Cumpre decidir
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4 – Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, averiguando se o Tribunal recorrido julgou bem quando decidiu no sentido da inutilidade superveniente da lide, interessa saber se se verifica a alegada oposição de julgados, uma vez que a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso (cf. art. 766.º/3 do C.P.C o qual continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo).
Dispõe o art.º 24.º/b) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que: “Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
(...)
- b)- Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
- c)- Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do TCA proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do STA, ou do respectivo pleno.
(...)”
Em conformidade e de acordo com jurisprudência pacífica, este Supremo Tribunal tem considerado que, para se verificar a exigida oposição é indispensável que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento - hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham sido perfilhadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. O que pressupõe que à mesma realidade factual e com aplicação do mesmo quadro normativo tenha o mesmo sido aplicado e interpretado de modo diverso e que em função dessa mesma interpretação tenham sido proferidas duas decisões opostas.
Por outra via, só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos de outro (cf. entre outros os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04, de 05.05.2005, rec. 43/05; de 24.05.05, rec. 1.309/04; e de 10.11.05, rec. 150/04).
Tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidido em último grau de jurisdição cumpre pois verificar se essas condições se mostram preenchidas no caso em apreço.
4.1 – Em 02.07.2001 a A. ora recorrente, “Técnica de Reinserção Social” intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra o Presidente do Instituto de Reinserção Social acção para reconhecimento de direito pedindo que o R. fosse condenado a reconhecer o seu direito “a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, até à sua regulamentação”, subsídio esse que fundou na omissão de regulamentação da sua concessão por parte da Administração e no recebimento do mesmo por parte dos profissionais oriundos da DGSP que exercem as mesmas funções sujeitos aos mesmos factores de risco e perigo que os técnicos do Instituto de Reinserção Social, como é o caso da A., em manifesta desigualdade de tratamento, bem como nos nºs 1 e 2 do artº 89º do DL 204/83, de 20 de Maio que criou o pretendido subsídio “nos termos que vierem a ser regulamentados”.
O Juiz do TAC do Porto entendeu no entanto que a revogação do DL nº 204/83, de 20 de Maio, pelo DL 204-A/2001 “eliminou os factos integrantes da causa de pedir fundamentadores do pedido formulado pela A. na presente acção” pelo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. para o Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da Lide.
4.1.a) - Entendeu-se, em suma, nesse acórdão do TCA que constitui o “acórdão recorrido” que “em 2.07.2001 – encontrava-se em vigor a LOIRS, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio, em cujo artº 89º, sob a epígrafe «subsídios» se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco (nº 1).
0 Artº 67º da nova LOIRS, que entrou em vigor em 27.07.2001, veio a satisfazer a pretensão da recorrente, na medida em que lhe conferiu o subsídio que pretendia” ou melhor um suplemento remuneratório que se consubstancia “claramente numa compensação monetária pelo risco”. “E sendo assim a revogação do DL 204/83, de 20 de Maio, pelo DL nº 204-A/2001 eliminou os factos integrantes da causa de pedir fundamentadores do pedido formulado pela A. na presente acção”. Em conformidade negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que, por inutilidade superveniente da lide, julgara extinta a instância.
4.1.b) – O “acórdão fundamento”, numa acção em tudo idêntica àquela a que se reporta o acórdão recorrido, em que a A., enquanto Técnica de Reinserção Social, a exercer as mesmas funções que os técnicos oriundos da DGSP, pretendia obter o reconhecimento do mesmo “direito ao subsídio de risco de igual montante ao auferido por colegas seus pelo mesmo desempenho profissional”, considerou o seguinte: ”(...) A partir do momento que a Recorrente veio requerer o direito a receber um subsídio de risco idêntico ao que recebem/receberam os Técnicos da DGSP que exercem as mesmas funções, tal declaração abrangerá, consequentemente, e a decisão produzirá efeitos desde a altura em que cada um teve direito a esse subsídio, logo mantém a acção interesse nessa medida, apenas se podendo questionar se, com a saída da nova Lei Orgânica se mantém o mesmo direito, ou este passa a ser a limitação temporal para aquele reconhecimento. ...... Ou seja, mesmo após a saída da Lei Orgânica do IRS deve ser reconhecido o mesmo direito de opção que aos técnicos oriundos da DGSP, o que mais não é do que o reconhecimento do pedido da Recorrente. E tal pretensão não se mostra satisfeita pela entrada em vigor do novo diploma, dado que o suplemento remuneratório atribuído não tem efeitos retroactivos. Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide ...”
4.1.c) – Sendo assim é notoriamente visível que ambos os acórdãos em confronto, perante uma situação de facto essencialmente idêntica, apreciada ao abrigo do mesmo regime legal, adoptaram decisões opostas já que, enquanto o acórdão recorrido considerou inútil o prosseguimento da lide porque nele se entendeu que com a revogação do DL 204/83, pelo DL n.º 204-A/01 a pretensão da A. de ver condenado o R. a reconhecer-lhe o direito “a receber o subsídio de risco em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da D.G.S.P, até à sua regulamentação.”, se mostrava plenamente satisfeita, entendimento diverso teve o acórdão fundamento, no qual se entendeu que a publicação do diploma que revogou o DL 204/83 não tinha satisfeito inteiramente a pretensão da Autora e que, por isso, se justificava o prosseguimento da lide para que se apreciasse o seu mérito.
4.2 - Cumpre por conseguinte averiguar se, como sustenta a recorrente, o acórdão recorrido errou ao manter a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, abstendo-se por conseguinte de apreciar e decidir sobre o mérito da acção de reconhecimento do direito que intentara.
Diga-se desde já que a questão foi apreciada e decidida neste Pleno nos Acórdãos de 05.07.2005 (Rec. 948/04) e de 16/02/2005 (Rec. 516/04) e de 16.02.2005 (recurso 624/04), em casos inteiramente iguais ao ora em apreço.
Escreveu-se no último dos citados acórdãos.
“Decidida a questão da verificação da oposição dos julgados cumpre agora apreciar e decidir qual dos dois arestos é o mais conforme ao direito ou aos princípios jurídicos: se o que decidiu que a instância era supervenientemente inútil com a entrada em vigor do DL nº 204-A/2001 (neste caso o acórdão recorrido) ou o que concluiu que a instância ainda tinha alguma utilidade (neste caso o acórdão fundamento).
Ora, considerando que os diplomas legais regem apenas para o futuro, salvo excepção neles prevista, o que não é o caso, e que a acção intentada pela A. para reconhecimento do seu direito o foi algum tempo antes da entrada em vigor do diploma que o veio a reconhecer, forçoso é concluir que a acção mantém utilidade para apurar se lhe assiste ainda o direito cujo reconhecimento reclama, desde a data da entrada da petição inicial no tribunal e a data da entrada em vigor do DL nº 204-A/2001, ou seja (...).”.
Inexistindo razões para divergir da posição sufragada nos citados arestos, com a qual se concorda, sem necessidade de qualquer outra consideração temos de concluir no sentido de que existe utilidade na apreciação do mérito da acção, mais que não seja para e pelo menos se discutir e saber se assiste o direito a tal subsídio, relativamente ao período entre a entrada da petição inicial no tribunal e a entrada em vigor do aludido diploma.
Daí a procedência do presente recurso.
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5 – Termos em que, ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devendo os autos baixar ao TAFP para aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José– Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa –Costa Reis.