Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, Ld., com sede na Avenida …, …, …, Rio de Mouro, reclamou judicialmente da decisão da competente autoridade fiscal da repartição de finanças de Sintra - 2, do indeferimento de dações em pagamento que apresentou em processos de execução fiscal.
O Mm. Juiz do TAF de Sintra julgou o pedido improcedente.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.A sentença recorrida, deve ser revogada, por não ter aplicado correctamente o direito aos factos provados.
II. Nomeadamente por não ter dado por procedentes os vícios assacados ao indeferimento praticado, a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do acto de indeferimento praticado.
III. Ao contrário da teoria sustentada pela sentença a quo, a prática de actos tributários, deve respeitar o preceituado no artigo 60º da Lei Geral Tributária, inexistindo qualquer especialidade para a prática de actos em sede de execução fiscal.
- IV.O artigo 60º da LGT, preceitua que, previamente ao indeferimento de um requerimento deduzido pelo S.P., o respectivo indeferimento será obrigatoriamente precedido de audição prévia do requerente.
- V.Pelo que, o acto reclamado, violou a formalidade essencial, devendo ipso facto ser anulado por ilegal.
VI. Ainda assim, o acto impugnado é ilegal por preterir igualmente a obrigação legal de fundamentação.
VII. Não dando a conhecer o respectivo iter cognitivo, e não dando a conhecer os respectivos pressupostos em que a decisão de indeferir se alicerçou, preteriu o acto o dever de fundamentação.
VIII. Preterindo o dever legal de fundamentação, inquinou o acto do vício de violação de lei, a determinar a respectiva anulabilidade.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.Em 17.09.06 foi instaurado processo de execução fiscal n. … e aps., contra a sociedade “A…, Ld.”, por dívidas de Coimas Fiscais de 2006, IVA de 2006 e 2007, e IRC de 2005, para cobrança coerciva das importâncias em dívida, no total de € 56.700,58.
- B.Em 11.09.07 foi enviado ofício de citação do executado para o processo, por via postal com aviso de recepção, o qual foi recebido em 13.09.07.
- C.Em 15.10.07 foi enviado pelo executado via, “fax”, um pedido de dação em pagamento, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, dos créditos de que é titular sobre os devedores aí identificados, tendo sido enviado cópia do requerimento em 17.10.07, a qual foi recebida em 18.10.08.
- D.Em 15.11.07 foi proferido pelo Subdirector-Geral da D.S.J.T. o despacho de indeferimento do pedido mencionado em C), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com fundamento na informação e parecer dimanada dos serviços – cfr. fls. 101 e 102 dos autos.
3. São duas as questões que a recorrente identifica e a que o Tribunal haverá de dar resposta, a saber: o incumprimento do art. 60º da LGT e a falta de fundamentação do acto reclamado.
Apreciemos cada questão de per si.
3.1. Quanto ao art. 60º da LGT,
A nosso ver, o recorrente tem razão.
Vejamos porquê.
É certo que “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” – art. 103º, 1, da LGT.
E o art. 60º da LGT está inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”.
Porém, e no nosso entendimento, o pedido de dação em pagamento (com a subsequente e inerente decisão) não deixa de ser um procedimento tributário “enxertado” no processo de execução fiscal.
À semelhança aliás do que decorre com o pedido de pagamento em prestações – artºs. 196º e ss. do CPPT.
Logo, podemos dizer que ambas as situações têm enquadramento legal no art. 60º, 1, b) da LGT.
O que significa a necessidade da audição do requerente antes da decisão.
Quer isto dizer que foi violado o disposto no referido art. 60º, n. 1 da LGT.
Nem se diga que é este um entendimento espúrio.
Isto porque a lei expressamente consagra a obrigatoriedade da audição do interessado em pleno processo de execução.
Reportamo-nos nomeadamente ao art. 23º, n. 4, da LGT, onde se prevê a audição prévia e obrigatória do responsável subsidiário.
Em abono desta tese, pode ainda chamar-se à colação o relevo constitucional do direito de audição, consagrado no art. 267º, 5, da CRP.
Por outro lado, na execução fiscal, mau grado o seu carácter judicial, praticam (ou podem praticar-se) actos materialmente administrativos.
Finalmente, a dação em pagamento pode ser decidida pelo próprio Ministro (art. 201º do CPPT), o que lhe confere a natureza de procedimento administrativo (tributário).
Em suma, temos para nós como certo que se impõe ouvir o executado (nos termos do art. 60º da LGT), sobre o projecto de decisão desfavorável à sua pretensão.
O recorrente logra pois êxito na sua pretensão.
E porque assim é, torna-se desnecessário conhecer da segunda questão: a falta de fundamentação do acto reclamado.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o acto impugnado.
Custas pela fazenda Pública, mas somente na 1ª instância.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. – Jorge Lino (relator por vencimento) – Isabel Marques da Silva – Lúcio Barbosa (vencido, de acordo com a declaração de voto junta).
VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a decisão que fez vencimento.
Alinharei de seguida as razões da minha discordância.
O art. 60º da LGT está inserido no título III da LGT, que trata “do procedimento tributário”.
E o art. 54º da LGT define o âmbito do procedimento tributário, onde não está incluído o processo de execução fiscal.
Ao invés, “o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” – art. 103º, 1, da LGT.
Como é bom de ver, e como acima dissemos, no processo de execução fiscal não está em causa o procedimento tributário.
Vale isto por dizer que não foi violado o citado preceito legal, pela simples razão de que o mesmo se não aplica no processo executivo.
Em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas. A um requerimento segue-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente.
Nem impressiona o facto do responsável subsidiário ser ouvido necessariamente antes da reversão (art. 23º, 4, da LGT). É que, neste caso, trata-se da chamada de alguém, até então exterior ao processo executivo, compreendendo-se que seja ouvida antes de nele “entrar”.
Improcederia pois, na minha óptica, este segmento do recurso.
E que dizer da segunda questão?
Também aqui o recorrente não obteria provimento na sua pretensão.
Na verdade, diferentemente do que refere o recorrente, não estamos perante qualquer acto tributário, como é compreensível, mas sim perante um acto praticado em processo de execução fiscal que não tem natureza jurisdicional. O que é diferente.
Isso não significa que o acto não deva ser fundamentado, à semelhança de todos os actos judiciais.
E para saber se tal acto está ou não fundamentado, nada como dar a conhecer o seu teor, como segue.
Sobre a pretensão formulada pelo reclamante, aqui recorrente (dação em pagamento), o respectivo inspector tributário produziu a seguinte informação:
“O SFSintra-2 através do seu oficio n. 14192 de 06/11/07, submete à apreciação superior o requerimento de dação em pagamento apresentado por A…, Lda., com sede na …, n. …, …, … Rio de Mouro, entrado no serviço de finanças em 18/10/07.
“Os bens oferecidos em dação, são créditos que a requerente detém sobre seus devedores em contratos de empreitada, os quais por diversos condicionalismos não têm vindo a conseguir liquidar.
“Consequentemente, requer a dação dos créditos em pagamento, nos termos do art. 201° do CPPT, para efeitos de pagamento da divida exequenda nos PEF’s com o n. … .
“O SFSintra-2, em informação datada de 06/11/07, para além de informar acerca da extemporaneidade do pedido, esclarece que o primeiro dos créditos oferecidos já foi objecto de penhora em sede de outro PEF embora permaneça em situação de controvertido por não reconhecido. Quanto ao segundo crédito indicado, informam que o mesmo já havia sido penhorado através do SIPA no âmbito de outro PEF e que para além disso também não foi reconhecida a obrigação. Concluem que o requerimento será desnecessário devido a já se encontrar feita uma penhora e no restante o crédito não poder ser exigido.
“Atendendo à informação dos serviços que aponta para risco evidente de incobrabilidade, e tendo presente o disposto no n. 3 do art. 201° do CPPT, nos termos do qual para a admissibilidade da dação é essencial o assentimento por parte do credor de acordo com o art. 837° do Código Civil, e tendo presente o disposto no art. 201° do CPPT que claramente atribui carácter facultativo ao interesse do credor na admissibilidade da dação, concluir-se-á, que se deve verificar o desinteresse do credor na dação proposta.
“Pelo que, não deve o Estado emitir o seu assentimento à proposta de dação em pagamento, indeferindo-se o pedido com fundamento no desinteresse da dação conforme previsto no art. 201° n. 3 do CPPT.
“À Consideração superior”.
Esta informação mereceu a concordância do respectivo coordenador e do director de serviços e a concordância expressa da competente autoridade tributária, com base na referida fundamentação, que assim dela se apropriou.
Como é a todas as luzes evidente, trata-se de um despacho suficientemente claro, congruente e devidamente fundamentado, percebendo-se claramente o iter cognitivo da respectiva decisão.
Improcederia assim, e manifestamente, este segmento do recurso.
Votaria pois o improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida.
É este pois o sentido do meu voto.
Lúcio Barbosa