I- Mesmo no que respeita aos danos não patrimoniais, a redução do montante indemnizatório, para quantia inferior
à que corresponderia aos danos causados, só é possivel nos casos em que a responsabilidade se fundar em mera culpa nos termos do artigo 494 do Código Civil.
II- Quem, com intuito de denegrir o bom nome de um médico, fez publicar em jornal de grande circulação carta declaração em que, além de o atingido ser indicado como desonesto, deixa entrever a suspeita de que ele poderia aproveitar da sua qualidade profissional para se comportar menos dignamente como homem, produz um dano moral de acentuada gravidade, ao qual se mostra perfeitamente ajustada a indemnização de 100 contos.