IIIFUNDAMENTAÇÃO
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1 - A autora tem inscrita a seu favor no registo predial a aquisição do prédio urbano com entrada pelo nº ... da Rua ..., composto por casa de três pavimentos e quintal descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., correspondente ao anterior artigo ... da extinta freguesia ....
2 - A raiz ou nua propriedade do prédio em causa, na proporção de ½ por cada legado, adveio ao património da A. por sucessão testamentária:
- a)Por morte de JJ, solteira, ocorrida em 1936.06.11 - testamento cerrado objecto do auto de aprovação de 1935.12.12, lavrado pelo Notário KK
- b)Por falecimento de LL, no estado de solteira, ocorrida em 1937.01.12 - testamento cerrado, também objecto de auto de aprovação de 1935.12.12, lavrado pelo notário KK.
3 - Pelos mesmos testamentos, as aí testadoras legaram mutuamente o usufruto do prédio supra descrito em 2º àquela que sobrevivesse à falecida em data mais remota e, sucessivamente, às afilhadas da primeira MM e, filha desta, Dª AA.
4 - JJ, faleceu em 11/6/1936, LL em 12/1/1937, MM, faleceu em 19/12/1966 no estado de viúva, e a sua filha AA, faleceu em 5/1/1986, no estado de divorciada de NN.
5 - Em 23 de Fevereiro de 1967, AA, por escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial de Matosinhos deu de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Março imediatamente seguinte, “o usufruto que tem sobre o prédio que se compõe duma morada de casas de um pavimento, com quintal e mais pertenças”, à aqui ré, a sociedade comercial A..., Limitada., representada para o efeito pelo seu sócio-gerente OO, que, por sua vez, aceitou expressamente os seus termos:
“Primeiro – O prazo de duração deste contrato é de um ano, com início no dia um de Março próximo, e renovável nos termos legais;
Segundo – O prédio arrendado destina-se ao comércio e indústria em geral, e a habitação dos sócios da firma arrendatária e seus empregados;
Terceiro – A renda anual é de desoito (dezoito) mil escudos, a qual deverá ser paga em duodécimos de mil e quinhentos escudos, na morada da primeira outorgante ou na de quem a representar neste concelho, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito cada duodécimo;
Quarto – Todas as obras exteriores que o prédio arrendado carecer para a sua conservação e limpeza, ficam a cargo da primeira outorgante, e as interiores para o mesmo fim, serão pagas pela arrendatária;
Quinto – Todas as demais obras que a arrendatária resolva fazer no prédio arrendado, só poderão ser levadas a efeito com o consentimento da primeira outorgante, por escrito, as quais, uma vez feitas, ficam a pertencer ao prédio, sem direito de retenção ou indemnização;
Sexto – A arrendatária fica desde já autorizada a proceder às obras de adaptação ao comércio ou indústria, que vai explorar.”
6 - Em 2013 a renda mensal era de 107€.
7 - Nesse ano a autora actualizou a renda para o ano seguinte para 108€ assim se mantendo até final.
8 - Por carta de 20/11/2017 remetida pela autora à ré, aquela comunicou a sua intenção ”de proceder à atualização do contrato de arrendamento celebrado com V. Exas., de forma a fazê-lo transitar para o NRAU, assegurando a sua conformidade com o mesmo”, referindo, além do mais, ainda que:
“A renda mensal atual (€108,00) encontra-se crassamente desproporcionada, não apenas face à realidade atual das rendas praticadas em imóveis com situação similar, mas também, especificamente, face ao valor patrimonial do locado, avaliado em €197.485,65 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), constante da respetiva caderneta predial urbana atualizada, que anexamos a esta missiva para Vossa análise e consideração, valor patrimonial este que permite, nos termos do art.º 33º do NRAU (por via do Art.º 52 do mesmo diploma), um aumento da renda até ao limite anual de €13.165,71 (treze mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e um cêntimos) e mensal de €1.097,14 (mil e noventa e sete euros e catorze cêntimos).
Assim sendo, e tendo por base o valor da avaliação do locado, propomos que a atualização/transição do contrato de arrendamento para o NRAU seja efetuada nos seguintes termos:
- 1.O valor da renda mensal passará a ser de €620,00 (seiscentos e vinte euros);
- 2.O tipo de arrendamento é fixado na modalidade de arrendamento com prazo certo;
- 3.Relativamente à sua duração, o contrato de arrendamento considera-se celebrado pelo período temporal de 1 (um) ano, renovando-se por igual espaço de tempo, face à inexistência de oposição à respetiva renovação de qualquer uma das partes.
9 - Por carta de 2017.12.20, recepcionada pela A. no dia 22/12, a R. respondeu àquela, afirmando em suma:
“Exmo. Sr. Provedor
Na qualidade de inquilina, acusamos a recepção da vossa carta, comunicando a intenção de que o contrato de arrendamento celebrado em 01/10/1967 transite para o regime do NRAU e remetendo caderneta do prédio, inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ..., de onde consta o VP de 197.485,65€.
Desde já informamos que, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 31º do NRAU, se apresentou reclamação junto do Serviço de Finanças, por incorreção do ano de inscrição do prédio na matriz, nos termos da cópia que se anexa.
Daí resulta que o VP deverá vir a ser reduzido em mais de metade, ou seja, para o valor de 96.000,00€ (noventa e seis mil euros), o que implica que o limite máximo de aumento de renda a que alude a al. a) do nº 2 do artigo 35º do NRAU passe a ser de que €533,00 por mês, o que é menos do que o valor que ora propõe e que correspondia a cerca de 60% do limite máximo de aumento de renda calculado com base no VP actual.
Pese embora saibamos que a sua apresentação não suspende quaisquer prazos, entendemos que a alteração do VP será de tal monta que se justificaria a imediata interrupção – que propomos seja feita por acordo – deste procedimento de transição, até fixação definitiva do valor patrimonial do imóvel, atenta a importância que o mesmo tem na definição do valor da renda e em toda a negociação inerente a esta transição, altura em que se reiniciaria o processo de transição, com remessa de nova carta nos termos do artigo 50º do NRAU.
Sem prejuízo desta proposta de interrupção, e por estarmos em prazo, informamos quanto aos termos propostos para a indicada transição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51º nº 3 alínea d) e 53º do NRAU que:
Face ao exorbitante valor de renda e diminuto prazo propostos, não aceitamos a indicada transição contratual [os quais estaríamos dispostos a negociar, de acordo com o VP actualizado], antes exercendo o direito de denúncia do contrato de arrendamento, o qual, em conformidade com o disposto no art. 29º nº 2 do NRAU nos confere o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no locado, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, ao longo das várias décadas em que tem vigorado o contrato, e que, assim reclamamos no valor de 80.000,00€.
Anexa-se o descritivo de todas as indicadas obras realizadas por esta empresa no locado, vossa propriedade, cujo teor damos por integralmente reproduzido.
A denúncia produzirá efeitos no prazo de 2 meses a contar da recepção da presente carta, não havendo, por via disso, lugar a actualização da renda, ocorrendo a desocupação nos termos previstos no art. 34º do NRAU, desde que contra a entrega da predita indemnização, assistindo-nos o direito de retenção sobre o prédio locado até ao pagamento do indicado valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros).
Certos, contudo, de que será possível uma outra solução pela via negocial, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,
A gerência.”
10 - A autora não acedeu à proposta de suspensão ou interrupção do procedimento de transição para o NRAU.
11 - A A. respondeu à R. por carta de 2018.01.10, recepcionada por esta última no dia 12 imediatamente seguinte, afirmando para tanto:
“(…) Relativamente à reclamação apresentada por V/ Exas. junto do Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, com vista à correção do valor patrimonial tributário do locado, que se encontra incorreto, pelo menos quanto ao coeficiente de vetustez, não conseguimos alcançar o interesse ou oportunidade de tal reclamação, na medida em que nenhum efeito prático tem para essa sociedade, uma vez que procederam à denúncia do contrato.
Não há lugar a qualquer compensação pelas alegadas obras, cujo conteúdo concreto se desconhece em pormenor, a que alude o art.º 29º, nº 2, do NRAU, na medida em que se trata, manifestamente, de benfeitorias úteis e voluptuárias, que nunca foram autorizadas por esta Misericórdia.
O armazém que essa sociedade construiu no logradouro, na mais completa ilicitude, sem licença municipal, terá que ser totalmente demolido, tendo o locado que nos ser entregue como aquando da celebração do contrato de arrendamento.
A chaminé demolida por essa sociedade, terá também que ser reposta na situação original, bem como retiradas todas as benfeitorias passíveis de o serem.
Por todo o exposto, deverá o locado ser desocupado e entregue, livre de pessoas e bens, bem como do referido armazém, e com a dita chaminé, até ao próximo dia 28 de fevereiro, não assistindo a essa sociedade qualquer direito de retenção, porquanto não existe qualquer crédito de que seja credora, resultante de despesas decorrentes de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, que justifiquem o referido direito de retenção.
Tomo a liberdade de chamar a atenção de V. Exas. para o disposto no art.º 1045º do Código Civil, para o caso da restituição do prédio em causa não se verificar dentro do prazo acima referido, situação em que ver-nos-emos forçados a exigir a indemnização devida, tendo por base a renda proposta na nossa anterior missiva.
Não obstante tudo isto, esta Santa Casa está disponível para analisar a situação com vista a encontrar-se uma contrapartida equilibrada e justa para ambas as partes. Neste sentido, convida V. Exas. para uma reunião a realizar nesta Santa Casa, no próximo dia 17 de janeiro, às 15 horas.”
12 - Em 2018.01.12, o Chefe de Finanças de Matosinhos - 1 defere a reclamação relativa ao valor patrimonial tributário reduzindo-o para 95.610,00€.
13 - Em 2018.02.09, a A. remete nova missiva por correio registado à R., recebida a 14 desse mês de Fevereiro, reiterando a posição que lhe havia sido comunicada pela carta do dia 10 de Janeiro imediatamente anterior, acima transcrita em 16º, lendo-se naquela:
“Na sequência da n/ carta datada de 10 de Janeiro último, vimos reiterar e relembrar a posição então assumida por esta Instituição, em razão da denúncia do contrato de arrendamento de V/ iniciativa, enquanto arrendatária do prédio acima referenciado em epígrafe, pelo que, nos termos do Art.º 34º, nº 1, ex-vi art.º 51, nº 3 alínea d) e 53º, todos do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, atenta a denúncia do contrato de arrendamento, que os Exmos. legais representantes dessa sociedade comercial, em seu nome e representação formalizaram pela carta de 20 de Dezembro do ano transacto, recepcionada em 22 do mesmo mês, deve essa sociedade proceder à entrega em boa ordem, livre e devoluto do locado em causa, com a concomitante entrega das respectivas chaves na sede social da Senhoria sita na Av. ... (...), em Matosinhos, no prazo máximo de 30 dias a contar de 22 de Fevereiro, próximo futuro.
Caso assim não procedam, será intentado o devido procedimento judicial.”.
14 - Por carta de 28/02/2018, a inquilina transmitiu:
“Exmo. Sr. Provedor
Acusamos a recepção da vossa carta, cujo teor nos mereceu a melhor atenção e em relação à qual se nos oferece dizer o seguinte:
Na sequência da vossa missiva de 10/01/2018 a que fazem referência, foi esta sociedade e essa irmandade, nas respectivas qualidades de inquilina e proprietária, notificados pela Administração Tributária da Avaliação do imóvel locado, nos termos da qual o valor patrimonial do mesmo foi corrigido para 95.610,00€, ou seja, para menos de metade do valor patrimonial que esteve na base da vossa proposta de transição para o NRAU constante da V/carta de 20/11/2017.
Quer isso dizer que os pressupostos de que V.ªs Ex.as haviam partido para a formulação da indicada proposta e na sequência da qual, foi por nós exercido em 20 Dezembro, o direito de denúncia em conformidade com o disposto no artigo 51º nº 3 al. d) e 51º do NRAU, se alteraram radicalmente.
Pese embora essa alteração, mantendo-se a vossa posição, mantém-se também a nossa, pelo que, face ao descabido e exorbitante valor de renda proposto, a par de um diminuto prazo, reiteramos o oportuno exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, o qual, em conformidade com o disposto no art. 29º nº 2 do NRAU, nos confere o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no locado, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, ao longo das várias décadas em que tem vigorado o contrato.
