Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, viúva, B… e mulher C…, … e mulher …, … e mulher …, todos identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram da decisão do Vice-Presidente da câmara municipal de Caldas da Rainha, datada de 3 de Agosto de 2001, pela qual foi licenciada a construção à recorrida particular “D…” - processo n° 162-11/00 - alvará de construção n° 397/2000, com cinco pisos acima da cota da soleira e dois abaixo, com a cércea de 16,20 m e um índice de construção de 3.09.
I. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
I. Ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação, a sentença impugnada é nula, por um lado, e incorre em erro de julgamento, por outro, devendo ser revogada.
II. A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, já que existe uma contradição evidente entre os fundamentos de facto assumidos e os fundamentos decisórios. Na verdade, o Tribunal deu como provada a diversidade real de número de pisos entre o prédio cujo licenciamento foi impugnado e as moradias dos recorrentes (n°s 3 e 5 dos factos provados) e vem depois na parte decisória considerar que o licenciamento é válido porque a diferença de número de pisos entre o prédio cujo licenciamento foi impugnado e as moradias dos recorrentes é aparente mas não real.
III. A decisão proferida sobre a matéria de facto é insuficiente ou escassa, contaminando de invalidade a própria sentença. Assim, a determinação da matéria de facto relevante para a decisão sobre a validade do acto impugnado em 1ª instância deve ser reconsiderada, nos termos do artigo 110° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, à luz das considerações enunciadas, incluindo, pelo menos, a referência às duas informações indicadas nos pontos 2.7 e 2.8 das presentes alegações, à caracterização dos edifícios existentes na envolvente e ao índice de construção das vivendas dos recorrentes.
IV. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, no sentido da alínea b) da alínea c) do artigo 690° do Código do Processo Civil, por diversas razões, todas elas determinantes de violação do n° 2 do artigo 13° das Normas Provisórias da cidade de Caldas da Rainha.
V. Em primeiro lugar, porque aprecia a validade do acto impugnado utilizando um critério que não consta do elenco dos critérios estabelecidos do n° 2 do artigo 13° das Normas Provisórias da cidade de Caldas da Rainha. Efectivamente, o Tribunal não verificou se a cércea do edifício não excedia a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos, e se o índice de construção foi calculado em função das construções confinantes (sem ultrapassar o número de pisos e a profundidade daquelas), tendo-se limitado o critério pessoal do «enquadramento na malha urbana».
VI. Em segundo lugar, porque ao utilizar um critério decisório que faz apelo a opções sobre a conformação urbanística (o já referido «enquadramento na malha urbana»), sem que tal critério corresponda a um conceito indeterminado enunciado pelo legislador, ultrapassa os limites da função jurisdicional, em evidente violação do princípio da divisão de poderes.
VII. Em terceiro lugar, incorre em erro de julgamento, ao recusar a subsunção dos elementos factuais recolhidos aos pressupostos normativos constantes da previsão do n° 2 do artigo 13° das Normas Provisórias da cidade de Caldas da Rainha. Na realidade, como é textualmente patente na sentença recorrida, o Tribunal não se preocupa com o preenchimento ou não preenchimento da «facti species» normativa. Assim, qualifica a verificação dos conceitos «face do quarteirão em que a construção se localiza» ou «construções confinantes» como meras questões linguísticas, indiferentes para a decisão
do caso.
VIII. Por fim, em quarto lugar, sentença recorrida incorre também em erro de julgamento, ao considerar que as moradias dos recorrentes não constituíam construções confinantes no sentido da alínea b) do n° 2 do artigo 13° das Normas Provisórias da cidade de Caldas da Rainha, quando os lotes de terreno em que estão implantadas as vivendas dos recorrentes confinam precisamente com o edifício licenciado pelo acto impugnado em primeira instância. As respectivas empenas não poderiam estar unidas, sob pena de terem sido construídas ilegalmente
Contra alegou a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, concluindo que “deve ser mantida a decisão recorrida, com as legais consequências”.
Igualmente contra alegou a recorrida particular, formulando as seguintes conclusões :
1. A sentença recorrida não violou a alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código do Processo Civil, uma vez que não há qualquer contradição entre a decisão final e os respectivos fundamentos;
2. Efectivamente, o facto de a construção da recorrida particular e as moradias recorrentes terem diferentes cérceas e um número diferente de pisos não impede que se afirme que a diversidade construtiva é apenas aparente, uma vez que as moradias dos recorrentes se encontram num plano superior em 7,86 metros à cota da soleira do prédio licenciado, concluindo-se que da implantação do edifício licenciado pelo acto impugnado resulta um alinhamento ao nível das cérceas das várias construções; impor uma solução diferente seria, inegavelmente, criar uma verdadeira “aberração urbanística”;
3. A sentença recorrida não cometeu qualquer erro de julgamento, pois somente se limitou a verificar o cumprimento dos parâmetros urbanísticos aplicáveis à data do licenciamento do edifício da recorrida particular;
4. No que se refere à cércea e ao número de pisos, as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 13° das Normas Provisórias da cidade das Caldas da Rainha, não podem ser aplicadas cumulativamente;
5. Com efeito, ou bem que a construção em causa tem construções confinantes e não faz
sentido indagar qual é a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, ou a construção em causa não tem construções confinantes sendo então necessário saber qual é a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza;
6. Como as moradias dos recorrentes não são confinantes com o edifício da recorrida particular, a alínea b) do n.° 2 do artigo 13° não tem aplicação ao caso sub judice, não podendo ter sido violada pelo acto ora recorrido;
7. Nos termos da alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo 13°, são dois os critérios alternativos: i) a cércea predominante (ou a “moda da cércea”, como hoje melhor se estabelece na alínea a) do n.° 2 do artigo 16° do Regulamento do PDM de Caldas da Rainha); e ii) a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza.
8. Os dois critérios estabelecidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 13° dizem respeito a realidades diferentes (e por isso de aplicação alternativa), sob pena de não fazerem sentido;
9. Com efeito, se a construção em causa não pode exceder um limite «ou» outro, é porque se trata de dois limites alternativos; e assim só há-de aplicar-se o limite da “cércea predominante” quando, obviamente, não existirem construções na face do quarteirão;
10. No caso concreto, na face do quarteirão em que a construção se localiza existe uma única construção: a que se situa no gaveto formado pela Rua Dr. … e pela Rua …;
11. E essa construção já existente tem cinco pisos, pelo que a construção que foi licenciada pelo acto ora recorrido não excede a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que aquela se localiza;
12. Subsidiariamente, e apenas para a hipótese — meramente académica — de se entender que o quarteirão aqui em causa não está delimitado a sul pela Rua …, pelo que, na face do quarteirão em que a construção ora licenciada se localiza, não existe qualquer construção, ainda assim não se encontraria violada a alínea a) do n.° 2 do artigo 13° do Regulamento das Normas Provisórias;
13. Com efeito, sendo então aplicável o critério da “cércea predominante”, isto é, a cércea que predomina na zona ali em causa ou, mais rigorosamente, a cércea que representa a maior frequência em todo aquele conjunto edificado homogéneo, não podem restar quaisquer dúvidas de que a cércea da construção da recorrida particular a não excede;
11. Mesmo tendo em conta a edificação (e a implantação) das moradias dos recorrentes, já que a diferença de cotas dos terrenos é decisiva para esse efeito;
14. O acto recorrido não viola assim o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 13° do Regulamento das Normas Provisórias da Cidade das Caldas da Rainha;
15. Como bem concluiu o Tribunal, o edifício da recorrida particular enquadra-se na malha urbana, uma vez que cumpre todos os critérios urbanísticos aplicáveis, os quais se destinam a assegurar a harmonização urbanística e a continuidade do tecido urbano. O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, uma vez que, em sua opinião, não ocorre a nulidade prevista na al. c), do n.º1, do artigo 668, do CPCivil, bem como o invocado erro de julgamento por inaplicação das als. a) e b), do artigo 13, das Normas Provisórias da cidade das Caldas da Rainha.
II. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos :
1. Os recorrentes são proprietários e possuidores das moradias, sitas na Rua …, nas Caldas da Rainha, cujos limites dos respectivos terrenos são confinantes com o terreno da recorrida particular “D…”, para o qual esta obteve, por meio do acto aqui recorrido, o respectivo licenciamento.
2. Por deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha de 18/12/2000, foi aprovado o projecto de arquitectura para construção de um prédio habitacional, cuja frente dá para a Rua …, sendo paralela com a Rua das moradias dos recorrentes (…).
3. Por decisão de 3/8/2001 do Vice Presidente da CM das Caldas da Rainha, foi aprovado o pedido de licenciamento da construção requerida pela recorrida particular, processo n° 162-11/00 — alvará de construção n° 397/2000, com cinco pisos acima da cota da soleira e 2 abaixo, com a cércea de 16,20 m e um índice de construção de 3.09 — cfr. planta de corte C/D —fls. 1 do PA e fls. 117 do Processo de Suspensão de Eficácia apenso — acto recorrido.
4. A cota da soleira das moradias dos recorrentes fica num plano superior em 7,86 metros em relação à cota da soleira do prédio licenciado à recorrida particular.
5. As moradias dos recorrentes têm um piso abaixo da cota da soleira e dois acima e uma cércea máxima de 7,50 m.
6. Damos aqui por reproduzida para todos os efeitos legais a planta de fls. 217 dos autos, onde se insere o prédio licenciado com a decisão recorrida, bem como os prédios existentes próximos daquele.
7. O prédio objecto dos autos e licenciado por meio do acto recorrido encontra-se sensivelmente ao mesmo nível das moradias dos recorrentes — cfr. fotos de fls. 238 a 241 e 248 a 253 do Processo de Suspensão de Eficácia apenso n° 519/02.
Ao abrigo do artigo 712, n.º2, do CPCivil, e deferindo parcialmente ao requerido pelos recorrentes, consideram-se com interesse para a decisão da causa os seguintes factos :
8- Em 5-07-2000, a DPU da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, apreciando o pedido de licenciamento apresentado pela recorrida particular, processo n.º 162/00, prestou a seguinte informação :
“2- Condicionamentos quanto ao cumprimento de normas, dos instrumentos de planeamento e demais legislação aplicável em vigor:
A presente pretensão, trata da construção de um edifício com o uso misto de habitação multifamiliar e comércio, tendo em conta que a área comercial apresenta uma área total de 2399,12m2 ao nível do rés do chão, deverá ser consultado o S.N.B., nos termos da alínea a) do n.° 1 do Art.° 2.° do Decreto de Lei n.° 61/90 de 15 de Fevereiro.
Por sua vez, na referida área comercial é indicado usos que podem ser enquadradas nos estabelecimentos de restauração e bebidas, os quais segundo o n.° 1 do Art.° 6.° do Decreto de Lei n.° 168/97 de 4 de Julho carece de parecer do S.N.B. e do delegado de saúde concelhio, em virtude do mesmo fazer parte da comissão de vistorias, nos termos do Art.° 12.° do acima referido diploma legal.
Em termos de cércea dominante, partindo do princípio que o quarteirão é definido como a porção de território limitado por um conjunto de ruas, tenho a informar que segundo o preceituado no Art.° 13.° das Normas Provisórias da cidade das Caldas da Rainha, tendo em conta que a frente de rua do respectivo quarteirão ainda não se encontra consolidada, a média da cércea no respectivo quarteirão anda pelos 2 pisos mais cave. No entanto os edifícios em frente e à semelhança do edifício existente no mesmo lado ao inicio da Rua Dr. …, apresentam 5 pisos.
