Cumpre decidir.
Proferido o acórdão reclamado, extinguiu-se o poder jurisdicional desta formação no que toca à admissibilidade, ou não, da revista (art. 613°, n.º 1, do CPC); embora esse poder pudesse ressurgir para correcção de algum «manifesto lapso», havido no aresto (art. 616°, n.º 2, do CPC).
Ora, o reclamante discorda do acórdão - que considera errado. Mas não lhe aponta qualquer «lapso» captável imediatamente e «de visu»; pelo que a presente reclamação - que aliás constitui, «rectior», um pedido de reforma - está votada ao insucesso.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.