I- Ponto de partida da determinação judicial da pena é a determinação dos fins da pena.
II- A determinação judicial da pena deve ajustar-se, em primeiro lugar, à função retributiva que a pena tem. No mesmo nível que a retribuição justa está o fim preventivo especial da pena.
III- Por último, deve ter-se em conta outro fim indispensável da pena que é o da prevenção geral.
IV- Determinados os fins da pena deve fixar-se os factores que influem na determinação (concreta) da pena. Trata-se aqui daquelas circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins da pena, têm importância para a determinação da espécie e gravidade da pena.