I- Os deficientes das Forças Armadas que tenham sido como tal qualificados na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que visou apenas a situação daqueles que eram afectados pela al. a) do nº 7 da Portª 162/76.
II- O regime do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, na interpretação referida, limitando o benefício nele previsto aos que foram prejudicados pela referida Portaria n.º 162/76, não é incompatível com o princípio constitucional da igualdade.