Por último, no Projecto de Arquitectura apresentado encontraram-se as seguintes incorrecções:
a) As portas de segurança das escadas comuns que servem os fogos, devem ao nível do rés do chão, abrir no sentido da fuga para o exterior;
b) Há compartimentos de habitação que não cumprem com o Art.° 73.° do R.G.E.U., ou seja não poderá haver de um e de outro lado do eixo vertical dos vãos de janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2,OOm;
c) A rampa de acesso pedonal existente no rés do chão, (área comercial superior a 150,00m2), não cumpre com o disposto no ponto 1 do capítulo II do Anexo 1 das Normas técnicas sobre acessibilidade, conjugado com o preceituado no Art.° 2.° do Decreto de Lei n.° 123/97 de 22 de Maio;
d) Não foi indicado e/ou previsto no estacionamento, pelo menos 3 lugares reservados a deficientes, com as seguintes dimensões mínimas em planta, 5,50m*3,30m (cada), nos termos do ponto 5, do capítulo IV, do Anexo 1, das Normas técnicas sobre acessibilidade, conjugado com o preceituado no Art.° 2.° do Decreto de Lei n.° 123/97 de 22 de Maio.
Por último, caso o requerente pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.° e seguintes do Código Civil, deverão ser apresentados elementos para a constituição da mesma, ao abrigo do n.° 3 do Art.° 15.° do Decreto de Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro.
3- Condicionamentos quanto à relação com a envolvente (tipo de construção, estética, usos, n° de pisos, cotas de soleira, arruamentos, etc.,):
A pretensão em termos de uso, desenho arquitectónico e características dos materiais de revestimentos exteriores, responde favoravelmente ao tecido urbano envolvente.
4- Conclusão:
Face ao exposto, deixo à consideração superior a aprovação da presente pretensão.” – cfr. fls. 55 a 57.
9- Sobre esta informação, em 7-07-00, o Chefe de Divisão da DPU exarou o seguinte despacho :
“Concordo. Solicitem-se os pareceres da Delegação de Saúde e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Dê-se conhecimento ao requerente do teor da informação para que adite ao processo os elementos necessários” – cfr. fls. 55.
10- Em 13-12/2000 a DPU, no âmbito do processo de licenciamento referido em 8, prestou nova informação, emitindo parecer favorável ao deferimento, de onde consta o seguinte :
“2- Condicionamentos quanto ao cumprimento de normas, dos instrumentos de planeamento e demais legislação aplicável em vigor:
O presente processo de construção de um edifício com o uso misto de habitação multifamiliar e comércio, encontra-se instruído com parecer favorável condicionado do S.N.B. e do Delegado de Saúde concelhio, respectivamente conforme Of.° com Ref.ª 31619/1006/GT/L e Of.° com Ref.ª 755/SP/2000, cujo cumprimento para além de outras condicionantes a comunicar ao requerente, será salvaguardado em última instância, aquando da vistoria para efeitos da emissão de licença e alvará de utilização.
Por sua vez, as peças que instruem o presente aditamento, respondem na integra à informação técnica antecedente, promovendo até um decréscimo na área de construção acima do solo, bem como na área total de construção.
No entanto, previamente ao licenciamento deverão ser apresentadas as peças rectificativas de algumas incorrecções resultantes dos acertos efectuados, a saber:
a) Os compartimentos de habitação previstos no 1°, 2.° e 3.° andar, denominados de cozinha, servidos pelos vãos propostos nos alçados Norte e Sul, deverão no seu interior cumprir com o preceituado na alínea d) do Art.° 69.° do R.G.E.U., sendo necessariamente retirado a caixilharia que subdivide os referidos espaços.
Em termos de cumprimento da cércea predominante, tendo em conta o preceituado na alínea a) do n.° 2 do Art.° 13 das Normas provisórias da cidade
das Caldas da Rainha, sou a informar o seguinte:
a) A face do quarteirão onde a construção se localiza apresenta uma cércea de zero pisos, ou seja ainda não existe qualquer edificação;
b) As edificações existentes na face do quarteirão localizado defronte,
apresentam 5 pisos;
c) A edificação localizada a Sul, no mesmo lado do início do arruamento, apresenta também os 5 pisos;
Deste modo, por motivos de enquadramento no edificado voltado para a Rua … e ausência de referência quanto à média dominante do n.° de pisos, faz todo o sentido que a presente proposta preconize os cinco pisos.
