I- Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre materia nova. Nesta optica, aos tribunais de recurso so cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores.
II- O principio não se aplica, porem, a materia de conhecimento oficioso, devendo as questões deste tipo, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado, ser apreciadas em recurso.
III- Apesar de o reu não haver arguido ate a contestação, ou neste articulado, a ineptidão da petição inicial, apenas o fazendo em apelação do saneador que conheceu do pedido, deve o Tribunal da Relação apreciar a questão por ter sido levantada e ser de conhecimento oficioso, sob pena de nulidade por omissão de pronuncia.