IVDo Direito
Está em causa na presente Ação, predominantemente a apreciação da legalidade do despacho do Conselho Diretivo do INFARMED de 25.05.2009 que indeferiu o pedido de licenciamento de uma farmácia privativa, ao abrigo da Base II, n.º 4 da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965.
Nos termos da 1.ª parte do n.º 2 da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, “para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem ao seu serviço privativo, estando o seu licenciamento e emissão de alvará sujeito ao regime constante do DL 48.547 de 27 de Agosto de 1968.
O INFARMED interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Coletivo de Juízes de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada e manteve a sentença do Juiz singular que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, decidindo:
- a)Anular o ato de indeferimento proferido pelo Conselho de Administração do INFARMED, através da deliberação de 25 de Maio de 2009;
- b)Condenar o INFARMED a apreciar o requerimento da A. dando seguimento ao procedimento: pedindo os elementos em falta, apreciando tais elementos, vistoriando as instalações e, se as condições estiverem de acordo com os requisitos gerais estabelecidos, atribuindo o alvará;
- c)Declarar que as farmácias sociais podem prestar os serviços enumerados no art.º 2.º da Portaria n.º 1429/2007, de 02.11;
- d)Declarar contrário à lei o entendimento de acordo com o qual as farmácias sociais não podem ter uma porta de acesso para o exterior e, por fim,
- e)Declarar que as farmácias sociais podem vender medicamentos de venda livre.
O Recurso Jurisdicional em apreciação imputa à decisão proferida em 1ª Instância erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, circunscrevendo predominantemente o objeto do recurso ao segmento que declarou contrário à lei o entendimento de acordo com o qual as farmácias sociais não podem ter uma porta de acesso para o exterior.
Em qualquer caso, a invocação de erro de julgamento face à decisão recorrida não assentou em qualquer norma legal, limitando-se a aludir a uma suposta violação do princípio da confiança dos utentes.
Assim sendo, em bom rigor, e tal como suscitado pelo Ministério Público no seu Parecer, a única questão a apreciar assenta na suposta existência de um erro de julgamento na interpretação legal.
Do Erro de Julgamento
Como resulta do já expendido, o Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento quanto à matéria de direito, consubstanciado na suposta deficiente interpretação e subsequente aplicação do regime legal, sem que concretizasse as disposições que suportariam o seu entendimento.
Diga-se, em qualquer caso, que a decisão recorrida efetuou uma interpretação suficientemente rigorosa dos normativos legais aplicáveis, que não se reconhece possa ter sido contrariada pela argumentação aduzida no Recurso.
A questão da inexistência de porta aberta para o exterior, que parece ser uma questão de princípio para o INFARMED, trata-se de uma temática meramente instrumental, pois que, em bom rigor, não é esse facto, se fosse caso disso, que se mostraria impeditivo de uma qualquer eventual prática ilícita por parte de uma farmácia Social.
Mais importante do que a existência, ou não, de porta para o exterior, por parte das Farmácias Sociais, será saber se estas cumprem pontual e adequadamente o regime legal vigente.
Efetivamente, da Base II, n.º 4 da Lei 2125, não resulta que as farmácias sociais não possam ter uma porta direta de acesso ao exterior, apenas se impondo que essas farmácias não podem dispensar medicamentos ao público em geral.
Isso mesmo ficou decidido neste TCAN, através do Acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, no processo n.º 2238/09BEPRT, relativamente a questão idêntica, onde se refere que “da Base II, n.º 4 da mencionada Lei 2125, não decorre que as farmácias privativas não possam ter uma porta de acesso para o exterior. Apenas daí decorre que tais farmácias não podem dispensar medicamentos ao público em geral”, o que é manifestamente diverso.
“Inexiste, portanto, qualquer fundamento legal que sustente o entendimento contrário, isto é, que as farmácias privativas não podem ter porta para o exterior.
“A lei não o proíbe e encontram-se previstas rigorosas sanções para o incumprimento das limitações de fornecimento de medicamentos a um universo restrito e determinado de pessoas.”
Para evidenciar o precedentemente referido, transcrevem-se os artigos do Decreto-Lei nº 48.547 de 27 de Agosto de 1968 que exatamente sancionam, designadamente, as farmácias sociais caso estas prevariquem, mormente no que concerne à venda de medicamentos “ao público” (sublinhado nosso):
“Artigo 44.º
No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
Artigo 64.º
- 1.As farmácias a que se refere o artigo 44.º só podem atender as pessoas que legalmente nelas se possam abastecer, devendo pedir sempre a comprovação dessa qualidade.
- 2.As receitas que forem apresentadas nestas farmácias só poderão ser aviadas desde que tenham consignado o nome do doente ou a sua relação de parentesco, ou outra, com o utente legal da farmácia justificativa do seu direito de aviar as receitas dessa farmácia.
- 3.Quando se provar que os legais utentes das farmácias adquirem nestas quaisquer medicamentos ou substâncias medicamentosas para terceiros, deverá ser-lhes suspenso o seu direito pelo prazo de um ano, e em caso de reincidência, por cinco anos.
Artigo 82.º
Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.
Artigo 131.º
Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respetivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos
(texto introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho).
Artigo 133.º
- 1.A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo estabelecido, constitui contra ordenação punível com coima de 10.000$ a 500.000$.
- 2.Se o prazo for excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a cassação do alvará.
(Texto alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho).
Perante este regime rigoroso, não se alcança a razão pela qual o INFARMED, sem suporte legal, recria novos obstáculos e mecanismos, desta feita físicos, para além dos que se encontram legalmente previstos, tendentes a impedir o acesso do público em geral às ditas Farmácias Sociais.
Em face do que supra ficou expendido, e sem necessidade de mais aprofundamentos ou desenvolvimentos, improcederá o Recurso interposto, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migues Garcia