Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE,
De 21 de Junho de 1999 que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso para provimento de 17 lugares de Assessor Principal do quadro da ex-Direcção Geral dos Recursos Naturais.
O TCA julgou o recurso procedente e anulou o acto com fundamento em que os critérios de avaliação foram alterados depois da apresentação das candidaturas.
Inconformada a entidade recorrida e os interessados identificados a fls. 233 e 257 interpuseram recurso jurisdicional.
Em nome do autor do acto houve alegação e foram formuladas as conclusões seguintes:
- No aviso inicial não se tinha incluído o factor formação profissional como é vinculativo por força dos artigos 26.º e 27.º do DL 498/88, de 30.12 e a soma dos factores nele apontados, por erro, era de 21 quando não podia ser superior a 20, de modo que o cumprimento da lei implicava sempre alterar critérios.
- Com a anulação o recorrente agora nomeado assessor principal, em 11.7.2001, na sequência de outro concurso regredia na categoria, além de que, aceitando a nomeação aceitou o acto impugnado e sobreveio inutilidade da lide.
Os interessados particulares alegaram também e formulam conclusões que dizem em substância:
- A rectificação de 30 de Agosto de 1997 mantém a fórmula classificativa do aviso de abertura e a introdução do factor “formação profissional” não teve incidência na posição de cada candidato porque a todos foi atribuída a valorização máxima nesse critério.
- Quando o júri admitiu o recorrente a concurso em 17 de Março de 1998 há muito que estavam fixados os critérios de selecção e a fórmula de valoração, sendo que o recorrente não reformulou o seu currículo após a Rectificação porque entendeu que já constavam da candidatura todos os elementos necessários à avaliação do factor “formação”, nem tinha feito referência alguma à rectificação aquando da reclamação da lista classificativa.
Notificado o recorrente da questão da inutilidade da lide suscitada pela entidade recorrida este nada disse.
O EMMP emitiu parecer no sentido de se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
II- Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O recorrente é Técnico superior assessor do quadro privativo da ex-Direcção Geral dos Recursos Naturais, prestando actualmente serviço na Divisão de Planeamento e Programação da Direcção de Serviços de Planeamento do Instituto da Água (INAG).
2. Através do Aviso n.º 2455/97, publicado no DR, II Série, n.º 160, de 14 de Julho de 1997, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 17 lugares de Assessor Principal do Quadro privativo da ex-Direcção Geral dos Recursos Naturais (doc. de fls. 21-22) donde se extrai o seguinte:
“… 4.4. A classificação dos candidatos será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula: Cf=0,30Ac+0,25Cs+0,30Ts+0,10H+0,05E, em que:
Cf= classificação final
Ac= avaliação curricular e experiência profissional;
Cs= classificação de serviço;
Ts classificação do tempo de serviço;
H= habilitações literárias;
E= entrevista profissional de selecção.
Avaliação curricular e experiência profissional – será atribuída a todos os concorrentes uma valorização base de 16 valores, à qual se adicionará a valorização atribuída aos seguintes elementos:
a) trabalhos publicados - serão valorizados de 0 a 1 valores
b) outros trabalhos – serão valorizados de 0 a 1 valores;
c) grupos de trabalho – serão valorizados de 0 a 1 valores
d) louvores – serão valorizados de 0 a 1 valores
e) chefias – serão valorizados de 0 a 1 valores.
3. Em 23 de Julho de 1997, o recorrente apresentou a sua candidatura ao referido concurso.
4. Através do Aviso de rectificação n.º 856/97, publicado no DR II Série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1997 “Por conter algumas incorrecções o n.º 4.4. do Aviso 3455/97 (2.ª Série) publicado no DR … publica-se de novo:
4.4. A classificação dos candidatos será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Cf= 0,30Ep+0,25Cs+0,30Ts+0,10H+0,05E, em que:
Cf= classificação final
Ep= experiência profissional;
Cs= classificação de serviço;
Ts= classificação do tempo de serviço;
H= habilitações literárias;
E= entrevista profissional de selecção.
