I- A imposição da escala de 0 a 20 valores prevista nos arts. 31 e 32 do Dec.-Lei n. 498/88, de 30/12, refere-se à classificação final, não constituindo violação dos citados preceitos o facto de na ponderação do factor formação profissional complementar se estipular, para os candidatos que não tenham frequentado qualquer acção de formação, a menção de
6 valores, desde que todos os outros candidatos que tenham cursos específicos e com interesse para a função virem a sua formação complementar valorizada em relação aos primeiros, de acordo com a tradução numérica de tais cursos.
II- Também não viola o n. 4 do citado art. 32 o facto de, para efeito de relativização dos candidatos, se ter estabelecido uma tabela, no factor habilitações literárias, em que à habilitação inferior ao 9 ano se atribuiu 8 valores e no factor classificação de serviço se atribuiu 8 valores, aos candidatos com três anos de bom, tendo-se explicado que se levou em consideração a classificação qualitativa, desprezando-se a quantitativa.
III- A fundamentação é um conceito relativo e em sede de actos de conteúdo valorativo e classificatório dos júris dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, devem considerar-se suficientemente fundamentados tais actos desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros elementos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
IV- Num concurso interno geral de acesso para preenchimento de 1147 lugares de primeiro oficial administrativo da carreira de oficial administrativo dos quadros de vinculação distritais de pessoal não docente, tendo como método de selecção a avaliação curricular, é de considerar suficientemente fundamentado o acto da classificação final expresso informaticamente através de siglas correspondentes aos factores da avaliação curricular seguidas da classificação atribuída a cada uma delas e da final, quando foram previamente definidas pelo júri, por remissão para um Relatório Técnico por ele aprovado, a fórmula da avaliação curricular, as regras de cálculo com que seriam tratados os factores de tal fórmula bem como a respectiva fundamentação e explicado o significado das siglas.