IIIO Direito
Quanto aos requisitos da suspensão, porque subscrevemos inteiramente a fundamentação aduzida no acórdão recorrido, para ela remetemos, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º5, do CPC.
Acrescentaremos “ex abundanti” apenas um ou outro aspecto.
A circunstância de estar em jogo uma pena de inactividade por um período de 18 meses, por justa ou adequada que possa ser, impede que se desconsidere, ou que se mitigue tão pouco, a relevância subjectiva e pessoal das condições de vida de quem a sofre. Não convém esquecer que a perda da qualidade de vida e a diminuição do nível de subsistência do indivíduo em resultado de pena não se medem por uma bitola padrão, aliás por isso mesmo inexistente, nem pela régua aferidora de quem a aplica. Por tal motivo, e mais também pela repercussão social e económica que lhe anda associada, o direito que todo o homem tem de viver com o mínimo de dignidade não pode facilmente retirado, restringido ou diminuído, por um dia só que seja, a não ser em casos sérios e pontuais que o próprio ordenamento legitime. Não se está com isto a dizer que a acção punitiva não pode ser exercida. O que se diz é que os efeitos dessa acção não devem ser antecipados levianamente. Enquanto o recurso não estiver decidido em absoluto, a perda dos rendimentos do trabalho pode colocar o indivíduo numa posição difícil e sofrida, que nem mesmo a decisão favorável do recurso poderá alguma vez mais restaurar. Daí, o extremo cuidado que é necessário pôr na análise das circunstâncias reflexivas em que o sujeito punido concretamente se encontra.
Neste caso, pesados os rendimentos que o recorrido tem e ponderadas as suas despesas mensais, não é difícil perceber que o rendimento correspondente a esse período é essencial e imprescindível à sua alimentação. São contas fáceis de fazer, porque é notória e do senso comum a importância actual do valor pecuniário que representa a satisfação das necessidades alimentares de cada indivíduo no quadro de qualquer economia doméstica.
Não havendo outro rendimento para acudir a tais necessidades, cremos estar demonstrado o requisito da alínea a), do nº1 do art. 76º da LPTA, tal como o afirmou o douto acórdão recorrido.
A respeito do requisito da alínea b), consideramos estar suficientemente tratado na decisão sob exame, pelo que para ela também remetemos no essencial(uma vez mais, cfr. art. 713º, n.º5, do CPC, “ex vi” art. 1º da LPTA).
Sem embargo, sempre nos cumpre referir um ou dois pontos de reflexão em reforço da sua fundamentação.
Apesar de censurável toda agressão física de um ser humano a outro, mais o será se, na circunstância, o agressor for guarda prisional e a vítima um recluso, este, pela natureza das coisas, em posição de maior fragilidade. Reconheçamo-lo. Contudo, o simples facto, reprimível que seja, não pode ser visto isoladamente, nem ter o alcance a que uma apressada leitura geral e abstracta nos conduziria.
É sempre de ter em linha de conta o circunstancialismo concreto, seja ao nível das causas(antecedentes), seja ao nível dos efeitos da acção(consequentes). E se também não deve negligenciar-se a pauta por que deve nortear-se toda a conduta dos que sirvam a causa pública nos organismos do Estado, do mesmo modo não se deve perder de vista a linha concreta do horizonte a respeito da visibilidade do desvalor da acção no tecido social envolvente.
Assim, para além do facto de o requerente negar a acção cuja prática lhe é imputada - o que por si só é já bastante para o sobreaviso acerca da possibilidade de uma imputação imerecida e injusta – ter-se-ia que relevar, admitindo-se produzida a agressão, os contornos factuais da sua verificação e, com isso, apurar da dimensão do grau de culpa do agressor, senão mesmo de qualquer factor de exclusão da ilicitude. Quer dizer, só o caso concretamente apreciado poderia levar o tribunal a fazer o exercício real de subsunção da factualidade à noção de interesse público relevante.
Mas, mesmo supondo verificada a acção, o reflexo dela não é de tal modo grave que ponha em causa a imagem da instituição perante o exterior, se os autos não contêm elementos bastantes que nos coloquem diante de um quadro de perturbação da ordem instalada no interior do estabelecimento prisional.
Não está, efectivamente, demonstrado que a presença do guarda requerente no estabelecimento seja de molde a provocar um clima de revolta dos reclusos ou, sequer, de desordem e distúrbios internos.
Da mesma maneira, não está provado, nem sequer é presumível, que a manutenção do requerente ao serviço crie nos seus colegas ânimo idêntico para assim proceder para com os detidos.
Por outro lado, o próprio requerente não representa qualquer perigo para a desordem ou para a integridade da população prisional se, como resulta do processo, é limpo o seu cadastro disciplinar, e, pelo contrário, foi por três vezes objecto de louvor.
Argumentos suficientes, segundo cremos, para concordar com o acórdão impugnado de que a suspensão do interessado não determina a grave lesão do interesse público de que trata a citada disposição(sobre caso idêntico, v. Ac do STA de 18/12/2002, Rec. nº 01904/02).
E porque não se vislumbra que o recurso contencioso enferme de algum forte indício de ilegalidade na sua interposição, também o requisito negativo da alínea c) do nº1 do art. 76º se encontra verificado.
Desta maneira, merece a nossa inteira adesão a decisão recorrida.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2003/12/11
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges