RELATÓRIO
- 1.1.A…………………. e B………………., ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na impugnação judicial que ali correu termos com o nº 735/11.2BELRS, deduzida contra a liquidação adicional de IRS nº 20104005074496, relativa ao ano de 2008.
- 1.2.Alegam e terminam formulando as conclusões seguintes:
- I.O prazo previsto no artigo 140° n° 4 alínea a) do CIRS é um prazo substantivo de carácter especial.
II. Aplicar analogicamente o regime estipulado no artigo 145° n° 5 do CPC para os prazos processuais aos prazos substantivos é legalmente possível e admissível.
III. O sistema judicial português prevê várias "válvulas de escape" para as partes ainda praticarem os actos judiciais fora de prazo.
- IV.No âmbito dos processos judiciais, quando um prazo é ultrapassado existe a possibilidade de praticar um determinado prazo depois de terminado esse prazo.
- V.Na verdade, a parte pode praticar o acto nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, cuja validade depende do pagamento imediato de uma multa, nos termos do artigo 145° n° 5 do CPC.
VI. Por outro lado, a parte demandada na qualidade de Ré, citada de uma acção judicial em primeiro lugar, pode apresentar a sua defesa, mesmo depois de terminado o seu prazo de defesa, até ao fim do prazo que o outro Réu tem para a sua defesa e que começou a correr em último lugar, preceitua o artigo 486° n° 2 do CPC;
VII. Se no âmbito de um processo judicial, mesmo nos processos tributários, existem mecanismos legalmente previstos de praticar um acto após o decurso do prazo, porque não estendê-las aos prazos substantivos por natureza pré-processuais? Porque não uniformizar o regime de possibilidade de praticar actos fora do prazo, principalmente o estipulado no artigo 145° n° 5 do CPC, aplicando-o a ambos os prazos, os processuais e os substantivos? Porque não aplicar o artigo 145° n° 5 aos prazos substantivos, em que os actos praticados nos primeiros três dias úteis após o decurso do prazo seriam validados mediante o pagamento de uma multa pecuniária a acrescer à taxa de justiça inicial?
VIII. Desta forma, dentro do espírito do sistema jurídico, poderemos, fazendo uma interpretação analógica, aplicar aos casos que a lei não prevê a norma aplicável aos casos análogos, nos termos do artigo 10° do Código Civil.
- IX.Na verdade, há analogia sempre que no caso omisso procedam razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
- X.Ora, não podemos afastar o regime do artigo 145° n° 5 do CPC dos prazos substantivos só pelo facto de estes serem apenas prazos prévios ao processo judicial.
XI. Na verdade, nos termos do artigo 279° alínea e) do Código Civil, o prazo substantivo que terminar em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
XII. Por sua vez, o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, o artigo 144° n° 2 do CPC.
XIII. Portanto, a regra é a mesma, uma vez que, seja prazo substantivo, seja prazo processual, prazo que termine num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
XIV. Os prazos processuais e substantivos não são muito diferentes entre si.
XV. A única diferença é um prazo processual é um prazo que deverá ser cumprido no âmbito de um processo judicial enquanto um prazo substantivo é um prazo imediatamente anterior ao processo, que o origina. O processo existe porque foi cumprido um prazo substantivo.
XVI. Também, quanto aos seus efeitos, os prazos substantivos e os prazos processuais são peremptórios.
XVII. Após o seu decurso, um acto que não é praticado no cumprimento de um prazo substantivo deixa de poder ser praticado depois. Estamos a falar, conforme os casos, em prescrição ou caducidade dos direitos, de os fazer valer em juízo.
XVIII. Por seu lado, um acto que não é praticado no âmbito de um prazo processual, por exemplo, se o réu não contestou uma acção, tendo sido regularmente citado para o efeito, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do artigo 484º n° 1 do CPC. O mesmo acontece ao autor que não tenha replicado ou impugnado os factos novos que constituem excepções deduzidas pelo réu na contestação, considerando-se confessados os factos invocados, por força do disposto nos artigos 505° e 490º n° 2 do CPC.
XIX. Em conclusão, são mais as semelhanças do que as diferenças que existem quando se faz uma análise comparativa dos prazos substantivos com os prazos processuais.
XX. Pensamos que a aplicação do artigo 145º n° 5 do CPC aos prazos substantivos é teleologicamente e legalmente possível, através de uma interpretação analógica feita nos termos do artigo 10° do Código Civil.
XXI. Assim, o acto de impugnação de acto tributário de liquidação de IRS, cujo prazo está previsto no artigo 140° n° 4 alínea a) do CIRS, poderá ser praticado nos primeiros três dias úteis após o seu decurso, nos termos do artigo 145° n° 5 do CPC, desde que validado após pagamento da multa prevista no n° 6 do mesmo artigo.
XXII. Consequentemente, deve a presente sentença recorrida ser revogada e ser substituída por uma outra que ordene a secretaria a notificar os Recorrentes a pagar a multa com a sanção de 25%, previstas no artigo 145° n° 6 do CPC, uma vez que o acto de impugnação foi praticado no primeiro dia de multa, preceito normativo aplicável analogicamente aos prazos ditos substantivos, nos termos do artigo 10° do Código Civil.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, aquele Tribunal veio, por decisão sumária do relator, de 10/7/2013 (fls. 191/197), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
- 1.5.Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
- «1.Questões a apreciar:
- -a tempestividade da impugnação;
- -a aplicação subsidiária do que se encontrava previsto no art. 145º n° 5 do C.P.C.
- 2.Posição que se defende:
Em face das regras próprias que resultam aplicáveis ao prazo de impugnação em causa, o prazo de 90 dias previsto para o efeito no art. 102° do C.P.P.T. é de contar decorrido o de 30 dias previsto no art. 140° nº 4 al. a) do C.I.R.S..
Tendo no caso em análise a carta registada para a notificação sido expedida a 6-12-2010, a notificação é de considerar como efetuada a 9-12-2010 (5ª feira).
E, efectuando continuamente o cômputo do prazo de 90 dias após o de 30 dias acima referido, alcança-se que o prazo da impugnação findou a 8-4-2011 (6ª feira).
Sendo tal prazo de propositura de ação, não é ao mesmo de aplicar o que se encontrava previsto no art. 145° n° 5 do C.P.C..
Com efeito, é jurisprudência firme e reiterada do S.T.A. que não é, por isso, aplicável o disposto no n° 5 do art. 145° do C.P.C., sendo o referido prazo peremptório e de contar nos termos do art. 279° do C, Civil conforme expressamente previsto no art. 20° do C.P.P.T..
Segundo o dito entendimento jurisprudencial o referido prazo é de contar de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias, o que não sucede na situação em apreço - cfr., para além dos citados na sentença proferida, os acórdãos de 3/5/00, 23/5/01, 30/5/01, 13/3/02, 14/1/04, 6/7/05 e 30/5/07, apresentados, nos recursos nºs. 24.562, 25.778, 26.138, 28/02, 1208/03, 585/05 e 238/07, respectivamente, conforme é acessível em www.dgsi.pt.
Bem se decidiu, pois, ao se ter julgado extemporânea a apresentação que foi efetuada a 11-4-2011 (2ª feira seguinte).
2. Concluindo:
Tendo decorrido o prazo de impugnação à data em que ocorreu a sua apresentação a 11-4-2011, bem se julgou ser esta extemporânea, sendo de julgar o recurso improcedente, pois o referido prazo é de propositura de ação, a que é de aplicar a regra do art. 279° do C. Civil conforme expressamente previsto no art. 20° do C.P.P.T..»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida exarou-se o seguinte:
«Tendo sido suscitada a caducidade da presente impugnação, o que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito dos autos, procede-se, desde já, ao seu conhecimento.
Para decisão da presente excepção, dão-se como provados os seguintes factos:
- A)Com data de 24.11.2010, foi emitida a liquidação de IRS do exercício de 2008, com o n° 2010.4005074496, no valor de € 2.362,30, tendo como data limite de pagamento voluntário 10.11.2011 (cfr. documento de fls. 13 e 14 dos autos);
- B)Os Impugnantes foram notificados da liquidação identificada na alínea que antecede por carta registada, com registo datado de 06.12.2010, a qual foi recepcionada pelos Impugnantes nesta mesma data (matéria não controvertida; cfr. documento de fls. 13 e 14 dos autos e 59 do processo administrativo apenso);
- C)Em 11.04.2011, foi interposta a presente impugnação (cfr. registo dos CTT a fls. 49 dos autos).»
3. Conforme resulta das Conclusões do recurso, o objecto deste prende-se, apenas, com a aplicação, ou não, do disposto no art. 139º do novo CPC (anterior art. 145º do CPC) ao prazo de impugnação judicial da liquidação do IRS aqui em causa.
E como supra se referiu, apesar de o recurso ter sido inicialmente interposto para o TCA Sul, por decisão sumária do relator foi declarada a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando-se competente o STA, dado que o mesmo recurso versa apenas matéria de direito.
Ora, na mesma perspectiva considerada pelo TCAS, também aqui se entende que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Na verdade, os recorrentes não questionam (aliás, aceitam) que a impugnação de acto tributário de liquidação de IRS se conta a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (al. a) do nº 4 do art. 140° do CIRS) e que, no caso, eles se consideram notificados em 9/12/2010 [3º dia posterior ao do registo (6/12/2010) da carta que lhes foi remetida para tal notificação], tendo a impugnação sido deduzida em 11/4/2011.
Sustentam, apenas, que sendo aquele prazo previsto na al. a) do nº 4 do art. 140° do CIRS um prazo substantivo de carácter especial e sendo legalmente possível e admissível aplicar analogicamente aos prazos substantivos o regime estipulado no nº 5 do art. 145° do CPC para os prazos processuais, então a sentença enferma de erro de julgamento por não ter feito aplicação deste regime e ter desde logo julgado intempestiva a impugnação.
Vejamos, pois.
4.1. O artigo 102° do CPPT, sob a epígrafe «Impugnação judicial. Prazo de apresentação», dispõe:
«1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.»
Por sua vez, o artigo 140° do CIRS (redacção da Lei n° 60-A/05, de 30/12 (OE/2006), sob a epígrafe «Reclamações e impugnações» estatui que:
«1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(...)
4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
- a)A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
- b)Revogada.
- c)A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n° 2;
- d)A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n° 3.
5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Finalmente, no nº 1 do art. 20º do CPPT estabelece-se que «Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil»;
Na al. e) do artigo 279º do CCivil dispõe-se: «e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.»
E no nº 5 do art. 145º do CPC (antigo) dispunha-se:
«5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a)
(…)»
4.2. A sentença considerou que, iniciando-se o prazo de impugnação de actos de liquidação de IRS, «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação» (afastando-se, por isso, o termo do prazo de pagamento voluntário como termo inicial do prazo) e devendo, no caso, os impugnantes considerar-se notificados da liquidação em 9/12/2010, então terá que se concluir que o prazo de 30 dias previsto na al. a) do nº 4 do art. 140° do CIRS terminou a 8/1/2011, pelo que, sendo este o termo inicial da contagem do prazo de impugnação, o prazo (de 90 dias) para a impugnação findou em 8/4/2011 (sexta feira) e, tendo a mesma sido deduzida a 11/4/2011, é intempestiva.
Os recorrentes entendem, porém (cfr. Conclusões III a VIII) que, mesmo tratando-se de um prazo substantivo, é legalmente admissível aplicar analogicamente o regime previsto no nº 5 do art. 145° do CPC para os prazos processuais, considerando que (i) no âmbito de um processo judicial há mecanismos legalmente previstos para praticar um acto após o decurso do prazo, (ii) que esses mecanismos devem estender-se também aos prazos substantivos, por natureza pré-processuais, e (iii) que deve uniformizar-se o regime (principalmente o regime previsto no nº 5 do art. 145º do CPC) por forma a possibilitar a prática de actos fora do prazo, aplicando-o a ambos os prazos (processuais e substantivos). Até porque são mais as semelhanças do que as diferenças que existem quando se faz uma análise comparativa dos prazos substantivos com os prazos processuais, pelo que a aplicação do nº 5 do art. 145º do CPC aos prazos substantivos é teleologicamente e legalmente possível, através de uma interpretação analógica feita nos termos do art. 10° do CCivil, podendo, pois, o acto de impugnação de liquidação de IRS ser praticado nos primeiros três dias úteis após o seu decurso, nos termos do citado nº 5 e desde que validado após pagamento da multa prevista no n° 6, ambos do citado artigo (cfr. Conclusões XIX a XXI).