Tendo a nossa carta de denúncia sido recebida no dia 22 de Dezembro, efetivamente aquela opera no prazo de 2 meses, todavia comunicamos que a desocupação não poderá ocorrer no indicado prazo de 30 dias se Vªs Exºs mantiverem a posição transmitida na vossa anterior carta de 10 de Janeiro, de incumprimento da obrigação de pagamento da compensação de 80.000,00€ devida pelas obras licitamente feitas no locado, oportuna e pormenorizadamente descritas na nossa resposta de 20 de Dezembro.
É um direito que nos assiste como inquilina, conforme previsão do artigo 29º nº 2 do NRAU o direito a seremos compensados, decorridas estas décadas de vigência do contrato dentro de um determinado equilíbrio contratual, ora quebrado, pelas obras de boa-fé feitas no prédio, no pressuposto da manutenção da relação locatícia.
Tendo o nosso crédito origem em despesas feitas na coisa e por causa da coisa locada, assiste-nos também e concomitantemente, o direito de retenção do locado até integral pagamento da indicada quantia ressarcitória, por força do disposto nos artigos 754º e 759º ss do Código Civil.
Por último, informa-se que no locado vive uma senhora idosa, com 70 anos de idade e doente com Parkinson, bem como uma criança, menor de 9 anos.
Certos, contudo, de que será sempre possível alcançar uma solução amigável para esta situação, subescrevemo-nos com os melhores cumprimentos,”
15 - A esta carta, o senhorio remeteu resposta em 23/03/2018 em que reconhece a reavaliação patrimonial tributária e que, em consequência, admite que o valor mensal actualizado da renda devia ser limitado a 531,17€. Contudo, o procedimento de actualização não suspende o procedimento de actualização, apenas confere o direito à recuperação do excesso. E que interpretam a carta anterior da ré como reiteração da denúncia do contrato.
Pelo que exige a devolução do imóvel em bom estado e livre de pessoas e bens.
16 - A ré fez transferências mensais de 108,00€ para conta bancária da A., sem o acordo desta, até Maio de 2021.
17 - A constituição da ré foi registada pela Ap. ....
18 - Tinha por objecto social: “pronto a vestir”
19 - Pela inscrição ... da Ap. ... foi registada a alteração do objecto social para instalação de canalizações aquecimento, ar condicionado e refrigeração, redes de distribuição e instalação de gás, instalação de aparelhos de energia renováveis, pinturas e rebocos. Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças.
20 - A sociedade ré é e sempre foi de índole familiar.
21 - Antes do arrendamento objecto dos autos, funcionava no imóvel uma agência funerária dos avós do actual gerente da ré.
22 - Depois, já com a ré, funcionou uma loja de vestuário para crianças até data não apurada entre 2009 e 2014.
23 - Na casa habitaram OO e esposa, avós do actual gerente da ré, EE, já falecidos.
24 - Depois moraram, desde data não apurada, os pais do actual gerente: FF e esposa PP com os seus filhos.
25 - Na casa locada habitam actualmente, após o decesso do sócio FF em 02/03/2017 a sua viúva PP, nascida a ../../1947 e doente de Parkinson, a sua filha II e a filha desta QQ, nascida a ../../2008.
26 - PP tem como rendimentos pensões de reforma e de sobrevivência no total de 567,65€.
27 - PP é sócia da ré.
28 - O arrendado é um edifício de construção antiga, anterior a 1936, em madeira, estuque e pedra, ainda com retrete no exterior.
29 - Entre a celebração do contrato de arrendamento e o falecimento do seu gerente FF, em 2017, foram feitas as seguintes obras pela ré (à frente de cada item aparece o respectivo custo em valores de 2020):
Na cobertura:
- -Remoção de chaminé existente, em risco de colapso, com transporte produtos sobrantes a vazadouro – custo não apurado;
- -Substituição de parte das telhas que se encontravam em mau estado – custo não apurado;
- -substituição de caleiras – 792,50€;
No 2º piso:
- -Fornecimento e aplicação de pavimento flutuante - 1125,60€;
- -Execução de forra com placa de gesso cartonado e pintura com tinta plástica de algumas paredes – 5.745,04€.
- -Execução de forra com placa de gesso cartonado e pintura com tinta plástica dos tectos – 2.590,20€.
- -Instalação de WC completo, incluindo ventilação, instalações hidráulicas, esquentador, janela em caixilho de alumínio e vidro, móvel de lavatório, base de duche, bidé, sanita, revestimento cerâmico em paredes e em pavimento – 3.150,00€.
- -Substituição de parte da instalação elétrica (aparelhagem, fios elétricos, iluminação) – 1.000,00€
- -Reparação e pintura de três portas interiores com tinta de esmalte – 129,00€
- -Substituição de duas janelas existentes em madeira que se encontravam deterioradas por caixilhos em alumínio e vidro – 246,00€ + 210,00€
- –execução da bandeira da porta do corredor com tijolos de vidro – 48,16€
- -Lixagem e envernizamento da escada interior de acesso Piso 1/ Piso 2 – 140,14€;
No Piso 1:
- -Execução de forra com placa de gesso cartonado e pintura com tinta plástica de algumas paredes – 2.303,56€.
- -Execução de forra com placa de gesso cartonado e pintura com tinta plástica dos tectos – 930,30€.
- -Fornecimento e aplicação de vinílico em parte do pavimento – 493,32€
- -Fornecimento e aplicação de pavimento flutuante – 341,60€.
- -Substituição daa instalação elétrica na cozinha, e sala, corredor e no quadro eléctrico do hall de entrada – 500,00€
- -Reparação e pintura de três portas interiores com tinta de esmalte – 129,00€
- -Reconstrução total (excepto o pavimento) da cozinha, incluindo revestimento cerâmico na parede da banca, móveis de cozinha, esquentador – 2.000,00€
- -Substituição de uma janela e uma porta na sala, uma porta na cozinha, e uma porta no wc exterior existentes em madeira que se encontravam deterioradas por caixilhos e portas em alumínio e vidro – 588,00€ + 355,00€ + 260,00€ + 360,00€.
- -Instalação de rede de gás – 300,00€.
- -Reconstrução de WC exterior com sanita e lavatório, cerâmicos e pintura – 1.000,00€
- -Construção de escada de acesso Piso 1/ Piso 0, em madeira – 600,00€
- -Fornecimento e aplicação de porta de correr em madeira pintada a tinta de esmalte na separação do escritório com a área social (sala e cozinha) – 173,00€.
No logradouro:
- -Execução de rede enterrada de águas residuais pluviais, residuais e abastecimento de água – 3.000,00€
- -Construção do armazém com 112m2 de área, consistente em:
- -fundações e pilares em betão armado – 2.317,00€;
- -estrutura metálica de suporte da cobertura – 3434,00€;
- -cobertura em chapas de fibrocimento e caleira – 3441,00€
- -execução das alvenarias exteriores nos topos do armazém – 2.335,00€.
- -fornecimento e instalação de portas (6) de alumínio – 608,00€ + 263,00€ + 372,00€ +309,00€ + 464,00€.
- -execução de divisórias interiores em alvenaria de tijolo, incluindo reboco areado e pintura em ambas as faces – 1.618,56€
- -execução de betonilha de regularização – 2.332,68€
- -instalação de lavandaria com abastecimento de água do poço existente, através de bomba hidropressora – 500,00€.
- -Construção de WC serviço com sanita e lavatório, ao nível do Piso 0 traseiras, incluindo porta em alumínio – 1.000,00€;
Nos telheiros exteriores e fachadas:
- -Fornecimento e instalação de estrutura de ferro para suporte da telha em policarbonato no corredor lateral – 1.500,84€
- -Fornecimento e instalação de estrutura de ferro para suporte da telha em policarbonato na varanda posterior e nas escadas de ligação ao logradouro, ao nível do piso 1 – 525,80€.
- -Reparação de rebocos existentes nas paredes do alçado posterior, incluindo pintura - 600,00€
- -Fornecimento e instalação de montras em alumínio e vidro no corredor de acesso lateral – 1.820,00€
- -Fornecimento e montagem de grades metálicas de segurança, nas portas de entrada (uma grade motorizada) – 315,00€ + 925,00€.
No Desvão:
- -Escavação com profundidade de 0,26 em toda a área de implantação do desvão sanitário existente – 1.216,00€;
- -Reforço estrutural perimetral com a execução de lintel em betão – 692,64€.
- -Execução de novo pavimento térreo em massame de betão – 1.892,00€ (Piso 1).
- -execução de instalação eléctrica com seis pontos de luz seis tomadas e três interruptores – 250,00€.
- -Fornecimento e instalação de portas e janelas em alumínio e vidro – 450,00€ + 261,00€ + 113,00€ + 390,00€.
30 - As obras exteriores na fachada foram realizadas à vista de todos.
31 - As montras destinaram-se à exposição dos produtos para venda e o armazém à guarda do seu stock de produtos, que eram sazonais.
32 - Daquelas obras podem ser levantadas sem detrimento para o imóvel:
- -os telheiros,
- -o armazém;
- -as grades da porta de entrada;
- -mostras de alumínio e vidro no corredor lateral
33 - As obras na cobertura, pinturas, no reboco, substituição de portas e janelas destinaram-se à conservação do imóvel.
34 - A ré não alertou a autora para qualquer avaria que apresentasse o locado, nem lhe comunicou qualquer obra que se impusesse executar.
35 - Nem pediu autorização à autora para realizar obras.
36 - Com a ressalva a seguir mencionada, as obras foram realizadas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal ....
37 - A ré requereu à Câmara Municipal ..., em 14/12/1994, a viabilidade de localização de estabelecimento no imóvel dos autos.
38 - Nesse procedimento, com data de 1/2/1995, os serviços camarários prestaram a informação seguinte:
“a pretensão requerida destina-se a um edifício de r/chão e 2 andares, na Rua (…)
Sendo um edifício antigo não tem processo de construção nesta Câmara, pelo que o mesmo não possui nenhuma vistoria recente, nem licença de ocupação ou utilização.
Em deslocação ao local verificou-se que o estabelecimento já aí funciona, no r/chão e no 1º andar do edifício.
Verificou-se também que neste último piso existem condições suficientes para o funcionamento da actividade pretendida nomeadamente no que se refere ao Pé-direito mínimo. O mesmo já não se poderá dizer do r/chão que tem cerca de 2,30cm de pé-direito o que contraria a alínea c) do nº 2 do artigo 4º d Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto, e que se sugere que o mesmo funcione apenas como montra e armazém de apoio à actividade desenvolvida no 1º andar.
Verifica-se ainda que o estabelecimento em causa possui um sanitário de serviço.
Como, segundo o requerente, há seguramente 40 anos que o espaço em causa funciona como estabelecimento comercial, e como o mesmo se insere numa rua na qual se encontram muitos outros estabelecimentos com características semelhantes, submete-se à consideração superior, apesar do r/chão possuir um pé-direito reduzido a possibilidade de vir a ser aprovada a viabilidade”.
Por despacho do respetivo Vereador de 2/2/1995, foi deferida a viabilidade requerida, com a condição do ré-do-chão ser apenas considerado como área de montra, arrecadação e entrada no estabelecimento
39 - A Câmara Municipal ... notificou a ré, por ofício de 31/10/2022, para repor o terreno nas condições em que estava antes as obras seguintes:
“trabalhos de escavação e rebaixamento do piso térreo, com alterações na estrutura do prédio, demolição do 1º lanço de escadas e respectivos pontos de apoio, alteração da compartimentação interior e abertura de vãos interiores, construção de telheiros e coberturas metálicas no corredor de acesso ao logradouro
40 - A demolição das obras no logradouro, telheiro e fachadas custa 6.600€
Factos não provados
1 - No locado é, ainda, prosseguida a actividade da empresa inquilina, que, para além do seu sócio gerente EE, tem um trabalhador.
2 - II e QQ estão dependentes da pensão de velhice de PP.
3 - II está desempregada e é sócia da ré
4A sociedade autora foi adjudicada em partilhas a FF.
5 - A senhoria AA autorizou a realização das obras.
6 - Foram realizadas obras de adaptação à actividade de agência funerária, dotando o imóvel de um escritório e de um arrumo e expositor para as urnas.