A avaliação curricular envolve os seguintes elementos:
Experiência profissional – será atribuída a todos os concorrentes uma classificação base de dez valores, à qual se adicionará a valorização atribuída aos:
a) trabalhos publicados – serão valorizados de 0 a 2 valores.
b) Outros trabalhos – serão valorizados de 0 a 2 valores (…)
c) Grupos de Trabalhos – serão valorizados de 0 a 1,5 valores (…)
d) Louvores – serão valorizados de 0 a 0,5 valores (…)
e) Chefias – serão valorizados de 0 a 2 valores (…)”
f) Formação – serão valorizados de 0 a 2 valores…”
5- Por deliberação do júri de 17 de Março de 1998, o recorrente foi admitido ao referido concurso (v. documento adiante junto com o n° 4).
6- As entrevistas profissionais de selecção dos candidatos realizaram-se a 15 de Setembro de 1998 tendo o júri neste dia reunido para deliberar sobre a classificação dos candidatos, e elaborado a lista de classificação final do concurso (v. documento adiante junto com o n° 6).
7- Nessa reunião o Presidente do Júri fez-se substituir por um dos vogais, não tendo igualmente participado nas entrevistas profissionais de selecção realizadas no mesmo dia (v. doc. n° 6).
8- Em 6 de Outubro de 1998, o recorrente reclamou perante o júri da classificação que lhe foi atribuída (v. documento adiante junto com o n° 7).
9- Em 8/2/99 o júri elaborou nova lista de classificação final do concurso, na qual o aqui recorrente foi posicionado em 19º lugar, que foi homologada por despacho de 2/3/99 do SEA da Ministra do Ambiente.
10- O recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra do Ambiente que foi julgado procedente.
11- Nessa sequência foi elaborada nova lista de classificação final na qual o aqui recorrente foi posicionado em 18° lugar, que foi homologada por despacho do SEA da M do Ambiente de 21/6/99.
III- Apreciação. O Direito.
1. Utilidade da lide.
Em primeiro lugar cabe apreciar a questão suscitada pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º da inutilidade superveniente da lide em virtude de o recorrente ter sido candidato a posterior concurso para assessor principal e ter sido aprovado e nomeado para um lugar daquela categoria.
A análise do quadro em que o facto superveniente operou mostra de imediato que os efeitos decorrentes do acto de nomeação do recorrente se produziram a partir de 11/7/2001 e o acto impugnado obstou a que ascendesse a assessor principal desde Julho de 1999, pelo que existem efeitos do acto impugnado que não são eliminados da ordem jurídica pela nomeação em novo concurso e, assim existe objecto para a continuação do presente recurso, como aliás, resulta expressamente determinado pelo art.º 48.º da LPTA em relação a todo e qualquer acto que faça cessar para o futuro os efeitos de acto anterior que já produziu alguns efeitos que permanecem no mundo do direito.
E, a utilidade do recurso é evidente uma vez que se trata do meio próprio para eliminar esses efeitos jurídicos, mesmo que a sua eliminação seja apenas um passo para a reconstituição da situação que existiria caso o acto seja destruído pela anulação.
De resto o caso presente é elucidativo de que não faz sentido enveredar pela inutilidade do recurso porque o acto foi anulado jurisdicionalmente e essa decisão é que está em recurso contencioso e não a relação primária Administração/interessado, pelo que a inutilidade superveniente da relação processual recursória não teria o sentido que o EMMP parece retirar da questão prévia de o acto impugnado se manter como acto válido, quando afinal se mostra anulado pela decisão da 1.ª instância.
Assim, considera-se improcedente a questão da inutilidade superveniente e o recurso em condições de prosseguir.
