Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., sargento-mor graduado, deficiente das forças armadas (DFA), na situação de reforma extraordinária, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 13/12/2001 (fls. 52/77) que negou provimento a recurso contencioso do despacho de 30-12-97, do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que determinou o arquivamento do seu pedido de aplicação das medidas previstas no art.º 1º do DL 134/97, de 31 de Maio.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido
A- Incorreu na nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, não especificando os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão;
B- Ao fundamentar-se em que não lhe é aplicável o DL 134/97, de 31 de Maio, por não ter sido abrangido pela proibição contida na al. a) do n.º 7 da Portª n.º 162/76, de 24/3, passando à reforma extraordinária por ter sido julgado incapaz para todo o serviço, do que não recorreu, está a apoiar-se em pressupostos de facto e de direito errados, já que está abrangido pelo disposto na al. a) do n.º 6 da Portª 162/76 e preenche os requisitos previstos no art.º 1º do DL 134/97. O recorrente sofreu o acidente em data anterior à do DL 43/76, arrastando-se o processo até ser qualificado DFA em 4/9/80, pelo que é automaticamente DFA, de acordo com o disposto no Despacho n.º 8/81 da Secretaria da Defesa Nacional. Não pode, portanto, impugnar a decisão da JSN que o considerou "incapaz de todo o serviço" e que não lhe concedeu o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, uma vez que ainda não havia sido qualificado DFA.
B- Violou o princípio constitucional da igualdade, pois quer o Dec.Lei n.º 43/76, de 20 de JAN., quer o Acórdão n.º 563/96 do T.C., quer ainda o Despacho n.º 8/81 de 16MAR, da Secretaria de Estado da Defesa Nacional impõem que todos os DFA têm que ser tratados de igual modo e a todos tem de ser reconhecido o direito de poder optar pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez.
A autoridade recorrida sustenta que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade e que tendo o recorrente sido qualificado DFA nos termos do art.º 1º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, não se lhe aplica o DL 134/97, sem que isso infrinja o princípio da igualdade porque o recorrente não foi abrangido pela proibição de optar pelo serviço activo nos termos da al. a) do n.º 7 da Portª n.º 162/76.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 114, do seguinte teor:
"As questões jurídicas fundamentais a conhecer por este Supremo Tribunal traduzem-se em saber se o recorrente, qualificado deficiente das Forças Armadas - DFA - já ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro, pode ser qualificado DFA ao abrigo do DL 210/73, de 9 de Maio, para efeitos do artigo 1º do DL 134/97, de 31 de Maio, e, caso negativo, se essa exclusão reveste uma dimensão violadora do princípio da igualdade consagrada no art.º 13º da CRP.
Ora, sempre que colocado perante essas questões, este Tribunal tem vindo a proferir decisões uniformemente negativas - cfr., apenas citando os últimos, acórdãos de 17-1-02, 16.1.02, 20.1.02 e 20.2.02, nos recursos nºs 48.066, 47.946, 48.063 e 47.898, respectivamente (a respeito da constitucionalidade e da norma constante do n.º 1 do DL n.º 134/98, ver ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2002, in DR, 2ª série, de 11-3-02)
O acórdão sob recurso ao decidir em consonância com esse entendimento jurisprudencial, no qual também comungamos, não suscita, por isso, qualquer censura, pelo que deverá ser confirmado.
O recorrente defende ainda, por outro lado, que o acórdão encontrar-se-ia ferido da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea b) do CC (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão).
Acontece que, bem pelo contrário, o acórdão impugnado evidencia uma completa e minuciosa fundamentação como suporte da decisão proferida, donde que deva improceder a invocada nulidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece provimento."
2. Ao abrigo do disposto no art.º 713º/6 do CPC, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, que não merece censura.
3. O recorrente arguiu a nulidade prevista no artº 668º/1/b) do CPC, argumentando que ao fundar a decisão na inaplicabilidade à sua situação do disposto no DL 134/97, de 31 de Maio, o acórdão está a apoiar-se em fundamentos de direito e de facto errados, pois o recorrente satisfaz todos os requisitos previstos no artº 1º deste diploma, uma vez que, tendo sofrido o acidente em data anterior ao DL 43/76, viu o processo de qualificação como DFA arrastar-se durante anos, nunca tendo tido a possibilidade de optar pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
Esta arguição improcede.
Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a falta de motivação da sentença seja absoluta e não quando a motivação não seja exaustiva, ou seja deficiente, medíocre ou errada.
Ora, o acórdão recorrido especifica os factos que considerou provados e os fundamentos de direito da decisão, aliás de forma minuciosa, exaustiva e clara, pelo que a arguição de nulidade levada à al. A) das conclusões da alegação do recorrente improcede.
Aliás, bem vistas as coisas, sob a invocação de nulidade, o que o recorrente censura ao acórdão recorrido é ter feito o que entende ser uma interpretação e aplicação errónea do regime legal em causa. A isso se passará seguidamente.
