um saco de plástico , dirigindo-se e entregando-o aos demais .
- 5)O requerente e o indivíduo inidentificado ficaram a inspeccionar o conteúdo do saco , sendo o requerente e o arguido BB então detidos pela PJ , pondo-se em fuga os demais dois .
- 6)O saco apreendido continha um total de 458.700 dólares americanos , em maços de 100 dólares .
II . No despacho judicial que lhe impôs a prisão preventiva concluiu-se que se indiciava a prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador , p . e p . pelos art.ºs 264.º e 262.º , do CP .
III . Em tal despacho , e a fundamentar a prisão preventiva , concluiu-se que os arguidos não exercem actividade regular , havendo perigo de continuação criminosa e de fuga , atenta a sua proximidade com Espanha .
O desvalor da acção decorre da quantidade de moeda contrafeita , quase meio milhão de dólares .
Atenta a gravidade dos factos , o alarme social que provocam , mostra-se adequada , proporcional e necessária tal medida coactiva , indiciando-se a prática de um crime punível com prisão superior a 3 anos .
IV . Tendo o peticionante requerido o acesso às peças processuais que permitiram a motivação de facto do tipo de indiciação e da verificação em concreto dos requisitos de aplicação de medidas coactivas , tal foi-lhe recusado .
- V.Tendo requerido a revogação da medida coactiva imposta por ter sido aplicada fora das hipóteses em que a mesma é legalmente admissível , essa sua pretensão foi-lhe indeferida.
VI . Tendo solicitado esclarecimentos sobre o despacho que recaiu sobre tal requerimento nada lhe foi acrescentado .
VII . Interpôs o arguido recurso da decisão que impôs a prisão preventiva , mas esse recurso mantém-se na 1.ª instância ( sublinhado nosso ) .
VIII . A decisão que lhe impôs a prisão preventiva foi “ justificada “ ( sic) - ( ponto n.º 8 , do requerimento inicial ) - e aplicada com base em factos que a lei não prevê , pelo que deve ser ordenada a sua libertação .
IX . O Exm.º Procurador Geral-Adjunto , neste STJ , e o defensor do arguido foram notificados , visto o que se prescreve no n.º2 , do art.º 223.º , do CPP .
- X.Foi convocada a Secção Criminal e , efectuado o julgamento , cumpre , agora , publicitar a deliberação e indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a providência excepcional de " habeas corpus" , prestada como se mostra a informação emanada da M.ª Juiz do TIC –Chaves .
XI . Esta providência , que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP, para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.
A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos materiais da sua concessão :
-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;
-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e
-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A medida , podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos , comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expedita a apreciação do processo pelo STJ.
Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.
A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .
Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.
A excepcional natureza da providência inculca que ela se dissocia da natureza de um processo sucedâneo ou alternativo aos meios previstos normais , ordinários , de impugnação das decisões judiciais , em termos de não se mostrar legalizado o seu uso em acumulação com aqueles - forma de evitar julgados contraditórios ou criação de situações de litispendência – cfr. Ac. deste STJ , de 12.2.92 , in BMJ 412 , 379 - ou erigido em opção processual à escolha pela pessoa afectada na sua liberdade.
XII . Bem vistas coisas as coisas o objectivo do requerente da providência é ver , também , apreciada neste STJ a legalidade da prisão preventiva , a par da apreciação já endereçada , com a mesma finalidade e pressupostos – inverificação da existência de fortes indícios da prática de um crime de passagem de moeda falsa do concerto com o falsificador , p . e p . pelos art.ºs 264 .º e 262.º , do CP , não autorizando a sua prisão preventiva -, à Relação , duplicando os meios de reexame da decisão que impôs a prisão preventiva .
Este STJ , de forma pacífica , vem afirmando não lhe ser lícito , em sede de providência excepcional de “ habeas corpus “ , substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec. e , mais recentemente , o de 5.7.2006 , in Proc. N.º 2566/06 -3.ª Sec. ) ; igualmente lhe está vedado apreciar eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , que o requerente até aponta .
Assente , pois , que a providência é de natureza residual , excepcional , com o significado de só aquando do esgotamento dos meios ordinários de impugnação é de legítimo dela lançar mão e de via reduzida , limitadamente ao condicionalismo previsto no art.º 222.º n.º 2 , do CPP , não se apresenta , como legítima , a apreciação , por este STJ , da legalidade , oportunidade e conveniência da prisão preventiva imposta , com o que se estaria a apropriar-se da resolução de uma questão recorrível e já recorrida , inserta na cadeia normal de impugnação , na linha dos recursos ordinários , incumbindo à Relação fornecer –lhe resposta , no seguimento do processo de recurso a remeter –lhe , conforme despacho de fls . 93 , datado de 14 do corrente , sob pena de julgados contraditórios .
XIII . Acresce que o decretamento da providência é reservada para os casos em que a privação da liberdade se apresenta clamorosa , chocante e ostensivamente violadora das mais elementares princípios de direito e processo penal , ordenada em caso de inadmissível e insustentável abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito ( cfr. Ac. deste STJ , de 6.2.97 , BMJ 464 , 338 ) .
Decorre do exposto que a prisão preventiva foi decretada por um juiz de direito , tão pouco ressaltando que o foi fora dos casos que lei contempla , por , segundo a M.ª JIC , de Vila Nova de Famalicão , no seu despacho de 11.11.2006 , da matéria de facto vertida nos autos , insindicável por este STJ , atenta a sua qualidade de tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , do CPP , resultar que se mostra indiciada a prática de um crime doloso , grave , de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador , previsto pelos art.ºs 264.º n.º 2 , do CP , punível com prisão por mais de 3 anos , concorrendo os demais requisitos gerais que sustentam a imposição daquela medida , previstos no art.º 204.º a) e c) , do CPP , além de que os prazos de duração se contêm dentro dos limites legais .
XIV . Consequentemente a pretensão do requerente da providência de , por meio dela , ver-se restituído à liberdade não comporta qualquer suporte legal ou jurisprudencial , mostrando-se à evidência , fora de controvérsia , a uma indagação perfunctória, que não merece provimento , e , mais do que isso , é manifestamente improcedente .
XV . Delibera-se neste STJ indeferir à pretensão do requerente , que vai condenado ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a soma de 10 Uc,s-art.º 223.º n.º 6 , do CPP .
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
Santos Cabral