7 - A actividade de pronto a vestir iniciou-se depois de 1992
8 - Foram realizadas as seguintes obras ou trabalhos:
Na cobertura
- Tratamento e substituição do vigamento e ripas de suporte do telhado, que se encontravam deterioradas ao nível das entregas nas paredes meeiras;
Reparação de caleiras, incluindo montagem de andaimes;
- Tratamento anti-fungos e anti-caruncho dos elementos de madeira de suporte do telhado.
No 2º piso
- -Tratamento anti-fungos e anti-caruncho dos elementos de madeira de suporte do pavimento;
- -Picagem de paredes e remoção de rebocos existentes que se encontravam bastante deteriorados;
- -Picagem dos tectos e remoção de rebocos existentes que se encontravam bastante deteriorados.
- -Substituição de toda a instalação elétrica
- -Reparação e pintura de todas as portas interiores com tinta de esmalte
- -Fornecimento e aplicação de portas interiores novas
- -Execução de paredes em tijolo de vidro no corredor
No piso 1
- -Picagem de paredes e remoção de rebocos existentes que se encontravam bastante deteriorados; pintura com tinta plástica de todas as paredes
- -Picagem dos tectos e remoção de rebocos existentes que se encontravam bastante deteriorados.
- -Fornecimento e aplicação de vinílico em todo o pavimento
- -a área de pavimento flutuante é de 50m2
Substituição de toda a instalação elétrica
- -Reparação e pintura de todas as três portas interiores com tinta de esmalte
- -Substituição de todas as janelas e portas existentes em madeira que se encontravam deterioradas por caixilhos e portas em alumínio e vidro
- -a escada de acesso Piso 1/ Piso 0 estava deteriorada
No logradouro
- Nivelamento do terreno existente, com aterros.
Nos telheiros exteriores e fachadas
- Reparação de rebocos existentes nas paredes do alçado principal, incluindo pintura
No Desvão
- -A escavação foi de 0,70m
- -Foi feita viga de contenção em betão armado
- -Execução de montra estrutural instalada a meio vão
- -Tratamento anti-fungos e anti-caruncho dos elementos de madeira de suporte da laje de teto
- -Substituição de toda a instalação elétrica (aparelhagem, fios elétricos, iluminação)
9 - As obras foram realizadas (todas) à vista de todos e sem oposição de ninguém, nomeadamente da senhoria.
10 - As obras avaliam-se em montante nunca inferior a 80.000,00€.
11 - A ré canalizou seus proventos para a realização de obras na sua sede e habitação dos seus sócios.
12 - Caso a R. não reponha o prédio nas condições originais ou, pelo menos, naqueles mínimos para que possa ser objecto do normal comércio jurídico, a autora será obrigada a dispor de quantias avultadas, não inferiores a 20.000,00€.
1.3 – Questão prévia:
Da apreciação da nulidade da sentença, por prolação de uma decisão surpresa, por violação do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC, bem como excesso de pronúncia, por conhecer de questão nunca suscitada pelas partes.
Conhecendo:
A sentença é nula por duas ordens de razão:
Em primeiro lugar, por excesso de pronúncia, por conhecimento oficioso da caducidade, artº 615º, nº 1, d), do CPC;
Em segundo lugar, por prolação de uma decisão surpresa, violando o disposto no artº 3º, nº 3, do CPC..
Nos termos do artº 615º, nº 1, d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia conhecer.
Por sua vez o artº 609º, nº 1, estatui que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
E o artº 3.º (Necessidade do pedido e da contradição) estatui.
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Deste artº 3º, nº 1, resulta que “as partes, através do pedido, circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam, a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz.
Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de acção em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”, vide anotação ao artº 609º, do Código Processo Civil Anotado, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa.
“Suprimir o princípio do dispositivo equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante.”, vide Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 51.
Sobre a caducidade estatui o artigo 333.º do C. Civil (Apreciação oficiosa da caducidade)
- 1.A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
- 2.Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º
Artigo 303.º (Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Compulsada a sentença recorrida e as peças processuais, constata-se que o Sr. Juiz conheceu de questão nova (caducidade do contrato de arrendamento) que nunca foi posta, submetida a apreciação do Tribunal, actuando ex officio, sem que nenhuma lei processual (atente-se que a caducidade não faz parte das excepções de conhecimento oficioso previstas nos artº 578º e 579º do CPC) ou substantiva (artº 333º, nº 2 e 303º do CC) que lhe permitisse fazer a apreciação oficiosa da caducidade do contrato de arrendamento.
Como se diz no artº 608º, nº 2, do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O Tribunal a quo ao fazer a apreciação da caducidade do contrato de arrendamento, nos termos em que o fez, ou seja, oficiosamente, sem que tal lhe fosse permitido, pecou por excesso, exercendo actividade exorbitante ou excessiva, pelo que a sentença é nula, nos termos do artº 615º, nº 1, d), do CPC..
Questão da decisão surpresa e violação do princípio do contraditório
A sentença é ainda nula por ter sido apreciada a caducidade do contrato de arrendamento, pelo facto da mesma constituir uma decisão surpresa, conforme previsto no artº 3º, nº 3, do CPC, senão vejamos.
Nas presentes alegações com a referência ao artº 195º, nº 1, do CPC, não está em causa uma nulidade da decisão traduzida em vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Com efeito, o que está em causa tem por referência o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”, vide Ac do STJ de 03-03-2021, processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relator: Leonor Cruz Rodrigues, in www.dgsi.pt.
Assim, não se caracterizando a questão suscitada pelos Apelantes uma nulidade, há que apreciar se realmente há erro de julgamento.
Dispõe o Artigo 3.º, nº 3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, com vista a evitar decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução.
Ora, se é verdade que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º, nº 3, do CPC), certo é que o juiz não pode deixar de auscultar as partes, quando a posição que vai assumir, em especial, quando a mesma vai contra a posição adoptada pelas partes no processo.
«As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 352).
A decisão do juiz não pode ser uma decisão surpresa, pois que essa fere inequivocamente o princípio do contraditório, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, vide AUJ nº 13/96 de 26.11, in DR.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
“Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão”, vide Ac. do TRP, processo 14227/19.8T8PRT.P1, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt.
O princípio do contraditório realiza-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição, vide FREITAS, Lebre de (1992). “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
Com efeito, não é razoável que as partes sejam surpreendidas com uma decisão decorrente de uma qualificação e apreciação de questão nunca posta a apreciação do tribunal que foi o que o Tribunal a quo fez ao conhecer a excepção da caducidade do contrato de arrendamento, a qual nunca tinha sido posta em causa pelas partes.
