IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Impugnação do valor da ação.
2.ª Impugnação da decisão de facto.
3.ª Inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a ré e AA, BB, CC, DD e EE.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - No dia 31 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 19 horas e 30 minutos, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
- 1.1- AA, contribuinte fiscal nº ...88, residente na Rua 1, em Local 1;
- 1.2– BB, contribuinte fiscal nº ...56, residente na Praça 1., em Local 1;
2 - No dia 27 de Setembro de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 20 horas, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
- 2.1– CC, contribuinte fiscal nº ...00, portador da autorização de residência nº ..., residente na Avª. 2, em Local 1;
- 2.2– DD, contribuinte fiscal nº ...71, portador da autorização de residência nº ...1, residente na Rua 2, em Local 1;
- 2.3- EE, contribuinte fiscal nº ...72, residente na Rua 3., em Local 1
3 - Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
4 – Mercê do supra exposto, a Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios electrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática UberEats pertencente à própria plataforma UberEats, a pedido de utilizadores.
5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital.
7 – AA, BB, EE e DD executam as suas tarefas de acordo com as suas horas livres, uma vez que desempenham, simultaneamente, funções de segurança privado, operário fabril, assistente técnico e operador de call center, respetivamente.
8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da UberEats com localização determinada na cidade Local 1.
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
13 – O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital UberEats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log-in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório.
16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido.
17 – A Ré subscreveu apólice de seguro nº ...02 junto da Allianz, denominada “apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Portugal”, devendo o estafeta, em caso de acidente, reportar na plataforma na parte respeitante a sinistros.
18 – Mercê do supra exposto, o estafeta beneficia de proteção em caso de acidente no período que medeia o momento em que entra na plataforma e regista o início de atividade até uma hora depois de fazer o logout e ficar offline.
19 – O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).
21 – O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação.
22 – Apesar do supra exposto, o estafeta pode alterar a rota pré-definida e seguir por um caminho alternativo, mas recebe sempre em função da rota pré-definida pela aplicação.
23 – A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré.
24 – A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”.
25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1.
26 – Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio.
27 – AA iniciou a referida atividade por conta da Ré em Janeiro de 2023.
28 – BB iniciou a referida atividade por conta da Ré em Fevereiro de 2022.
29 – EE iniciou a referida atividade por conta da Ré em 1 de Fevereiro de 2021.
30 –CC iniciou a referida atividade por conta da Ré em Junho de 2023.
31 –DD iniciou a referida atividade por conta da Ré em Agosto de 2023.
E julgou como não provados os seguintes factos:
A – Que o estafeta receba mais ou menos pedidos consoante a sua escolha quanto ao fator de multiplicação e que esses fatores se traduzam em 1.1 em dias úteis no período das 11.00 às 19.00 horas, 1.4 em dias úteis no período noturno das 19.00 às 24.00 horas e 1.6 em dia de fim de semana.
B – Que a Ré sancione os estafetas por atrasos, ausências, períodos de indisponibilidade ou recusas de pedidos e que os estafetas sofram reduções ou penalizações de pagamentos ou nas zonas ou serviços a prestar.
C- Que, em caso de reclamação de cliente por ausência de artigos no pedido o estafeta fique automaticamente com a conta suspensa.
D – Que o estafeta seja obrigado a seguir o percurso indicado na Aplicação quando faz uma entrega.
IVValor da ação
Na sentença recorrida o valor da ação foi fixado em ½ UC (€ 51).
A recorrente, em sede de recurso, impugna tal valor, alegando para tanto que o valor da ação deve ser fixado em € 30.000,01, nos termos previstos pelo artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar.
Primeiramente, importa referir que inicialmente foram intentadas, pelo Ministério Público, 5 ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a ora recorrente, cada uma delas relativa a cada um dos estafetas identificados no relatório supra: AA, BB, CC, DD e EE.
A 1.ª instância, porém, nas ações intentadas com referência aos quatro últimos estafetas identificados determinou a sua apensação à ação respeitante ao estafeta AA, com o n.º de processo 1451/23.8T8PTG.
Ora, nas situações de apensação de processos, que se regem pelo princípio da economia processual e visam a uniformidade de julgamento, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação.
Neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-1994 (Proc. n.º 004208) e da Relação de Évora de 30-11-2016 (Proc. n.º 620/06.0TBABF.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, tendo o tribunal a quo fixado um único valor da ação, tal decisão imediatamente se revela incorreta.
Posto isto, vejamos então que valor deve ser fixado a cada uma das ações apensadas.
De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido».
Deste modo, a toda a causa tem de ser atribuído um valor processual com expressão pecuniária, que corresponde ao benefício económico que se pretende obter com a ação.
Relativamente à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho existe uma norma especial sobre o «[v]alor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas».
Tal norma encontra-se consagrada no artigo 186.º-Q do Código de Processo do Trabalho que preceitua:
«1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento».
Infere-se da norma citada que o valor da causa é fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.[2]
A expressão utilizada é idêntica à que é utilizada no critério geral estabelecido no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil.
Socorrendo-nos das palavras de Salvador da Costa[3], «a utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a ação ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objeto imediato da demanda, na medida em que também enuncia o efeito jurídico que com ela se pretende obter».
No caso dos autos é pedido, em cada uma das ações apensadas, que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, desde determinada data.
Não se visa, pois, a obtenção de qualquer quantia certa em dinheiro ou qualquer benefício quantificável em termos pecuniários (cf. artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que existe uma verdadeira relação laboral – cf. artigo 1.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2018 (Proc. n.º 18965/17.1T8LSB.L1.S2) consultável em www.dgsi.
Trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação positiva que pretende pôr fim à situação de incerteza quanto a determinada situação de facto e de direito - cf. acórdão da Relação de Évora de 01-02-2018 (Proc. n.º 658/17.1T8STC.E1), publicado em www.dgsi.pt.
Em concreto, afigura-se-nos que não é possível apurar qual a utilidade económica do pedido formulado em cada uma das ações, pelo que, o valor da causa deverá ser fixado em € 2.000,00 para cada uma das ações, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.[4] [5]
Uma nota final considerando a argumentação apresentada nas alegações do recurso: o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não se mostra aplicável, porquanto o interesse em apreciação em cada uma das ações é suscetível de expressão pecuniária.
Sobre a matéria, veja-se a posição maioritária manifestada no acórdão desta Secção Social de 11-04-2019 (Proc. n.º 678/18.9T8STC.E1), acessível em www.dgsi.pt, que já havia sido sustentada, também por maioria, no acórdão de 28-03-2019 (Proc. n.º 675/18.4T8STC.E1), relatado pela aqui 2.ª adjunta e do qual desconhecemos publicação, e, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2024 (Proc. n.º 2407/23.6T8PDL.L1-4), consultável na base de dados da dgsi.
Enfim, tendo na sentença recorrida o valor da ação sido fixado em ½ UC, que corresponde a € 51, o recurso procede parcialmente quanto à impugnação do valor fixado.
Assim, a cada uma das ações será fixado, na sequência de todo o referido, o valor de € 2.000,00.
VImpugnação da decisão de facto
A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto.
Especificamente, impugnou os pontos 3, 6, 8 a 12, 14 a 16, 19, 20, 23 a 25 e 27 a 31 do elenco dos factos provados e reclamou o aditamento ao conjunto dos factos assentes da materialidade alegada nos artigos 116.º, 118.º, 121.º, 205.º, 208.º, 210.º, 214.º, 219.º, 235.º, 238.º, 263.º, 275.º, 311.º, 346.º, 350.º alíneas c) e d), 355.º, 376.º, alíneas b), c) e f) e 390.º, da contestação.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Assim, sem mais delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação.
Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo.
Salienta-se que a prova produzida em julgamento consistiu na audição das seguintes testemunhas:
- FF, inspetora da Autoridade Para As Condições de Trabalho[6], que procedeu à realização de ações de fiscalização no local e dias mencionados nos pontos 1 e 2 dos factos assentes – que não foram impugnados - e à elaboração das participações remetidas para o Ministério Público, ao abrigo do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009.
Esta testemunha explicou que o seu conhecimento dos factos (razão de ciência) derivou do que averiguou no âmbito das visitas inspetivas, da posterior audição, nas instalações da ACT, dos três estafetas de nacionalidade portuguesa (AA, BB e EE), em relação às quais não elaborou qualquer “auto de declarações”, e da análise dos documentos que lhe foram apresentados e que estão juntos com a participação.
Mais esclareceu que não acompanhou qualquer um dos estafetas identificados na atividade de entrega.
- -AA, BB, CC, DD e EE, os cinco estafetas identificados nas ações apensadas, que revelaram como razão de ciência para o conhecimento dos factos as respetivas experiências e vivências no âmbito da prestação da atividade de entrega de encomendas.
- -GG, gestor de operações da ré, com ligação à empresa desde há 3 anos, que alicerçou o seu testemunho no conhecimento que o exercício da sua atividade lhe permitiu ter dos factos.
Após reflexão sobre todos os meios probatórios produzidos, e seguindo a ordem da matéria impugnada apresentada pela recorrente, decide-se o seguinte:
Pontos 3, 6 e 20 dos factos assentes
Consta nestes pontos:
3- Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital.
20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).
Alegou a recorrente que os citados pontos contêm matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, verifica-se um dos indícios da presunção da existência de contrato de trabalho, de modo que a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, a existência de instruções, ordens e orientações.
Concordamos.
Efetivamente, o teor dos aludidos pontos contém matéria conclusiva que deve ser inferida de factos concretos, designadamente de factos que descrevam o específico modo de proceder da ré em relação aos estafetas e à atividade que os mesmos realizavam.
Ou seja, só partindo da narração da atuação da ré em relação aos estafetas é que é possível depreender, a posteriori, se a ré lhes dava instruções e ordens, e se os mesmos atuavam no interesse e benefício daquela.
Tais juízos conclusivos não podem, pois, constar do acervo fáctico, pelo que os mesmos devem ser considerados não escritos, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir - cf. acórdãos da Relação do Porto de 09-07-2014 (Proc. n.º 833/11.2TVPRT.P1) e de 02-03-2015 (Proc. n.º 1099/12.2TVPRT.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
A recorrente, além de ter “atacado” a natureza genérica e conclusiva do conteúdo dos citados pontos, referiu também que, atendendo à prova produzida, os pontos 3 e 20 devem ser dados como não provados e o ponto 6 deve ser alterado no seguinte sentido «Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados usam equipamentos e instrumentos de trabalho que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte de alimentos e com recurso à aplicação da plataforma digital».
Vejamos então o que resultou demonstrado.
Da conjugação dos depoimentos dos prestadores/estafetas, que se nos afiguraram sinceros e espontâneos, resultou claramente que quando aceitavam um pedido de entrega através da App Uber Eats do mesmo constava o preço, o ponto de recolha e a localização geral da área do cliente. Depois de terem aceitado o pedido, deslocavam-se então ao ponto de recolha indicado, rececionavam o pedido, indicavam na App que já tinham feito a recolha e, logo após, recebiam a informação com a concreta morada do cliente para onde se deslocavam, indicando a aplicação um trajeto para a viagem (a testemunha AA foi especialmente detalhada na descrição desta operação). Quando entregavam a encomenda ao cliente tinham que indicar, uma vezes, o PIN que o cliente tinha recebido, outras vezes, a data de nascimento do cliente, e só depois se considerava fechada a viagem.
Mais referiram que quando abriram conta na App Uber Eats, foram disponibilizados uns vídeos informativos sobre como ser cordial e educado com os clientes, mas que não havia a obrigatoriedade de os visualizar.
Mencionaram ainda que os meios de transporte que utilizavam lhes pertenciam, tal como o capacete, o telemóvel, os dados da internet e a mochila térmica que tiveram de adquirir.
Dos seus relatos resultou que apenas a mochila térmica tinha o logotipo da Uber Eats.
A testemunha AA também esclareceu que as faturas dos prestadores são emitidas por um parceiro da ré, mas nada mais referiu sobre o tema da faturação.
Ora, estes depoimentos constituem o verdadeiro suporte para dar como demonstrado o que realmente se verificava na relação ré-estafeta quanto às entregas, aos equipamentos e à matéria da faturação.
O depoimento da testemunha FF é um depoimento indireto, que entendemos que, no caso concreto, não deve ser valorizado quanto à materialidade em questão. Ademais, a testemunha afirmou essencialmente juízos conclusivos e apreciativos (do género, a ré dava instruções e ordens aos estafetas; a aplicação informática era um equipamento de trabalho; os estafetas eram dependentes, etc.). Além disso, referiu que os prestadores lhe tinham dito coisas opostas às que pelos mesmos foram declaradas em julgamento, sendo certo que nem sequer existem autos de declarações juntos com a participação da ACT que permitam corroborar o referido pela testemunha FF. Por fim, a testemunha defendeu, intensamente, ao longo de todo o seu depoimento. que a relação entre os estafetas e a ré era uma relação de trabalho, o que nos deixou algumas reservas sobre a sua isenção nesta ação, que teve na sua génese uma participação feita por si.
Em suma, consideramos que o depoimento da referida testemunha não pode ser relevado para contrariar o que resultou referido pelos prestadores em audiência de julgamento.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha GG (gestor de operações da ré), o mesmo confirmou que o meio de transporte, o capacete, o telemóvel e a mochila térmica são propriedade dos prestadores e nada referiu que contrariasse o modus operandi da atividade de entrega realizada pelos estafetas.
Por fim, resta declarar que não foi apresentada prova (pois ninguém aludiu, com razão de ciência atendível, a tal matéria) de que na aplicação existiam modelos de resposta predefinidos sobre como responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). Mais, se a alegação de tais modelos pretendia reportar-se aos vídeos informativos que eram disponibilizados aquando da abertura de conta na App Uber Eats pelo estafeta, essa relação não ficou de todo esclarecida.
Em suma, a prova sustenta que se alterem os pontos 3 e 6 dos factos assentes nos seguintes termos:
3- No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem.
Quanto ao ponto 20, o mesmo é eliminado porque é parcialmente conclusivo (quanto ao recebimento de instruções de trabalho, como já referimos supra) e não resultou demonstrado que existiam modelos de resposta predefinidos sobre o modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas).
Pontos 8 e 25 dos factos provados
Eis o seu teor:
8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da Uber Eats com localização determinada na cidade Local 1.
25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1.
Sustentou a recorrente que a factualidade constante destes pontos deve ser considerada não provada porque não resultou demonstrado que a localização onde os estafetas prestam a sua atividade é “determinada” ou “imposta” pela recorrente.
Vejamos.
Da audição dos depoimentos dos prestadores, o que resultou evidente foi que todos escolheram a cidade Local 1 para exercerem a sua atividade por serem ali residentes.
Dito de outro modo, não foi a recorrente que impôs ou determinou que exercessem atividade de estafeta naquela cidade.
Quanto a esta matéria, destaca-se que não obstante as reservas que o depoimento prestado pela testemunha FF nos suscita pelos motivos anteriormente indicados, tal depoimento, nesta parte, nem sequer colidiu com os depoimentos dos prestadores, pois o que referiu foi que a área de trabalho dos estafetas identificados era restringida a Local 1, mas não mencionou que o local do exercício da atividade de estafeta não tivesse sido escolhido pelos prestadores.
Por fim, o gestor de frotas GG mencionou que é o estafeta que escolhe o local da prestação da atividade e que durante a sua experiência na App pode alterar o local. Também o prestador EE referiu que, por exemplo, se fosse passar uma semana a HH e aí quisesse exercer a função de estafeta só tinha que comunicar à ré para se conseguir ligar naquela cidade.
Concluindo, a prova sustenta que a atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.
E parte desta materialidade estava alegada no artigo 376.º c) da contestação, que é um dos artigos objeto do aditamento reclamado em sede de impugnação da decisão fáctica.
Em consequência, eliminam-se os pontos 8 e 25 dos factos assentes e adita-se um novo ponto 32 com a seguinte redação:
32- A atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.
Pontos 9 e 10 dos factos provados
Refere-se nestes pontos:
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
Alegou a recorrente que a factualidade descrita nestes pontos deve ser considerada não provada.
Analisemos.
Atendendo aos depoimentos prestados pelos estafetas, o que resultou apurado é que era a ré que fixava o que recebiam por cada entrega feita, pagando-lhes depois as quantias fixadas, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
Conforme especificou a testemunha EE, havia um preçário para aceitarem e um determinado valor por quilómetro e depois havia um impulso (um multiplicador), que não era fixo e que era determinado pela ré. Esse impulso era normalmente mais elevado no período da hora de almoço porque há menos estafetas, e no período das 22h-23h.
O prestador AA, que prestou um depoimento muito completo, explicou que em Local 1 tinham um multiplicador de viagem (o que não acontece nas cidades grandes), que é atualizado semanalmente e é variável, sendo habitual o impulso ser mais alto nas horas das refeições (12h-14h e 19h-20h). Igualmente mencionou que, por vezes, ao fim de semana o impulso é superior, embora também variável.
A testemunha GG também confirmou a existência do multiplicador
Ou seja, o que resulta da prova indicada é que há uma taxa base de aceitação, que é fixa, e depois há uma componente variável em função do dia e do período horário.
Enfim, julgamos que a prova mencionada suporta a verificação dos pontos 9 e 10, pelo que, nesta parte, julga-se improcedente a reclamação.
Ponto 11 dos factos assentes
Tem o seguinte teor:
11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
Argumentou a recorrente que o ponto 11 consubstancia um facto completamente novo, que nunca foi alegado por qualquer das partes e em relação ao qual não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual não teve oportunidade de exercer o contraditório, pelo que pugnou pela sua eliminação do acervo fáctico provado.
A recorrente tem razão ao afirmar que o facto em causa não foi alegado por qualquer das partes.
Todavia, tal facto foi afirmado pelas testemunhas BB e EE e sobre o mesmo incidiu discussão, pelo que nos termos previstos pelo artigo 72.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, a meritíssima juíza a quo podia tomá-lo em consideração na sentença proferida, tendo em conta que tal facto não implica uma nova causa de pedir, nem altera ou amplia a causa de pedir inicial – cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 06-02-2088 (Proc. n.º 07S2898), publicado em juris.stj.pt.
Consequentemente, improcede, nesta parte, a impugnação.
Ponto 12 dos factos provados
Descreve-se neste ponto:
12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
Quanto a este ponto a recorrente referiu somente que o mesmo deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor:
«Através do programa voluntário Uber Eats pro os estafetas podem beneficiar de descontos no ponto de combustível Galp, que se cifram entre 0,08 e 0,10€/ litro, consoante o nível em que se encontrem, o qual depende exclusivamente do número de entregas realizadas».
Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a pretendida alteração é absolutamente inócua para o desfecho da lide, uma vez que da mesma não é possível extrair qualquer consequência jurídica.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, este tribunal não deve, no âmbito da reapreciação da prova, atender a factos inúteis – cf. acórdão desta Secção Social de 05-11-2020 (Proc. n.º 644/18.4T8TMR.E1), consultável em www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.
Ponto 14 dos factos assentes
Este ponto tem a seguinte redação:
14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
De acordo com a recorrente o teor deste ponto não só é conclusivo, como se trata de matéria não provada.
Desde já referimos que entendemos que não lhe assiste razão.
O conteúdo do ponto 14 constitui uma realidade da vida, percecionável, e, por isso, é um facto.
Ademais, os prestadores ouvidos referiram que quando fazem log in o GPS da plataforma liga-se automaticamente e que esse GPS quando estão a fazer entregas está sempre ligado. Aliás, o GPS só desliga quando fazem log out.
Mais mencionaram que, enquanto estão ligados e em todas as deslocações que efetuam o GPS da plataforma digital os acompanha com recurso ao sistema de geolocalização através dos seus telemóveis.
Estes depoimentos credíveis e prestados por quem executou funções para a plataforma, e que, nesta parte, não foram contrariados por qualquer outro meio probatório, são suficientemente consistentes para julgar verificada a factualidade descrita no ponto 14.