4. Como salienta o parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal quanto ao âmbito de aplicação do regime instituído pelo DL 134/97, de 31 de Maio.
O recorrente não traz argumentos novos que levem à revisão desse entendimento, pelo que se passa a transcrever o acórdão deste Supremo Tribunal de 20/2/2002, Proc. 47.899, que responde às questões suscitadas e cuja doutrina se reitera:
"4. A questão que é objecto do recurso é a de saber se o recorrente, pode beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
Neste diploma prevê-se a promoção ao posto a que teriam ascendido dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.
No seu art. 1.º estabelece-se que «os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos».
Como resulta do texto deste artigo, são cinco os requisitos exigidos, cumulativamente, para um militar beneficiar da promoção aí prevista:
a) pertencer aos quadros permanentes;
b) ser Deficiente das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76;
c) estar numa situação de reforma extraordinária;
d) ter um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%;
e) não ter optado pelo serviço activo.
No caso em apreço, o Tribunal Central Administrativo entendeu que o recorrente não preenchia um dos requisitos que é o de ser DFA «nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76».
O art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 estabelece o seguinte:
O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) O Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
No n.º 1 deste art. 18.º reporta-se aos automaticamente deficientes, aqueles que são como tal considerados por mero efeito da entrada em vigor desse diploma.
O n.º 2 abrange os deficientes após revisão do processo, que serão aqueles que, tendo contraído lesão anterior susceptível de levar à qualificação como DFA, não obtiveram essa qualificação antes da sua entrada em vigor.
No n.º 3, abrangem-se os militares que venham a contrair deficiência apenas em data posterior à publicação daquele diploma.
A situação do ora recorrente é enquadrável no n.º 2 deste art. 18.º, pois, apesar de ter contraído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 uma lesão susceptível de levar à sua qualificação como DFA, não estava como tal qualificado no momento da publicação deste, só obtendo tal qualificação em 1990, como resulta da matéria de facto fixada [ No caso presente, as lesões foram contraídas em 1972, mas a qualificação como DFA apenas ocorreu em 1983, como resulta da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido e não há elementos processuais que contrariem ].
Assim, não sendo qualificado deficiente por mero efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, mas só por ulterior decisão administrativa, o recorrente não está incluído nas situações previstas naquele n.º 1 do art. 18.º.
Por isso, faltando um dos requisitos previstos no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, o recorrente não pode beneficiar do regime nele previsto.
Para além do teor literal do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 afastar a possibilidade da sua aplicação aos militares cuja situação se enquadre no n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, a intenção legislativa que presidiu à emissão daquele diploma confirma esse afastamento.
Na verdade, como se refere expressamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 134/97, foi seu objectivo eliminar uma situação de desigualdade assinalada pelo acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, de 10-4-96, publicado no Diário da República, I Série, de 16-5-96, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março.
Esta Portaria n.º 162/76, visando regulamentar «as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76» determinou, no seu n.º 7, alínea a), que «aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo».
O Tribunal Constitucional entendeu, no referido acórdão, que
A esses não se lhes reconhece a possibilidade de poderem optar pelo (re)ingresso no serviço activo, em contraste evidente com os demais deficientes das Forças Armadas, beneficiários do novo regime do Decreto-Lei n.º 43/76 - em termos que a lógica de uma argumentação diacrónica não justifica.
Na verdade, se todos podem (ou puderam) optar, seja porque o Decreto-Lei n.º 210/73 o permitiu a alguns, seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condições de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados deficientes das Forças Armadas em contexto legal mais exigente, foi reconhecido um dado prazo para a opção, num específico circunstancialismo sócio-político; aos últimos, de estatuto como deficiente das Forças Armadas recente, ou porque o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio permitir a sua qualificação como deficientes das Forças Armadas, mesmo com dispensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses reconheceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal (após sucessivas prorrogações dos prazos).
A norma da alínea a) do n.º 7 da portaria não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei n.º 43/76. Como se diz no preâmbulo deste diploma, o direito à opção entre o serviço activo, que dispensa plena validez, e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez «será agora possível para todos os DFA [...]», e se o preceituado sobre o direito de opção pelo serviço activo no Decreto-Lei n.º 210/73 é mantido em vigor, «ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961», o objecto confessado é o de «contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo».
Não parece que a norma da portaria se compagine com a filosofia subjacente ao decreto-lei. A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime, que, no entanto, visou alcançar «um modo de compensar ou reparar uma injustiça» a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio -, como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente.
O Decreto-Lei n.º 134/97 visou, em execução deste acórdão, «promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada», como se refere no seu Preâmbulo.
O que este diploma visou, em suma, foi proporcionar aos militares visados pela alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, que não puderam optar pelo serviço activo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, e ter acesso às promoções inerentes a esse serviço, a possibilidade de terem acesso a estas.
