3O Direito.
A questão nuclear do recurso de apelação consiste em saber se o R. tem ou não obrigação de prestar contas.
Não existe qualquer preceito legal que, genericamente, nos venha dizer quando é que alguém tem obrigação de prestar contas a outrem.
A obrigação de prestar contas vem casuisticamente regulada em preceitos diversos do C. Civil, do C. de Processo Civil e do C. Comercial.
De todos esses preceitos pode extrair-se o princípio geral de que « quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses» - (. J. A. dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pag. 303).
Consequentemente, o que importa averiguar é se, entre autores e réu, se estabeleceu qualquer relação jurídica, segundo a qual este tenha ficado a administrar bens ou interesses daqueles, isto é, que a este tenha sido confiada, ainda que parcialmente, qualquer actividade destinada à conservação e desenvolvimento do património daquele ( cfr. Cunha Gonçalves, Tratado, I, pag. 173).
Mas é necessário não confundir a questão de forma com a questão de fundo, a questão do direito substancial com a questão do direito processual.
A questão do direito substancial, como refere A. dos Reis ( ob. cit., pag. 305) « desenha-se assim: tem o réu a obrigação de prestar contas ( contas exigidas), está o autor sujeito a prestar contas ( contas espontâneas)?
A questão do direito processual põe-se nestes termos: admitindo que existe a obrigação de prestar contas, qual o processo a empregar para a prestação?»
O art. 1014º do CPC, preceito de natureza puramente adjectiva, pressupõe a existência de norma substantiva ou contrato que imponha a obrigação de prestar contas.
Na petição deve o autor invocar o acto ou facto que justifica o pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir.
No caso ajuizado, os AA. alegaram que (L), de quem são herdeiros, era proprietário de um veículo automóvel, usado para o serviço de táxi, devidamente licenciado para o efeito e que outorgou uma procuração a favor do réu, mediante a qual este passou a administrar o referido veículo, utilizando-o no serviço de táxi. Contudo, o réu nunca prestou quaisquer contas do negócio ao falecido (L), tendo, posteriormente, vendido o referido veículo, juntamente com a respectiva licença de utilização de táxi, enviando àquele um cheque no valor de 25.000 €. Mais alegaram que a administração do referido táxi gerava receitas de 25.000 € por ano e que a licença de táxi nesta cidade do Funchal valia, pelo menos, 150. 000 €.
Citado o réu, nos termos e para efeitos do disposto no nº1 do art. 1014º-A do CPC, em vez de prestar contas, alegou que não tinha obrigação de as prestar, pois não se constituiu entre ele e os autores qualquer relação jurídica por virtude da qual estivesse obrigado a prestar-lhes contas ou, mais concretamente, que a procuração junta aos autos não confere por si só qualquer mandato e que, no caso em apreciação, as partes visaram a celebração de um contrato de compra e venda da licença de utilização de táxi e do veículo em causa.
Esta alegação assume carácter de questão prévia ou prejudicial. Enquanto não for decidida não pode o processo avançar; e, se for julgada em sentido favorável ao réu, a acção finda, porque deixa de ter objecto. Caso contrário, o processo segue para o efeito das contas serem prestadas.
Importa, pois, decidir, desde já, a questão de direito substancial.
Da petição inicial resulta que os AA. fundamentaram o seu pedido no instrumento lavrado no Notário Publico para o Condado de York, Província do Ontário, Canadá ( doc. de fls. 12), através do qual (L) e (MF) constituíram o R. como seu procurador, conferindo-lhe os poderes aí referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
Dizem os AA. que esse documento, intitulado de “procuração”, consubstancia um contrato de mandato.
A ser assim, não restariam dúvidas de que o réu estaria obrigado a prestar contas.
É o que decorre do art. 1161º, al. d), do C.Civil, que determina que o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Porém, nem a terminologia empregue na procuração ( “mandante”, “mandatário”) é decisiva para se concluir pela sua caracterização como contrato de mandato, como, por outro lado, o mandato não se identifica com a procuração, como se verifica do confronto dos arts. 262º e 1157º do C.Civil.
O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: pode haver mandato sem representação e pode haver representação sem mandato.
O mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem (v. Galvão Teles, Contratos Civis, pag. 71 e Pires de Lima e A. Varela, Anotado, vol. II, 4ª ed., pag. 788).
O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução; os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º ( v. Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1º, nºs 8/9-14).
Dito por outras palavras, pode afirmar-se, como ensina Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, 3º vol., pag. 302), que pelo mandato se constitui um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão.
No caso ajuizado, o R. não se vinculou à obrigação de celebrar actos jurídicos perante os apelados.
Não existe, pois, mandato. Há uma procuração.
Porque assim é, a acção teria de findar, por falta de objecto.
Sucede, contudo, que a sentença recorrida, julgando embora a acção improcedente em virtude dos AA. não terem feito prova da existência entre as partes de créditos e débitos recíprocos, não havia que prestar contas – não obstante o que se dispõe no nº5 do art. 1014º-A do CPC -, considerou que a procuração junta pelos AA. consubstancia um contrato de mandato, sendo certo é que este segmento decisório não foi impugnado.
Também o réu não fez uso da disciplina do art. 684º-A do CPC.
Significa, então, que teremos considerar como assente que, neste caso, foi celebrado um contrato de mandato entre o (L) e o réu?
Entendemos que não.
Na verdade, o que decorre da sentença impugnada é, como aí se refere, que “ a procuração outorgada pelo falecido (L) a favor do réu consubstancia um verdadeiro mandato com representação, na medida em que lhe atribuía poderes para uma série indeterminada de actos”.
Importante é saber se entre autores e réu, se estabeleceu qualquer relação jurídica, segundo a qual este tenha ficado a administrar bens ou interesses daqueles, isto é, que a este tenha sido confiada, ainda que parcialmente, o “negócio” do táxi.
Ora, a “ procuração” é totalmente omissa a esse respeito e a prova produzida também não consente, em nosso entender, qualquer interpretação no sentido da que os AA. sustentam.
Deste modo, ainda que, em obediência ao caso julgado, e só por isso, tenhamos de considerar como assente que a procuração outorgada pelo falecido (L) a favor do réu consubstancia um mandato com representação, no que ao “negócio” do táxi diz respeito, porque essa procuração não impõe ao réu a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta do (L), nem tal decorre da prova produzida, teremos de entender que o mesmo está fora do âmbito da “ procuração”.
É certo que os apelantes, embora aleguem que o tribunal não retirou do documento nº1, junto com a resposta à contestação, as necessárias consequências e que os depoimentos das testemunhas (E) e(I), filhos do apelado, não merecem credibilidade, não questionam, todavia, a decisão sobre a matéria de facto.
Para que assim fosse, teriam de dar cumprimento ao ónus a que alude o art. 690º-A do CPC, o que não fizeram.
Essa prova documental e testemunhal foi apreciada segundo o princípio da liberdade do julgamento, consagrado no art. 655º do CPC, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto.
Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.
Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).
No caso, e no que toca à prova testemunhal, nada permite concluir que as referidas testemunhas não tenham, não obstante serem filhos do réu, prestado os depoimentos com isenção.
Quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nada foi requerido ao abrigo do disposto no nº5 do art. 712º do CPC.
Finalmente, a sentença não enferma da nulidade invocada.
Para que isso acontecesse, era necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão.
Não é o que sucede.
Poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.
Face ao exposto, a sentença não poderá deixar de ser confirmada, ainda que com fundamentos não coincidentes.
Posto isto, importa, agora, apreciar o recurso de agravo.
Considerou o tribunal “ a quo” que as alegações e contra-alegações não são articulados nem requerimentos autónomos, pelo que não lhes é aplicável o preceituado no art. 229º-A, nº1, do CPC, devendo o prazo para a sua apresentação iniciar-se com a notificação da secretaria e, sendo assim, as contra-alegações foram apresentadas tempestivamente.
Como se refere no preâmbulo do DL. nº 183/2000, de 10 de Agosto, constatado que a morosidade processual é dos factores que mais afectava a administração da justiça e que essa situação estava a ser agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, e tendo-se como aferidas serem essas “ as principais causas desta situação ao nível do processo declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial”.
Foi, portanto, com esse objectivo que o legislador do citado diploma, para além de dar nova redacção a diversos preceitos do CPC, lhe aditou outros, designadamente, o art. 229º-A, com a epígrafe de "Notificações entre os mandatários das partes", no qual ficou estatuído o seguinte:
"1 - Nos processos em que tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260º-A.
"2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte."
Daqui deriva que este regime de notificação de actos processuais, para além de só ser aplicável nos casos em que não vigore disposição especial (cfr., por exemplo, art. 670º/1 do CPC) rege apenas para as acções declarativas, quando ambas as partes tenham constituído mandatário judicial, e para os articulados e requerimentos autónomos apresentados após a notificação ao autor (a efectuar pela secretaria) da contestação do réu.
É certo que no preâmbulo citado se deixou também consignado que se pretendia ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu... ", mas essa desoneração está depois limitada aos termos do preceito em que foi estabelecida, entendida como atrás ficou dito.
O legislador deixou, portanto, por razões que efectivamente se não descortinam, fora do âmbito de previsão do citado art. 229º-A do CPC, várias notificações que, na óptica da desoneração dos tribunais, nada justifica que não sejam efectuadas pelos mandatários, As alegações, nem histórica, nem doutrinariamente, integram o conceito legal de articulado, tal como é definido no art. 151º/1 do CPC - "os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes".
Acresce que o legislador do DL. 183/2000, ao estatuir sobre a futura apresentação das peças processuais em suporte digital, enunciou autonomamente "os articulados, alegações e contra-alegações de recurso..." (cfr. nova redacção dada ao art. 150º/1 e 152º/6), afigurando-se-nos de pequeno relevo a omissão dessa mesma referência autónoma às alegações logo no nº 2 do citado art. 150º, onde se fala apenas dos "articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito no processo...", certamente por entender que aquelas estão necessariamente englobadas naquelas últimas.
Em resumo, não sendo, em rigor, as alegações de recurso nem articulados, nem requerimentos autónomos e sabido que é que na interpretação das normas, se bem que não possa deixar de ser tido em conta a unidade do sistema jurídico, o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, e tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do C. Civil), tem de concluir-se que a notificação das alegações de recurso não são abrangidas pelo regime previsto no citado art. 229º-A do CPC, mantendo-se para elas o regime previsto para a petição inicial, para a contestação e até para o pedido de aclaração ou de reforma da sentença, este por virtude do disposto no art. 670º/1 do CPC, cuja redacção o DL. 183/2000 deixou intocada.
Por outro lado, a ser como pretendem os agravantes, no caso concreto, a notificação por correio electrónico, para ser válida, sempre estaria dependente do cumprimento do disposto nos arts. 7º, nº1 e 8º, nº1, da Portaria 642/2004, de 25 de Julho, o que não está demonstrado nos autos.
4Face ao exposto, acorda-se:
Em julgar improcedente a apelação;
Em negar provimento ao agravo e Em condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 15 de Dezembro 2005
Arlindo Rocha
Carlos Valverde
Granja da Fonseca