I- E acção de impugnação judicial do despedimento e não mera acção declarativa da nulidade ou inexistencia do processo disciplinar a acção em cuja petição se alegam varias nulidades e se argui a inexistencia do processo disciplinar, mas se alega tambem que os factos em que se fundamentou o despedimento, alem de não provados, não integram justa causa, concluindo-se por pedir-se a declaração de nulidade do despedimento.
Assim, e sobre o empregador que recai o onus de alegar e provar os factos que estiveram na base do despedimento nos termos do artigo 342 do Codigo Civil.
II- Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça e esta, pois, fora do objecto do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como a pronuncia sobre a inclusão ou exclusão de factos no questionario e ate se ha lugar a sua elaboração.