Por isso, é de concluir que os militares que podem usufruir do regime previsto neste diploma são apenas aqueles que eram afectados pelo n.º 7, alínea a), daquela Portaria n.º 162/76, isto é, os já qualificados como DFA no momento da publicação do Decreto-Lei n.º 43/76¸ que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tivessem podido usufruir do direito de opção, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
Assim, se confirma que não se pretenderam incluir no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, as situações enquadráveis no n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, em que a qualificação como DFA ocorreu após a entrada em vigor deste diploma. (Neste sentido tem vindo a decidir, uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 18-5-2000, proferido no recurso n.º 45934;
- de 14-6-2000, proferido no recurso n.º 45839;
- de 18-10-2000, proferido no recurso n.º 45928;
- de 28-11-2000, proferido no recurso n.º 45950;
- de 6-3-2001, proferido no recurso n.º 47043;
- de 10-5-2001, proferido no recurso n.º 47259;
- de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47109;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 47469;
- de 10-7-2001, proferido no recurso n.º 47240;
- de 27-9-2001, proferido no recurso n.º 4764. )"
Julgando em conformidade com esta doutrina, que se reitera, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do artº 1º do DL 134/97.
5. Porém, o recorrente sustenta que este regime é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), pois "... quer o Dec. Lei nº 43/76, de 20JAN, quer o Acórdão nº 563/96 do T.C., quer ainda o Despacho nº 8/81, de 16MAR, da Secretaria de Estado da Defesa Nacional impõem que todos os DFA têm que ser tratados de igual modo e a todos tem de ser reconhecido o direito de poder optar pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez.
Antes da mais importa ter presente que a pretensão que o recorrente formulou à Administração militar e o acto contenciosamente impugnado indeferiu foi a de reconhecimento do direito à promoção e reconstituição de carreira nos termos do DL 134/97 e não o direito de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
É o que claramente resulta do nº 11 da matéria de facto assente:
"Na sequência da publicação do referido Dec.Lei 134/97, de 31 de Maio, o Recorrente dirigiu, em 23/6/97, um requerimento ao Administador da Caixa Geral de Aposentações, solicitando a revisão da sua reforma nos termos daquele diploma, o qual mereceu o seguinte despacho, de 30 de Dezembro de 1997, do CEMA, publicado na OP3 de 16 de Janeiro de 1998: "Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no artº 1º do Dec.Lei nº 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma ..."
Assim, atendendo ao concreto conteúdo do acto em causa, é irrelevante averiguar em que condições e sob que regime poderia o interessado obter o ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez. Que esse regime seja o estabelecido pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, ou o regime estabelecido pelas disposições conjugadas do artº 20º deste diploma legal com os artºs 1º e 7º do DL 210/73, de 9 de Maio, é matéria estranha ao conteúdo efectivo ou potencial do acto em causa. Se tiver havido violação do regime jurídico que estabelece esse direito (ou não reconhecimento desse direito) tal não foi provocado pelo acto contenciosamente impugnado.
Posto isto, o entendimento acolhido no acórdão recorrido quanto ao âmbito de aplicação do artº 1º do DL 134/97 não viola o princípio constitucional da igualdade, como se demonstra na seguinte passagem do acórdão de 20/2/2002, que vimos seguindo:
"Quanto à interpretação que afasta a possibilidade de aplicação do disposto neste art.1.º ao recorrente, ela só violaria o princípio da igualdade se não houvesse justificação bastante para distinguir.
No caso em apreço, o recorrente não foi juridicamente afectado pela proibição de poder optar pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, e, consequentemente, de ter acesso às promoções que derivariam dessa opção.
Por isso, não tendo ele estado na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optarem pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 43/76 e acederem às inerentes promoções, justifica-se que não se lhe seja reconhecido o direito às promoções previstas no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97.
À semelhança do que se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 414/2001 (De 3-10-2001, proferido no processo n.º 541/2000, Diário da República, 2.ª Série, de 27-11-2001, página 19697), o recorrente «nunca procurou colocar-se em situação de poder exercer esse direito de optar pelo serviço activo, requerendo que fosse reconhecido como apto para o serviço activo que dispense plena validez. Compreende-se, pois, que não possa agora vir reclamar um beneficio que visa corrigir uma injustiça da qual ele nunca foi alvo».
A norma questionada, na interpretação e com o sentido indicado, visou primacialmente corrigir uma situação de desigualdade, essa sim, julgada inadmissível pelo Tribunal Constitucional. A invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei n.º 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Decreto-Lei n.º 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional – antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 563/96. É que nesse aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do Decreto-Lei n." 43/76 não era «igual» à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, situação do recorrente, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmas diferentes, como fora já reconhecido pelo Tribunal Constitucional."
Tanto basta, reiterando esta doutrina, para julgar improcedentes as conclusões da alegação do recorrente e negar provimento ao recurso jurisdicional.
6. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas.
Taxa de justiça: € 300 (trezentos euros)
Procuradoria : € 150 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 10 de Outubro de 2002.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira