Texto
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……… , melhor identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Ré (R.) no pagamento das quantias de 2.022.821$00 (€ 10 089,79) e de 7.500$00 (€ 37.409,84), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que diz ter sofrido, por virtude de acto ilícito da autoria da Direcção dos Serviços da mesma CGA. A fundamentar esse pedido, a Autora (A.) alegou, em síntese, que: por decisão da referida Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.95, foi revogado despacho anterior (de 29.6.95), que lhe conferira o direito à aposentação; o despacho do Conselho de Administração da CGA, que indeferiu recurso hierárquico daquele despacho revogatório, foi anulado, por sentença do TAC de Lisboa, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 8.7.99, transitado em julgado, em 25.9.9; na sequência da decisão anulada, a A., ora recorrida, foi forçada a retomar, em Janeiro de 1996, o exercício das respectivas funções de educadora de infância, até que, em 6.1.2000, veio a ser desligada do serviço, a aguardar aposentação; em consequência do acto ilegal, sofreu prejuízos patrimoniais – no indicado valor de 2.022.821$00, correspondente à diferença entre o valor total dos montantes a que tinha direito, a título de pensão de aposentação, e o valor total das remunerações que auferiu, no período compreendido entre a data em que retomou funções e aquela em que foi desligada do serviço – e danos não patrimoniais, traduzidos em sentimentos de angústia e revolta, pelo forçado regresso ao serviço, que lhe determinaram padecimentos pelos quais careceu de tratamento psiquiátrico. A R. CGA contestou, sustentando que era a execução da sentença anulatória, não a proposta acção de indemnização, o meio próprio para a A. fazer valer os direitos que invoca; a A. não sofrerá qualquer prejuízo de natureza económica, pois que a pensão que lhe veio a ser atribuída, em 1999, foi calculada com base na remuneração que auferia, nessa data, sendo de valor superior, por isso, ao da pensão de aposentação inicial; não está demonstrada a existência de nexo causal entre o acto anulado e os alegados padecimentos, designadamente os do foro psiquiátrico, que os documentos juntos pela A. lhe atribuem com base, apenas, em declarações dela própria, sendo que tais documentos sublinham, repetidamente, a doença e morte de familiares muito próximos da mesma A. como factores da descompensação que, alegadamente, sofreu. A fls. 65, ss., dos autos, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, depois de julgada improcedente a excepção de impropriedade do meio processual, se consideraram verificados todos os requisitos da invocada responsabilidade civil extracontratual da entidade pública demandada, a CGA, concluindo-se pela condenação desta no pagamento à A. da quantia de € 10 089,79, a título de indemnização por danos patrimoniais, e da quantia de € 15 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de € 25 089,79, acrescida de juros legais desde a citação. Inconformada com esta decisão, a R. CGA interpôs o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões : A CGA vem recorrer da sentença proferida em 2009-05-06 que, para além de ter julgado improcedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado pela Caixa Geral de Aposentações agravada, decidiu condenar a CGA no pagamento de uma indemnização global de € 25.089,79 — €10.089,00 de danos patrimoniais e €15.000,00 de danos morais. I — DA DECISÃO SOBRE A EXCEPÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PELA AGRAVADA O meio próprio para a agravada reclamar o direito a receber a "...diferença entre as quantias auferidas e o valor correspondente as pens5es não auferidas pela A. em virtude do acto ilícito e anulado" , seria, por definição, a execução da sentença que anulou o acto em que funda o seu pedido, pelo que, se houve negligência processual, foi a própria agravada que não accionou os meios de que dispunha para agilizar o procedimento. Ao julgar improcedente a excepção invocada pela CGA, em manifesto erro de apreciação da questão em análise, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 95º e ss. da LPTA. DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Na seleção da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo , entendeu, em suma, considerar provados (por «Acordo») todos os factos articulados pela agravada, inclusivamente factos cuja redacção, tal como a conferida as alíneas D), G), K), P), Q) e R) dos «FACTOS PROVADOS», resultam de uma impropria (por inaceitável) transcrição dos artigos constantes da p.i. da então Autora. (cfr. FACTOS ASSENTES, páginas 4 a 9 da sentença) Tais quesitos não podem, porém, nos termos do art.° 511. 0 do CPC , integrar a base instrutória, quer porque, por conclusivos , integram juízos de valor (e, como tais, constituem matéria de direito ), quer porque são ostensivamente matéria de direito, devendo, nos termos do art.° 646° , nºs 4 e 5, do CPC , ser tidos como não escritos . Para além de os quesitos identificados como P), Q) e R) não poderem resultar provados, sem mais, por via documental, carecendo, como é evidente, da abertura de um período de produção de prova e de serem provados em sede de uma audiência de julgamento cuja necessidade foi, neste caso, ignorada. No corresponde a verdade que a CGA não tenha cumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 490.° do CPC , uma vez que o que prescreve o n.º 2 daquela norma é que "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto , se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito ." Quanto a este particular, é o próprio Tribunal a quo que afirma que: "...a CGA limita-se a impugnar de forma genérica..." (cfr. 2.° parágrafo de página 22 da sentença), para além de a própria CGA, nos artigos 10.º e 11.º da sua contestação, ter impugnado expressamente a "...existência de um qualquer nexo de causalidade entre o acto da Ré contenciosamente anulado e a "depressão reactiva grave, acompanhada de crises de grande ansiedade, por vezes com contornos fóbicos ", da A., alegadamente motivada por ter sido compelida a regressar a vida activa.", assim como a sua conexão com a “...morte de familiares muito próximos e a depressão da filha como factores de descompensação.". Portanto, se a CGA contestou expressamente a existência de um nexo de causalidade entre o acto praticado e os padecimentos alegados pela agravada, por que motivo não procedeu o Tribunal a abertura do período de produção de prova, tal como foi feito, num caso semelhante, por decisão do TCA Sul de 2007-04-03, processo n.º 03319/07, em que foi Relator o Juiz Desembargador Carlos Araújo? (cfr. Doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) A CGA não poderá deixar de reputar de muito grave o facto de o Tribunal a quo ter ignorado a defesa apresentada pela Administração, sendo certo que sempre estaria vedada a prova documental no que concerne aos estados de sofrimento, depressão, ansiedade, angústia, revolta invocados pela agravada . Ao exigir da CGA a submissão a um critério tão apertado como o defendido na sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo não atendeu a jurisprudência vertida no Acórdão proferido pelo STJ em 2004-12-14, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Nuno Cameira, processo n.º 04A4044, disponível em www.dgsi.pt , assim como no Acórdão da Relação do Porto de 2002-05-02, em que foi Relator o Juiz Desembargador Pires Condesso, processo n.º 0230179, também disponível em www.dgsi.pt. , segundo a qual, após a reforma do CPC, que entrou em vigor em 1997-01-01, a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido, podendo ser genérica. Em face do exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no art.° 512.° e no n.º 2 do art.° 690.° do CPC , e, bem assim, a jurisprudência supra transcrita. No caso, nem sequer se poderia argumentar que tais factos poderiam constituir «factos notórios» para os efeitos do art.° 514.° do CPC , dado que um facto só é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado sem necessitar de recorrer a juízos presuntivos, sendo que, facto notório é diferente de facto evidente, que corresponde a aplicação de verdades axiomáticas próprias de várias ciências, ou seja, são factos que se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano – cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, pág. 259 e ss., Castro Mendes, Do Conceito de prova, pág. 711 e ss., Vaz Serra, Provas, in BMJ, n.º 110, pág. 61 e ss., e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. II, pág. 514. Se os factos articulados pela agravada, caracterizadores dos danos alegados, foram impugnados pela CGA, não podem integrar-se na noção de factos notórios constante do art.