Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 19-9-2001, que indeferiu o pedido de aprovação de um projecto de arquitectura relativo a um bloco habitacional que pretendia construir.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sucedeu na competência daquele Tribunal, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que veio a julgar-se hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1)O Recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Leiria que indeferiu a sua pretensão;
- 2)O Recorrente, não concordou com o facto de a Recorrida ter considerado que a parcela de terreno pertencente ao Recorrente faz parte do loteamento 2/81, não cumprindo assim o disposto no respectivo alvará:
- 3)Neste recurso, conforme consta na p.i., alegou e que acima se transcreveu para melhor apreciação nestas alegações de recurso;
- 4)Porém, por Sentença de fls., foi decidido: “Nestes termos e, com os fundamentos expostos, nego provimento ao presente recurso contencioso de anulação...”;
- 5)Pela análise da Sentença, esta não tomou conhecimento do objecto do recurso:
- 6)Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz “a quo”;
- 7)O Recorrente, apresentou um projecto de licenciamento para a aprovação da arquitectura 1ª fase de Licenciamento das obras a levar a efeito na …, freguesia de Leiria, conforme fotocópia do requerimento já junto aos autos como doc. n.º 2;
- 8)A entidade recorrida no dia 13/10/2001, comunicou ao recorrente de que:”..., a Câmara Municipal em sua reunião de 19/09/2001, deliberou por unanimidade, indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei, n.º 250/94, de 15 de Outubro – vide doc. n.º 1 já junto na p.i.;
- 9)O Recorrente, foi notificado nos termos dos artigos 1000 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, conforme consta da certidão já junta com doc. n.º 5, na p.i.. , a qual referia: . . . A certidão da Conservatória do registo predial apresentada não é compatível com o previsto no loteamento... : a localização indicada nos elementos gráficos não corresponde ao lote ... do loteamento 2781; no loteamento não é prevista nenhuma construção para o local indicado, dado tratar-se do logradouro do lote ...; não apresentou termo de responsabilidade.
- 10)A essa notificação, respondeu o recorrente do modo como acima se indicou;
- 11)A entidade recorrida, ignorou o ofício apresentado pelo Recorrente e não se pronunciou sobre os elementos juntos, deliberou como se efectivamente o recorrente nada tivesse dito em cumprimento do disposto nos artigos 1000 e seguintes do C.P.A.;
- 12)Tendo o Recorrente junto novos elementos ao processo nomeadamente escrituras públicas, plantas rectificativas, certidão da conservatória do registo predial, e todos os elementos referidos no requerimento acima transcrito e junto em fotocópia, obrigatoriamente antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de licenciamento apresentado pelo recorrente teria de notificar este, das razões de facto e de direito, porque motivo não eram suficientes os elementos juntos para alterar a intenção do indeferimento;
- 13)Documentos estes, que aferiam da legalidade da parcela de terreno, provando assim, que esta não se encontrava no loteamento 2/81;
- 14)Tal como, e analisando o ponto 7 da matéria dada como provada, constatamos que foi dado como provado que: Juntando nova certidão da CRP relativa ao terreno objecto do projecto de arquitectura “Planta de Situação do lote ... de onde consta a indicação das confrontações da parcela livre...”;
- 15)Assim, estamos perante um documento certificado, o qual admite que o terreno em causa é independente, não fazendo assim parte do referido loteamento;
- 16)Desta forma, o Tribunal “a quo” não relevou os documentos juntos pelo Recorrente, não tendo assim para este tribunal qualquer relevância a audiência prévia;
- 17)Cometeu assim, salvo devido respeito o Tribunal “a quo” uma ilegalidade:
- 18)As razões que estavam na base do indeferimento foram supridas pelo recorrente, dentro do prazo legal;
- 19)Sendo certo que o terreno onde o recorrente pretende levar a efeito o seu projecto de construção, não se inclui dentro do alvará de loteamento n.º 2 81. e não é logradouro de nenhum outro lote aí implantado;
- 20)Se assim fosse, não teria o Recorrente uma descrição do prédio registada na competente conservatória do registo predial, e não possuía um número matricial também autónomo;
- 21)No Acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ano V, Tomo 1 – 1997, página 41 também se decidiu que: “0 valor probatório do documento, pois respeita tão somente aos factos que se referem como praticados pelo oficial público e quanto àqueles que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora”;
