I- Os delegados do Procurador da Republica que compõem o Conselho Superior do Ministerio Publico, nos termos da alinea e) do n. 2 do artigo 14 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho (Lei Organica do Ministerio Publico) - um por cada distrito judicial -, são eleitos, de entre os delegados do procurador da Republica do respectivo distrito, pelos delegados do procurador da Republica de todo o territorio nacional. Por isso, e nos termos do n. 2 do artigo 18 da mesma lei, cada lista deve incluir os delegados do procurador da Republica a eleger em todo o territorio nacional (4 efectivos e 4 suplentes), e não apenas os delegados do procurador da Republica a eleger pelo respectivo distrito
(1 efectivo e 1 suplente).
II- O artigo 31 do regulamento eleitoral, publicado no
Diario da Republica, 2 serie, de 18 de Julho de
1978, so e aplicavel quando as listas contenham "irregularidades processuais", e não quando contenham irregularidades substanciais ou de fundo.
Deve, por isso, ser recusada, e não mandada completar, a lista de delegados do procurador da Republica que inclui apenas os delegados a eleger pelo respectivo distrito judicial.
III- Ao recusar a lista que incluia apenas os delegados do procurador da Republica a eleger pelo respectivo distrito judicial, a comissão de eleições estava obrigada a fundamentar a recusa (artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho), mas não o não uso da providencia a que se refere o citado artigo 31.