013669 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 013669
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercício, Subsídio de férias, Complemento da pensão de reforma
Recorrente: Auto-industrial Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT.
Nr Convencional: JSTA00034249
Nr Documento: SA219920205013669
Data de Entrada: 25/09/1991
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bd1772ed0452d563802568fc0038bf31
Sumário
Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reformas não são de considerar como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam.