I- Como resulta dos artigos 9 e 32 do DL 498/88, de
30 de Dezembro, e por competir ao próprio júri a elaboração da acta donde conste a lista de classificação final e a sua fundamentação, sendo mesmo ela que será homologada pelo dirigente máximo do serviço, a acta da reunião do júri do concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública configura-se como uma formalidade ad substantiam, por ela própria ser um requisito de validade do acto.
II- No concernente ao acto escrito do júri, a lei apenas exige que dele constem a lista de classificação final e os fundamentos das decisões tomadas, e não também a data da sua realização.
Não é assim esta uma formalidade solene, pelo que a não indicação da data em que ocorreu a reunião o júri não torna o acto inválido.
III- É de admitir a fundamentação sucessiva conducente
á sanação do vício de forma do acto administrativo se os motivos naquela aduzidos não são novos, se estiveram na base da decisão e se da sanação não resulta uma diminuição substancial das garantias de defesa do administrado. Esta diminuição não ocorre se a sanação tem lugar antes de se iniciar o prazo para a interposição do recurso contencioso.