I- O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal "a quo" e não o acto sobre cujo recurso contencioso versou aquela decisão.
II- O recorrente terá por isso, de submeter expressamente à consideração do tribunal "ad quem" as razões da sua discordância para com o julgado, enunciando os fundamentos que, na sua óptica, deverão levar à anulação ou à revogação da dita decisão, pondo em causa os fundamentos jurídicos em que esta assentou, não se podendo limitar a reproduzir "ipsis verbis", as considerações já produzidas nas alegações apresentadas no recurso contencioso, nos termos do art. 848° do C. Adm., deixando de todo inconsiderados os fundamentos da sentença de que recorre, não apresentando razões concretamente destinadas a contraditá-los.