I- Não comete a nulidade de omissão de pronuncia o acordão que não discute menos argumentos adjuvantes de tese sustentada por qualquer das partes, uma vez que tais argumentos não se traduzem em "questões" sujeitas a sua apreciação.
II- A convocação do meeiro e herdeiros do socio falecido para a assembleia geral de uma sociedade por quotas com o fim de deliberar sobre a actividade global da sociedade (contas e balanço) significou - a luz dos factos apurados e do preceituado nos artigos,
1001 do Codigo Civil, 62 da Lei das Sociedades por Quotas, e 3 e 156 do Codigo Comercial - o chamamento dos convocados em representação do socio falecido e a continuação da sociedade com tais interessados no lugar e posição em que foram convocados e admitidos.
III- A falta de convocação de socios para a assembleia geral e causa de anulabilidade das deliberações tomadas.