º 514.° do CPC , não podendo ser mais que uma mera presunção (legalmente inadmissível), e mais, baseada somente em declarações da própria. DA AUSÊNCIA DE FACTOS FUNDAMENTAIS NA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE A redacção conferida a alínea B) dos Factos Assentes é claramente insuficiente para o Tribunal ajuizar sobre o mérito da questão, faltando concretizar melhor tal facto, aqui se vendo, com inegável clareza, quão perigoso é o método que se entendeu utilizar nos presentes autos. Recorde-se que a presente acção surge encadeada na decisão condenatória vertida no Acórdão proferido em 1999-07-08 pelo TCA Sul, processo n.º 1507/98, que a agravada junta aos autos como Doc. 4, e de cuja página 4 se pode retirar um facto fundamental aos presentes autos que, dada a sua extraordinária relevância, não pode ser omitido nem esquecido para efeitos da decisão a proferir: - O de que o acto revogatório da CGA foi baseado em informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, que não reconhecia aplicabilidade do Estatuto da Carreira Docente aos casos como o da agravada. Razão pela qual deverá ser alterada a alínea B) dos Factos Assentes da decisão recorrida, e substituída pela redacção dada à alínea B) dos Factos Assentes constante no Acórdão do TCA Sul de 1999-07-08, processo n.º 1507/98, com fundamento em deficiência, nos termos do art.º 511 , n.º 2 do CPC . DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO FIXADO A agravada não tem razão ao vir suscitar nestes autos o direito a receber a "... diferença entre as quantias auferidas e o valor correspondente às pensões não auferidas pela A. em virtude do acto ilícito e anulado " , uma vez que, tendo presente que a pensão que a agravada percebe desde Novembro de 1999 teve em conta os descontos por si efectuados até à data da cessação das funções em 1999, assim como a remuneração auferida nessa data, inexiste qualquer dano. (veja-se a argumentação da CGA, vertida nos art.°s 6.° a 8.° da contestação, que o Tribunal a quo ignorou) Se as quotas entregues pela interessada entre 1996 e 1999 relevaram para efeitos de aposentação, em que é que se traduz, afinal, o dano? Outro entendimento representará enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que, assim, passaria a beneficiar de uma pensão calculada com base em quotizações inexistentes. Mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que a agravada não accionou os meios que a lei punha à sua disposição para agilizar o procedimento, designadamente a execução do Acórdão pelo TCA Sul, que anulou o acto proferido pela CGA (e que a agravada junta aos autos como Doc. 4), facto que releva para os efeitos da 2ª parte do artigo 7° do Dec-Lei n.º 48051, de 1967-11-21, que configura um caso de exclusão da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal, tenha concorrido para a produção dos danos, caracterizando uma situação similar à do artigo 570° do C C. U. Segundo prescrevem os artigos 494.° e 496, n.° 3, do Código Civil , a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em consideração o grau de culpa do agente , a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso: O Tribunal a quo não deu relevância à Circular produzida pelo DRH do Ministério da Saúde, nem à realidade – cujo conhecimento é do domínio público –, de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu Orçamento anual, que acaba por suportar as diferenças, nem ao facto dos € 15.000,00 arbitrados à agravada por padecimentos de ordem psiquiátrica – cujo nexo com o acto da CGA está ainda por provar – , não serem fixados pela maioria dos Tribunais nem em razão do próprio direito à vida, e nem mesmo ao facto de a pensão que vem sendo paga à agravada desde 1999-10-26 corresponder a mais do dobro do valor médio das pensões pagas pela Caixa em 1999 (sendo que o valor médio das pensões pagas pela segurança social é de cerca de 1/3 da média da CGA). (cfr. Relatório e Contas da CGA/1999, em www.cga.pt ). Em matéria de responsabilidade civil extra contratual, não deixa de ser pertinente chamar à colação a jurisprudência administrativa vertida no Acórdão STA de 2005-05-31, processo n.º 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt , segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil. Pelo que, para além do manifesto erro de julgamento quanto a (in)existência de um dano patrimonial, a douta sentença recorrida violou, também, o disposto nos artigos 494º e 496, n.º 3, do Código Civil , no que aos danos não patrimoniais concerne Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências. A Recorrida não contra-alegou. A fls. 128, ss., dos autos, foi proferido despacho de sustentação da decisão impugnada. Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu, a fl. 154, dos autos, o seguinte Parecer Conforme a Recorrente alega e se verifica pelo conteúdo da contestação – nºs 5 e 6 e seguintes, no que concerne à verificação dos alegados danos patrimoniais e seu montante, e n°s 10 e 11, quanto aos danos morais –, a Ré impugnou os factos invocados pela Autora como fundamento do pedido, designadamente os danos e o nexo de causalidade entre o acto anulado e as invocadas repercussões na saúde da Autora. Pelo que, não podiam, nos termos do art° 490º , do C.P.C ., ter sido considerados provados, em consequência de acordo, os factos que a sentença considerou como tal. Atendendo aos elementos constantes do processo, este não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação imediata do mérito da causa prevista na al. b), do n° 1) do art° 510º , do C.P.C .. E, ainda que assim se não entendesse, os elementos de prova constantes dos autos, não possibilitavam por si só, considerar provados os factos invocados pela A., verificando-se a existência de erro de julgamento conforme vem alegado pela Recorrente. Parece-nos, assim, que deverá ser revogada a decisão recorrida, e ordenada a baixa dos autos a fim de se proceder à elaboração da Base Instrutória e ulterior prosseguimento dos autos. Merecendo o recurso provimento. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir. 3. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Por despacho datado de 29/06/1995 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi deferido o pedido de aposentação da ora Autora, nos termos do Estatuto da Aposentação e do art° 120º do Estatuto da Carreira Docente - Acordo e cfr. doc. de fls. 13 dos autos; Por decisão datada de 27/11/1995, da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações foi revogado o despacho de 29/06/1995, que conferiu à Autora o direito à aposentação - doc. 1, a fls. 13 dos autos; Contra tal decisão a Autora interpôs recurso hierárquico necessário, o qual foi indeferido por despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações datado de 05/03/1996 - Acordo e docs. de fls. 14 e 15-17 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos; Em Janeiro de 1996 a Autora foi obrigada a retomar o exercício de funções de Educadora de Infância - Acordo; Interposto recurso contencioso para o TACL do despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho revogatório, ora assente em C), por sentença datada de 29/09/1997, proferida no processo n° 757/96, que correu termos na 2ª Secção, foi dado provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido, por violação dos artigos 2°, alínea j) do D.L. n° 139-A/90, de 28/04 e 1º, nº 2 e 120° do Estatuto da Carreira Docente - cfr. doc. de fls. 18-22 dos autos; Interposto recurso, veio o Tribunal Central Administrativo, no âmbito do processo n° 1507/98, da 1ª Secção, manter a sentença recorrida, improcedente o recurso, por acórdão datado de 08/07/1999, transitado em julgado em 25/09/1999 – doc. de fls. 23-31 dos autos, para que se remete; Após a prolacçao de tal acórdão, manteve-se a Ré em situação de inércia, não dando cumprimento espontâneo ao acórdão – Acordo; A ora Autora veio apresentar novo requerimento para a sua aposentação, por contar já mais de 36 anos de serviço e em 06/01/2000 foi desligada do serviço, a aguardar a aposentação – Acordo; Durante os anos de 1996 a 1999, a ora Autora foi abonada dos seguintes vencimentos líquidos (retribuições mensais, ferias, subsidio de ferias e subsidio de Natal), no total de Esc. 14.177.969$00 (€ 70.719,41): Ano de 1996 – Esc. 2.854.684$00 (€ 14.239,10); Ano de 1997 – Esc. 3.623.387$00 (€ 18.073,38); Ano de 1998 – Esc. 3.983.730$00 (€ 19.870,76); Ano de 1999 (até ) 05/11/99) – Esc. 3.716.168$00 (€ 18.536,17) – cfr. docs. de fls. 32, 33, 34, 35 e 36 dos autos e Acordo; A Autora devia ter recebido as pensões de aposentação, que ascendiam no seu valor global líquido, a Esc. 16.200.800$00 (€ 80.809,25), referente ao mesmo período – Acordo; Em consequência do acto ilícito da Ré, a Autora sofreu os prejuízos patrimoniais relativos ao diferencial entre o valor dos vencimentos que auferiu e o valor da pensão que devia ter auferido, no valor de Esc. 2.022.831$00 (€ 10.089,84) – Acordo; Em 03/02/1997 o Medico Psiquiatra, B……… emitiu "Relatório Médico" , no mesmo podendo ler-se, em súmula: “(...) A história da doente descrita em anexo e a sua situação clinica ango depressiva com componente fóbica evolui favoravelmente, encontrando-se actualmente calma, sintónica, com humor eutímico, activa e optimista, conformada com a sua situação ainda que sentindo-se injustiçada, manifestando contudo um restabelecimento emocional que pode perspectivar o regresso as suas habituais funções laborais.” – cfr. doc. de fls. 37-38 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; Em 01/04/1998 o Medico C………, Assistente Graduado de Psiquiatria, prestou a seguinte “Informação Clínica”: “(...) vem sendo assistida psiquiatricamente desde Janeiro de 1996 por sofrer de depressão reactiva grave. Estando ainda em fase de acentuada fragilidade psíquica, teve de se confrontar com o falecimento da mãe e, mais tarde, com um AVC do marido, sem que, entretanto, tivessem sido suspensas as dificuldades condicionantes do estado depressivo. Apresar de se manter razoavelmente compensada sem medicação psicotrópica continua, (...) de recontactar o ambiente (quer físico, quer humano) do seu trabalho habitual desperta um nível de ansiedade incompatível com o exercício profissional. É provavelmente um quadro irreversível.” – cfr. doc. de fls. 39-40 dos autos; Em 03/08/1998 foi efectuado o seguinte “Exame Psiquiátrico” a ora Autora, pelo Consultor em Psiquiatria do Hospital Júlio de Matos, do mesmo resultando, em súmula: “(…) HISTÓRIA ACTUAL Relaciona o seu estado psíquico actual com o seu problema laboral. (...) Usa com muita veemência e emoção termos como “revolta” e “injustiça”. Em Janeiro de 1998 recebeu tratamento psiquiátrico (“Não era capaz de comer nem dormir, andava muito esquecida”), tendo sido medicada com Dogmatil e Xanax. (...) CONCLUSÕES O quadro clínico, com elevados níveis de ansiedade, juntamente com os traços de personalidade, levam-nos a prever a impossibilidade de voltar ao trabalho, temporariamente, ou mesmo definitivamente. Nas condições actuais, julgamos que o regresso forçado ao trabalho, seria factor de agravamento do estado clínico da doente.” – cfr. doc. de fls. 42-43 dos autos; Em 15/03/1999 o Medico C………, Assistente Graduado de Psiquiatria, prestou a seguinte “Informação Clínica”, da mesma podendo ler-se: “(...) vem sendo assistida psiquiatricamente desde Janeiro de 1996, por sofrer de Perturbação e Adaptação Mista com Humor Depressivo e Ansiedade provocada por exposição prolongada a stress profissional grave. O recente falecimento do marido constituiu mais um factor de descompensação emocional. Apesar de se manter razoavelmente equilibrada sem medicação psicotrópica contínua, a fantasia de recontactar o ambiente (quer físico, quer humano) do seu trabalho habitual, desperta níveis de ansiedade, por vezes com contornos fóbicos, que é incompatível com o exercício profissional. (...)” – cfr. doc. de fls. 44-45 dos autos; Em virtude da revogação da sua aposentação e consequente regresso ao desempenho da sua actividade profissional, a Autora experimentou sofrimento, passando a sofrer de depressão, acompanhada de crises de ansiedade e angústia, com o sentimento de revolta e de injustiça pelo acto que lhe fora dirigido – Acordo e docs. 37 a 45 dos autos; O que determinou a necessidade de acompanhamento e de tratamento médico psiquiátrico, que a Autora vem mantendo desde Janeiro de 1996 – Acordo e docs. 37 a 45 dos autos; No período do regresso ao trabalho a Autora sofreu ainda o choque causado pela morte do seu marido – Acordo; A Autora veio a juízo instaurar a presente acção em 24/02/2000 – cfr. fls. 2 dos autos. 3. Na respectiva alegação, a entidade recorrente começa por defender, como na contestação, que o meio próprio para a A., ora recorrida, fazer valer o direito à indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do acto contenciosamente anulado, era a execução da sentença anulatória e não a proposta acção de indemnização. Pelo que – segundo a mesma recorrente – a sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado, condenando-a no pagamento da quantia, pedida pela A. recorrida, a título de indemnização por tais danos, correspondentes à « diferença entre as quantias auferidas e o valor correspondente às pensões não auferidas pela A. em virtude do acto ilícito e anulado » julgou erradamente, violando o disposto nos arts 95 e seguintes da LPTA (Concl. B e C). Vejamos se procede tal alegação. O DL 256-A/77 , de 17.6, que dispõe sobre a execução jurisdicional das sentenças, não inibe o interessado da utilização de outros meios de defesa, designadamente a acção de indemnização. É o que decorre, desde logo, do nº 4 do art. 10 desse diploma legal, que prevê, expressamente, a possibilidade de instauração de acção, para exercício do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes do acto contenciosamente anulado. Neste sentido, aliás, já dispunha o DL 48 051, de 21.11.67, cujo art. 7 estabelece: « O dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto ». Face a esse regime legal, era lícito ao lesado propor, desde logo, acção de indemnização, prescindindo de requerer a execução do julgado anulatório. Mas, nesse caso, ficava sujeito às consequências de tal opção, conforme o estabelecido na segunda parte do citado art. 7, do DL 48.051. Assim, no caso sujeito, não carecendo a ora recorrida de requerer a execução da sentença anulatória, para ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acto anulado, só poderia exercer o direito de acção indemnizatória na medida em que o dano não pudesse ter sido ressarcido por via daquela execução. O que, desde logo afasta a possibilidade de a mesma recorrida obter, na acção proposta, o ressarcimento dos danos de natureza patrimonial, que sofreu, por não lhe terem sido abonados, em virtude do acto ilegal anulado, os montantes correspondentes à pensão de aposentação. Pois que, sendo a supressão dos efeitos (negativos) do acto ilegal anulado uma das consequências típicas do julgado anulatório ( Vd. Freitas do Amaral, Direito Administrativo , vol. I v , p. 240. ), ela haveria de traduzir-se, no caso, no pagamento de tais montantes a essa mesma interessada. O alegado dano pelo não recebimento desses montantes é de imputar, assim, à própria interessada/recorrida, por não ter requerido oportunamente a execução da decisão anulatória do acto que lhe negou a aposentação. Pelo que, em conformidade com o citado art. 7, não poderá obter a reparação de tal dano patrimonial na acção de indemnização proposta. Para esta acção restou, pois, o apuramento da eventual existência dos alegados danos não patrimoniais, cuja compensação já exorbitaria do conteúdo da execução daquela decisão anulatória ( Neste sentido, veja-se, p. ex., o acórdão do Pleno, de 27.2.96 (Rº 23.058). ). Ora, relativamente a tais danos não patrimoniais, a decisão recorrida considerou que « é igualmente de entender que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil da Administração », condenando também a Ré, ora recorrente, no correspondente pedido de indemnização. Para tanto, considerou a mesma decisão impugnada que « tais danos mostram-se igualmente demonstrados, não só em face da prova documental produzida em juízo, como igualmente atendendo à posição processual assumida em juízo pela Ré, que nada diz sobre os danos não patrimoniais, salvo no que respeita invocar que falta o requisito do nexo de causalidade e o invocar que o montante peticionado é excessivo. Assim – prossegue a mesma decisão recorrida – em face da posição assumida na contestação, admite a Ré que se produziram danos morais ou não patrimoniais na esfera jurídica da Autora, apenas pondo em causa que tais danos sejam causa adequada do acto ilícito e o seu montante, que considerou elevado ». Assim, a sentença impugnada baseia a decisão sobre a existência destes alegados danos não patrimoniais nas razões que explicitou, ao decidir sobre os também alegados danos de natureza patrimonial, nos seguintes termos: … é de entender que a CGA limita-se a impugnar de forma genérica, não cumprindo o ónus de impugnação previsto no art.º 490º do CPC , quanto a tomar posição especificada sobre os factos alegados pela Autora. Acresce que nos termos em que especificamente prevê a lei processual administrativa tal atitude, o tribunal pode livremente apreciar a falta da contestação ou a falta de defesa ou de impugnação específica, para efeitos probatórios, o que ora se procede, nos termos do disposto no artº 50º da LPTA. Contra este entendimento da sentença, a recorrente CGA alega que cumpriu o ónus legal de impugnação e, ainda, que os documentos apresentados pela A. recorrida não bastam para a demonstração de que sofreu os alegados danos não patrimoniais. Pelo que, conforme a mesma alegação, se impunha a abertura da fase de produção de prova, sobre a existência de tais danos. Sem o que – concluiu a recorrente – foi violado o art. 512, do CPCivil. E procede esta alegação. Desde logo, é infundada a invocação, feita na sentença recorrida, da disposição do art. 50 da LPTA. Com efeito, importa notar que, sem aludir a contestação, tal preceito legal se refere, expressamente, a « falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada ». Perante o que é de concluir que se aplica, apenas, aos recursos a que alude a al. b) do art. 24 da LPTA e não já às acções como a dos autos ( Neste sentido, J. M. Santos Botelho, Contencioso Administrativo , 4ª ed., Liv. Almedina, pp. 459/460. ), que seguem os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária (art. 72/1 LPTA). Depois, e ao invés do que também considerou a sentença, importa reconhecer que a Ré, ora recorrente satisfez o ónus de impugnação, estabelecido no art. 490 ( Artigo 490º ( Ónus de impugnação ) 1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. ), do CPCivil, de que desapareceu a exigência de impugnação especificada de cada um dos factos invocados a petição inicial, bastando que ocorra uma impugnação mais genérica ou que os factos alegados « estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto » (nº 2) ( Neste sentido, e entre outros, os acórdãos de 14.12.2004 (Pº 04ª4044) e de STA, de 23.6.2005 (Pº 0250/05), respectivamente, do STJ e do STA. ). Ora, no caso sujeito, e como já antes se referiu, a Ré contestou a alegação da A., ora recorrida, de que sofreu danos não patrimoniais causalmente determinados pelo acto ilegal contenciosamente anulado. É o que se vê pelo teor da contestação, onde se lê, a propósito desses alegados danos morais: … no caso vertente, não está demonstrada existência de um qualquer nexo de causalidade entre o acto da Ré contenciosamente anulado e a "depressão reactiva grave, acompanhada de crises de grande ansiedade, por vezes com contornos fóbicos", da A., alegadamente motivada por ter sido compelida a regressar à vida activa. 11. Com efeito, parece resultar, com suficiente clareza, dos documentos juntos pela A., que a doença, cuja irreversibilidade não está demonstrada, apenas é atribuída ao acto anulado com base em declarações da própria, sendo sublinhada, por mais do que uma vez, a contemporaneidade da doença e morte de familiares muito próximos e a depressão da filha como factores de descompensação. 12. De todo o modo, e sem conceder, sempre se dirá que a importância peticionada é claramente exagerada, atendendo aos valores que vêm sendo comummente fixados pelos Tribunais para o próprio direito à vida. Assim, conforme a exigência daquele art. 490 CPCivil, a R., ora recorrida, tomou « posição definida perante os factos alegados na petição » (nº 1), deduzindo impugnação que, face ao preceituado no nº 2 do mesmo preceito legal, obstava a que a sentença impugnada desse por admitidos os factos alegados na petição. Em suma: Devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para efeitos de produção de prova, em conformidade com o invocado art. 512 do CPCivil, relativamente existência e alcance dos invocados danos não patrimoniais, sendo que, como antes se concluiu, o âmbito da acção proposta não abrange os danos de natureza patrimonial, também invocados pela ora recorrida. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e, por consequência, a. julgar improcedente a acção, no tocante ao pedido de indemnização a título de danos patrimoniais b. ordenar a baixa dos autos, para prosseguimento da respectiva tramitação, relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, se a tal nada obstar. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.