Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……, devidamente identificada nos autos, veio requerer a execução do acórdão, proferido a fl. 338, ss., dos autos principais, que anulou a deliberação do Conselho Superior do Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 19.12.02, que, mantendo a classificação final e graduação atribuída à ora requerente no concurso para recrutamento de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 85, de 11.4.2002, excluiu a mesma requerente do ingresso no curso de formação e estágio a que destinava tal concurso.
1.2. No requerimento inicial, a exequente alegou que, concordando com a existência de causa legítima de inexecução, invocada pela entidade executada, propôs a essa mesma entidade, sem sucesso, que lhe pagasse a quantia de € 10000,00, a título de indemnização «pelo facto da inexecução». Pelo que veio requerer a fixação da «indemnização devida», seja pela desvantagem patrimonial decorrente da exclusão do concurso e consequente não integração na carreira da magistratura judicial, seja pelos danos não patrimoniais, que alega ter sofrido «mercê da recusa sistemática» da entidade ora requerida em reconhecer-lhe razão, «quer quando exercitou o direito de audiência, quer quando reclamou da lista de classificação final» e, «posteriormente à prolação do acórdão exequendo, da interposição de sucessivos recursos», o que lhe terá causado, ao longo de vários anos, «dias incontáveis de tristeza, amargura, desilusão e até de perturbação, com constrangimentos vários, incómodos e despesas e também, um prolongado stress, inelutáveis, na sua situação, como decorre das regras da experiência da vida».
1.3. A fls. 53, dos autos, o relator proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a requerente manifesta concordância com a invocação, pela entidade requerida, de existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, notifique-a bem com essa entidade, para no prazo de vinte dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (arts. 176/7 e 166/1, do CPTA)».
1.4. Notificadas dos termos deste despacho, as partes não lograram acordo quanto ao montante da indemnização devida à requerente, tendo os autos prosseguido, nos termos previstos no art. 166, nº 2, do CPTA.
Cumpre decidir.
2. Considera-se assente que:
a) A requerente apresentou a respectiva candidatura ao concurso de ingresso em curso de formação e estágio nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso nº 4902/2002 (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 11.4. 2002;
b) Conforme o correspondente aviso de abertura, era de 93 o número de candidatos a admitir ao referido concurso de formação e estágio;
c) Os candidatos admitidos foram graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção: prova escrita, com carácter eliminatório, avaliação curricular e entrevista;
d) A requerente A…… apresentou, com o respectivo requerimento de candidatura ao referido concurso, «trabalhos científicos e profissionais», que foram classificados de «suficiente – 12 valores» em sede de avaliação curricular, na qual foi atribuída à mesma requerente a pontuação global de 12,875 valores;
e) Na lista de classificação final e graduação dos candidatos, a ora requer entente foram graduadas e 108 ligar e, por consequência excluída do ingresso no curso de formação e estágio a que se destinava o concurso;
f) Em 19.12.2002, o ora requerido CSTAF, deliberou manter a decisão final de graduação e consequente exclusão da requerente do ingresso no referido curso de formação e estágio;
g) A requerente impugnou contenciosamente essa deliberação do CSTAF, de 19.12.2002, e obteve provimento em acórdão desta 1ª Secção, de 14.5.2005, mantido pelo acórdão do Pleno, de 29.11.2006, e do Plenário, de 12.11.2009.
h) Aquele primeiro aresto anulou a deliberação contenciosamente impugnada, por violadora do princípio da imparcialidade, pois que o júri do concurso definiu e divulgou «a pontuação a atribuir a cada um dos factores de classificação da prova escrita em momento posterior ao estabelecido no nº 3 do art. 7 do Regulamento do Concurso, quando já era conhecida a identidade dos candidatos» e, por outro lado, tendo determinado, em conformidade com estabelecido no Aviso de Abertura do Concurso, «que, no caso de não apresentação, pelos candidatos, de nenhum trabalho científico ou profissional, seria atribuída ao factor TPC a classificação de 0 valores, o júri do concurso não poderia ter determinado, depois de atribuída classificação aos candidatos, que não seria considerado esse factor de classificação».