Improcede, assim, a impugnação quanto a esta ponto.
Ponto 16 dos factos provados
Consta neste ponto:
16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido.
Alegou a recorrente que o conteúdo do ponto tem uma expressão conclusiva e diretamente relacionada com o thema decidendum, que é a seguinte: “quando iniciam a sua prestação de trabalho”.
Quanto ao demais, considerou que a materialidade não resultou demonstrada.
Apreciemos.
Concordamos absolutamente com a recorrente quanto à existência da apontada expressão conclusiva, que urge eliminar, tanto mais que a necessidade de confirmar a designada “lista de verificação de segurança” ocorre imediatamente a seguir ao log in na plataforma digital e não quando os estafetas iniciam qualquer entrega que tenham aceitado, como resultou dos depoimentos prestados pelos estafetas identificados nos autos.
A designada “lista de verificação de segurança”, como se veio a perceber após ter sido pedido à testemunha CC que fizesse o log in na plataforma durante a prestação do seu depoimento na audiência final, corresponde à imagem que faz fls. 29 do volume I dos autos.
Dessa imagem resulta a seguinte check list de segurança:
- -usar capacete;
- -usar vestuário de proteção;
- -coloque o telemóvel no suporte;
- -prenda os sacos de entrega;
- -verifique a moto;
- -viaje em segurança.
Ou seja, não consta dos referidos itens qualquer referência ao seguro da viatura válida.
Como referiram os prestadores, quando se ligam à plataforma têm de clicar em cada um dos itens para depois avançar na plataforma.
Nesta parte, o depoimento da testemunha FF coincidiu com o dos estafetas. Ademais, por lhe ter sido mostrada a imagem da referida “lista de verificação de segurança”, o print da mesma foi junto à participação da ACT como documento n.º 4 (fls. 29 do volume I).
Em suma, a impugnação, nesta parte, procede parcialmente.
No seguimento, altera-se o ponto 16 dos factos assentes, que passará a ter a seguinte redação:
- Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.
Ponto 15 dos factos assentes
Menciona-se neste ponto:
- A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório.
Pretende a recorrente que este ponto, conjugado com o teor do artigo 263.º da sua contestação, passe a ter a seguinte redação:
«A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável através de uma selfie, o que tem carácter aleatório e é solicitado por razões de segurança».
Ora, o que resultou dos depoimentos dos estafetas foi que existem duas situações de controlo biométrico: uma delas ocorre quando se ligam à plataforma em que é pedida a identificação do rosto; a outra, ocorre aleatoriamente, sendo-lhes então solicitado, quando já estão ligados e por vezes a fazer entregas (depoimento de EE), que o seu rosto seja identificado.
Este último pedido, pelo que se depreendeu dos seus depoimentos tanto pode ocorrer mais de uma vez por dia, como podem haver semanas em que só é formulado uma única vez (vide especialmente o depoimento de AA).
Aludiram, igualmente, que esta confirmação da identidade do titular da conta na plataforma ocorre porque existem situações de “esquemas” e “contas falsas”. O prestador AA, referiu mesmo que há casos de pessoas que se inscrevem na plataforma mas, depois, subalugam a conta a outras pessoas não inscritas (que, por exemplo, têm cadastro criminal e não conseguem inscrever-se na plataforma) e a pessoa inscrita ganha uma percentagem sobre os valores das entregas feitas.
EE também mencionou que já lhe chegaram a pedir que identificasse o rosto quando estava a fazer entregas, mas que sabe que essa solicitação é necessária porque há muitas pessoas que fazem “esquemas”.
A testemunha GG também explicou que o reconhecimento facial no momento do log in visa precisamente garantir que a pessoa que se está a ligar é a titular da conta.
Enfim, tendo em consideração as regras da experiência comum, afigura-se-nos que o solicitado controlo biométrico visa garantir que a conta está a ser efetivamente utilizada pelo utilizador inscrito e não por qualquer outra pessoa que não possua os requisitos exigidos pela ré para se inscrever na plataforma (por exemplo, por ser uma pessoa que está ilegal em Portugal).
Dito de outro modo, existe suporte probatório para que se considere demonstrado que o controlo biométrico é solicitado por questões de segurança.
Julgando, pois, parcialmente procedente a impugnação, nesta parte, decide-se alterar a redação do ponto 15, de modo a concretizar melhor o facto e a introduzir, no mesmo, o alegado no artigo 263.º da contestação.
O ponto 15 passará então a ter a seguinte redação:
- A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
Ponto 19 dos factos provados
Eis o seu teor:
- O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
Sustentou a recorrente que não se fez prova da verificação desta factualidade, pelo que a mesma deve ser considerada não provada.
Vejamos.
Dos depoimentos prestados pelos estafetas não resultou, efetivamente, estabelecida qualquer relação direta entre o número de pedidos recebido e o tempo de ligação à plataforma. Bem pelo contrário, o que foi referido é que, por vezes, até pode acontecer que um estafeta que esteja menos tempo ligado pode receber mais pedidos do que um que esteja mais tempo ligado, tendo em conta a sua localização, pois o número de pedidos recebido está essencialmente dependente da localização.
Aliás, todos eles explicaram que normalmente o restaurante “EMP01...’s”, junto ao qual se localizavam aquando das visitas inspetivas da ACT, é um dos locais que escolhem para aguardar os pedidos porque é um dos estabelecimentos que gera mais pedidos e estando na proximidade têm maior probabilidade de receber esses pedidos pela plataforma.
Em síntese, afigura-se-nos que a prova não sustenta a manutenção da integralidade do conteúdo do ponto 19.
Assim sendo, procedendo parcialmente, nesta parte, a impugnação, impõe-se a alteração do ponto 19 que passará a ter a seguinte redação:
- O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
Ponto 23 dos factos provados
Narra-se neste ponto:
- A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré.
Entende a recorrente que esta factualidade deve ser considerada não provada.
Assiste-lhe parcial razão.
Infere-se dos depoimentos prestados pelos estafetas que os clientes finais avaliam o estafeta que procedeu à entrega.
Todavia, não resultou com segurança da prova produzida que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da ré.
Não houve um único caso concreto relatado (com identificação do estafeta), que tenha sido mencionado, por forma a que, com a necessária segurança que se impõe em matéria de demonstração de factualidade, nos fizesse crer sobre a verificação de tal realidade, sendo que o ónus da prova recaia sobre o autor da ação.
É certo que a testemunha EE disse que uma vez no Facebook dos estafetas leu uma queixa de um (suposto) estafeta que afirmava que a ré lhe tinha vedado o acesso à plataforma por um cliente o ter acusado de racista. Contudo, não só não identificou o estafeta que se teria queixado, como não se nos afigura que se possa dar relevância, sem mais, ao que se publica em redes sociais.
Como tal, não relevámos, de todo, esta declaração.
Desta maneira, há que julgar, nesta parte, a impugnação parcialmente procedente e impõe-se a alteração do teor do ponto 23 que passará a ser o seguinte:
- A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.
Ponto 24 dos factos provados
Relata-se neste ponto:
– A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”.
Pugnou a ré para que a redação deste ponto seja alterada, passando a ser a seguinte:
“Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, podendo estar vários dias consecutivos sem se ligar, podendo efetuar entregas a qualquer momento, desde que existam estabelecimentos comerciais registados na plataforma disponíveis”.
Apreciemos.
Todos os estafetas, sem exceção, declararam assertivamente que eram livres de se ligar ou desligar da plataforma quando quisessem e que poderiam estar dias, semanas, meses, sem se ligarem se o quisessem, sem quaisquer consequências. Alguns - AA, EE e DD- relataram a sua própria experiência de estarem períodos de tempo de um mês, e mais, sem se terem ligado.
Também referiram que em Local 1 a plataforma funcionava entre as 11h e as 23h/24h (uns referiram 23h, outros 23h30 e outros 24h).
A própria inspetora FF, apesar de ter insistido que o “horário de trabalho” dos estafetas é fixado pela Uber, reconheceu que entre as 11h e as 24h os estafetas se ligam e desligam quando entendem e que um dos estafetas lhe disse que não se ligou durante o seu período de férias e que, após, quando se voltou a ligar «ligou-se e tudo normal».
Esta realidade foi também confirmada pela testemunha GG que explicou que a plataforma tem um horário funcional que está relacionado com os horários em que os comerciantes estão ligados e que os estafetas se ligam e desligam da plataforma quando querem e estão ligados só o tempo que pretendem.
Parece-nos que os meios probatórios produzidos justificam a alteração da redação do ponto 24, com inclusão do alegado no artigo 355.º da contestação, que passará a ser a seguinte:
- Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
Pontos 27 a 31 dos factos provados
Consta nestes pontos:
27 – AA iniciou a referida atividade por conta da Ré em Janeiro de 2023.
28 – BB iniciou a referida atividade por conta da Ré em Fevereiro de 2022.
29 – EE iniciou a referida atividade por conta da Ré em 1 de Fevereiro de 2021.
30 –CC iniciou a referida atividade por conta da Ré em Junho de 2023.
31 –DD iniciou a referida atividade por conta da Ré em Agosto de 2023.
Segundo a recorrente, atenta a prova que convoca, estes pontos deverão passar a ter a seguinte redação:
27- AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde janeiro de 2023.
28- BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde fevereiro de 2022.
29- EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde 1 de fevereiro de 2021.
30-CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente pelo menos desde maio de 2022.
31- DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde agosto de 2023.
Analisemos.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos que a expressão “por conta da ré” numa ação em que o tema decidendo é a caracterização do contrato (trabalho vs prestação de serviços), não pode constar da matéria de facto, por se tratar de uma questão de direito relacionada com o tema decidendo.
Assim sendo, impõe-se a eliminação de tal expressão nos pontos impugnados.
Quanto às datas do início da atividade dos estafetas, estes referiram as seguintes datas como sendo as de início da respetiva atividade:
- -AA: janeiro de 2023;
- -BB: fevereiro 2022;
- -EE: fevereiro de 2020;
- -CC: há «mais ou menos» dois anos com referência à data em que prestou depoimento, o que nos conduz para uma data de início de atividade situada pelo menos em junho de 2022, dado que o mesmo prestou depoimento em 29-05-2024;
- -DD: há dez meses com referência à data do seu depoimento, que ocorreu em 29-05-2024, o que nos permite inferir que iniciou a sua atividade em agosto de 2023.
Para além destas declarações, que se nos afiguraram verdadeiras, não foi oferecida qualquer outra prova sobre a matéria impugnada.
Ora, a prova produzida fundamenta as datas de início de atividade mencionadas nos pontos 27, 28 e 31, mas impõe que se alterem as datas referidas nos pontos 29 e 30.
Logo, julgando, nesta parte, a impugnação parcialmente procedente, decide-se alterar a redação dos pontos impugnados, que passará a ser a seguinte:
27- AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde janeiro de 2023.
28- BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde fevereiro de 2022.
29- EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde 1 de fevereiro de 2020.
30-CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré pelo menos desde junho de 2022.
31- DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde agosto de 2023.
Em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente “reclama” o aditamento de diversos artigos da contestação, entre eles, o artigos 263.º, 355.º e 376.º alínea c) que já integrámos, respetivamente, nos novos pontos 15, 24 e 32, pelo que, quanto a estes artigos da contestação, nada mais temos a referir.
Os demais artigos da contestação que a recorrente visa que passem a constar do elenco dos factos provados são: 116.º, 118.º, 121.º, 205.º, 208.º, 210.º, 214.º, 219.º, 235.º, 238.º, 275.º, 311.º, 346.º, 350.º, alíneas c) e d), 376.º, alíneas b) e f) e 390.º, todos eles com referência ao processo n.º 1459/23.3T8PTG, mas que também existem, ainda que, por vezes, com números diferentes, nas contestações das ações apensadas.
Analisemos, pois.
Refere-se no artigo 116.º da contestação: «A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas».
A factualidade em causa foi efetivamente afirmada pelos estafetas AA, EE e CC, que, melhor que ninguém, conhecem o facto pela respetiva experiência pessoal como estafetas e que o relataram de forma isenta e genuína.
A testemunha EE chegou mesmo a referir que, por vezes, até decidia estar em casa a aguardar a apresentação das propostas de entregas.
Consideramos, pois, que o facto descrito no artigo 116.º, que é relevante para a boa decisão da causa, e que foi absolutamente desconsiderado pelo tribunal a quo, se mostra provado, pelo que a impugnação, nesta parte, procede.
Por conseguinte, adita-se ao elenco dos factos provados o ponto n.º 33, com o seguinte teor:
33- A plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.
No artigo 118.º da contestação foi alegado: «Por outro lado, na Plataforma, o Prestador de Atividade beneficia de um modelo de início de sessão livre, ou seja, não tem, nem nunca teve de reservar turnos, cumprir horários, indicar as horas em que prefere prestar a sua atividade ou informar previamente a Plataforma sobre quais os seus horários de preferência.».
Afigura-se-nos que o teor deste artigo contém um juízo apreciativo, que, no nosso entender, não pode constar do elenco dos factos provados, por isso, nesta parte, improcede a impugnação.
Consta do artigo 121.º da contestação: «Além disso, a remuneração não é certa e dependente do número e valor das entregas, conforme decorre do disposto na cláusula 6 dos termos e condições aplicáveis, já juntos como Doc. 7.».
Também este conteúdo é conclusivo, pelo que o mesmo não pode ser inserido no acervo fáctico.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação.
No artigo 205.º da contestação menciona-se: «Isto significa que o Prestador de Atividade pode fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas.».
Consta do artigo um facto relevante para a apreciação da causa e que foi completamente desprezado pelo tribunal a quo (que não o indicou nem como provado, nem como não provado). Este facto respeita à alegada possibilidade de o prestador da atividade (estafeta) poder fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.
Ora, a verificação desta realidade foi categoricamente afirmada pelos estafetas AA e EE e pelo gestor de operações GG. Entendemos que estes depoimentos são credíveis e fundamentados em razão de ciência consistente, como tal, a materialidade em causa deve ser acrescentada, pela relevância que tem para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 34, com o seguinte teor:
34- O estafeta pode fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.
Foi alegado no artigo 208.º da contestação: «Acresce que a Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento e a seu exclusivo critério.».
Mais uma vez temos alegado um facto relevante para o desfecho da lide, que foi desconsiderado pelo tribunal a quo.
E a prova da verificação desta realidade foi feita.
A testemunha GG disse que a taxa mínima por quilómetro poderia ser alterada quantas vezes os estafetas quisessem, até durante o mesmo dia. A verificação do facto também acabou por resultar do depoimento prestado pelo estafeta EE que mencionou que, por vezes, quando estava em casa e estava a chover muito, alterava para uma taxa por quilómetro mais alta que compensasse ter de sair de casa para entregar uma encomenda, o que significa, deduzimos nós, tendo em conta a normalidade da vida, que no dia seguinte ou quando entendesse, poderia baixar novamente a taxa por quilómetro para valor inferior.
Enfim, esta prova conjugada entre si permite criar um sustentáculo firme para julgar como provado o facto alegado.
Destarte, julga-se, também nesta parte, procedente a impugnação e acrescenta-se ao conjunto dos factos provados o ponto 35, com o seguinte teor:
35- A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento pelo estafeta e a seu exclusivo critério.
No artigo 210.º da contestação refere-se: «Quando determina a sua Taxa Mínima por Quilómetro, o Prestador de Atividade decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse por não serem pagas de acordo com os preços que quer cobrar pelos seus serviços autónomos».
No nosso entender o conteúdo do artigo tem natureza conclusiva, pelo que, como tal, não pode integrar a decisão de facto.
Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.
No artigo 214.º da contestação mostra-se alegado o seguinte: «E note-se ainda que até recolher a encomenda para a entregar o Prestador de Atividade é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma, sem que isso tenha qualquer impacto para si.».
De novo temos a alegação de um facto relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis de direito.
E a prova da verificação desta materialidade foi parcialmente realizada, pois o estafeta AA, única testemunha a quem a questão foi colocada, referiu explicitamente que pode recusar uma encomenda depois de ter aceitado o pedido na plataforma. O que o mesmo não revelou saber é se tal recusa não tem consequência, porque nunca lhe sucedeu tal situação.
Nesta medida, entendemos que apenas a primeira parte do facto relatado no artigo 214.º da contestação resultou demonstrada.
Por conseguinte, julgando-se a impugnação, nesta parte, parcialmente procedente, adita-se ao acervo de factos provados o ponto 36, com o seguinte teor:
36- Depois de ter aceitado a encomenda e até recolha da mesma para entrega o estafeta é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma.
Escreveu-se no artigo 219.º da contestação: «Mais, os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta “Flex Pay”. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente.».
Relativamente ao facto alegado, que assume relevância no contexto do tema a decidir, ainda que alguns estafetas ouvidos (AA, EE e DD) tenham falado sobre a possibilidade de solicitarem através de uma ferramenta existente na plataforma o pagamento antecipado, isto é, anterior a segunda-feira, ninguém identificou tal ferramenta como sendo designada por Flex-Pay.
A recorrente convoca para prova do facto alegado o documento “Certificado de Facto” junto com o requerimento datado de 27-05-2024 (aliás este documento ao longo da impugnação deduzida é constantemente convocado). Contudo, não localizamos no processo qualquer despacho que tenha admitido a junção do referido documento, bem como do documento n.º 1 junto com o mesmo requerimento. Por tal motivo, não se considera (como até aqui não considerámos) o referido documento como meio de prova produzido nos autos.
Parece-nos, pois, que o facto alegado apenas resultou parcialmente demonstrado na parte respeitante à existência de uma ferramenta que permitia que o estafeta solicitasse o pagamento antecipado.
Na sequência, apenas se julga parcialmente procedente a impugnação e adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 37, com o seguinte conteúdo:
37- Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.
Refere-se no artigo 235.º da contestação: «Acresce que, se o Prestador de Atividade optar por recusar a entrega, o que já sucedeu várias vezes, essas recusas não têm qualquer impacto para si e na sua experiência na Plataforma».
Esta materialidade, como se deduz do contexto em que está inserida, não se confunde com a que foi acrescentada no ponto 36. O que está em causa no artigo 235.º é a possibilidade de o estafeta não aceitar as propostas de entregas apresentadas pela plataforma. Já o ponto 36 reporta-se a uma recusa que ocorre após aceitação da proposta de entrega, mas antes da recolha do produto.
Esclarecida esta situação, entendemos que a factualidade narrada no referido artigo 235.º ficou solidamente demonstrada.
Os estafetas AA, BB, EE e CC foram bem claros e assertivos, relatando as suas próprias experiências, ao declararem que podem recusar as propostas de entrega apresentadas pela ré e que não sofrem qualquer consequência penalizadora por isso e que a ré nunca lhes disse nada sobre qualquer recusa ocorrida.
O que referiram foi corroborado pela testemunha GG.
Já a testemunha FF, inspetora da ACT, embora tenha referido que quando os estafetas recusavam os pedidos sofriam uma penalização que consistia em começarem a receber menos pedidos, o certo é que as suas declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio probatório, bem pelo contrário, os estafetas anteriormente indicados declararam o inverso. Como tal, não se pode relevar o depoimento desta testemunha, que nem sequer trouxe exemplos concretos que justificassem as suas afirmações.
Sintetizando, procede parcialmente a impugnação, nesta parte.
Assim, adita-se mais um facto provado que ficará a constar do ponto 38.
Eis o facto:
38- O estafeta pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, o que já sucedeu várias vezes, sem que essas recusas tenham qualquer impacto para o mesmo e na sua experiência na plataforma.
No artigo 238.º da contestação alegou-se o seguinte: «Uma vez que o Prestador de Atividade é livre para prestar a sua atividade através de Plataforma concorrentes, existe uma impossibilidade prática de controlar se o Prestador de Atividade está ou não a cumprir o limite de 3 pedidos por entrega».
O teor deste artigo é suscetível de ser dividido em duas partes: numa primeira parte consta alegado que o prestador de atividade (o estafeta) é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes; numa segunda parte, é alegado que não há possibilidade na prática de controlar se o mesmo está ou não a cumprir o limite de 3 pedidos por entrega.
Ora, no que respeita à segunda parte não só a mesma comporta uma dedução/conclusão, como o tema nem sequer foi abordado pela prova testemunhal oferecida.
Quanto à primeira parte do artigo, tal materialidade, relevante para a boa decisão da causa, e, mais uma vez, não considerada pelo tribunal a quo, foi declarada pelas testemunhas BB, EE e GG, merecendo-nos os seus depoimentos confiança pelas razões já anteriormente mencionadas.
Deste modo, julgando a impugnação, também nesta parte, procedente, decide-se aditar o ponto 39 ao elenco dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
39- O estafeta é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes.
Segue-se o artigo 275.º da contestação, onde se alegou: «Assim, contrariamente, ao que o Autor leva a crer, o GPS não tem por finalidade o controlo dos prestadores de atividade pela Plataforma, mas sim a alocar-lhes ofertas de entrega».
Entendemos que o teor do artigo comporta um juízo valorativo, que, nessa medida, não pode ser levado ou sequer considerado para a decisão de facto.
Improcede, pois, a impugnação quanto ao visado aditamento do teor do aludido artigo.
Avançamos para o artigo 311.º da contestação, que tem a seguinte redação: «Refira-se ainda que os prestadores de atividade têm o direito de substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade».
Mais uma vez está em causa a alegação de um facto relevante para a boa decisão da causa, que, também mais uma vez, o tribunal a quo não atendeu.
Importa, pois, apreciar se foi produzida prova sobre a verificação da factualidade em causa.
As testemunhas AA e BB afirmaram que não tinham conhecimento se se poderiam fazer substituir por outro estafeta registado na plataforma
A testemunha EE disse que a ré lhe comunicou que se poderia fazer substituir por outro estafeta através de uma ferramenta existente para o efeito na plataforma.
Os estafetas CC e DD nada referiram sobre esta matéria, porque não foram inquiridos sobre a mesma.
O gestor de operações GG referiu que existe uma funcionalidade na plataforma que permite que o estafeta se faça substituir por outro estafeta também registado na plataforma.
A testemunha FF referiu que o que os estafetas lhe disseram é que não era possível fazerem-se substituir.
Na cláusula 5.ª, alínea o) do “Contrato de parceiro de entregas independentes”, que foi junto com a contestação e que se encontra a fls. 148 a 152 do volume I do processo n.º 1451/23.8T8PTG, convocada pela recorrente, consta o seguinte: «O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade».
Ponderando toda esta prova, e tendo em consideração a sinceridade e espontaneidade reveladas sempre pela testemunha EE, não cremos que esta testemunha não estivesse a falar a verdade.
Ademais, o que referiu foi corroborado pela testemunha GG, cuja razão de ciência são as próprias funções que também exerce na ré.
Acresce, que o contrato supramencionado tem uma cláusula especifica que se reporta à substituição.
Por fim, como já referimos, e pelos motivos também já anteriormente mencionados, o depoimento da testemunha FF deixou-nos algumas reservas sobre a sua isenção, e o certo é que não existem quaisquer autos das declarações prestadas pelos estafetas AA, BB e EE perante a inspetora que confirmem que lhe disseram coisa diferente da que foi afirmada, de modo tão natural, em julgamento.
Em suma, entendemos que os depoimentos das testemunhas EE e GG, conjugados com o documento mencionado, permitem sustentar a verificação do facto alegado.
Destarte, julga-se procedente, nesta parte, a impugnação e, em consequência, adita-se o ponto 40 ao elenco dos factos assentes, contendo a seguinte redação:
40- Os estafetas podem fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.
Consta do artigo 346.º da contestação: «Neste sentido, a Plataforma não verifica por isso a qualidade da atividade prestada pelos prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade aqui visado, nem aplica sanções em caso do mesmo receber um mau feedback de um cliente.»
O referido consubstancia um juízo conclusivo, que, como tal, não pode ser levado ao acervo fáctico.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, a impugnação.
Alegou a ré no artigo 350.º alíneas c) e d) da contestação: «Os prestadores de atividade que prestam atividade através da Plataforma dispõem de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de (…)
- c)optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes. Por exemplo, se um prestador de atividade tiver uma experiência desagradável com um cliente e/ou comerciante, pode decidir não receber propostas de entrega desse cliente e/ou comerciante sem ter de dar qualquer justificação à Plataforma;
- d)aceitar ou rejeitar quantas proposta de entrega quiserem. Para qualquer entrega, a Plataforma envia ao prestador de atividade uma “proposta de entrega”, que pode aceitá-la, ignorá-la ou recusá-la (sem necessidade de justificar a causa), com um impacto neutro para si. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o prestador continuará a receber novas propostas na Plataforma.»
Bom, no que concerne à parte introdutória respeitante à autonomia parece-nos que a mesma encerra um juízo conclusivo que terá de ser retirado da factualidade descrita nas alíneas, por isso a mesma nunca poderia constar do acervo fáctico.
Quanto ao narrado na alínea d), entendemos que a materialidade alegada já foi apreciada e o que resultou provado já consta dos aditados pontos 36 e 38, pelo que nada mais há a acrescentar.
Finalmente, em relação à factualidade descrita na alínea c), foi efetivamente produzido consistente suporte probatório sobre a possibilidade de os estafetas optarem por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, porque existe uma ferramenta na aplicação que lhes permite bloquear os clientes e comerciantes que queiram. Isso mesmo foi referido, de modo isento e credível, pelas testemunhas AA e GG.
Nestes termos, estando em causa um facto relevante para a boa decisão da causa que ficou demonstrado, impõe-se o aditamento à matéria de facto assente do ponto 41, com a seguinte redação:
41- Os estafetas podem optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes.
Procede assim parcialmente a impugnação relacionada com o artigo 350.º, alíneas c) e d) da contestação.
A recorrente pugnou igualmente pelo aditamento do descrito no artigo 376.º alíneas b) e f) da contestação.
Eis o que consta no aludido artigo: «Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: (…)
b) iniciar e terminar a sessão na Plataforma sempre que quiserem. Isso significa decidir quando e por quanto tempo estarão disponíveis para receber propostas de entrega na Plataforma (as quais, tal como referido acima, serão sempre pagas em conformidade ou acima da Taxa Mínima por Quilómetro livremente estabelecida por cada um dos prestadores de atividade). Os prestadores de atividade são donos do seu tempo, e por isso organizam como e quando prestam a sua atividade. Podem ligar-se e desligar-se a qualquer momento seguindo a sua própria vontade e de acordo com os seus próprios horários e disponibilidade. Os prestadores de atividade não estão obrigados a realizar a atividade em determinado horário/dia nem a prestar qualquer informação à Ré a este respeito. Isto também inclui não estar obrigado a reservar ou estar vinculado a qualquer horário ou turnos na Plataforma;
− A liberdade para decidir o seu próprio horário e tempo de trabalho, é um dos elementos que melhor distingue um prestador de serviços de um trabalhador e tem vindo a ser recorrentemente apontado como tal não só pelos tribunais nacionais, mas também pelo Tribunal de Justiça da EU; (…)
f) a forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas. Sempre cumprirá esclarecer que a obrigatoriedade de utilização da mochila não é uma restrição à autonomia do prestador de atividade. É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através desta Plataforma, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente. Além disso, não é possível fazer entregas, seja do que for, numa bicicleta ou numa mota, sem uma mochila ou mala para transportar a encomenda. Ou seja, a obrigatoriedade de utilização de mochila nada tem que ver com forma de apresentação do prestador de atividade, mas com a proteção dos bens que o mesmo transporta, que consubstancia o serviço contratado com o prestador de atividade.».
Decidamos.
No que concerne à parte introdutória sobre a autonomia, a mesma é manifestamente conclusiva, pelo que nunca poderia integrar o conjunto da matéria de facto.
Quanto ao conteúdo da alínea b), que é uma miscelânea de factos e conclusões, apenas importa referir que a parte respeitante a factos já consta dos pontos 24, 34 a 36 e 38, pelo que nada mais há acrescentar.
Por fim, no que respeita à alínea f), que constitui também uma mistura de factos, conclusões e juízos opinativos, diremos que quanto à factualidade relacionada com o meio de transporte e equipamento o que releva, e que se provou, já consta do ponto 6 dos factos provados. Apenas ficou em falta a matéria relacionada com a roupa que, no contexto geral e tendo em consideração o que se discute nos autos, é suscetível de ser relevante. Passaremos então a analisar se foi produzida prova sobre a liberdade de o estafeta se apresentar com a roupa que quiser.
E efetivamente a verificação dessa realidade foi referida, de forma isenta e fiável, pela testemunha EE, que disse que no exercício da atividade de estafeta usa a roupa que quer, pois a Uber não exige qualquer tipo de roupa especial ou apresentação perante o cliente.
E o certo é que não houve uma única testemunha que tivesse referido que a ré impunha algum tipo de indumentária aos estafetas para o exercício da atividade.
Concluindo, há base probatória para julgar, quanto a esta matéria da roupa, procedente a impugnação.
Na sequência, adita-se ao conjunto dos factos provados o ponto 42, com o seguinte texto:
42- O estafeta pode usar a roupa que quiser para o exercício da atividade.
Para finalizar, resta apreciar o visado aditamento do teor do artigo 390.º da contestação.
Eis o que consta neste artigo: «Esclarecendo: os prestadores de atividade podem aceder à Plataforma enquanto estão sentados no sofá nas suas casas, sem qualquer intenção de completar entregas e apenas para consultar se existem ofertas de entrega disponíveis naquele momento.».
Entendemos que a materialidade descrita constitui um facto inócuo para a decisão da causa.
Por isso mesmo, remetendo para explicação já oferecida supra, ao abrigo do artigo 130.º do Código de Processo Civil, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que a sua apreciação se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei.
-
Finalizando e concluindo, a impugnação da decisão de facto é parcialmente procedente.Ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, decide-se retirar do ponto 4 dos factos provados, por não fazer sentido na sequência lógica dos factos, a expressão «mercê do supra exposto». Tendo em consideração todas as alterações da decisão fáctica, e para permitir uma melhor compreensão, passa-se a consignar novamente a matéria de facto provada, já com as alterações introduzidas por este tribunal:
1 - No dia 31 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 19 horas e 30 minutos, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
- 1.1- AA, contribuinte fiscal nº ...88, residente na Rua 1, em Local 1;
- 1.2- BB, contribuinte fiscal nº ...56, residente na Praça 1., em Local 1;
2 - No dia 27 de Setembro de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 20 horas, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins:
- 2.1- CC, contribuinte fiscal nº ...00, portador da autorização de residência nº ..., residente na Avª. 2, em Local 1;
- 2.2- DD, contribuinte fiscal nº ...71, portador da autorização de residência nº ...1, residente na Rua 2, em Local 1;
- 2.3- EE, contribuinte fiscal nº ...72, residente na Rua 3., em Local 1
3 - No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma.
4 - A Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios eletrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática Uber Eats pertencente à própria plataforma Uber Eats, a pedido de utilizadores.
5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade.
6 - Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem.
7 - AA, BB, EE e DD executam as suas tarefas de acordo com as suas horas livres, uma vez que desempenham, simultaneamente, funções de segurança privado, operário fabril, assistente técnico e operador de call center, respetivamente.
8 - (eliminado)
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 - O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 - A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro.
13 - O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
14 - Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
16 - Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança.
17 - A Ré subscreveu apólice de seguro nº ...02 junto da Allianz, denominada “apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Portugal”, devendo o estafeta, em caso de acidente, reportar na plataforma na parte respeitante a sinistros.
18 - Mercê do supra exposto, o estafeta beneficia de proteção em caso de acidente no período que medeia o momento em que entra na plataforma e regista o início de atividade até uma hora depois de fazer o log out e ficar offline.
19 - O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla.
20 - (eliminado)
21 - O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação.
22 - Apesar do supra exposto, o estafeta pode alterar a rota pré-definida e seguir por um caminho alternativo, mas recebe sempre em função da rota pré-definida pela aplicação.
23 - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.
24 - Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
25 - (eliminado)
26 - Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio.
27 - AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde janeiro de 2023.
28 - BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde fevereiro de 2022.
29 - EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde 1 de fevereiro de 2020.
30 -CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré pelo menos desde junho de 2022.
31 - DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da ré desde agosto de 2023.
32 - A atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes.
33 - A plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.
34 - O estafeta pode fixar a sua taxa mínima por quilómetro para realizar entregas.
35 - A taxa mínima por quilómetro pode ser ajustada a qualquer momento pelo estafeta e a seu exclusivo critério.
36 - Depois de ter aceitado a encomenda e até recolha da mesma para entrega o estafeta é totalmente livre para cancelar a entrega e não concluir a mesma.
37 - Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.
38 - O estafeta pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, o que já sucedeu várias vezes, sem que essas recusas tenham qualquer impacto para o mesmo e na sua experiência na plataforma.
39 - O estafeta é livre para prestar a sua atividade através de plataformas concorrentes.
40 - Os estafetas podem fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.
41 - Os estafetas podem optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes.
42 - O estafeta pode usar a roupa que quiser para o exercício da atividade.
VIQualificação do contrato
Como já referimos, o thema decidendum relaciona-se com a caracterização da relação contratual que a ré estabeleceu com cada um dos estafetas identificados nos autos.
Na sentença recorrida qualificou-se tal negócio jurídico como contrato de trabalho.
A recorrente impugna esta decisão.
Analisemos a questão.
Para tanto, principiemos por mencionar alguns pressupostos essenciais à questão sub judice.
Estamos perante 5 ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que têm natureza oficiosa, isto é, as mesmas iniciaram-se sem qualquer intervenção dos presumíveis trabalhadores ou dos presumíveis empregadores, e têm por finalidade o combate à utilização indevida de um designado contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado.
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2018, proferidos nos processos n.ºs 17082/17.9T8LSB.L1.S1 e 20416/17.2T8LSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt:
«A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho está inserida no Título VI do Código de Processo do Trabalho, referente aos processos especiais, encontrando-se regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R, resultando da alteração ao Código de Processo do Trabalho introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com início de vigência em 1 de setembro de 2013.
Trata-se de uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, como se pode observar pelo teor do art.º 186.º-K, que se estriba no procedimento previsto no art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social.
É uma ação de carácter oficioso que se inicia sem a intervenção processual do trabalhador, que pode, em fase posterior, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentando articulado próprio e constituir mandatário, como está previsto no n.º 4, do art.º 186.º-L do Código de Processo do Trabalho.
A tramitação desta ação é muito simplificada, pois o seu objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 88, do art.º 186.º-O, do diploma citado.».
Nesta ação especial, compete ao Ministério Público alegar e demonstrar que se está perante uma prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, suscetível de causar prejuízo ao trabalhador e ao Estado.
Dito de outra forma, o Ministério Público tem de alegar e provar que o negócio jurídico celebrado consubstancia um contrato de trabalho sob a falsa aparência de um contrato de prestação de serviços (ou outro) com o objetivo de evitar custos e responsabilidades que o vínculo laboral implica.
Ora, as regras gerais de direito probatório (341.º e seguintes do Código Civil, destacando-se os artigos 342.º, 343.º, 344.º e 350.º) e o regime jurídico que instituiu a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que alterou e aditou, respetivamente, os artigos 2.ª n.º 3 e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que nos remetem para o artigo 12.º do Código do Trabalho e, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, também para o artigo 12.º-A do mesmo código) não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, bastando assim ao Ministério Público provar a base da presunção.
Por outras palavras, inexiste óbice legal à aplicação das presunções de laboralidade consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, desde que demonstrados, pelo Ministério Público, os pressupostos para que estas operem.
No vertente caso, temos cinco relações jurídicas para caracterizar.
Quatro delas tiveram o seu início antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o que sucedeu em 1 de maio de 2023[7], e que estabelece uma especifica presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Falamos das relações contratuais que a ré estabeleceu com AA, BB, EE e CC, que, respetivamente, se iniciaram em janeiro de 2023, fevereiro de 2022, 1 de fevereiro de 2020 e junho de 2022.
A quinta relação que importa caracterizar, respeitante ao estafeta DD, teve o seu início em agosto de 2023.
Ora, atualmente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que quando está em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida, a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho só é aplicável às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de dezembro de 2003.
Cita-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2018 (Proc. n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt:
«I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.
II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas.».
Acompanhamos este entendimento.
Mais, entendemos que esta jurisprudência se aplica totalmente à presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, uma vez que o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023 tem uma redação similar à dos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estiveram na base do entendimento acima mencionado.
Resumindo, às relações contratuais estabelecidas com os estafetas AA, BB, EE e CC, que não sofreram qualquer modificação desde a data do seu início, aplica-se a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho (na redação anterior à Lei n.º 13/2023), e à relação laboral firmada com DD, aplica-se a presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Posto isto, avancemos para o tema central do recurso: a caracterização dos contratos celebrados.
Dispõe o artigo 1152.º do Código Civil:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta».
Concomitantemente, o artigo 11.º do Código do Trabalho estatui o seguinte:
«Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Por sua vez, prescreve o artigo 12.º:
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º».
Da redação deste normativo, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1.
Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º.
A Doutrina tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo.
João Leal Amado[8] escreveu:
«A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica.
Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho[9] se pronunciou sobre o normativo em apreciação, mencionando:
«Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009.
A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho [].
Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].».
Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, basta que se prove a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, para que opere a presunção de contrato de trabalho.
Tal presunção é porém ilidível, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
Vamos então, por ora, reter-nos no artigo 12.º e analisar se se verificam os índices da laboralidade aí previstos relativamente às relações contratuais estabelecidas com os estafetas AA, BB, EE e CC.
A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Sobre esta matéria, eis o que de relevante resultou dos factos assentes:
- -a atividade era prestada, por escolha dos próprios estafetas, no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade da plataforma (ponto 32);
- -a plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas (ponto 33);
- -quando aceitavam pedidos de entregas (e não os recusavam até ao momento da recolha), os estafetas tinham de se deslocar para o local da recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos, que eram também indicados pela plataforma (ponto 3, conjugado com o ponto 36);
- -O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, mas o estafeta não tem de seguir a rota pré-definida (pontos 21 e 22).
Ora, o que resulta da factualidade destacada é que a atividade desenvolvida pelos estafetas não era realizada em local pertencente à ré. Todavia, esta indicava aos estafetas, depois dos mesmos terem aceitado uma proposta de entrega, o local da recolha e o da entrega para onde se deveriam dirigir. Já o percurso entre um local e outro, ainda que existisse uma rota pré-definida pela ré, era livremente escolhido pelo estafeta, pelo que, não se pode considerar que fosse determinado pela ré.
Parece-nos, ainda assim, que a determinação dos locais de recolha e entrega preenche a segunda parte deste índice de laboralidade, isto é, resultou demonstrado que a atividade (recolha e entrega) era realizada em locais determinados pela ré.
Consideramos, como tal, que se pode considerar preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade - alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.
Infere-se do acervo fáctico provado que os estafetas utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem (ponto 6).
No que se refere à roupa que vestem a mesma também não é pertença da ré (ponto 42).
Temos conhecimento que a aplicação informática App Uber Eats tem gerado ampla discussão quanto a ser considerada instrumento de trabalho.
Reconhecemos que se trata de uma matéria que não é isenta de dúvidas, sobretudo quando analisada à luz da presunção consagrada no artigo 12.º, que foi pensada para relações de trabalho na era pré-digital.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, o Código do Trabalho não detinha qualquer definição de “plataforma digital”. Após a entrada em vigor desta lei, a noção de plataforma digital ficou consagrada no n.º 2 do artigo 12.º-A do referido código.
Prescreve esta norma: «entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.»[10].
Ou seja, no âmbito da nova definição consagrada no Código do Trabalho, a existência de aplicação informática para o exercício da atividade desenvolvida pela pessoa coletiva, é um dos elementos integradores do conceito de plataforma digital, e não algo separado da definição.
Antes desta definição dada pelo legislador laboral, surgiu no ordenamento jurídico português a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), cujo artigo 17.º prescreve: «(…) consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.».
Ora, parece-nos que, novamente, a existência de uma aplicação informática dedicada à concretização daquele modelo de negócio é um elemento que integra a definição de plataforma eletrónica.
A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, define no seu artigo 2.º, alínea e), plataforma eletrónica como sendo «a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos».
Mais uma vez a existência da aplicação informática é um requisito da definição e não algo que está para além dela.
Sintetizando, tendo em consideração as situações focadas parece-nos que a noção de plataforma digital consagrada no nosso ordenamento jurídico integra a existência de uma aplicação informática e outros meios informáticos. Sem estes, não há plataforma digital.
Por isso, ainda que a questão relacionada com a consideração da App Uber Eats como equipamento/instrumento de trabalho, não seja isenta de dúvidas, como já referimos, temos como melhor solução, sob reserva de melhor apreciação, não a considerar equipamento/instrumento de trabalho pertencentes à ré para efeitos da alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Equipamento ou instrumento de trabalho será, por exemplo, o telemóvel que torna possível o acesso à App.
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 17-10-2024 (Proc. n.º 2821/31,7T8VRL.G1), publicado em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Por sua vez, a App administrada pela ré, enquanto plataforma digital que gere os serviços de entrega que AA assegura, não pode ser incluída nos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” que se procura determinar se pertencem à beneficiária da atividade de prestação de serviços de entrega, porquanto:
uma plataforma digital não pode “pertencer” à ré, pois esse verbo reconduz-nos a uma ideia de propriedade, e o direito de propriedade só pode ser constituído relativamente a coisas corpóreas (cfr. artigo 1302.º, n.º 1, do Código Civil), entre as quais não se conta uma plataforma digital/app22;
os vocábulos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” traduzem uma ideia de materialidade, de utensílio ou aparelho empregado na execução de qualquer trabalho23, um bem físico, sendo que uma plataforma digital de “per si” constitui uma criação do espírito humano e não uma coisa com existência física, à semelhança, por exemplo, do sistema de G.P.S., de que o estafeta poderá utilizar para se orientar durante uma entrega;
o proémio do artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., faz corresponder, ainda que de forma imprópria, o empregador à “plataforma digital”, pois a entidade patronal será sempre a pessoa singular ou coletiva que gere a plataforma digital (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2, do C.T.), enquanto sujeito detentor de personalidade e capacidade jurídicas; mas se assim é, a App, que mais não é do que uma plataforma digital, não pode ser considerada instrumento ou equipamento pertencente a uma plataforma digital que o estafeta utiliza na sua atividade (cfr. artigo 12.º-A, n.º 1, al. f), do C.T.)24».
Em suma, sendo os principais equipamentos e instrumentos de trabalho – meio de transporte, telemóvel e mochila térmica – pertencentes aos estafetas, afigura-se-nos que o autor não logrou provar o indício de laboralidade previsto na alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho.
O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Em relação a este indício de laboralidade destaca-se a seguinte factualidade relevante:
- Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” da plataforma a qualquer hora, durante o período de atividade da mesma, isto é, entre as 11h e as 24h, podendo estar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem que daí resulte qualquer consequência para si (ponto 24).
Ora, em face do demonstrado é evidente que a ré não determina o horário de início e de termo da prestação da atividade pelos estafetas. Estes são “donos e senhores” do seu próprio horário de desempenho da atividade.
Destarte, não logrou o Ministério Público demonstrar a verificação da circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.
Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
No que respeita à enunciada circunstância realçam-se os seguintes factos provados:
9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega.
10 - O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário.
11 - A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega.
13 - O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta.
37 - Se os estafetas não escolherem, através de uma ferramenta existente na plataforma para o efeito, o pagamento antecipado, são pagos semanalmente.
Ora, o que se extrai deste conjunto de factos é que a ré, caso o estafeta não solicite o pagamento antecipado pelas entregas realizadas, paga-lhe semanalmente, à segunda-feira, quantias que serão sempre variáveis, em função do número de entregas feitas e das diversas variantes que entram para o cômputo do valor final que lhes é devido.
Assim sendo, não se verifica o pagamento periodicamente de uma quantia certa, como contrapartida da atividade prestada, pelo que não se mostra preenchido o índice de laboralidade sob análise.
O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º.
Não ressalta da matéria provada que os estafetas tenham desempenhado quaisquer funções de direção ou chefia.
Consequentemente, também a circunstância de laboralidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º não resultou demonstrada.
Concluindo, o Ministério Público apenas logrou provar a verificação do indício de laboralidade previsto na alínea a) do mencionado artigo.
Contudo, como suprarreferimos, para que opere a presunção estabelecida na norma, impõe-se a verificação de, pelo menos, duas das circunstâncias de laboralidade previstas.
Resumindo e concluindo, não é possível presumir que a ré celebrou com os estafetas AA, BB, EE e CC um contrato de trabalho.
Não tendo o Ministério Público logrado provar também a verificação dos pressupostos do artigo 11.º do Código do Trabalho, isto é, que os referidos estafetas se obrigaram mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas, resta-nos concluir que não resultou demonstrada a existência de qualquer relação laboral entre os ditos estafetas e a ré.
Procede, pois, nesta parte, o recurso.
Impõe-se agora que prossigamos para a apreciação da relação contratual firmada entre a ré e o estafeta DD, que teve o seu início em agosto de 2023, e, que, como já explicámos, será de ter em conta o disposto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023.
Estatui esta norma:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.».
Ora, atento o n.º 1 deste artigo, presume-se a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.
Passemos então para a análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.
A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Com relevância para esta circunstância destacam-se os pontos 9 a 11, 34 e 35 do elenco dos factos provados.
Destes pontos é possível inferir que é a ré quem fixa a retribuição do estafeta para o trabalho efetuado, pois é ela quem decide sobre o valor da retribuição (taxa de aceitação) e sobre os incentivos pagos ao prestador.
E mesmo em relação ao valor do quilómetro ainda que o estafeta possa fixar a sua taxa mínima por quilómetro, trata-se de um patamar mínimo, mas que tudo indica que a ré pode decidir ultrapassá-lo. Ademais, a indicação desse patamar mínimo é uma possibilidade que é reconhecida ao prestador, mas em casos em que a mesma não é exercida o que se conclui é que o valor a pagar por quilómetro é estabelecido pela ré. É que se depreende da matéria provada.
Por conseguinte, resultou demonstrada a verificação da característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Em relação a esta alínea destaca-se que o mencionado exercício do poder de direção constitui uma conclusão jurídica que tem de ser resultar de factos.
Neste conspecto, escreveu-se no acórdão desta Secção Social de 09-05-2024, proferido no processo n.º 1613/23.0T8BJA.E1, publicado em www.dgsi.pt:
«Já no que respeita ao exercício ou não do poder de direção por parte da plataforma – à semelhança, de resto, do poder disciplinar previsto na alínea e) –, diremos que tal se afigura ser mais uma conclusão jurídica a extrair dos factos do que uma presunção ilidível: com efeito, como de modo assertivo escreveu João Leal Amado (Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, XII Colóquio de Direito do Trabalho, Novembro de 2022, As Plataformas Digitais e o Novo Art. 12.º-A do Código do Trabalho: Empreendendo ou Trabalhando?, pág. 124), «(…) se o prestador da atividade provar que a plataforma digital exerce sobre ele tanto o poder de direção como o poder disciplinar não parece que tenha mais nada a provar para que o tribunal conclua, diretamente e sem dar um salto no desconhecido, que está perante um contrato de trabalho”.».
Com referência à alínea, realça-se a seguinte factualidade:
- -os estafetas aceitam pedidos de entregas que são apresentados na App Uber Eats e deslocam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma ponto 3);
- -quando os estafetas se ligam à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança (ponto 16).
Estes são os únicos factos demonstrados que, na nossa perspetiva, são suscetíveis de revelar que, em relação aos aspetos nos mesmos referidos (indicação dos locais de recolha e entrega das encomendas e obrigatoriedade de fazer um check list de segurança), de algum modo, a ré dirige, conforma a atividade prestada pelos estafetas.
Nessa medida, podemos afirmar que a verificação do índice de laboralidade que se analisa resultou demonstrada.
A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Para a circunstância mencionada relevam os seguintes factos:
14 - Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio.
15 - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança.
23 - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais.
A partir da factualidade descrita deduz-se que a ré sabe, em tempo real, qual a localização e deslocações do prestador, o que lhe permite monitorizar a atividade do mesmo em termos de movimentação espacial/geográfica. Ademais, criou um mecanismo para controlar a identidade dos estafetas, por razões de segurança. Por fim, o estafeta está sujeito a uma avaliação feita pelos clientes finais, que permite aferir a qualidade da sua atividade.
Enfim, atentos os factos mencionados, afigura-se-nos que também a verificação da circunstância prevista na alínea c) logrou ser demonstrada.
A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
No que concerne à descrita circunstância, entendemos que os factos provados nos pontos 7, 24, 33, 36 e 38 a 41 revelam que a ré não restringia a autonomia do prestador em relação aos seguintes aspetos: escolha do horário das entregas (a única condicionante era o horário 11h-24h em que a atividade se desenvolvia); períodos de ausência (o prestador podia passar dias, semanas ou meses sem se ligar à plataforma); possibilidade de aceitar ou recusar tarefas (vejam-se pontos 36 e 38); possibilidade de ser substituído (ver ponto 40); escolha de clientes (o prestador podia optar por não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes) e, por fim, prestação de atividades a terceiros via plataforma digital (vide ponto 39).
Em suma, não se verifica a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.
Ora, a menção respeitante ao “poder disciplinar” como elemento indiciário terá, tal como sucedeu com a referência ao “poder de direção” mencionado na alínea b), de ser extraída de factos, por se tratar de uma conclusão jurídica.
Recorrendo às palavras de Pedro Ferreira de Sousa, o poder disciplinar é «uma das características mais peculiares da relação laboral, uma vez que confere a uma das partes de uma relação de direito privado o poder de, por si própria e no contexto dessa mesma relação, sancionar o incumprimento contratual imputado à contraparte, mais concretamente, in casu, a violação dos deveres jurídico-laborais decorrentes da relação do contrato de trabalho».[11]
O poder disciplinar corresponde, desta forma, a um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.
Ora, percorrido o elenco dos factos provados, não encontramos um único facto que evidencie que a ré, de algum modo, exercia poder disciplinar sobre o prestador, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do prestador que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento determinados pela ré.
Deste modo, o indício analisado não se verifica em concreto.
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Sobre este indício de laboralidade, destaca-se a factualidade referida no ponto 6.
Não resultou demonstrado que o meio de transporte, capacete, telemóvel e a mochila térmica utilizados pelo estafeta pertencessem à ré.
Quanto à aplicação informática App Uber Eats, gerida pela ré, não se nos afigura, pelas razões já mencionadas supra, que a mesma seja enquadrável no indício de laboralidade previsto na alínea f) que analisamos.
No acórdão desta Secção Social de 12-09-2024, prolatado no processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt, escreveu-se o seguinte:
«Já quanto à característica prevista na alínea f) do normativo legal em referência (os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem à plataforma digital ou serem por esta explorados através de contrato de locação), é certo que no exercício da sua atividade profissional a ré gere a aplicação informática/plataforma digital “Glovoapp”, através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitados pelos utilizadores/clientes, através de uma aplicação móvel ou através da internet, propõe a entrega dos produtos encomendados, serviço a efetuar pelos estafetas que, para esse efeito, se encontram registados na plataforma (factos n.ºs 2 a 4).
A aplicação informática/plataforma digital gerida pela ré apresenta-se, pois, indispensável, conditio sine qua non, para o exercício da atividade profissional em causa.
Mas será tal suficiente para se considerar verificada a característica em causa?
Assim não entendemos.
Desde logo, como resulta do n.º 50 da matéria de facto, são os estafetas que suportam os custos de aquisição, manutenção e reparação dos veículos, mochilas, luvas capacetes e telemóveis que usam para procederem às entregas e para se ligarem à aplicação da ré.
Particularmente relevante apresenta-se o telemóvel: a aplicação informática tem, necessariamente, que nele ser instalada, pois só assim se podem ligar à aplicação da ré e, enfim, desencadear todo o procedimento tendo em vista a entrega dos produtos.
É certo que a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A se encontra adaptada e visa precisamente situações de trabalho nas plataformas digitais, pelo que em tais situações terá que existir, necessariamente, uma aplicação informática/plataforma digital para o exercício da atividade.
Porém, afigura-se que para que se verifique a característica em análise exige-se mais, exige-se que alguns equipamentos/instrumentos de trabalho pertençam à ré, pois de outro modo, ou seja, se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f).
Por consequência, entende-se não se verificar a característica prevista na alínea f).».
Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento manifestado no mencionado aresto.
Assim, a utilização da aplicação informática App Uber Eats, não se enquadra na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Como tal, não se verifica este indicador de laboralidade.
Em suma, ainda que o Ministério Público não tenha logrado provar a verificação das circunstâncias previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 12.º-A, foi bem sucedido na demonstração dos indicadores de laboralidade elencados nas alíneas a) a c) da referida norma, o que seria suficiente para o preenchimento da presunção legal de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, em relação ao estafeta DD.
Mas avancemos para o próximo passo.
Nos termos previstos pelo n.º 4 do referido preceito legal, a presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
Será que no caso sub judice a ré logrou ilidir a presunção?
Entendemos que sim e passamos, seguidamente, a explicar porquê.
Do conjunto dos factos assentes, deduz-se a seguinte materialidade relevante:
- -o prestador pode recusar qualquer proposta de entrega apresentada pela plataforma, inclusive depois de ter aceitado e antes da recolha, sem que as recusas, pelo menos as referidas no ponto 38, tenham qualquer impacto para si. Salienta-se que apesar de a ré não ter logrado demonstrar, como alegou, que as recusas mencionadas no ponto 36 não tinham qualquer impacto para o estafeta, a falta de prova do facto alegado não significa a prova do facto contrário;
- -foi o prestador quem escolheu a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma (ponto 32);
- -o prestador tem a faculdade de poder pedir o pagamento antecipado do que lhe é devido (ponto 37);
- -o prestador decide quando se liga e desliga da plataforma e pode passar dias, semanas ou meses sem se ligar (ponto 24);
- -além disso, pode selecionar clientes e/ou comerciantes (ponto 41);
- -o prestador pode fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma, no exercício da sua atividade (ponto 40);
- -pode, igualmente, escolher a forma como se apresenta, nomeadamente no que respeita à roupa (ponto 42);
- -não lhe está vedada a prestação de atividades a terceiros, incluindo via outra plataforma (ponto 39);
- -apesar de o GPS da aplicação definir uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, mediante a qual é calculado o valor devido ao prestador, este pode, se bem o entender, seguir por um caminho alternativo (ponto 22).
Ora, a factualidade descrita, no nosso entender, revela que a atividade desenvolvida pelo prestador é realizada com efetiva autonomia.
Comecemos por “desconstruir” os indicadores de laboralidade que resultaram provados.
Vejamos.
Embora, seja a ré quem fixa a retribuição por cada entrega que é paga ao prestador (alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º A do Código do trabalho), este tem autonomia para recusar a realização do serviço proposto e a possibilidade de ajustar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, a taxa mínima por quilómetro para realizar entregas, o que indicia que a aceitação da retribuição fixada pela ré é decidida pelo prestador.
Ainda que seja a ré quem indica o serviço que o prestador irá executar e os locais de recolha e entrega da encomenda (alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A), o prestador tem, a montante, autonomia para aceitar (ou não) a realização do serviço. Ou seja, é o prestador que tem o domínio da vontade a respeito de querer ou não realizar a tarefa. Se aceitar executá-la então fá-la-á de acordo com os termos estabelecidos pela ré quanto aos locais de recolha e entrega da encomenda, mas o negócio jurídico celebrado não o vincula a ter de realizar o serviço indicado.
É também verdade que a ré controla, em tempo real, a localização e deslocações do prestador e que criou um mecanismo para controlar a identidade do estafeta, assim como sujeita o estafeta a uma avaliação sobre a qualidade do serviço prestado (alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º A). Todavia, de novo, o prestador só se sujeita a tal controlo, fiscalização e supervisão se quiser, pois a relação contratual estabelecida permite-lhe recusar o serviço e permite-lhe que não tenha de se ligar à plataforma se não o desejar e, consequentemente, não se sujeitar a esse domínio.
Para além dos aspetos focados, a autonomia/independência do prestador revela-se, ainda, de outras formas. Por exemplo:
- -o prestador não perde o domínio do seu local de trabalho: ele é que escolhe a zona geográfica em que realiza a atividade entre várias zonas possíveis;
- -o prestador não perde o domínio do seu tempo de trabalho: ele é que decide quando é que se liga à plataforma (sendo que não tem qualquer obrigação de se ligar à plataforma, como já referimos), bem como o horário em que efetua as entregas inserido na janela de tempo em que a ré desenvolve a sua atividade;
- -o prestador pode selecionar clientes e estabelecimentos: ele pode não aceitar determinados clientes e/ou comerciantes que não queira.
Enfim, o plasmado evidencia que a ré não determina nem controla aspetos relevantes da prestação da atividade.
Continuando…
Por ser absolutamente incompatível com a existência de um contrato de trabalho, destaca-se que resultou demonstrado que o prestador pode fazer-se substituir, no exercício da atividade, por outro estafeta registado na plataforma.
Ora, como é sabido o contrato de trabalho tem um carácter intuitu personae, ou seja, é um contrato em que apenas uma determinada pessoa pode cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão das suas características pessoais.
A este respeito, Maria do Rosário Palma Ramalho[12], refere que o contrato de trabalho «é um contrato intuitus personae, pela essencialidade das características pessoais do trabalhador para o empregador. Esta característica justifica que o trabalhador tenha que ser sempre uma pessoa singular, como decorre, aliás, da noção legal de contrato de trabalho (…) e que a prestação laborativa seja infungível, o que inviabiliza a substituição do trabalhador por outra pessoa no cumprimento dos seus deveres contratuais.».
No acórdão desta Secção Social de 12-09-2024, reportado ao processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1, escreveu-se sobre esta matéria:
«Particularmente decisivo apresenta-se o facto do estafeta poder subcontratar outro prestador de serviço para realizar a entrega: sendo o contrato de trabalho um contrato intuitu personae, em que as qualidades pessoais do trabalhador são elementos essenciais para a conformação da relação de trabalho, a possibilidade de subcontratação de outro prestador da atividade não se harmoniza com tal caraterística.
Como bem assinala o tribunal a quo, através da possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outras pessoas o que demonstra é que à ré não interessa a atividade em si daquele concreto estafeta, mas sim o resultado da mesma (entrega dos produtos), caraterística do contrato de prestação de serviço.».
A reforçar que à ré apenas interessava o resultado do serviço prestado, salienta-se que para esta era absolutamente indiferente que o prestador prestasse atividade semelhante para terceiros, incluindo via plataforma.
Em suma, ainda que na relação contratual que se aprecia existam alguns elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho, existem factos e contraindícios, em quantidade e qualidade, que são indicadores de que o trabalho do prestador era feito com efetiva autonomia (característica típica de um contrato de prestação de serviços), e que o que interessava à plataforma digital era o resultado desse trabalho.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a ré logrou afastar a presunção legal consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Destarte, impõe-se concluir que não se demonstrou a existência de um contrato de trabalho entre a ré e DD, pelo que o recurso, nesta parte, também procede.
Concluindo, o recurso de apelação procede parcialmente quanto à questão do valor da ação e procede quanto à caracterização dos contratos sub judice.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela ré, mas apenas na proporção do seu decaimento, uma vez que o Ministério Público (autor) não paga custas processuais – artigos 527.º do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais.