I- O acto tributario, consubstanciado no processo complexo de liquidação, tem por base, na contribuição industrial, a declaração apresentada pelo contribuinte, que contem em si a fundamentação ou motivação da liquidação.
II- As correcções a ocorrerem inserem-se, como fase, nesse mesmo acto.
III- Apurado nas instancias ter presidido a aquisição de acções que depois a contribuinte alienou, a intenção de posterior revenda, não se pode invocar a aplicabilidade do art. 25 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI), pretendendo que o resultado de tal alienação não conta para o apuramento da materia colectavel.
IV- A venda de acções de sociedades comerciais, ou melhor, o seu resultado, cabe liminarmente na norma de incidencia da contribuição industrial, mesmo sem que ocorra tal intenção de revenda, face ao disposto no art. 463, n. 5, do Codigo Comercial.