1. Ana C propôs no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de divórcio litigioso contra Luís M, na qual, para além do pedido de dissolução do casamento que celebrou com o réu, pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial.
2. A fundamentar o pedido de indemnização a autora alega que foi impedida de entrar na casa de morada de família, que teve conhecimento que o réu ali vivia com outra mulher, factos que a atingiram gravemente na sua honra e consideração social, na medida em que é pessoa conhecida na zona em que residia e tais factos foram do conhecimento público.
Mais alega que tais factos lhe provocaram desgosto, angústia profunda e grande vexame, forte abalo psicológico.
3. Os factos descritos no número anterior foram também invocados como fundamento de divórcio.
4. No despacho saneador o Meritíssimo Senhor Juiz, considerando que o artigo 1792º do Código Civil apenas permite a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento, e não com o pedido de indemnização pelos danos causados com os factos que alicerçam o pedido de divórcio, e considerando que para este pedido era materialmente competente o Juízo ou Vara Cível ou o Tribunal de competência genérica, declarou materialmente incompetente o tribunal de família e menores e absolveu o réu da instância quanto a esse pedido.
B) Em face dos factos apurados haverá então que analisar e decidir se assiste razão à recorrente ao pretender que o pedido de indemnização pelos danos causados com a prática dos factos que fundamentam o pedido de divórcio seja apreciado nestes autos que correm termos pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
1. Antes das alterações operadas no Código de Processo Civil pelo DL 329/A/95 de 12 de Dezembro e pelo DL 180/96 de 25 de Setembro só era permitida a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento, tal como estava previsto no artigo 1.792º do Código Civil.
Porque só esses danos eram expressamente ressalvados no artigo 1792º do Código Civil e porque o processo de divórcio seguia, como segue ainda hoje, forma especial, entendia-se que havia incompatibilidade de pedidos com o pedido de divórcio sempre que fosse formulado qualquer outro pedido, nomeadamente o de indemnização pelos danos decorrentes dos factos que serviam de fundamento ao divórcio.
Daí que, não obstante razões de economia processual apontarem no sentido da conveniência de solução oposta, se entendesse que não era processualmente admissível a cumulação, no mesmo processo, do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos decorrentes dos factos fundamento do divórcio.
2. A reforma do processo civil levada a cabo pelos citados diplomas alterou as normas que impediam a cumulação dos pedidos em apreciação nestes autos, em especial os artigos 31º e 470º do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que introduziu, como forma de expressar a instrumentalidade do processo e o reforço do princípio da economia processual o princípio da adequação formal expresso no artigo 265º-A do Código de Processo Civil, impondo ao Juiz que determine os actos adequados ao fim visado pelo processo.
Face à redacção actualmente em vigor “as várias formas de processo previstas e rigidamente tipificadas na lei deixam de ser havidas como compartimentos absolutamente estanques e insusceptíveis de qualquer “miscigenação”, para se admitir – como corolário da função instrumental do processo – a coligação, mesmo relativamente a pretensões a que caibam formas processuais que, embora diversas (e por razão que transcende o mero valor da causa), se não revelem manifestamente incompatíveis”, como escreve C. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil” em anotação ao artigo 31º a páginas 56.
Assim é que o artigo 31º nº 2 do Código de Processo Civil na sua actual redacção enuncia como pressupostos da licitude da coligação, por um lado, não serem as formas de processo a que correspondam os diversos pedidos manifestamente incompatíveis, isto é, que a respectiva tramitação siga um modelo base comum e, por outro lado, que haja um efectivo interesse na apreciação conjunta das pretensões por questões relacionadas com a economia processual ou motivada na necessidade de apreciação conjunta dos factos e dos pedidos para um correcto julgamento do litígio (cf. Lopes do Rego, obra e local citados).
3. No caso dos autos as formas de processo aplicáveis ao pedido de divórcio (processo especial) e ao pedido de indemnização (processo comum de declaração) não são manifestamente incompatíveis, até porque, ultrapassada que está a fase inicial do processo especial de divórcio, são coincidentes os trâmites posteriores nas fases de instrução e julgamento.
Manifesto é, por outro lado, o interesse no julgamento conjunto de ambos os pedidos, não só por razões de economia processual mas também pela conveniência na apreciação e julgamento conjunto dos factos em cuja verificação assentam ambos os pedidos.
