IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Nulidade insanável da decisão recorrida.
Não verificação dos requisitos de revogação da suspensão da execução da pena.
- 2.Elementos relevantes para a decisão.
- 2.1Aos 22/05/2012, o arguido prestou termo de identidade e residência, tendo indicado como morada para receber as respectivas notificações: Rua … nº …, ….
- 2.2Em 13/05/2013, no início da audiência de julgamento, o arguido indicou como nova morada para o recebimento das notificações a Rua …, nº …, … – …, tendo no acto sido advertido pela Mmª Juíza que todas as notificações até à extinção da pena que pudesse vir a ser aplicada seriam efectuadas para essa morada, salvo se indicasse nos autos outra diferente.
- 2.3Por sentença de 21/05/2013, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e às seguintes condições e regras de conduta: manutenção da abstinência no que concerne ao consumo de estupefacientes e eventual tratamento médico, caso necessário e o arguido nisso consinta; obrigação de manutenção ou esforço válido nesse sentido, de actividade profissional ou de formação; e durante o período em que se encontrar privado da liberdade, fica o arguido obrigado a um bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra recluso, devendo abster-se designadamente de incorrer em ilícitos disciplinares.
- 2.4O arguido foi notificado da sentença em 22/05/2013, que oportunamente transitou em julgado.
- 2.5Foi elaborado Plano de Reinserção Social do condenado de onde consta, entre o mais, dever sujeitar-se à tutela da DGRSP e comparecer às entrevistas marcadas, tendo sido judicialmente homologado em 21/10/2013 e notificado ao ora recorrente aos 25/10/2013.
- 2.6O condenado, que estava recluso no EPR de …, foi libertado em 31/10/2013, tendo o tribunal a quo solicitado à DGRSP a actualização do PRS.
- 2.7Em 21/01/2014, veio o condenado informar que a sua nova morada era em Rua …, nº … – …, sendo desta dado conhecimento à DGRSP.
- 2.8Em 17/06/2014, informou a DGRSP que o condenado se ausentara para o estrangeiro sem ter dado conhecimento à equipa de acompanhamento e deixara contacto telefónico, que nunca foi atendido, não obstante tentada tenha sido a comunicação.
- 2.9Por despacho de 06/11/2014, deu-se início ao incidente de incumprimento.
- 2.10Foi designado o dia 02/03/2015 para tomada de declarações ao condenado, a fim de esclarecer as razões do incumprimento, sendo notificado na morada que indicou em 13/05/2013, por via postal simples com prova de depósito, não tendo o mesmo comparecido ou justificado a falta.
- 2.11Foi marcada nova data para a tomada de declarações, enviada a notificação para a mesma morada e emitido mandado de detenção para comparência, tendo o aviso postal sido devolvido ao remetente e o mandado certificado com a informação de que o condenado se ausentara para a ….
- 2.12Procedeu o tribunal a várias diligências, incluindo junto de familiares (que informaram de contactos telefónicos) e entidades consulares, para determinar o paradeiro do condenado e contactá-lo, mas debalde, mesmo efectuando telefonemas para os números fornecidos.
- 2.13.Em 14/07/2017, promoveu então o Ministério Público a revogação da suspensão da execução da pena por violação do Plano de Reinserção Social, tendo sido notificado da mesma o Ilustre defensor.
- 2.14O condenado não foi notificado por ser desconhecido o seu paradeiro, havendo notícia nos autos, repetida, de que há vários anos não residia na morada que indicou aos 13/05/2013, nem qualquer familiar ou conhecido e se ausentara para o estrangeiro. Numa primeira fase para a …, depois para a ….
- 2.15Em 19/10/2018, foi lavrado o despacho recorrido, que apresenta o seguinte teor (transcrição):
Revogação da suspensão da execução de pena de prisão:
AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada por regime de prova, e subordinada às seguintes condições e regras de conduta: (i) manutenção da abstinência no que concerne ao consumo de estupefacientes e eventual tratamento médico, caso necessário e o arguido nisso consinta; (ii) obrigação de manutenção, ou esforço válido nesse sentido, de actividade profissional ou de formação; e, (iii) durante o período em que se encontrar privado da liberdade, fica o arguido obrigado a um bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra recluso, devendo abster-se designadamente de incorrer em ilícitos disciplinares.
A sentença transitou em julgado em 21/06/2013 e o plano de reinserção social encontra-se homologado por despacho judicial de 12/07/2016 (conf. fls. 425 e 446 dos autos).