Mas carecem de razão legal.
É que o prazo para a impugnação judicial é de natureza substantiva e não adjectiva, conforme, desde logo, resulta de o nº 1 do art. 20º do CPPT o mandar contar de acordo com as regras constantes do art. 279º do CCivil, e não conforme o art. 144º do CPC. Sendo que esta natureza não judicial do prazo de propositura da impugnação se justifica por, aquando da interposição, não haver, ainda, qualquer processo judicial em curso, o qual só de inicia, precisamente, com essa interposição. Como salienta o Prof. Alberto dos Reis (quando responde à questão de saber se a caducidade é um facto de carácter substantivo ou de carácter processual e se o prazo de caducidade deve considerar-se civil ou judicial) esta «… questão há-de resolver-se, em última instância, pela análise da natureza do facto de que se trata. Ora, o exame atento da caducidade mostra claramente que estamos em presença, não de um facto processual, mas de um facto de direito substancial. O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.» E, continua o mesmo autor, se se aceitar que a função do prazo judicial consiste em regular a distância entre os actos do processo «é fora de dúvida que não satisfaz a este requisito o prazo para a propositura duma acção. A função deste prazo não é regular a distância entre quaisquer actos do processo; é determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material.» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pp. 56 e 57.
Sobre a matéria cfr., também, Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 105º, p. 26).)
Neste contexto, porque estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um acto inserido num processo judicial pendente, haveremos então de concluir que, relativamente aos indicados prazos para deduzir impugnação, não tem aplicação o disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 145º do CPC: este regime apenas se reporta aos prazos judiciais (ficando de fora dele os prazos de caducidade, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal, na esteira, aliás, da doutrina - vejam-se, por todos, os acórdãos de 21/4/1993, no recurso nº 15.117 (publicado no Ap. ao DR de 30/4/1996, pp. 1207 a 1210) bem como a doutrina ali referenciada (Pires de Lima, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93º, p. 79; Vaz Serra, ibidem, ano 94º, p. 317 e ano 98º, p. 249; e Antunes Varela, ibidem, ano 103º, p. 300.); de 13/10/1999 (publicado no Ap. ao DR de 30/9/2002, pp. 3275 a 3281); e de 4/7/2001, recurso nº 25.789 (publicado no Ap. ao DR de 8/9/2003, pp. 1808 a 1810).
E independentemente de opções legislativas futuras (de jure condendo), não se vê que face ao regime legal actualmente positivado caiba fazer, nesta matéria, qualquer integração analógica: nem estamos em face de situação que a lei não preveja (ela própria define o modo de contagem do prazo, mandando-o contar segundo as regras constantes do art. 279º do CCivil e não conforme o art. 144º do CPC), nem o regime do art. 145º do CPC se reconduz a caso análogo em termos de regulamentação do prazo de instauração da impugnação judicial.
Assim, sendo de aplicar as regras previstas no art. 279° do CCivil, conforme expressamente previsto no art. 20° do CPPT, começando em 8/1/2011 (termo inicial) o prazo de 90 dias para a impugnação e findando o mesmo em 8/4/2011 (sexta-feira) e tendo a impugnação sido instaurada em 11/4/2011 (segunda-feira), estava caducado o direito de impugnar.
E não sendo aplicável ao caso o disposto no nº 5 do art. 145º do CPC (por estar em causa um prazo de natureza substantiva, que não processual) nem havendo caso omisso que implique a pretendida integração analógica à luz do disposto no art. 10º do CCivil, legalmente decidiu a sentença recorrida, que não enferma, por isso, do erro de julgamento que os recorrentes lhe imputam.