Como salienta o Dr. Santos Geraldes na obra e local citados nas alegações de recurso, casos como o dos autos são paradigmáticos das situações em que se impõe um julgamento conjunto.
4. Os pedidos formulados pela autora de dissolução do casamento com culpa exclusiva do réu e de condenação deste a pagar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados com os factos que são fundamento do divórcio são substancialmente compatíveis entre si, assentam ambos na prática dos mesmos factos e de que derivam dois tipos de consequências e a procedência de um não exclui a do outro.
Não existem, por isso, em situações como a dos autos, em regra, obstáculos à coligação nos termos do artigo 31º do Código de Processo Civil, sendo, em conformidade permitida a cumulação dos pedidos na mesma acção, nos termos do artigo 470º nº 1 do Código de Processo Civil.
5. Mas se essa é a regra, ao caso dos autos aplica-se a excepção que deriva do disposto na parte inicial do artigo 31º nº 1 do Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: “A coligação não é admissível quando (…) a cumulação possa ofender regras de competência (…) em razão da matéria (…);”.
Como salienta o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – 1995, pág. 91, citado por Abílio Neto no “Código de Processo Civil anotado”, existe um pressuposto inultrapassável: “a coligação não é admissível se o tribunal não for material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar todos os pedidos coligados”.
6. É esse o caso dos autos.
O fundamento invocado no douto despacho impugnado é este: de acordo com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunal Judiciais (LOFTJ) (Lei 3 / 99 de 13 de Janeiro), que regula a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelece as causas cuja apreciação e julgamento competem aos tribunais de competência específica, aos tribunais de família (artigo 81º) apenas cabe preparar e julgar as acções de divórcio, isto é, aquelas acções em que se visa a dissolução do casamento e, por inerência, a declaração de cônjuge culpado e os efeitos previstos nos artigos 1789º, 1792º e 1793º do Código Civil e a fixação do direito a alimentos se pedido, nos termos do artigo 470º nº 2 do Código de Processo Civil.
Materialmente competentes para a apreciação e julgamento do pedido de condenação em indemnização pelos danos decorrentes dos factos que servem de fundamento à acção são os tribunais de competência especializada em matéria cível (Juízos ou Varas Cíveis) se existirem ou os tribunais de competência genérica.
Foi, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Família e Menores que determinou a absolvição do réu da instância quanto a esse pedido.
7. Não obstante os pedidos formulados pela autora ora recorrente serem compatíveis entre si; Não obstante não haver incompatibilidade em relação à forma de processo correspondente a um e a outro pedido; Não obstante haver conveniência na apreciação conjunta dos dois pedidos; Apesar de não haver qualquer outro obstáculo à formulação dos dois pedidos no mesmo processo, o certo é que a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores para julgamento do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados pelos factos que são fundamento do pedido de divórcio tem como consequência ser inviável, nos termos do artigo 31º nº 1 do Código de Processo Civil, a cumulação dos mencionados pedidos no mesmo processo, desde que formulados perante esse Tribunal de competência especializada.
8. Decidir de outro modo, admitindo a autora a demandar o réu no Tribunal de Família e Menores visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente dos danos causados pelos factos que são fundamento do divórcio para o qual o Tribunal é materialmente incompetente, seria permitir a violação das regras processuais sobre a competência absoluta do tribunal.
No douto despacho impugnado a excepção da incompetência absoluta do Tribunal foi regular e tempestivamente conhecida e declarada e, por via da procedência de tal excepção, foi o réu absolvido da instância.
8. Acompanhando embora, em princípio, o teor da maior parte das conclusões apresentadas pela agravante, não se aceitam aquelas conclusões em que se afirma a licitude da cumulação dos pedidos deduzidos pela autora nestes autos, pela já apontada razão de que a incompetência absoluta do Tribunal de Família e Menores para conhecer um deles impede, nos termos já indicados, a cumulação e determina a absolvição parcial do réu da instância.
Deve, assim a douta decisão impugnada ser confirmada, por censura não merecer, e julgado procedente o agravo interposto pela autora.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora Ana e, em conformidade, em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 17 de Março de 2005
Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque