RELATÓRIO
1.
Nos presentes autos foi o arguido A... condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, do art. 107º, nº 1, do RGIT.
O arguido não pagou a multa em que foi condenado e por despacho de 7-11-2012 foi decidido converter aquela multa em 133 dias de prisão subsidiária.
Em 29-11-2012 o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa em 18 prestações mensais.
Por despacho de 14-12-2012 o pedido foi indeferido, por extemporaneidade.
2.
Notificado desta decisão o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«I - A nosso ver, e se é certo que o pedido para pagamento da multa em prestações deve ser feito, em princípio, até 15 dias depois da notificação da conta (com a liquidação da multa e das custas), não é menos certo, por outro lado, ponderando os interesses em jogo e visto o espírito da lei, que deve ser admitido requerimento nesse sentido, pelo menos antes da fase de cobrança coerciva (como acontece no caso em apreço, onde o requerimento para pagamento em prestações foi apresentado antes da instauração da execução).
II - Isto é, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa não preclude, só por si e sem mais, a possibilidade de requerer o pagamento dessa mesma multa em prestações, pois não se trata de um prazo peremptório.
III - Aliás, e bem vistas as coisas, o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.
IV - É o que resulta, claramente, do disposto no artigo 49º do Código Penal, onde, sob a epígrafe "conversão da multa não paga em prisão subsidiária", se estatui:
- "1.Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (…).
- 2.O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)".
V - Mais se diz que, e em caso de incumprimento da pena de multa, segue-se, diz a lei, a sua "execução patrimonial" - artigo 491º do C. P. Penal, o qual, sob a epígrafe "não pagamento da multa", preceitua:
- "1.Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
- 2.Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
- 3.A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente".
VI - Por conseguinte, quando a lei fala em "execução patrimonial" refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado, suficientes e desembaraçados.
VII - Nos presentes autos nunca foi instaurado qualquer processo executivo, referindo-se o despacho constante de fls. 835, tal como ora recorrido, apenas a "inviabilidade de cobrança coerciva", sem qualquer suporte probatório ou procedimento executivo.
VIII - Manifestando o recorrente a vontade e propósito de efectuar o pagamento da multa em que foi condenado, e certo que esta pena que lhe foi aplicada realiza de forma eficaz as finalidades de prevenção geral e especial, não se vislumbra, qualquer necessidade e utilidade de transformar o arguido num pesado encargo para o estado, com consequências irreversíveis.
IX - Pelo que, atento às considerações apresentadas, salientando-se que a sua maior parte constituem já argumentação expedita na nossa jurisprudência vide Ac. R. Evóra 597/08.7CBTVR-B.El (praticamente transcrito), cujo sumário de conclusão diz: "O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade de requerimento desse pagamento em prestações."
X - Há por isso erro na interpretação e aplicação do Direito.
XI - Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 47º, 49º do C.P e 491º do C.P.P, entre outros.
XII - Indicam-se como violados os artigos 47º, 49º do C.P e 491º do C.P.P, entre outros».
3.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
Nos mesmos termos se pronunciou a Exmª P.G.A. junto desta relação.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
FACTOS PROVADOS
6.
Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão:
1 – por sentença de 2-2-2011 foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, do art. 107º, nº 1, do RGIT;
2 – a sentença condenatória foi confirmada por acórdão desta relação de 25-1-2012, que transitou em julgado em 20-2-2012;
3 – o arguido não procedeu ao pagamento da multa no prazo legal;
4 – por despacho de 7-11-2012 foi proferida a seguinte decisão:
«nos termos dos autos, foi o arguido A...condenado na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 10, o que perfaz € 2.000, por sentença transitada em julgado.
O arguido não procedeu ao pagamento de tal multa.
Cumpre apreciar e decidir.
O art. 49º, nº 1, do CP dispõe que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntaria ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º”.
Conforme se referiu, o arguido não procedeu ao pagamento da multa, sendo que também não requereu a substituição da multa por trabalho, nem lhe são conhecidos quaisquer bens, mostrando-se inviabilizado o pagamento coercivo.
Face ao exposto converto a pena de multa não paga pelo arguido A...em 133 (centro e trinta e três) dias de prisão subsidiária 2/3 de 200).
Notifique …»;
5 – previamente a este despacho o arguido não foi notificado para se pronunciar;
6 – em 29-11-2012 o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações mensais e sucessivas de 111,11 € mensais;
7 – por despacho de 14-12-2012 foi o pedido indeferido, nos seguintes termos: «… Da conjugação dos artigos 47º, nº 3, do CP e 498º, nº 2 e 3 do CPP resulta que o prazo para requerer o pagamento em prestações da pena de multa é o do pagamento voluntário, ou seja, dentro dos quinze dias seguintes ao da notificação para o efeito … Verifica-se, assim, que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo, porquanto o mesmo foi apresentado muito depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário da pena de multa, quando, inclusivamente, esta já havia sido convertida em prisão subsidiária.
Face ao exposto, indefere-se o requerido, por extemporaneidade …».