3.1. Como se relatou, a exequente, no requerimento inicial (fls. 1 a 7 dos autos), pede indemnização «pelo facto da inexecução», manifestando concordância com a invocação, pela entidade requerida, da existência de causa legítima de inexecução. E, naquele mesmo requerimento, especifica os termos em que, em seu entender, deve ser indemnizada alegando:
II)
A determinação do quantum reparatório com recurso à equidade
16°
A despeito da autonomia do dano, devem ser ponderados como referenciais de cálculo, por um lado a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que a lesada teria de a alcançar.
17º
Quanto a vantagem económica, importa ter presente a "carreira" dos recorridos e da exequente, em termos remuneratórios (As tabelas remuneratórias dos Srs. Magistrados Judiciais e do Ministério Público, fornecidas pela DGAJ, são idênticas, não tendo sofrido alterações nos anos de 2004 e 2010, relativamente aos anos anteriores de 2003 e 2009 (doc. 9 de 6 fls.))
18°
A exequente nasceu em 01/07/1972 e tinha 31 anos a data de 15.09.03
19°
Sendo, então, expectável uma vida activa de pelo menos, mais 34 anos, ou seja até 2037.
20°
Naquela data, a exequente ingressou no CEJ, como auditora de justiça para procuradora-adjunta do Ministério Público, com direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária dos Magistrados do MP, correspondente ao valor ilíquido de €2.305,16
21°
A partir de 01 de Janeiro de 2004 e até 15.09.2006, como procuradora-adjunta em regime de estágio, foi renumerada pelo índice 100, correspondente ao valor ilíquido de €2.305,16, no ano de 2004, de €2.355,87 no ano de 2005 e de €2.391.21 no ano de 2006.
22°
A partir de 15 de Setembro de 2006 passou a ser renumerada pelo índice 135, correspondente ao valor ilíquido de €3.228,13 e no ano de 2007 no valor de €3.276,56 e no ano de 2008 no valor de €3.345,37 e no ano de 2009 no valor de 3.442,38.
23°
E neste índice remuneratório se mantém, hoje.
24°
Deste modo, a exequente auferiu ate 30 de Julho de 2010, os seguintes valores ilíquidos:
a) ano de 2003: 3,5x50%x 2.305,16 44.034,03
b) ano de 2004: 14x 2.305,16= €32.272,24
c) ano de 2005: 14x 2.355,87=€32.982,18
d) ano de 2006: 9,5+1x 2.391,21425.107,60
e) ano de 2006: 2,5+1 x 3.228,13= 11.298
f) ano de 2007: 14x 3.276,56=45.871,84,
g) ano de 2008: 14x 3.345,37= 46.835,18
h) ano de 2009: 14x 3.442,38= €48.193,32
i) ano de 2010: 7+1 x 3.442,38=427,539,04
Soma: €274.133,43
25°
No que concerne aos recorridos particulares, iniciaram o estágio em 01 de Julho de 2003 e até 1 de Janeiro de 2004 foram remunerados pelo índice 100, da escala indiciária dos magistrados judiciais, correspondente ao valor ilíquido de €2.305,16.
26°
Em Janeiro de 2004, foram nomeados juízes e tomaram posse, com efeitos reportados ao dia 1 do referido mês, sendo remunerados pelo índice 100 correspondente ao valor ilíquido de €2.305,16 e no ano de 2005, ao valor de €2.355,87 e no ano 2006 ao valor de €2.391,21.
27°
Mas por despacho de 3 de Maio de 2005 do Senhor Ministro da Justiça, foi determinada a correcção, com efeitos a partir de 01-01-04, do processamento dos vencimentos, passando do índice 100 para o índice 135, ou seja, em 2004 para €3.111,97 e em 2005 para €3.180,42 e em 2006 para C3.228.13, em 2007 para €3.276,56 e em 2008 para C 3.345,37 e em 2009 para €3.442,38, e em 2010 no mesmo €3.442,38.
28°
E a partir de 01.07.2010 passaram a ser remunerados pelo índice 155, correspondente ao valor ilíquido de €3.952,36
29°
Deste modo, cada um dos recorridos particulares auferiu ate 30 de Julho de 2010, os seguintes valores ilíquidos:
a) ano de 2003: 7+1 x 2.305,16 = C18.441,28
b) ano de 2004: 14 x3.111,97 €43.567,58
c) ano de 2005: 14x3.180,42= €44.525,88
d) ano de 2006: 14x3.228,13= C45.193,68
e) ano de 2007: 14x3.276,56= C45.871,84 ano de 2008: 14x3.345,37= C 46.835,18
g) ano de 2009: 14x3.442,38= C48.193,32
h) ano de 2010: 6+1x3.442,38= C24.096,66
i) ano de 2010: lx 3.952,36= €3.952,36 Soma: .€320.677,78 30°
Verifica-se uma diferença de cerca de [320.677,78-274.133,47] €46.544,35
31°
Sendo que ao longo dos futuros 26,5 anos, haverá, sempre, um atraso da exequente, relativamente aos recorridos particulares, na progressão do escaldo, de 2 meses meio – não levando em conta o valor que se repercute sobre o subsidio de Natal – o que se traduz, aos valores actuais, em cada ano, pelo menos, em €509,98 [3.952,36-3.442,38] x 2.50 €1.274,95
32°
E nos futuros 26,5 anos a diferença ascenderá, com erro, por defeito, óbvio, a [26,5x1.273-] €33.786,17 euros
33°
O ganho final da exequente seria, por defeito, de €80.330,52
34°
Quanto a probabilidade da exequente obter êxito no ingresso na magistratura é real.
35º
Como se alegou na petição de recurso, da graduação da recorrente resultou directa e imediatamente o seu não ingresso no concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e fiscais. Com efeito,
36°
O processo burocrático revela que a ora exequente, na reclamação para o CSTAF, alagou, quanto a aludida valoração do factor TPC, que, se não tivesse sido pontuada, talqualmente os candidatos que não apresentaram nenhum trabalho científico ou profissional, a sua classificação da avaliação curricular passaria de 12,875 para 13,2; E
37°
Dos fundamentos anulatórios resulta que, sem [pelo menos] o 2° vicio, que determinou a anulação, a exequente, sem margem para dúvidas, teria uma nota superior
38°
Desse modo, a nota de classificação final da ora exequente passaria de 11,375 para 11,835, o que lhe permitiria ser graduada nos primeiros 93 lugares da lista de classificação final e assim graduada em posição elegível no aludido curso.
39°
Pois, após as desistências de candidatos graduados até ao 93°, a recorrente ficou em 94º lugar, como se alcança da lista dos recorridos particulares, em número de 93, discriminada na petição de recurso contencioso de anulação.
40°
Estes factos colocavam a recorrente na situação de vir a frequentar o curso de formação de juízes administrativos e fiscais.
41°
Não estamos perante uma expectativa, mas antes uma certeza.
42°
Aliás, o facto da exequente ter ingressado na magistratura do MP, após a prestação de provas, potencia a probabilidade de êxito.
III) .-Danos não patrimoniais
43º
Como flui do que antecede, mormente do alegado nos art°s 1 a 12°, a exequente foi empurrada para uma situação dramática, que se arrasta ao longo de mais de 8 anos, mercê da recusa sistemática da entidade recorrida em reconhecer a razão da posição da, então, candidata, em 2002, quer quando exercitou o direito de audiência, quer quando reclamou da lista da classificação final; E
44°
Posteriormente à prolação do acórdão exequendo, da interposição de sucessivos recursos.
45°
Assim causando à exequente, no decurso destes 8 anos, dias incontáveis de tristeza, amargura, desilusão e até de perturbação, com constrangimentos vários, incómodos e despesas e também, um prolongado stress, inelutáveis, na sua situação, como decorre das regras da experiência da vida.
46°
Devendo ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais, em montante não inferior a €10.000,00.
3.2. A entidade executada, notificada do despacho do relator mencionado em 1.3., tomou a deliberação constante de fls. 57 a 59, dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual, depois de historiar os antecedentes do presente momento processual, considera «que que não se apresenta viável o apuramento, por este Conselho, da efectividade do dano (a existir), nem do valor do respectivo ressarcimento, para se proceder a uma adequada negociação», concluindo que cabe «ao julgador, nos termos do nº 2 do artigo 166º do CPTA, a eventual fixação do montante indemnizatório», devido pela inexecução do julgado anulatório.
Expostas as posições das partes, vejamos.
4. A exequente reclama um valor indemnizatório que, no essencial, corresponde às diferenças salariais que obteria, até à extinção da relação jurídica de emprego público, com a integração, por via da frequência do curso de formação de que foi excluída pelo acto anulado, na carreira da magistratura judicial.
A sua pretensão radica na ideia de que, se tivesse tido a possibilidade de frequentar esse curso de formação e estágio, nele teria sido considerada apta e, por consequência, nomeada juiz de direito, conforme a previsão do art. 18 (Artigo 18º (Estágio)
1- Os auditores de justiça graduados nos termos do disposto na secção anterior são nomeados juízes de direito em regime de estágio pelo CSTAF, conservando o estatuto de auditores de justiça enquanto não forem nomeados.
2- …) do Regulamento do concurso. Pressuposto que, dada incontornável incerteza de qualquer exame ou avaliação como os que teria de realizar em tal curso de formação – do qual, segundo aquele mesmo Regulamento (Artigo 15º (Graduação final dos candidatos)
1- No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
2- A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
3- São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação, por terem dado o mínimo de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos.), poderia resultar a exclusão de qualquer dos candidatos – nem está provado, nem a requerente pode provar. O que, por si só e por impossibilitar a existência de nexo de causalidade, afasta a responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada, por aqueles danos.
Todavia – como bem se pondera, perante situação semelhante à destes autos, no acórdão de 25.2.2009 (Pº 47472-A), que aqui seguimos de perto e a própria requerente, aliás, também invoca – é inequívoca que a Administração praticou um acto ilegal, que para afastar essa ilegalidade a exequente teve de lançar mão de impugnação contenciosa e que, apesar de bem sucedida nessa impugnação, a sentença anulatória não foi executada, por ocorrer causa legítima de inexecução.
Nenhuma dúvida há, também, de que estava subjectivada na esfera jurídica da interessada, ora requerente, a posição vantajosa de poder ser frequentadora do referido curso de formação, com oportunidade de, por via dele, alcançar nomeação como juiz de direito (em regime de estágio) e que essa situação de vantagem foi sacrificada pela administração, retirando-lhe a oportunidade de frequentar aquele curso e nele ter sucesso.
Ora, como tem sido o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, importa reconhecer que (i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo quantificar-se com exactidão essa perda, é de fixar a indemnização segundo um juízo de equidade, de acordo com a previsão do art. 566, nº 3, do CCivil. Neste sentido, veja-se o citado acórdão, de 25.2.2009, e demais jurisprudência, nele referido, e, mais recentemente, os acórdãos de 20.1.20110 (Pº 45 578-A), de 2.6.20110 (Pº 1541-A/03) e de 2.12.20110 (Pº 45 579-A).
No caso em apreço, e conforme a referida jurisprudência, que temos por acertada, a perda da situação vantajosa da ora exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza sobre a futura obtenção do ganho, a requerente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, dispunha de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesma, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho não é uma mera expectativa, mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da administração e, quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar (art. 176/7 e 166/1 CPTA), «fundado – como bem nota um Autor (Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Liv. Almedina 2002, 281.) – na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo coloca-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado».
Assim sendo, resta a determinação do quantum reparatório com recurso à equidade. Neste juízo, e na linha da jurisprudência citada, entendemos que, a despeito da autonomia do dano, devem ser ponderados, como referenciais de cálculo, por um lado, a vantagem económica final que a oportunidade poderia proporcionar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar.
No caso dos autos, quanto ao ganho final, temos que o mesmo ascenderia a cerca de € 80 000,00. E, quanto à probabilidade o obter, a interessada requerente alega que seria elevada, o que a entidade requerida não contesta. Assim sendo, o tribunal considera equitativo atribuir à exequente a indemnização e € 30 000,00.
A requerente pede, ainda, que lhe seja atribuída, por danos não patrimoniais, indemnização de montante não inferior a € 10 000,00. Todavia, a esse propósito, limita-se a invocar o incómodo decorrente da necessidade de impugnação, administrativa e contenciosa, do acto anulado e bem assim os «constrangimentos vários», de natureza psíquica, emergentes da situação.
Assim, por falta de substanciação, impeditiva de avaliação da dignidade indemnizatória dos alegados danos morais (art. 496/1 CCivil), improcede o pedido, a parte respectiva.
5. Nos termos expostos, acordam em condenar o CSTA a pagar à requerente, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal, a quantia de € 30 000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas pela requerente e pela entidade executada, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, de 26 de Setembro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.