Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, extinguindo a execução contra ele deduzida por considerar que houve falta de notificação das dívidas de IVA de 2007, no valor de €1.496,40, durante o prazo de caducidade.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1.Por via do aresto aqui recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra o Oponente por considerar que a liquidação oficiosa de IVA., relativa ao ano de 2007 caducou, concluindo que aquele não foi notificada da aludida liquidação:
- 2.Em regra, o direito à liquidação dos tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (cf. n.º 1 do artigo 45° da LGT);
- 3.De molde a obstar à ocorrência da caducidade, basta que a AT deposite a carta de notificação nos serviços do distribuidor postal, sob registo, até 3 dias antes do termo do prazo de caducidade;
- 4.Para o referido efeito, a lei não exige que o notificando tenha efectivo conhecimento do acto tributário, uma vez que a lei estabelece uma presunção iuris et de jure da validade da notificação;
- 5.O mesmo é dizer que a prática atempada do acto de liquidação, dentro do respectivo prazo, tem o efeito de obstar à sua caducidade, exigindo-se, no entanto, por razões de certeza jurídica e para protecção da confiança, que tal acto seja certificado através do registo da carta de notificação;
- 6.Os elementos de prova junto aos autos, conjugados uns com os outros, e tendo em conta as circunstâncias relativas ao procedimento regra de envio da correspondência de um grande utilizador do serviço postal, são suficientes para afirmar que a carta de notificação foi registada em data anterior ao termo final do prazo de caducidade, no caso concreto, em 5 de dezembro de 2008;
- 7.Demonstrando-se, como se demonstrou, que o acto de liquidação impeditivo da caducidade foi praticado, e enviado ao destinatário sob a forma legalmente prescrita, em data anterior ao termo final do prazo de caducidade, mister será concluir que o respectivo imposto se mostra legalmente exigível;
- 8.A sentença que, perante o quadro factual descrito e provado, julgou a oposição procedente e extinguiu a execução contra o Oponente, incorreu em erro de julgamento violando assim o quadro jurídico que enquadra o instituto da caducidade do direito à liquidação dos tributos, constante da norma do artigo 45°da LGT:
- 9.Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da exigibilidade da divida exequenda, assim se Fazendo a já acostumada Justiça.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«(…..) Prescreve o n.º 2 do art. 123.º do CPPT que «o juiz discriminará (…) a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
No que respeita aos factos provados, deu-se como provado na sentença recorrida o seguinte:
1.Em 23/06/2009 a AT instaurou execução fiscal ao Oponente por dívidas de IVA de 2007, no valor de 1.494,40€- Cfr. fls. 1 do PA;
2. Dão aqui por reproduzidos os documentos de fls. 74 e 94 a 97 dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Ora, como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao apontado art. 123.º, in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, vol. 1, pág. 876 ”(...) a discriminação da matéria de facto não limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso, pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do artº 729.º, n.º 3, do (agora o art. 682°, n.º 3 do NCPC).
Ora, este Supremo Tribunal só conhece de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários (art. 12°, n.º 5 do ETAF)
Com efeito, esclarece o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2004, in Rec. n.º 01670/03, (…) o documento é um meio de prova de determinado facto. (...) a mera remissão para o documento não basta Impõe que o Mm. Juiz diga qual o facto provado, através daquele meio de prova (o documento).
No caso em apreço, limitando-se a dar por reproduzidos os documentos que constam do processo omitiu o Mm° Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, na fixação dos factos que com base nesses documentos podem eventualmente ser dados como provados.
Essa omissão quanto ao julgamento em matéria de facto gera, salvo melhor entendimento, a insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do presente recurso, justificando a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta.
É o meu parecer.»
4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 - Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto:
- «1.Em 23/6/2009 a AT instaurou execução fiscal ao Oponente por dívidas de IVA de 2007, no valor de 1.496,40 € - Cfr. fls. 1 do PA;
- 2.Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 74 e 94 a 97 dos autos.»
6 – Face às conclusões de recurso e à posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo impõe-se, antes de mais, apreciar a questão prévia da eventual nulidade da decisão recorrida por insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do objecto do presente recurso, que é o de saber se houve erro de julgamento da decisão sindicada ao julgar verificada a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade.
Como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu fundamentado parecer verifica-se uma omissão quanto ao julgamento em matéria de facto que gera a insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do recurso.
Com efeito a sentença de primeira instância não fez a devida explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e provados, nomeadamente para apreciação do fundamento de oposição invocado - falta de notificação do tributo no prazo de caducidade (artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT).
Ora dispõem os arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No que concerne à matéria de facto, esta nulidade abrange a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.º n.º 2 do CPPT.
Decorre daquele normativo que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Pode até dizer-se, quanto à fundamentação da matéria de facto, que a exigência constitucional de fundamentação racionaliza o princípio, vigente no direito processual português, da livre apreciação da prova, excluindo o carácter voluntarístico ou subjectivo da sentença - cf. neste sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, pag. 71.
No caso vertente limitando-se a dar por reproduzidos os documentos que constam do processo o Mm° Juiz “a quo” incorreu em manifesta omissão na fixação dos factos que, com base nesses documentos, podem eventualmente ser dados como provados e que seriam relevantes para a apreciação do fundamento de oposição invocado - falta de notificação do tributo no prazo de caducidade
É que, no que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, devendo, sim, indicar quais os factos que esses documentos comprovam.
A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados (Neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume II, pag. 320.).
Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, da qual são exemplos, entre outros, o Acórdão citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e o Acórdão de 31.10.2007, recurso 596/07.
Como ficou dito neste aresto, «A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.»
Numa situação destas, o juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento da matéria de facto, e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso, pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (Também neste sentido, ob. citada, pag. 320.).
Com efeito, para além dos poderes referidos no art. 674.º do Código de Processo Civil, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, insuficiência da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.