I- É ao trabalhador discriminado que incumbe a prova dos factos que revelem uma conduta discriminatória da parte da entidade patronal, segundo a qual não estaria a respeitar o princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual.
II- Invocando a aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva (IRC), no caso em apreço, um acordo de empresa (AE), incumbirá ao trabalhador o ónus de alegar e provar a sua filiação sindical, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados (artº 342º, nº 1, do C.C.).
III- Mesmo admitindo que "in casu", o Mmº juiz "a quo", ao abrigo da alínea c) do artigo 29º do C.P.T. deveria convidar o A. a alegar a sua filiação sindical e porque não o fez, tal omissão produziu nulidade, o certo é que tal nulidade se encontra sanada por falta de tempestiva arguição nos termos do disposto no artigo 205º do C.P.C