Por último, esta proposta, não irá implementar um corte com o edificado servido pela Rua …, composto essencialmente por moradias de 2 pisos, em virtude da diferença de cotas que as duas ruas apresentam, resultando até num alinhamento ao nível das cérceas do edificado proposto e existente, conforme se pode verificar na peça desenhada denominada Corte C-D.
Por último, caso o requerente pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414° e seguintes do Código Civil, deverão ser apresentados elementos para a constituição da mesma, ao abrigo do n.° 3 do Art.° 15.° do Decreto de Lei n.° 445191 de 20 de Novembro.
3- Condicionamentos quanto à relação com a envolvente (tipo de construção, estética, usos, n° de pisos, cotas de soleira, arruamentos, etc.,):
A pretensão em termos da uso, desenho arquitectónico e características dos materiais de revestimentos exteriores, responde favoravelmente ao tecido urbano envolvente.” – cfr. fls. 51 a 54.
10- Por deliberação de 18-12-2000, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, aprovou o projecto de arquitectura, “nos termos e condições propostos pela DPU” – cfr. fls. 51-A.
III. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelos aqui recorrentes, considerando que o despacho de licenciamento de construção impugnado não viola o disposto no n.º2, al. a) e b), do artigo 13, do Regulamento das Normas Provisórias da Cidade das Caldas da Rainha (RNPCR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 8-07, publicada no DR I série B, de 28-07-99, julgando, assim, improcedentes os vícios de violação de lei que lhe eram atribuídos.
Os recorrentes discordam do decidido, imputando à sentença recorrida a nulidade prevista na al. c), do n.º1, do artigo 668, do CPCivil, e erros de julgamento decorrentes da não consideração de matéria de facto alegada e que deve considerar-se provada e de incorrecta interpretação e aplicação das supracitadas normas provisórias.
III.1- Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica a invocada nulidade da decisão recorrida, isto é, se existe contradição entre os fundamentos e a decisão (art 668. n.º1, al. c), CPCivil).
Sustentam os recorrentes que sim, uma vez que o tribunal a quo deu como “provada a diversidade real de número de pisos entre o prédio cujo licenciamento foi impugnado e as moradias dos recorrentes (n°s 3 e 5 dos factos provados) e vem depois, na parte decisória, considerar que o licenciamento é válido porque a diferença de número de pisos entre o prédio cujo licenciamento foi impugnado e as moradias dos recorrentes é aparente mas não real.”
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, analisando a parte decisória da sentença no seu conjunto, o que nela se escreveu a esse propósito é algo diferente e faz todo o sentido. O que ali se diz é que o facto de a cota soleira das moradias dos recorrentes se situar 7,86 metros acima da cota soleira do prédio licenciado à recorrida particular, faz com que este, apesar de possuir cinco pisos acima desta contra os dois das moradias, fique “sensivelmente ao mesmo nível” daquelas, o que torna “aparente (mas não real) a diversidade construtiva entre o prédio em causa e as moradias dos recorrentes, em termos de número de pisos.”
O que se diz, afinal, bem ou mal não releva para estes efeitos, é que embora o número de pisos da construção licenciada seja em número superior ao do das moradias dos recorrentes, dada a diferença de nível em que se encontram as cotas soleiras destas (acima 7,86 metros da do prédio da recorrida particular) somada à altura da cércea máxima das mesmas (7,50) faz com que a cércea daquela construção (16,20) fique “sensivelmente ao mesmo nível “ destas últimas; daí que, no entender da sentença recorrida, a diferença (de alturas) seja “aparente” pelo que não terá ocorrido violação da al. a), do n.º 2, do artigo 13 do RNPCR.
Não se verifica, assim, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão pelo que não ocorre a invocada violação da al. c), do n.º 1,do artigo 668, do CPCivil.
Improcede a conclusão 2, da alegação dos recorrentes.
III.2- Quanto ao mérito do recurso.
Lembremos a realidade que subjaz à situação de facto em apreço.
De acordo com os factos provados, e com os elementos juntos aos autos, a construção licenciada à recorrida particular, tem cinco pisos acima da cota soleira, cércea de 16,20 metros, e frente para a Rua … ; as vivendas das recorrentes, com dois pisos acima da cota soleira e uma cércea máxima de 7,50, encontram-se implantadas em terrenos sitos nas traseiras daquele com frente para a rua …, paralela àquela, e têm uma cota soleira situada 7,86 metros acima da cota soleira da construção da recorrida particular, o que faz com que a altura de uma e outras fiquem sensivelmente ao mesmo nível (16,20/15,36 metros); na face do quarteirão em que se localiza a construção da recorrida particular, rua …, entendido este como limitado pelas ruas … e …, no gaveto com esta última, existe um prédio com o mesmo número de pisos (cinco), sendo certo que na face oposta, em frente à construção da recorrida, existem quatro prédios com igual número pisos – cfr. planta de fls. 277 e informação de fls 53.
Perante esta factualidade a sentença recorrida considerou não se mostrarem violadas as normas constantes das al.s a) e b), do n.º 2, do artigo 13 do RNPCR, que dispõe :
Artigo 13.°
Área urbana consolidada
1- Na área urbana consolidada, o uso do solo está afecto a habitação, serviços/comércio ou actividades compatíveis.
2- Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Sem prejuízo do artigo 59° do RGEU, a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos:
b) O índice de construção deve ser calculado em função das construções confinantes, não se podendo ultrapassar nem o número de pisos nem a profundidade daquelas:
c) ….
Sustentam os recorrentes, em primeiro lugar, que a sentença recorrida afastou a aplicação à situação dos autos dos critérios de construção fixados no n.º 2, do artigo 13, do Regulamento das Normas Provisórias, pelo critério do «enquadramento na malha urbana», não tendo verificado se a cércea do edifício não excedia a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos, bem como se o índice de construção foi calculado em função das construções confinantes (sem ultrapassar o número de pisos e a profundidade daquelas).
Vejamos.
O tribunal a quo ao apreciar, embora de forma algo sumária, aqueles dois condicionamentos concluiu :
- que atenta a diminuta diferença de alturas entre as moradias das recorrentes, apesar de terem cérceas diferentes da do edifício licenciado à recorrida particular, não ocorre violação da cércea predominante (critério fixado na 1ª parte da al. a) do n.º 2 art 13), considerando que a volumetria do mesmo “enquadra-se na malha urbana”, e que, em relação àquelas moradias o licenciamento impugnado não viola qualquer norma legal ; que a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza também se mostra respeitada, quer se entenda que o quarteirão em causa se estenda até à rua … – em cujo gaveto existe um edifício com o mesmo número de pisos - quer se fique pela rua …, situação em que se não encontra ainda implantada qualquer construção, pelo que não foi violada a al. a), do n.º2, do art 13 do RNPCR;
- que, relativamente ao índice de construção, não era aplicável a al. b), do n.º 2, do art 13, do RNPCR, porque o prédio da recorrida particular não se encontrava encostado às moradias dos recorrentes ou a outros prédios pelo que, no caso em apreço, inexistiam construções confinantes.
O que o tribunal entendeu, em relação ao parâmetro “cércea predominante” foi que a construção o respeita relativamente às moradias dos recorrentes, dada a insignificante diferença de alturas ; em relação a outras construções existentes no local também não há ofensa de tal parâmetro porque na rua onde vai ficar implantada existem já cinco prédios construídos com igual número de pisos (cinco).
A questão é que os recorrentes imputam violação das normas das als a) e b), do artigo 13, porque o prédio da recorrida tem um número de pisos e uma volumetria superiores aos das suas vivendas, ou demonstrando que a cércea predominante no local é inferior a cinco pisos.
O que alegam, e no que insistem, é que a cércea predominante no quarteirão é de dois pisos acima da cota soleira, não contestando o teor da informação de
13- 12-2000, da DPU, quando refere que “a) A face do quarteirão onde a construção se localiza apresenta uma cércea de zero pisos, ou seja ainda não existe qualquer edificação;b) As edificações existentes na face do quarteirão localizado defronte, apresentam 5 pisos;c) A edificação localizada a Sul, no mesmo lado do início do arruamento, apresenta também os 5 pisos”, e ainda a “ ausência de referência quanto à média dominante do n.° de pisos”; também não põem em causa a planta da área da cidade onde se insere ao construção da recorrida particular, junta a fls. 217.
Ora da planta de fls. 217 e da informação acabada de referir conclui-se que nessa zona (mais que um quarteirão) o número de pisos das construções existentes oscila entre os 1 e os 5 pisos; daí que não seja possível concluir por uma uniformidade construtiva que indique qual a cércea que garante um conjunto urbanístico mais uniforme e harmonioso, sendo certo que na rua em causa existem já cinco edifícios com cinco pisos, pelo que a informação da DPU – que inexiste referência quanto à cércea dominante na área da cidade onde se insere a construção da recorrida particular - se mostra acertada, razão por que haverá que aplicar o 2º critério da al. a), do n.º 2, do artigo 13 : “média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza”.
A interpretação que os recorrentes pretendem fazer – cércea ou média das alturas das construções existentes no quarteirão (aplicação cumulativa) - não tem apoio na letra da lei, nem faz sentido.
Na verdade a utilização da expressão “ou” aponta para que as condicionantes fixadas na al. a), do n.º 2, do artº 13, sejam alternativas ; por outro lado por “cércea predominante”, na falta de precisão do conceito pelo legislador, deve entender-se a que predomina numa determinada área significativa que não o quarteirão, como pretendem os recorrentes (- A informação da DPU de 5-07-2000, ponto 8 da matéria de facto – não é contraditória com a de 13-12-2000, já que ao referir que a cércea dominante é dois pisos mais cave, considera, erradamente como se demonstrou, apenas a cércea das construções existentes no quarteirão em que se localiza o edifício licenciado à recorrida particular e as vivendas dos recorrentes.).
Como refere a recorrida nas sua alegações, cércea predominante “é a cércea que predomina na zona ali em causa ou, mais rigorosamente, a cércea que representa a maior frequência em todo aquele conjunto edificado homogéneo”; é, aliás, com esse sentido que o termo é utilizado nos instrumentos de gestão territorial – cfr. a titulo de exemplo, o Regulamento do PDM de Setúbal, onde se define cércea dominante como a “cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto.” – cfr. artigo 6, do Regulamento do PDM de Setúbal; no mesmo sentido, ver artigo 82, do Regulamento do PDM de Penafiel, publicado no DR, II série, de 30-03-2007.
Conclui-se, assim, que a referência que a 2ª parte da al. a) faz a “quarteirão”, não se reporta à “cércea predominante” nem ás construções nele existentes, mas tão só, como literalmente dela decorre, às “construções existentes na face do quarteirão em que a construção (a licenciar) se localiza”
Deste modo, entendendo, de acordo com as definições e conceitos oficiais constantes do Vocabulário Urbanístico da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, quarteirão como “o conjunto de edifícios implantados numa área urbana, delimitada por arruamentos” e arruamento como “ qualquer via de circulação no espaço urbano podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade” - “Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território”, DGOTDU 2005 - é seguro concluir, atendendo às definições supra referidas e reportando-nos à planta de fls. 217, que o quarteirão onde se insere a construção da recorrida é delimitado pelas ruas … – frente da construção - … – direita – … – esquerda – e ….
Assim, tendo em conta a face do quarteirão voltado para a rua …, verifica-se que inexiste aí qualquer construção sendo, pois a da recorrida particular a primeira ser implantada nessa face, o que, por natureza, afasta o condicionamento da segunda parte da al. a), do n.º2, do artigo 13, das Normas Provisórias : “media das alturas das construções existentes na face do quarteirão”.
Tal como se decidiu na sentença sob recurso, o despacho de licenciamento contenciosamente impugnado não viola, pois, aquele normativo.
E quanto à primeira parte da referida al a)? Será que a construção em causa excede a “cércea predominante”?
A resposta é, também negativa.
Na verdade, como vimos acima, na zona onde se insere a construção da recorrida particular o número de pisos das construções existentes oscila entre os 1 e os 5 pisos; não sendo, por isso, possível concluir por uma uniformidade construtiva que nos indique qual a cércea “que apresenta maior frequência num conjunto edificado” pelo que, como refere a informação da DPU de 13-12-2000, inexiste referência quanto à cércea predominante na área da cidade. Não sendo, pois, possível determinar qual a cércea dominante haverá que fazer apelo a outras regras e princípios que assegurem o interesse público que subjaz ao licenciamento de construções particulares designadamente a estética e harmonia no conjunto em que se inserem, critérios esses que têm merecido consagração legal ao longo do tempo – cfr. artigos 121 do RGEU, aprovado pelo DL n.º 38382, de 7-08-1951, 63, n.º 1, al. d) do DL n.º 445/91, de 20-11, e 24 n.º 3, do DL n.º555/99, de 16-12.
Ora, no caso em apreço em que na rua em que a construção se encontra implantada existem já cinco edifícios com cinco pisos, como se escreve naquela informação da DPU, o licenciamento em causa era de deferir “por motivos de enquadramento no edificado voltado para a Rua …” e atenta a “ausência de referência quanto à média dominante do n.° de pisos, faz todo o sentido que a … proposta preconize os cinco pisos” tanto mais que tal “não irá implementar um corte com o edificado servido pela Rua …, composto essencialmente por moradias de 2 pisos, em virtude da diferença de cotas que as duas ruas apresentam, resultando até num alinhamento ao nível das cérceas do edificado proposto e existente, conforme se pode verificar na peça desenhada denominada Corte C-D.
A referência da sentença recorrida a que o edifício em causa se enquadra na “malha urbana”, proferida na sequência do que nela se escreve nos dois parágrafos que a antecedem tem, precisamente esse sentido, não constituindo, pois, um novo critério urbanístico sobreposto ao do legislador, mas apenas uma conclusão do Tribunal após análise da situação concreta, pelo que não foi violado o princípio da divisão de poderes.
Por fim, alegam que a sentença recorrida incorreu em novo erro de julgamento ao considerar inaplicável à situação em apreço o disposto na al. b), do n.º 2, do art 13, do RNPCC - que dispõe que “o índice de construção deve ser calculado em função das construções confinantes, não se podendo ultrapassar nem o número de pisos nem a profundidade daquelas” – pelo facto de vivendas dos recorrentes e a construção da recorrida particular não se encontrarem encostados, mas tão só confinarem os terrenos em que tais construções se encontram implantadas, o que segundo os recorrentes bastaria para a aplicação da norma em causa.
Não têm, porém, razão.
Na verdade, aquela norma refere expressamente “construções confinantes” e não terrenos ou prédios confinantes, pelo que não tendo a interpretação dos recorrentes o mínimo de correspondência na letra da lei, não pode ser aceite (artº 9, n.º2, do CCivil), não ocorrendo, assim, a invocada violação da al. b), do n.º 2, do artigo13, do RNPCC.
Nos termos e com os fundamentos expostos, a sentença recorrida não padece da nulidade ou dos erros de julgamento que lhe são apontados pelos recorrentes, pelo que improcedem todas as conclusões da sua alegação.
IV. Acordam, assim, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 10 de Maio de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.