- 22)É o que sucede com os documentos juntos pelo Recorrente;
- 23)Estes, provam que o oficial público atestou a veracidade dos mesmos e que para emitir tais documentos foram juntos outros que atestaram tal veracidade;
- 24)Daí que, a Sentença recorrida tenha de ser revogada, pois os documentos juntos pelo Recorrente fazem prova plena e fé pública dos factos constantes e descritos em tais documentos;
- 25)Não se compreendendo assim, a decisão recorrida;
- 26)Obrigatoriamente a entidade recorrida teria forçosamente de notificar o recorrente, de que os elementos juntos não era suficientes, ou que os mesmos não eram legais, ou que tais elementos não cumpriam as exigências legais, etc.. devendo ainda informar o recorrente das condições gerais em que o mesmo licenciamento requerido poderia ser aprovado, “De acordo com aquele Decreto-Lei, os interessados têm o direito de ser informados das condições gerais a que devem obedecer as obras a licenciar pelo Município (artigos 1º e 7º do D.L. 445/9] de 20/1]), o direito a serem-lhes especificados os actos necessários ao licenciamento das obras, devendo as câmaras até nos casos de indeferimento, os termos em que a deliberação desfavorável pode ser revista (artigo 12º do citado DL.” .. assim, que devendo um acto de indeferimento de um licenciamento ser, pela sua própria natureza e finalidade, um acto claro e esclarecedor dos motivos do indeferimento, que possam permitir ao interessado superar as razões do respectivo indeferimento o acto em apreciação, ao limite a indicar, conclusivamente, que o projecto apresentado colide com as normas legais que o despacho se limita a reproduzir, não cumpre a necessidade da fundamentação exigível para tais actos”;
- 27)Tudo isto em virtude do que tem sido decidido e deliberado pela nossa Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão proferido pelo STA no dia 17/12/1998, no recurso n.º 42.511 que correu termos na 1ª Secção da 2ª Subsecção;
- 28)Dúvidas não existem de que a entidade recorrida praticou uma nulidade, ao não cumprir o disposto nos artigos 1000 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ao não cumprir o disposto nos artigos I e 70 do D.L. 445/91 de 20/11, com as alterações subsequentes, fundamentando de facto e de direito as razões do seu indeferimento;
- 29)A fundamentação de facto e de direito emitida pelo Meritíssimo Juiz, é apenas conclusiva;
- 30)O Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim;
- 31)A Sentença recorrida tem de ser revogada por ser ilegal e inconstitucional;
- 32)A decisão sob recurso, ao considerar a rejeição do recurso, viola também o disposto nas alíneas b), e) e d) do artigo 668º do C. P. C.
Nestes termos, e melhores de direito requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se com isso a costumada:
JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se no sentido de a sentença não enfermar das nulidades que lhe são imputadas.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidades da douta sentença recorrida uma vez que ela decidiu todas as questões que lhe incumbia conhecer, com explicitação dos respectivos fundamentos de facto e de direito e sem enfermar de contradição lógica com as correspondentes premissas.
Pelas razões já invocadas no parecer emitido pelo em primeira instância que reiteramos, entendemos também que o recurso não merecerá provimento quanto aos erros de julgamento imputados pelo recorrente à sentença recorrida.
Improcedendo todas as conclusões das suas alegações, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 15 de Fevereiro de 2000, o recorrente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura (…) das obras constantes do projecto que anexa (…), num terreno que possui em …, Freguesia de Leiria, inscrito na CRP de Leiria, sob o nº 1200/19960325,
- 2.Juntamente com este requerimento, o recorrente juntou a certidão da CRP, na qual o prédio é descrito da seguinte forma: “Urbano, situado na … –Lote …, Rua …, Área total: 884m2, omisso na matriz, parcela de terreno para construção, Norte-Lote ..., Sul-Lote ..., Nascente – … e Poente – Caminho - cfr. teor de fls. 25 do Proc. de Licenciamento de Obras Particulares nº 1590/00 do PA;
- 3.O requerimento apresentado pelo recorrente foi sujeito a Informação do cadastro e da mesma resulta que: “o local da obra se situa na …, Lote …, Leiria; o terreno onde o recorrente pretende construir insere-se no loteamento 2/81, com o antecedente 1147/81 – bloco habitacional” – cfr. teor de fls. 29 do PA.
- 4.Em 29-12-2000, foi entregue nos Serviços da CML um abaixo assinado onde alguns moradores dos Lotes … e … da … se insurgem contra o licenciamento do bloco habitacional cuja construção o recorrente pretende edificar, afirmando que, o local se destina a logradouro e zona verde do lote 2/81 e que os lotes 1, 2, 3, 4 e 5 se encontram construídos – cfr. teor de fls. 38 a 40 dos autos.
- 5.Em 11-01-2001, os Serviços do Departamento de Obras Particulares (DOP) da CML exararam, quanto ao projecto de arquitectura do recorrente, o seguinte:
“Trata-se do projecto de arquitectura referente às obras de construção de bloco habitacional inserido no processo de loteamento nº 2/81.
Analisado o processo ao abrigo do disposto no art. 17º, do DL nº 445/91 de 20-11 (…) verifica-se que”
1 - A CCRP não é compatível com o previsto no loteamento dado que a área e confrontações indicadas não correspondem à descrição do Lote 1;
2 – A localização indicada nos elementos gráficos apresentados não corresponde ao lote 1, do loteamento nº 2/81;
3 – Não é prevista no loteamento nenhuma construção para o local indicado dado tratar-se do logradouro do lote 2;
4 – Não é apresentado termo de responsabilidade do técnico autor do projecto (…)
5 – Assim e em face do exposto, emite-se parecer desfavorável, propondo-se o indeferimento do pedido ao abrigo do disposto no art. 63º, als a) e b) do DL nº 445/91, com a redacção dada pelo DL 250/94” – cfr. teor de fls. 31 do PA.
- 6.Em 17-01-2001, a recorrida face à proposta de indeferimento contida na Informação supra, deliberou notificar o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 7.Em 09-01-2001, o recorrente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 59 a 61 do PA, juntando nova Certidão da CRP de Leiria, relativa ao terreno objecto do projecto de arquitectura, “Planta de Situação do Lote 1, de onde consta a indicação das “confrontações da parcela livre”, escritura de compra e venda realizada em 15-12-1981 e escritura de constituição de propriedade horizontal, bem como, escritura de compra e venda realizada em 26-02-1991 – dá-se por reproduzido o teor destes documentos.
- 8.Em 11-04-2001, na sequência do exercício do direito de resposta do recorrente, os serviços técnicos do DOP, propuseram que a pretensão do recorrente fosse objecto de Parecer por parte da DU [Divisão de Urbanismo] a fim de se concluir se a parcela em causa se encontra ou não inserida no loteamento nº 2/81, nomeadamente, do logradouro do lote – cfr. teor de fls. 62 do PA.
- 9.Em 21-06-2001, a DU emitiu a informação seguinte: “Pretende a DOP saber se a parcela a que se refere o proc. nº 1590/00 se encontra ou não inserida no lote 2 do loteamento nº 2/81.
De acordo com o aditamento ao Alvará nº 403 (fls. nº 325), do referido loteamento e da análise das plantas apresentadas (fls. 10, 11 e 55), do processo de obras, a parcela em causa encontra-se na sua quase totalidade sobreposta à área do lote nº 2, do referido loteamento” – cfr. teor de fls. 65 do PA.
10. Em 12-09-2001, foi prestada uma Informação Técnica, pelo Arquitecto B…, que refere o seguinte:
“ (…) na sequência de informação anterior destes serviços de 11-01-2001, bem como, do parecer emitido pelo Departamento de Urbanismo, considera-se que se mantêm os fundamentos com base nos quais foi emitido parecer desfavorável (dado que, a parcela de terreno em causa se insere no loteamento nº 2/81, não cumprindo com o disposto no respectivo alvará), pelo que, se propõem o indeferimento do pedido ao abrigo do disposto no art. 63º, nº 1, al.) a) e b), do DL nº 445/91 de 20/11, com a redacção dada pelo DL nº 250/94 de 15/10 – cfr. teor de fls. 66 do PA.
- 11.O Director do DOP, em 13-09-2001, concordou com a Informação supra e, remeteu-a para reunião da Câmara Municipal.
- 12.Na reunião da CML realizada em 19-09-2001, foi deliberado o seguinte:
“ (…) depois de analisar o assunto e tendo em conta a informação prestada pelo Departamento de Obras Particulares em 13-09-2001, e face ao Parecer emitido pelo Departamento de Urbanismo, delibera, por unanimidade, indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do art. 63º do DL 445/91 de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL nº 250/94 de 15 de Outubro, uma vez que, se mantêm os fundamentos que originaram a proposta de indeferimento a que se refere a deliberação de 17-01-2001 (a parcela de terreno em causa insere-se no loteamento nº 2/81, não cumprindo com o disposto no respectivo Alvará – cfr. teor de fls. 67 do PA – deliberação recorrida.
13. Mediante ofício nº 09574, datado de 08-01-2001, o recorrente foi notificado da deliberação supra identificada – cfr. teor de fls. 68 do PA.
3 – A Recorrente imputa à sentença recorrida vício de falta de fundamentação.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 1.º da LPTA), ocorre quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- –de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- –de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- –de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- –de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- –de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- –de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- –de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- –de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- –de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- –de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- –de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046;
- –de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410.)
Não é isso o que sucede com a decisão recorrida em que, para além de se indicar a matéria de facto que se considerou provada se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis e citações jurisprudenciais.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito não ocorre a nulidade de sentença referida.
4 – A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade enquadrável na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Essa alínea prevê a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Tal nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Examinando as alegações apresentadas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, constata-se que não indica nenhum ponto em que a fundamentação da sentença seja contraditória com a decisão, limitando-se a assinalar o que entende serem deficiências de fundamentação (fls. 383 e verso).
As hipotéticas deficiências de fundamentação não constituem nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, podendo apenas constituir a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b), que só é relevante nos termos atrás indicados.
Improcede, assim, a arguição da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
5 – A Recorrente imputa à sentença recorrida ainda nulidade por omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a Recorrente não indica especificamente qualquer questão que tenha sido suscitada e não tenha sido decidida, limitando-se na parte que se reporta a esta nulidade a firmar genericamente que «a decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões» (fls. 383).
As questões a que a Recorrente se reporta são as que indicou anteriormente.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre as seguintes questões:
- –a de saber se há falta de fundamentação da deliberação recorrida;
- –a de saber se falta a Autoridade Recorrida não analisou e rebateu os factos carreados pela ora Recorrente no exercício do direito de audição;
- –a de saber se a deliberação impugnada enferma de vício de violação de lei – art. 63.º, alíneas a) e b), do DL n.º 445/91;
- –a do relevo da certidão do registo predial apresentada pela Recorrente;
- –a da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé;
- –a da violação dos arts. 76.º e 88.º, n.º 1, alínea e), do DL n.º 100/84, de 20 de Março.
Das questões referidas pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional, constata-se que a sentença recorrida apenas não apreciou a questão, referida nas conclusões 12 e 16 das alegações do presente recurso jurisdicional, de saber se após a junção de novos elementos ao processo administrativo, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de licenciamento, a Câmara Municipal de Leiria tinha de notificar a Recorrente indicando-lhe os motivos por que não eram suficientes os elementos juntos para alterar a intenção do indeferimento e as condições gerais em que o licenciamento poderia ser aprovado.
Por outro lado, constata-se que a Recorrente suscitou esta questão da falta de notificação sobre estes pontos foi incluída nas alegações que apresentou no recurso contencioso, sendo esta questão, relativamente a ambos os pontos, levada às conclusões 12 e 15.
Para além disso, a apreciação de tais questões não pode considerar-se prejudicada pela solução dada a qualquer das outras questões apreciadas na sentença recorrida, pois a omissão da referida notificação, a ser obrigatória, como defende a Recorrente, constituiria vício procedimental autónomo em relação a qualquer dos outros vícios apreciados.
Assim, tem de se concluir que na sentença recorrida foi violado o dever de resolver todas as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal, imposto pelo n.º 2 do art. 660.º do CPC.
Por isso, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e anular a sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.