088011 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Herculano Lima
Processo: 088011
ACORDAO
Descritores: Prestação de contas, Seguradora, Absolvição da instância, Nulidades, Agravo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00027733
Nr Documento: SJ199512120880111
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PAG303.
C GONÇALVES IN TRATADO VOLI PAG173.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7be3a798ec1bce4e802568fc003b0a8d
Sumário
I - O processo especial de prestação de contas, previsto no artigo 1014 do Código Civil, só tem lugar quando alguém trate de negócios alheios ou negócios, concomitantemente, alheios e próprios. II - As empresas seguradoras, quanto às comissões sobre prémios dos seguros angariados, não são obrigadas a prestar contas aos seus angariadores. III - Se o agravante utilizou um meio processual impróprio para atingir o seu objectivo, estamos, assim, perante a nulidade prevista no artigo 199 do Código de Processo Civil. IV - Daí que deva absolver-se a Ré da instância e não do pedido (artigo 288, n. 1, alínea b) do mesmo Código).