Atente-se que o Tribunal a quo ao longo do processo nunca abordou ou suscitou a questão da caducidade do contrato de arrendamento, mesmo no despacho saneador não enumera como tema de prova a caducidade do contrato de arrendamento.
Ou seja, as partes, ré reconvinte e autora reconvinda foram surpreendidas com uma solução jurídica que nunca foi perspectivada nos autos, assente numa qualificação jurídica dos factos total e radicalmente distinta daquela com que ambas enquadraram juridicamente os pedidos e causa de pedir.
Prevendo a lei processual a possibilidade das partes modificar, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, o pedido formulado e a causa de pedir, quer por acordo, quer por falta de acordo, nos termos dos artºs 264º e 265º, do CPC., não permitir às partes pronunciarem-se sobre questão tão relevante como foi a excepção da caducidade apreciada ex officio pelo Tribunal a quo, tanto mais relevante quando tal apreciação teve consequências relevantes para o direito peticionado pela R./reconvinte, tal consubstancia nulidade de sentença.
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199º.
Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº1, do art.195º, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo - arts 197º, nº 1 e 199º, nº 1..
A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº 1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dada a relevância e primordial importância do contraditório, como analisamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa).
Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades. E, carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (art. 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso.
Assim, também por esta parte padece a sentença recorrida de nulidade.
Pese a nulidade de que padece a sentença, nos termos acima desenvolvidos, dispõe o Artigo 665.º do CPC - Regra da substituição ao tribunal recorrido -
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Considerando que as partes se pronunciaram em sede de recurso sobre a questão surpresa da sentença recorrida, haverá que verificar se há elementos suficientes para apreciar a restante apelação.A Apelante e Apelada (esta em ampliação de recurso) pretendem que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 662.º, do C. P. Civil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em trl.mj.pt.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
- -Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
- -Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- -a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- -a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- -a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- -e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C. P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
1.4 Do invocado erro de julgamento.
Antes de mais, cabe dizer que as partes estão obrigadas ao cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercutiria nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
Ouvida a prova testemunhal e compaginada com a restante prova cabe dizer o seguinte:
Matéria de facto impugnada pela Ré/reconvinte/Apelante.
Com vista a fazer prova para a apreciação da questão em que o tribunal recorrido veio a basear a solução jurídica do pleito, importando para a aferição da caducidade ou renovação do contrato de arrendamento, a Ré/Apelante pretende aditar:
- -Em 21 de Outubro de 1992 a autora levantou na Banco 1..., por precatório cheque que a seu favor foi emitido, a quantia de 986.500$00 pela ré depositada em processo de consignação de rendas.
- -A partir daí a autora passou a faturar e a receber da ré as rendas que mensal e consecutivamente se foram vencendo, referentes ao locado.
- -À data em que a inquilina comunicou a denuncia a renda era, fruto das atualizações anuais, no montante mensal de 108€.
Tal matéria de facto não é de aditar, atento o facto de se ter considerada nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, artº 615º, nº 1, d), do CPC.
Do elenco de factos que deve servir de suporte à aplicação do direito só devem constar os factos relevantes no quadro do objecto do litígio, ou seja: desde logo, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1 do CPC); depois, os factos instrumentais ou os que sirvam de complemento ou concretização daqueles ou, ainda, os factos notórios (art.º 5.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPC), sempre que a consideração destes todos tenha efeito útil para a decisão do caso.
Outrossim, tal elenco de factos deve ser organizado em função das regras da repartição do ónus da prova, pelo que, dos alegados pelo autor, devem ser considerados os factos constitutivos do direito deste e, dos alegados pelo réu, os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele (cfr. art.º 342.º, n.º 1 do CC).
Sucede que tal factualidade é inútil, porquanto a solução jurídica surpresa dada pelo Tribunal a quo foi declarada nula nesta sede, pelo que é irrelevante tal factualidade para a decisão, mesmo que do seu conhecimento resultasse a alteração do julgamento dos factos no sentido preconizado pelo recorrente, vide acórdão do TRP, de 21.11.2024, Processo 2935/23.3T8VNG.P1, Relator José Manuel Correia.
Pretende ainda a Ré/Apelante ADITAR aos Factos Provados, retirando dos Não Provados:
Facto não provado 1- “No locado é, ainda, prosseguida a atividade da empresa inquilina”.
Alteração sustentada no depoimento de parte do gerente da ré, EE – 09:20 a 9:30 e 18:08 a 19:00 – bem como no teor da certidão permanente da empresa, junta pela autora como doc. nº 25, de onde consta ser essa, ainda, a sede social: - Rua ..., Matosinhos.
Compulsada a fundamentação da sentença a mesma fundamentou da seguinte forma:
“Tal como não foi feita prova convincente de que a sociedade ré se sirva do arrendado para a sua actividade. Apenas temos a informação do registo comercial (doc. 25 da réplica) que menciona a sede, confirma o caracter familiar da sociedade e quem é seu sócio, mas nada garante sobre a localização das instalações da ré.
Ficou até a ideia que a ré não usa aquele local. Até porque o gerente da ré admitiu que ele não fez obras nenhumas. Foi o seu pai que as levou a cabo. E a utilização (na parte não habitacional) era para o comércio têxtil. Isto é, para o objecto social inicial da ré: pronto a vestir. Não para o actual objecto social de instalação de canalizações, ar condicionado, redes de gás e outros mencionados na informação da conservatória.
Aliás, nem sequer foi feita prova de que a sociedade continue em actividade.
Da informação do registo comercial extrai-se que o objecto social inicial da ré foi de pronto a vestir. A inscrição da constituição da ré no registo é do mesmo ano do contrato de arrendamento. Por isso, se conclui que ao abrigo do contrato de arrendamento, ali funcionou uma loja de roupa.
Até pelo menos 2009. Pois, no Google maps existe uma foto desse ano que mostra a loja com as partas abertas. Na foto seguinte, de 2014, já o estabelecimento está encerrado.
Antes funcionou no imóvel uma agência funerária do avô do actual gerente da ré, como esclareceram este e os seus primos II e GG.
Pela lógica, terá sido antes do contrato de arredamento da ré. Não faria constituir uma sociedade, a ré, com um objecto social, comércio de pronto a vestir, que não ia desenvolver.
O facto da ré só em 94 ter pedido uma “viabilidade” à Câmara Municipal para funcionamento do estabelecimento não significa que só então começou a sua actividade. Até porque, como refere a informação dos serviços camarários então já estava aberta ao público – cf. documento anexo ao articulado superveniente entrado a 27/8/2019.”
A sentença é esclarecedora sobre as razões de dar por não provado tal facto e ouvido o depoimento do EE, o mesmo é manifestamente insuficiente para alterar o facto em causa.
Ora, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
In casu é evidente que a prova produzida não é de molde a dar tal facto por provado, atentos os fundamentos expendidos na sentença recorrida.
Facto não provado 4- “A sociedade autora foi adjudicada em partilhas a FF”.
Pese não ter sido junto prova documental sobre tal adjudicação, constata-se que as testemunhas GG e HH explicaram que por partilhas por óbito dos seus avós, o tio FF (FF, pai do gerente actual, EE, primo das testemunhas), ficou com a sociedade, com “a razão social” e com o arrendamento, mudando-se depois para lá, com a sua empresa, e com mulher e filhos a habitar.
Assim sendo, é de dar tal facto como provado, retirando-se dos factos não provados.
Facto não provado 9- As obras foram realizadas todas à vista de todos, sem oposição de ninguém, nomeadamente da senhoria.
A reclamação nesta parte não é de conhecer, porquanto não se encontra cumprido o disposto no artº 640º, nº 1, b) e nº 2, b), do CPC..
Com efeito, o Apelante estava obrigado e tinha o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda a impugnação, o que não fez, limitando-se a remeter para os depoimentos, no seu todo, das testemunhas EE, GG e II e nas regras de experiência comum.
Assim sendo, encontra-se prejudicada a apreciação do facto em causa.
Igualmente se encontra prejudicada a apreciação da reclamação sobre o facto dado por provados em 36, senão vejamos.
A Apelante invoca:
“A sentença deu como provado em 36 que, «com a ressalva a seguir mencionada, as obras foram realizadas sem licenciamento ou autorização da Câmara Municipal ...», sendo a ressalva, o teor do ponto 37, de que «a ré requereu à Câmara Municipal ..., em 14/12/1994, a viabilidade de localização de estabelecimento no imóvel dos autos.»
Não verificou o Mmo Julgador que, para além dos documentos de licenciamento de estabelecimento constantes de fls., juntos com articulado superveniente de 27/08/2019, consta da Perícia, de fls. 117 a 126, a licença de obras concedida em 05/12/1990 no âmbito do P. nº 424/VO/89, para a construção do armazém no logradouro e respetivas plantas aprovadas do projeto e memória descritiva, sendo que em exercício o contraditório sobre esse documento, em 06-05-2022 a autora, ora recorrida, aceitou a sua existência e apenas questionou a circunstância de, alegadamente, não ter sido pedida a licença de utilização para o armazém ou coberto construído ao abrigo do P. nº 424/VO/89, do que juntou uma certidão camarária, a qual, comprova a existência do processo de construção.
Tudo isto analisado, deve ser alterada em consonância, a redação do indicado ponto 36 da matéria provada.”
Decorre do art. 640º, nº 1 al. c) do CPC, sob pena de rejeição, que deve ser especificada a decisão que, no entender do impugnante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzem-se num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso.
Ora, nem nas alegações nem nas conclusões o Apelante diz qual a decisão que deve ser proferida por este Tribunal de recurso, ficando-se sem saber o concreto desígnio da Apelante.
Assim sendo, indefere-se a reclamação da matéria de facto nesta parte.
Relativamente ao ponto 32 a Apelante diz o seguinte:
“Mais deu a sentença como provado em 32, que «Daquelas obras, podem ser levantadas sem detrimento para o imóvel os telheiros, o armazém, as grades da porta da entrada e as monstras de alumínio e vidro no corredor lateral.»
O tribunal não verificou que perante um imóvel arrendado para fins habitacionais e não habitacionais, conforme provado, a existência no logradouro do prédio de um armazém com a área de 112m2 é algo que o valoriza para o fim comercial, donde, nesse prisma, a sua destruição causaria prejuízo ao prédio locado, que ficaria diminuído de uma potencialidade, de armazenamento, de que dispunha. Não é, pois, adequada a inclusão do armazém – ademais licenciado – nas obras que poderiam ser retiradas sem detrimento do locado, alteração que se defende.”
Também aqui neste ponto a Ré/reconvinte/Apelante não invoca, alega qualquer meio de prova para impugnar tal facto, tal como é exigido no artº 640º, nº 1, b), bem como não indica a decisão que no seu entender deve ser proferida, artº 640º, nº 1, c), do CPC.
No entanto, do contexto da alegação subentende-se que a Ré/apelante pretende que tal facto seja dado por não provado, pelo que se apreciará o mesmo.
O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma:
“A prova sobre as obras realizadas assentou no relatório pericial. Tal como aquelas que podem ser removidas sem detrimento do imóvel. E o valor das obras total e parcial. Quando os peritos divergiram, considerou-se a opinião maioritária por ser aquela que dá mais garantias de isenção e de acerto.
Na audiência os peritos esclareceram quais as obras que visam a conservação do imóvel.”
A fundamentação do Tribunal recorrido está correcta e não merece censura, porquanto estribou-se no relatório pericial, o qual, efectivamente, aponta no sentido referido pela decisão recorrida.
Assim sendo, indefere-se a reclamação nesta parte.
Da impugnação da matéria de facto da Autora/recorrida ao abrigo da ampliação do âmbito do recurso, do artº 636º, nº 1 e 2, do CPC.
Pretende a Autora/recorrida ver aditado o seguinte facto (conclusão 6ª):
“ A inquilina executou obras em 1984 / 1985 consubstanciadas nas seguintes intervenções:
- -Remoção de chaminé existente, em risco de colapso, com transporte produtos sobrantes a vazadouro;
- -Substituição de parte das telhas que se encontravam em mau estado;
- -Substituição de caleiras.”
A Autora/recorrida estriba o pedido com base nas declarações do gerente e legal representante da Ré/recorrente EE.
