I) - A regra segundo a qual segundo a qual ainda que não haja contestação especificada dos
factos, não se terão estes por confessados é corolário da natureza indisponível da relação jurídica
tributária.
II) - Na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FAZENDA PÚBLICA, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita.
III) - O artigo 17° nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado
líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
IV) - É para definir o grupo dos elementos negativos que o artigo 23° do CIRC enuncia, a título
exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao
qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da
respectiva fonte produtora.
V) - Não tendo a impugnante relativamente ao exercício considerado qualquer volume de negócios, nem havendo registado qualquer outra operação directamente relacionada com a sua actividade, não se prova em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.