IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1)O recorrente é professor do quadro – Grupo de docência de Informática – da Escola Secundária Avelar Brotero, Coimbra;
- 2)Para o ano lectivo 2003/2004, foi opositor à 2ª parte do concurso nacional de professores – Grupo de docência de Informática – manifestando a sua preferência por horário completo;
- 3)Entre outras opções, candidatou-se a uma vaga de 20 horas na Escola Secundária (ES) Almeida Garrett – código 400789 – e a uma vaga de 22 horas na Escola Secundária com terceiro ciclo (ES/3) Rocha Peixoto – código 402680;
- 4)A ES Almeida Garrett era – num total de 50 - a sua 23ª opção, sendo a ES/3 Rocha Peixoto a 35ª;
- 5)O recorrente terminou graduado com o nº1140;
- 6)O recorrido particular terminou graduado com o nº1228; e
- 7)Por decisão da entidade recorrida, o recorrente foi colocado na vaga de 22 horas – Grupo de docência de Informática – na ES/3 Rocha Peixoto – Póvoa de Varzim – e o recorrido particular na ES Almeida Garrett – Mafamude, Vila Nova de Gaia – acto recorrido.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação da componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, prestada na totalidade neste nível de ensino, designadamente do Grupo de docência de Informática na ES Almeida Garrett.
A Sentença recorrida considerou ser a componente lectiva para o Grupo de docência de Informática na ES Almeida Garrett, de 20 horas semanais.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
A Portaria nº1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática do ensino secundário, integrando as disciplinas constantes do seu artigo 2º.
O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo DL nº1/98, de 2 de Janeiro – estipula que a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais – artigo 77º nº3.
Destarte, tendo o recorrente concorrido à vaga de 20 horas – Grupo de docência de Informática – de uma Escola Secundária – ES Almeida Garrett – deveria este horário ter sido considerado pela entidade recorrida como horário completo.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Ao contrário do que pretende o Recorrente, o horário completo de vinte horas semanais apenas se aplica aos casos de prestação de serviço lectivo no ensino secundário em exclusividade.
O critério da tipologia das escolas determina que um horário completo é aquele que totaliza vinte e duas horas, à excepção dos horários das escolas estritamente secundárias, em que se considera completo um horário de vinte horas.
Nenhuma das escolas em causa lecciona apenas ensino secundário.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, por um lado, temos que a Portaria nº1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática do ensino secundário.
Por outro lado, segundo o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário – aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo DL nº1/98, de 2 de Janeiro – a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais – Cfr. nº 3 do seu artº 77º.
E, finalmente, temos que o ora Recorrido é professor do Grupo de docência de Informática do Ensino Secundário.
Assim sendo, conjugado este quadro quer fáctico quer legal, não parece restar dúvida que a componente lectiva do Grupo de docência de Informática é de 20 horas semanais, pelo que de que a vaga de 20 horas – Grupo de docência de Informática – da Escola Secundária – ES Almeida Garrett – posta a concurso, configura um horário completo.
E configurando tal vaga um horário completo, deveria ter sido considerado como tal pela Recorrente e ter sido atribuída ao Recorrido, porque melhor graduado do que aquele a quem foi atribuída.
Refere, porém, a Recorrente que “o horário completo de vinte horas semanais apenas se aplica aos casos de prestação de serviço lectivo no ensino secundário em exclusividade; que o critério da tipologia das escolas determina que um horário completo é aquele que totaliza vinte e duas horas, à excepção dos horários das escolas estritamente secundárias, em que se considera completo um horário de vinte horas; e que, nenhuma das escolas em causa lecciona apenas ensino secundário.”.
Ora, acontece, que não é isso o que resulta dos normativos e diplomas atrás assinalados.
Da análise de tais textos legais, depreende-se tão-só que a componente lectiva de vinte horas semanais se prende com a leccionação por parte do pessoal docente do ensino secundário, ou seja de docentes que leccionem exclusivamente neste nível de ensino, sendo certo que o ora Recorrido integra o Grupo de docência de Informática do Ensino secundário, isto independentemente de na escola se ministrar ensino secundário em regime de exclusividade ou a par de outro nível de ensino.
Com isto, sufragamos o entendimento perfilhado pela sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a Sentença recorrida.