I- Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível, a autora, E..., LDA instaurou (em 22/08/2018) contra a ré, C..., CRL, ambas com os demais sinais dos autos, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação a última a:
“- reconhecer que a autora é possuidora e legitima proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., referente ao artigo ..., com uma área de 3.156,00 m2, freguesia de ...;
- -reconhecer que o direito de propriedade da autora configura a planta de implantação junta como doc. n.º 6 (e cujo original se protesta juntar), limitando-se as estremas de ambos os prédios por tal configuração;
- -abster-se de praticar quaisquer atos que obstem ao normal exercício do direito de propriedade da autora, reconhecendo ainda que tal parcela de terreno em litígio nunca fez parte integrante do rústico da ré descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..., referente ao artigo ..., no qual consta uma área inscrita de 5.692,00 m2, freguesia de ...
Para tanto, e em síntese, alegou:
Ser legítima possuidora e proprietária daquele prédio acima identificado, por o ter adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada em 07.03.2014; e a ré o ser do prédio confinante ao da autora (os quais pertenciam ambos ao mesmo proprietário), existindo atualmente ente a autora e a ré uma divergência de área, de cerca de 400,00 m2, na delimitação das estremas entre os dois prédios.
No final, e entre outros meios de prova que indicou, requereu que fosse efetuada “uma perícia colegial afim de se proceder a um levantamento topográfico dos artigos rústicos da autora e da ré.”
2. A ré contestou, impugnando, em síntese, os limites dos prédios confinantes nos termos definidos pela autora, sustentando que inexiste qualquer “invasão de 400m2” do prédio da autora, nos termos alegados por esta, porquanto tal faixa de terreno integra, não o prédio da autora, mas sim o seu prédio, confinante com aquele.
Terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
3. Na audiência prévia/despacho saneador, além do mais decidiu-se;
a) Fixar o objeto do litígio, tendo-se enunciando as seguintes questões decidendas:
“1. Direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da união de freguesias de ...;
- 2.Reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre uma concreta faixa de terreno com 400m2 situada a norte do prédio ... e respectiva reivindicação da ré.
- 3.Demarcação entre a estrema sul do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia de ... e a estrema norte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., titulado pela ré.”
- b)Fixar os factos já considerados como assentes.
- c)Admitir a perícia colegial requerida pela autora (após a ré se ter pronunciado sobre a mesma, propondo uma maior abrangência do seu objeto nos termos por si indicados), a ser realizada por três peritos, fixando o seu objeto nos seguintes termos:
« a) Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o ponto 1, de acordo com a delimitação constante do documento de fls. 68 dos autos;
- b)Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o ponto 1, de acordo com a delimitação indicada pela Autora no local;
- c)Levantamento topográfico (identificação da área e delimitação) do prédio acima identificado sob o Ponto 5, de acordo com a delimitação indicada pela Ré no local;
- d)Medição e descrição, em termos de área, da eventual sobreposição/divergência de estremas entre as delimitações indicadas por ambas as partes;
- e)Delimitação dos metros quadrados em litígio, considerando-se o documento junto pela Autora a fls. 68 e o documento junto pela Ré a fls. 146 do apenso A;
- e)Definição da área total e real ocupada por cada uma das parcelas;
- f)Definição da área e delimitação das estremas de cada uma das parcelas, com base nos documentos que foram juntos ao processo de obra na Câmara Municipal com o nº ... »
- 4.Realizada tal perícia, os srs. peritos juntaram aos autos o respetivo relatório (datado de 06/06/2019 e subscrito por unanimidade dos três peritos), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- 5.Notificado que foi às partes de tal relatório pericial, veio, em tempo útil, a autora requer, à luz do artº. 487º do CPC, a realização de segunda perícia, nos termos e com os fundamentos que se deixam integralmente transcritos:
« (…) A)
1º Do relatório de peritagem ressalvam-se as seguintes conclusões:
a)- os limites do prédio da ré do lado ponte é com caminho público, do lado sul está delimitado por um muro e do lado nascente com uma talide/barreira;
b)- a ré tem como área real mais de 229,00m2 do que tem registado na Conservatória;
c)- a ré (e seus antecessores) efetuou ao longo do anos várias retificações ao prédio – cifra documentação já junta nos autos e ainda assim e após rectificações ainda tem 229,50m2 a mais (depois de retificar a dizer que esta conforme);
d)- a autora tem como área real menos 920m2;
e)- a autora (e seus antecessores) nunca retificou a área do seu prédio;
f)- a ré (e seus antecessores) ao retificarem a área e a ocuparem a mais 229,50m2 da área registada, tiveram que forçosamente, face aos limites da sua propriedade (cifra a) supra)), ocupar o terreno da autora;
g) conclusão da autora: ocupa a ré terreno da autora, “empurrando” os m2 que lhe “iam dando jeito”.
2º Tirando as certezas supra, o demais relatório contém imprecisões e não permite definir as divergências de forma clara e precisa (tal como até o próprio relatório o refere).
B)
3º Refere o douto relatório que “a resposta aos quesitos b), c) e d) é conclusiva e precisa”, o que parece uma notória contradição, pois conclusivo é notoriamente diferente de preciso.
4º Ao resto dos quesitos, tudo é “imprecisa e de pouco rigor”, segundo o douto relatório.
5º E, a este respeito, quesitos b), c) e d), fica a autora sem perceber se a resposta é conclusiva ou precisa!?...
6º É que os Srs. Peritos que iam efetuar a perícia, a qual inferna de graves omissões, já que todos informaram que iriam acompanhar a diligência de perícia, mas tal não aconteceu pois o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal foi-se embora logo no momento em que se iniciou a perícia para levantamento topográfico e nunca mais esteve presente no local, pelo menos que a autora tenha tido conhecimento.
7º O que por si só é suficiente para a autora colocar a perícia em causa e toda a sua eficácia, pois não foi acompanhada por todos, tal como vieram informar os autos.
8º Por outro lado, os limites da propriedade da autora foi indicada aos Srs. Peritos respeitando os documentos/levantamentos topográficos juntos na p. i. e nunca naquele particular local ou linha sequer.
9º Não correspondendo à verdade que os limites da propriedade da autora fossem indicados no local de forma clara e precisa, a não ser com o considerando supra, ou seja, considerando os documentos juntos por ela.
10º Dito de outra forma, referiu que os limites da sua propriedade eram as constantes nos seus documentos, com o inerente “transporte” de tais documentos para o local para efeitos de indicação, o que aliás decorre da p. i. e demais articulados juntos.
11º Pois qualquer limite da propriedade invocado pela autora, decorre de documentos que lhe foram enviados e declarações do vendedor (administradora judicial de insolvência).
12º Nem outra situação é de esperar, pois a autora adquiriu o imóvel em insolvência e jamais poderia dizer com precisão e de forma clara qual o seu limite, como é óbvio.
13º Pelo que, os Srs. Peritos desenharam uma linha divisória (e, convenientemente, imaginária), no levantamento junto em ponto b) e c) da perícia, tornando-a o mais funcional possível face ao que lá existe, o que é notório, e nunca considerando os documentos juntos, o que era objeto de perícia, cujo levantamento solicitado era na versão da autora (com os documentos que juntou e considerados no objeto da perícia) e na versão da ré.
14º Não consideram o fato dos documentos junto na CM ... e do levantamento topográfico que a ré juntou ou deveria ter junto em tal município, tal como era objeto de perícia.
15º Não consideraram os Srs. Peritos os requerimentos entregues pela autora a 16/5/2018, 15/2/2019 e 11/4/2019, cujos elementos neles constantes ou a considerar são elementos objetivos.
16º E sendo tal linha “criada”, os doutos levantamentos a este respeito, a respeito desta linha de “limites” a autora não aceita, nem nunca a indicou aos Srs. Peritos e jamais a poderia ter indicado, face ao que fica dito.
17º. E, por isso, se propugna que o Sr. Perito que efetuou o levantamento, sem o acompanhamento de todos os peritos (como acima se referiu), e da forma como o fez tem caris parcial, o qual não é aceite pela autora e disso referiu e alertou o Tribunal no seu requerimento de 7/3/2019.
18º Jamais a divisória entre o terreno da autora e da ré tem ou teve uma linha tão retilínea como os Srs. Peritos indicam no seu relatório, o que alias é aflorado nos documentos juntos pela autora e tal como consta nos documentos camarários.
19º Razão pela qual o ponto d) da peritagem não corresponde à verdade, pois existe divergências e sobreposição de áreas.
20º Reitera-se:” a)- os limites do prédio da ré do lado ponte é com caminho público, do lado sul está delimitado por um muro e do lado nascente com uma talide/barreira; b)- a ré tem como área real mais de 229,00m2 do que tem registado na Conservatória; c)- a ré (e seus antecessores) efetuou ao longo dos anos várias retificações ao prédio – cifra documentação já junta nos autos e ainda assim e após retificações ainda tem 229,50m2 a mais (depois de retificar a dizer que esta conforme); d)- a autora tem como área real menos 920m2; e)- a autora (e seus antecessores) nunca retificou a área do seu prédio; f)- a ré (e seus antecessores) ao retificarem a área e a ocuparem a mais 229,50m2 da área registada, tiveram que forçosamente, face aos limites da sua propriedade (cifra a) supra)), ocupar o terreno da autora;”
21º É notório que os Srs. Peritos não esclarecem os quesitos indicados, são pouco esclarecedores e imprecisos, o que a autora não aceita.
22º Nunca deveriam dizer que não existe qualquer zona de divergência/sobreposição, sem que tivessem totalmente esclarecidos de todos os fatos, bem como pela análise dos documentos junto na CM ...
C)
23º Assim e face ao discorda a autora do relatório pericial junto pelo perito nos pontos supra e face às imprecisões/omissões, requerendo assim, uma segunda perícia, nos termos do art. 487º CPC pois, segundo a autora, é notória a inexatidão e contradição dos resultados obtidos, nomeadamente quanto aos pontos que estão em notória contradição entre documentação e conclusões, as quais são postas em causa pela autora, nos moldes que se tem vindo a explanar.
24º Pois, esta segunda perícia é essencial para o apuramento da verdade e dadas as parcas respostas e imprecisas respostas, requer-se que a segunda perícia tenha por objeto os mesmos quesitos formulados pela ré e autora na peritagem – cifra ata de 7/12/2017:
“Mais requer a Autora, a realização de levantamento topográfico, a fim de apurar os concretos m2 da área em litígio objecto dos autos, considerando:
- a)O documento junto pela Autora a fls. 68 e o documento junto pela Ré a fls. 146 do Apenso A, junto como doc. 10;
- b)A versão da Autora e da Ré a indicar ao perito no local.”
25º Bem como com os seguintes considerandos:
"A Ré entende que o levantamento topográfico a realizar, bem como a perícia, devem ter um objecto mais abrangente, nomeadamente:
- 1)aferir da área total real ocupada de ambas as parcelas e verificar se estas correspondem às áreas registadas de cada uma das parcelas;
- 2)aferir da área de cada parcela em cada uma das versões apresentadas por Autora e Ré.”
26º E, por fim: “a perícia deve ser feita com base não apenas nos levantamentos topográficos juntos por Autora e Ré, mas com base nos documentos juntos no processo da Câmara nº ..., nomeadamente o 1º levantamento topográfico aí constante, bem como todos os que acompanharam a sucessão de projectos.”
27º Nada do supra exposto, foi respondido e nem sequer foi analisado, não fazendo parte do relatório a análise dos documentos supra (em sequer plantas da CM ...).
28º Não estão refletidos nos levantamentos topográficos quaisquer referências aos documentos referidos na peritagem, os quais seriam os pontos a definir os limites da propriedade da autora e ré.
29º E, por tudo, requer-se a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487º e ss do CPC, tudo o que se requer para os devidos efeitos legais, respondendo a todas as questões da peritagem e acima referidas:
AA) A realização de levantamento topográfico, a fim de apurar os concretos m2 da área em litígio objecto dos autos, considerando:
- a)O documento junto pela Autora a fls. 68 e o documento junto pela Ré a fls. 146 do Apenso A, junto como doc. 10;
- b)A versão da Autora e da Ré a indicar ao perito no local.
BB) A Ré entende que o levantamento topográfico a realizar, bem como a perícia, devem ter um objecto mais abrangente, nomeadamente:
- 1)aferir da área total real ocupada de ambas as parcelas e verificar se estas correspondem às áreas registadas de cada uma das parcelas;
- 2)aferir da área de cada parcela em cada uma das versões apresentadas por Autora e Ré.
CC) A perícia deve ser feita com base não apenas nos levantamentos topográficos juntos por Autora e Ré, mas com base nos documentos juntos no processo da Câmara nº..., nomeadamente o 1º levantamento topográfico aí constante, bem como todos os que acompanharam a sucessão de projectos.
30º Bem como deve a perícia incidir para responder às seguintes questões, afim de esclarecer a verdade dos fatos:
1- os limites do prédio da ré do lado ponte, do lado sul e do lado nascente?
2- a ré (e seus antecessores) efetuou ao longo dos anos várias retificações ao prédio?
3- a ré após as retificações referidas em 2, ainda tem 229,50m2 a mais?
4- a autora (e seus antecessores) nunca retificou a área do seu prédio?
5- a ré (e seus antecessores) ao retificarem a área e a ocuparem a mais 229,50m2
da área registada, tiveram que forçosamente, face aos limites da sua propriedade (cifra 1 supra)), ocupar o terreno da autora?
6- de onde terá saído a área que a ré (e seus antecessores) incluiu nas suas retificações?
7-d e onde terá saído a área que a ré (e seus antecessores) que tem a mais de 920m2;
31º Que seja concedido prazo de 10 dias à autora para nomear perito, assim que lhe seja deferida a perícia.
Mais requer a presença dos Srs. Peritos em audiência de julgamento a agendar. »
- 6.A ré veio opor-se à realização dessa 2ª perícia requerida pela autora, pedindo o indeferimento do pedido que a formula.
- 7.O pedido de realização da 2ª perícia formulado pela autora foi indeferido, pelo despacho de 24/09/2019, com os fundamentos que se transcrevem:
« Dispõe o art. 487º, nº 1 do Código de Processo Civil que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a realização de segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Ora, ponderado o requerimento apresentado pela Autora o que resulta é que esta não aceita o resultado, unânime, da perícia realizada, não fundamenando cabalmente a Autora a razão de tal discordância.
Por outro lado, o objecto proposto pela Autora para a segunda perícia pretendida não coincide com o objecto da perícia já realizada nos autos.
Ou seja, o que a Autora pretende é uma perícia totalmente diversa.
Nestes termos, entende-se não haver lugar à realização de uma segunda perícia, pelo que se indefere o requerido »
8. Inconformada com tal despacho decisório, a autora dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos:
9. Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido, após ter concluído:
« Em suma, a autora formula um pedido que padece de dois vícios, que terão justificado o seu indeferimento:
- 1.Não apresenta fundadamente as razões de discordância com o relatório pericial.
- 2.Pretende ampliar e alterar o objecto da perícia, o que consubstancia uma nova e diferente Perícia.»
- 10.Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.