Do CRC constante dos autos a fls. 714, e seguintes, verifica-se que o arguido, apesar de ter uma condenação posterior à dos presentes autos a mesma, porém, reporta-se a factos ocorridos em momento anterior e a pena já foi declarada extinta.
Foi determinada a tomada de declarações do arguido, conforme fls. 498 e 510, que não se realizou por motivo imputável ao arguido.
Conforme fls. 459, 473, existiram faltas às convocatórias da D.G.R.S.P., por motivo da emigração para a ….
A fls. 627, o Ministério Público promoveu no sentido de a pena de prisão suspensa na execução ser revogada, uma vez que se encontra inviabilizada a prossecução dos objectivos a atingir com a suspensão da pena de prisão.
O defensor foi notificado da promoção e remeteu-se ao silêncio (conf. fls. 637 dos autos).
No caso ora em análise, o arguido não cumpriu com os seguintes deveres e regras de conduta impostos pelo tribunal: sujeitar-se à tutela da D.G.R.S.P. e comparecer às entrevistas marcadas; acompanhamento dos serviços clínicos, em articulação com o Centro de Respostas Integradas, tomando medicamentos ministrados; manter uma conduta positiva e cumprir com as normas estabelecidas neste EPR e sujeitar-se a frequentar os programas, cursos, escolaridade e outras actividades que lhe forem dirigidas pela administração prisional.
Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado (artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal). Da conjugação das alíneas do n.º 1 deste normativo legal decorre que a revogação da suspensão da pena não tem carácter automático mas exige um juízo sobre a sua necessidade para atingir as finalidades da pena imposta.
Atento às circunstâncias do caso em apreço e às finalidades da suspensão da execução da pena de prisão - o alcance da socialização pelo arguido em liberdade-, importa perscrutar o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
No caso em apreço, após a homologação judicial do plano de reinserção social (cfr. fls. 446), o arguido não cumpriu com as condições nele apostas.
Com efeito, a infracção grosseira de que se fala no citado artigo 56.º, n.º 1, al a) do Código Penal, consiste numa actuação indesculpável, isto é, numa actuação em que o comum dos cidadãos não incorreria, não devendo, por isso, ser tolerada. A falta de cumprimento de deveres impostos na decisão que decreta a suspensão ou do plano de reinserção social e que traduza uma actuação reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena de prisão poderá determinar, pois, a respectiva revogação. É pressuposto material comum à verificação de qualquer dessas circunstâncias que a mesma tenha ocorrido com culpa do agente.
Tudo ponderado, afigura-se comprometida a satisfação das finalidades das penas e do instituto da suspensão da execução da pena de prisão que o Arguido beneficiou como a derradeira oportunidade de actuar em conformidade com o Direito e, em especial, de resolver o problema de toxicodependência.
Considerando que a restrição da liberdade pessoal apenas deve ser efectuada em última instância, o arguido não demonstrou, convincentemente, ter feito algum esforço de cumprir as regras e deveres a que estava adstrito pelo plano de reinserção social judicialmente homologado.
Estipula o n.º 2 do art.º 56.º do Código Penal que, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
É, pois, de revogar a suspensão da execução da pena aplicada.
Em face do exposto, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código Penal, e 495.º, n.º 2, do C.P.P. decido revogar a suspensão de execução de pena de prisão e determino o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão fixada na sentença condenatória proferida nos autos.
A notificação a realizar concernente ao presente despacho deve ser realizada para a morada indicada no TIR de fls. 121, nos termos do art.º 113º, n.º 1 al. c) do C.P.P., em cumprimento da jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 6/2010, de 15/04/2010, in DR nº 99, Série I, de 21/05/2010 (1).
Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento de pena.
Remeta boletim ao Registo Criminal.
Apreciemos.
Nulidade insanável da decisão recorrida
Sustenta o recorrente que o tribunal a quo não procedeu à sua audição presencial, como se estabelece no artigo 495º, nº 2, do CPP, o que integra a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP e ocorreu também violação do disposto no artigo 56º, nº 1, do Código Penal, porquanto não foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena.
Conforme resulta do artigo 495º, do CPP, tendo havido conhecimento do incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, impostos ao condenado na pena de substituição de suspensão da execução da pena, “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”
Ora, ao contrário do que parece pretender fazer crer o recorrente, o tribunal a quo procedeu à sua regular notificação para o fazer comparecer na diligência de audição a que se reporta o artigo 495º, nº 2, do CPP, com o escopo de esclarecer das razões do incumprimento do Plano de Reinserção Social que tinha sido elaborado, a que dera a sua concordância e se mostrava judicialmente homologado.
Só que, não só não compareceu à diligência, pese embora estivesse devidamente notificado, como não justificou a falta e bem assim se ausentou para o estrangeiro, para parte incerta.
E, posteriormente foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, tendo até sido emitido mandado de detenção para comparência à diligência na nova data designada, não se mostrando possível a sua presença unicamente porque não se apurou o respectivo paradeiro, o que inviabilizou a realização da mesma.
Ou seja, a falta de audição pessoal ocorreu tão-só por força do seu comportamento, que a inviabilizou, pelo que não ocorreu violação do consagrado no artigo 495º, nº 2, do CPP, nem a nulidade assinalada. – neste sentido, vd. Acs. da Relação de Lisboa de 06/03/2013, Proc. nº 876/06.8PLLSB-G.L1-3 e de 12/10/2022, Proc. nº 1677/18.6PFLSB-D.L1; Acs. da Relação do Porto de 09/03/2016, Proc. nº 25/06.2SFPRT-A.P1 e 29/03/2017, Proc. nº 9/09.9GAMCN.P2; Ac. da Relação de Coimbra de 10/02/2021, Proc. nº 837/17.1PAMGR-A.C1 e Ac. da Relação de Évora de 12/07/2012, Proc. nº 691/09.7GFSTB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, foi a defensora do condenado (e este só não o foi por se encontrar, há vários anos, com paradeiro desconhecido no estrangeiro) notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena – incluindo na parte que concerne ao incumprimento do Plano de Reinserção Social - mostrando-se, assim, cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando, também nesta perspectiva, tenha sido preterido direito de defesa ou ocorrido obliteração do princípio do contraditório, consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, nem a invocada nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP.
Assim, improcede o recurso neste segmento.
Não verificação dos requisitos de revogação da suspensão da execução da pena
Insurge-se o recorrente contra o despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que tinha sido condenado.
Estabelece-se no artigo 56º, do Código Penal, que:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
E, conforme se consagra no artigo 50º, desse Código, um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estas finalidades constam do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, sendo que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, mas vero é que a finalidade político-criminal primordial (ainda que não única, como acaba de se ver) pretendida com este instituto é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes.
A norma do nº 1, do artigo 56º é límpida ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena, prevendo-se na sua alínea a) a situação em que o condenado infringe “grosseira ou repetidamente” os deveres ou regras de conduta impostas, sendo essencial para que a revogação se imponha que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, obliterado.
Ora, o recorrente foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, resultando dos autos que não cumpriu o Plano de Reinserção Social, de que foi devidamente notificado e a que estava obrigado, onde consta, entre o mais, dever sujeitar-se à tutela da DGRSP e comparecer às entrevistas marcadas, sendo que, nem sequer justificou a sua omissão, ausentando-se para o estrangeiro, onde permanece há vários anos, sem previamente comunicar e mesmo sem subsequentemente indicar o seu paradeiro.
Assim, é manifesto que estamos perante um incumprimento grosseiro, isto é, com culpa grave, do Plano de Reinserção Social, que não merece ser tolerado.
Pelos fundamentos apontados, que reflectem a profunda indiferença do recorrente perante a reacção penal aplicada, não se pode deixar de concluir que, assim actuando, inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da mesma, inexistindo qualquer esperança fundamentada quanto a um futuro comportamento de acordo com as normas.
Aliás, importa que não se confunda a ressocialização em liberdade com a impunidade e é precisamente este sentimento de impunidade que pode passar para o condenado que não sofre qualquer consequência por não cumprir os deveres inerentes à suspensão da execução da pena.
Sustenta ainda o recorrente que deveria o tribunal a quo ter optado pela não revogação da suspensão da execução da pena e aplicação do estabelecido no artigo 55º, do Código Penal.
Nos termos do estabelecido neste normativo, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, pode o tribunal aplicar uma das medidas previstas.
Pois bem.
Do mencionado reiterado (durante anos, repisemos) comportamento omissivo do condenado que, como é claríssimo, pura e simplesmente decidiu não cumprir o Plano, resulta não ficarem asseguradas as finalidades preventivas com a aplicação de qualquer das aludidas providências, que não constituem, manifestamente, medidas adequadas a dissuadi-lo de praticar outros ilícitos.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida de revogação, impondo-se o cumprimento efectivo da pena de prisão.
Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.