Compulsado o depoimento do EE, constata-se que este refere ter nascido em 1970 e que foram realizadas obras a nível da cobertura, interiores, desde a cobertura, porque chovia lá dentro, obras ao nível do telhado, aquelas chapas de lado, para apanhar água, caleiras, barrotes em cima, porque já estavam muito degradados e a ceder.
Mesmo a chaminé, em cima, estava, segundo o meu pai dizia, a abanar e podia, a qualquer momento, cair ou para dentro de casa ou para o vizinho.
Assim, considerando o depoimento atrás alegado conjugado com o alegado em 33º e 32º da oposição, será de deferir o aditamento da factualidade em causa.
Pretende ainda a Autora/Apelada que seja aditado o seguinte facto:
“As obras de escavação e rebaixamento do piso térreo puseram em causa a segurança e estabilidade estrutural do edifício principal e original do locado, tendo sido causa da decisão da Câmara Municipal aludida no facto 39º dado como provado”
A Autora/recorrida sustenta a sua pretensão nos esclarecimentos do perito em sede de audiência de julgamento, conjugado com as fotografias 1781 e 1785 do relatório pericial.
A matéria em causa exige prova clara e esclarecedora sobre tal factualidade, designadamente prova pericial, não sendo suficiente os esclarecimentos acima prestados bem como as fotos em causa.
O Tribunal a quo, na sequência do relatório pericial, indeferiu o requerimento do articulado superveniente deduzido pela Autora/reconvinda/Apelada em 17.06.2022, fundamentando a sua decisão da seguinte forma:
“A questão da qualificação como benfeitorias das obras levadas a cabo no locado, bem como a questão da sua legalidade, já foram suscitadas na réplica apresentada pela autora.
No presente articulado a autora não traz nada de novo aos autos, limitando-se a expor as suas conclusões face ao teor do relatório pericial enquanto elemento de prova.
Nesse sentido, e nos termos do art.º 588, n.º 4, do CPC, rejeita-se o articulado superveniente em análise, porquanto o mesmo nada acrescenta à matéria já alegada.”.
Sucede que a Autora/reconvinda na resposta à oposição da Ré/reconvinte já tinha invocado no artº 133. g), 134, 154º a 156º, 193º, 214º e 215º aguardar pelo resultado da perícia para melhor se pronunciar sobre a questão da intervenção em elementos estruturais, invocando que as obras do piso térreo (desvão) tinham posto em causa a segurança e estabilidade estrutural do edifício original principal.
Como o relatório pericial não respondeu à questão em causa, por não haver quesito nesse sentido, sendo tal matéria relevante, reconhecendo tribunal a quo que a questão já se encontrava suscitada na réplica à oposição e que nem era facto novo, por isso indeferiu o articulado superveniente, cabia ao tribunal diligenciar pela produção de prova pericial o que não fez, porquanto tal facto afinal não se encontrava respondido no relatório pericial e era relevante para a boa apreciação da decisão de facto e de direito.
Assim sendo, não existindo elementos suficientemente claros para apreciar o facto em causa terá o processo de ser remetido ao Tribunal a quo para produzir prova em consonância com o facto em causa e aqui requerido, conforme artº 636º, nº 3, do CPC.
Pretende ainda a Autora/reconvinda que seja aditado o seguinte facto:
“A última das obras mencionadas no ponto de facto 29º dado como provado foi executada em data anterior a 14 de Março de 2011”.
Sustenta a sua pretensão no depoimento de parte do representante legal da Ré/reconvinte e na informação do registo comercial da ré, segundo a qual a designação como gerente ocorreu em 14.03.2011.
Compulsado o depoimento de parte do representante da Ré/reconvinte constata-se que o mesmo referiu que a actividade da empresa é de instalação de ar condicionado e que não efectuou mais nenhumas obras e que as obras realizadas foram foi no tempo do pai, antes da sobrinha nascer.
Decorre ainda da informação do registo comercial da sociedade ré, incrição ... - Ap. ..., junta aos autos sob doc. nº 25 pela A. no seu requerimento probatório de 25/02/2019 (ref.ª Citius 21693807), lendo-se aí que a deliberação da sua designação como gerente ocorreu em 14/03/2011.
Assim, conjugando os elementos de prova em causa é de deferir o aditamento do facto em causa.
1.5 - Síntese conclusiva:
Da impugnação de facto da Ré/Apelante.
Suprime-se o facto não provado sob o nº 4 e adita-se tal matéria aos factos provados sob o nº 41 com a seguinte redacção:
“A sociedade autora foi adjudicada em partilhas a FF”.
Da impugnação de facto da Autora/Apelada:
Adita-se aos factos provados sob o nº 42 a seguinte redacção:
“ A inquilina executou obras em 1984 / 1985 consubstanciadas nas seguintes interven-ções:
- -Remoção de chaminé existente, em risco de colapso, com transporte produtos sobran-tes a vazadouro;
- -Substituição de parte das telhas que se encontravam em mau estado;
- -Substituição de caleiras.”
Adita-se aos factos provados o nº 43 com a seguinte redacção:
“A última das obras mencionadas no ponto de facto 29º dado como provado foi executada em data anterior a 14 de Março de 2011”.
Constata-se ainda que na sentença recorrida fixou-se em 29) dos factos provados o valor das obras por referência ao ano de 2020, considerando poder ter relevância o valor à data da realização das obras, deve ser produzida prova sobre o valor das obras na data da sua realização, ainda que seja necessária a o recurso ao índice de preços ou coeficientes de actualização.2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Dada a falta de elementos suficientemente claros para apreciar os factos acima referidos e consequente apreciação da restante apelação, será de anular a sentença recorrida e remeter os autos à primeira instância, nos termos do artº 636º, nº 3, e 662º, nº 2, c), do CPC para produzir prova sobre os seguintes factos:
- -Saber se as obras de escavação e rebaixamento do piso térreo puseram em causa a segurança e estabilidade estrutural do edifício principal e original do locado, tendo sido causa da decisão da Câmara Municipal aludida no facto 39º dado como provado.
- -Saber do valor das obras realizadas pela R./reconvinte à data da realização das mesmas, tendo em conta a factualidade ora aditada em sede de recurso sob os nºs 42 e 43.
Após, deve o tribunal a quo prolatar nova decisão, em conformidade com o já aqui apreciado e decidido em sede de recurso.