I- O algodão em rama embarcado do ultramar para a metropole, que não tenha sido objecto de contrato, e distribuido pelos importadores na proporção das suas vendas a industria, de harmonia com cada plano de distribuição para o efeito estabelecido.
II- A recusa de recebimento e de pagamento por parte de um importador dos lotes de algodão que assim lhe for distribuido constitui infracção disciplinar, que a Comissão Reguladora do Comercio de Algodão em Rama podera punir, nos termos da lei.
III- Não e aplicavel as deliberações punitivas da referida Comissão o disposto no artigo 349 do Codigo Administrativo, que prescreve a forma de escrutinio secreto.