2. Questão de fundo.
A sentença recorrida entendeu que o segundo aviso do concurso, a corrigir um primeiro, teve lugar no domínio de aplicação da redacção da al. h) do artigo 16.º do DL 498/89, de 30.12 que foi introduzida pelo DL 215/95, de 22/8, pelo que considerou aplicável a nova redacção do inciso legal, segundo o qual o aviso do concurso tem de indicar não só os métodos de selecção como também os factores a considerar na avaliação e a sua ponderação ou peso relativo, além de que essa aplicação seria reclamada, mesmo antes da entrada em vigor da nova redacção do preceito legal, pelos princípios da transparência e imparcialidade.
E efectuou o seguinte discurso:
“(…) Ora, como salienta o MP no seu douto parecer “Contrariamente à tese defendida pela autoridade recorrida, o segundo aviso não se limitou a sanar incorrecções; alterou os próprios critérios de avaliação anteriormente estabelecidos, numa fase do procedimento em que já tinha sido encerrado o prazo para apresentação das candidaturas e dos documentos que as deviam acompanhar.”
Na verdade, desde logo, no primeiro aviso, na avaliação curricular e de experiência profissionais, era atribuída a todos os concorrentes uma valorização base de 16 valores, enquanto no segundo aviso, é atribuída quanto à experiência profissional uma valorização base de dez valores.
Por outro lado o primeiro aviso estabelecia uma valorização de 0 a 1 para os elementos “trabalhos publicados”, “outros trabalhos”, “grupos de trabalho”, “louvores” e “chefias”, enquanto no segundo aviso veio a ser estabelecida a valorização de 0 a 2 para os elementos “trabalhos publicados” e “outros trabalhos”, a valorização de 0 a 1,5 para o elemento “grupos de trabalho”, a valorização de 0 a 0,5 para o elemento “louvores”, a valorização 0 a 2 para o elemento “chefias” e a valorização 0 a 2 para o elemento “chefias”.
Por fim esta rectificação acrescenta o factor de formação que não existia no l.º aviso, e como refere o MP, a Administração estava obrigada a fazer constar do primeiro aviso a menção do factor de ponderação “formação profissional”, em conformidade com as disposições conjugadas dos art°s 16°, alínea h), e 27°, n° 3, alínea b), ambos do DL n° 498/88, de 30.12 na redacção dada pelo DL 215/95 de 22/8.
Pelo que, apenas neste caso, se pode considerar o 2° Aviso como suprimento de incorrecções do primeiro aviso.
É, pois, inequívoco que não está em causa a mera correcção de incorrecções (que apenas podia existir relativamente à falta de referência à formação profissional) mas antes a reformulação de critérios de classificação dos candidatos, com as quais estes não podiam razoavelmente contar à data em que elaboraram os seus “curricula”, impedindo-os, nomeadamente de adequá-los em função da maior ou menor valorização de cada um dos factores de ponderação em causa. Foram, assim, violados os princípios da justiça e da boa fé a que está subordinada a actividade administrativa por imperativo do art° 266°, n° 2, da CRP, bem como os art°s 6° e 6°-A, do CPA.”
Contra o assim decidido sustenta o recorrente que a soma dos factores tinha sempre de ser 20 em concretização da norma do artigo 31.º do DL 498/88, pelo que os factores do aviso inicial tinham sempre de ser corrigidos para albergar o factor “formação profissional” que fora omitido no primeiro aviso, sendo que o Tribunal não teve em conta esta necessidade de dar execução à exigência legal.
Mas não tem razão ao assim discorrer porque o que foi censurado pela decisão agora sob análise foi a alteração dos critérios após o conhecimento dos currículos dos candidatos.
O óbice apontado pela entidade recorrente é de carácter prático e não jurídico além de que bem podia ter sido ultrapassado por outras vias, designadamente a manutenção em sigilo dos elementos das candidaturas e nomeação de novo júri, caso os membros do anterior tivessem tido contacto com os elementos apresentados como seria normal que tivesse acontecido, ou mais radicalmente, ter dado sem efeito o procedimento e começado um novo, com a apresentação de candidaturas e novo júri.
Portanto, a reposição da legalidade que derivava da necessidade de corrigir os factores a considerar, os quais tinham sido erradamente indicados no primeiro aviso, não constituía qualquer obstáculo ao prosseguimento do concurso de harmonia com o princípio da imparcialidade de modo a que objectivamente não houvesse possibilidade de se entender que os critérios foram afeiçoados às características dos concorrentes e dos seus currículos que já eram conhecidos.
Foi este princípio de imparcialidade que vincula a Administração a criar condições objectivas que não deixem dúvidas sobre o tratamento independente distanciado e desinteressado das concretas pessoas e suas situações, na concretização que dele faz a referida al. h) do artigo 16.º do DL 498/88, que a sentença deu como violado (fosse ou não aplicável a redacção introduzida pelo DL 215/95, por razões de aplicação das leis no tempo) o que se mostra correcto no contexto factual provado e não é posto em causa pelo ataque contido no raciocínio formulado pelo recorrente jurisdicional sobre a defesa das legalidade.
Efectivamente, através de princípio da imparcialidade, com assento constitucional no artigo 266.º n.º 2, a lei tem como escopo evitar que se suspeite razoavelmente do afeiçoamento do sistema classificativo, dos factores a ponderar ou do peso relativo que lhes é conferido, ao perfil dos candidatos e a este objectivo correspondem deveres de conformação nas situações concretas que são a criação de condições objectivas que afastem a suspeição, consistindo o vício de falta de imparcialidade nessa falta objectiva de condições independentemente de na situação concreta se provar ter havido ou não o referido afeiçoamento.
Como se disse no Ac. deste STA de 21.03.2000, P. 41027 “ a violação do princípio da imparcialidade não exige que se demonstre uma lesão efectiva dos direitos de algum dos candidatos, bastando a potencialidade, o mero perigo” e “… a Administração obrigada como a respeitar o princípio da imparcialidade em todos os procedimentos deve adoptar as condutas adequadas a evitar a sua lesão”.
Os recorrentes particulares sustentam que a rectificação de 30 de Agosto de 1997 mantém a fórmula classificativa do aviso de abertura e a introdução do factor “formação profissional” não teve incidência na posição de cada candidato porque a todos foi atribuída a valorização máxima nesse critério.
Porém, tal como resulta da matéria de facto, no segundo aviso, a formação profissional foi integrada na “Experiência profissional” estabelecendo-se o seguinte: “será atribuída a todos os concorrentes uma classificação base de dez valores, à qual se adicionará a valorização atribuída aos:
a) trabalhos publicados – serão valorizados de 0 a 2 valores.
b) Outros trabalhos – serão valorizados de 0 a 2 valores (…)
c) Grupos de Trabalhos – serão valorizados de 0 a 1,5 valores (…)
d) Louvores – serão valorizados de 0 a 0,5 valores (…)
e) Chefias – serão valorizados de 0 a 2 valores (…)
f) Formação – serão valorizados de 0 a 2 valores…”
Portanto, não pode acompanhar-se a afirmação de que foi atribuída a mesma classificação a todos os candidatos, prevendo-se antes que seria efectuada valoração diferenciada nos termos daquelas alíneas.
Por último sustentam os mesmos recorrentes que, quando o júri admitiu o recorrente a concurso em 17 de Março de 1998 há muito que estavam fixados os critérios de selecção e a fórmula de valoração, sendo que o recorrente não reformulou o seu currículo após a Rectificação porque entendeu que já constavam da candidatura todos os elementos necessários à avaliação do factor “formação”, nem tinha feito referência alguma à rectificação aquando da reclamação da lista classificativa.
Mas, como se disse antes o que a decisão recorrida criticou foi a alteração dos critérios após a entrega dos currículos o que não tem relação com o momento da admissão do candidato que é o recorrente no recurso contencioso, pelo que também não procede esta conclusão.
Termos em que se considera de manter a decisão recorrida.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas atenta a isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Rosendo José (relator) – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira.