Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA e mulher, BB, Recorrentes, na sequência do acórdão proferido a 10 de dezembro de 2020, (1428/1430), que indeferiu a reforma do acórdão proferido a 20 de outubro de 2020, veio reclamar, nomeadamente nos termos do requerimento de fls. 1436/1441.
Tendo a reclamação sido apresentada no terceiro dia após o termo do respetivo prazo e não tendo sido paga a multa devida (fls. 1442/1443), nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC, a secretaria notificou os Recorrentes para pagarem a multa, acrescida da penalização de 25 %, nos termos do n.º 6 do art. 139.º do CPC, remetendo a liquidação constante de fls. 1445, no valor total de € 12,75.
Os Recorrentes não efetuaram o pagamento da quantia de € 12,75.
Nessa sequência, por despacho de 3 de fevereiro de 2021, foi decidido declarar inválida a reclamação constante do requerimento de fls. 1436/1441 e determinar o seu desentranhamento do processo.
Os Recorrentes reclamaram para a conferência, nos termos do requerimento de fls. 1456 a 1464, apresentado em 14 de abril de 2021, aqui dado por reproduzido.
Não houve resposta.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
II – 2. 1. Consignou-se na fundamentação do despacho reclamado que, “praticado o ato fora de prazo e não tendo sido efetuado o pagamento devido, nos termos do art. 139.º, n.º s 5 e 6, do CPC, é inválida a apresentação da reclamação ao mencionado acórdão”.
E, portanto, “face à invalidade do ato, justifica-se o seu desentranhamento”.
Desde logo, os Recorrentes não põem em causa que a reclamação do acórdão de 10 de dezembro de 2020 foi apresentada fora do prazo legal e que também não pagaram a totalidade da multa para a validade do ato praticado, nos termos do art. 139.º, n.º s 5 e 6, do CPC.
Os Recorrentes, na presente reclamação, apresentam três argumentos para que o despacho reclamado seja revogado e admitida a reclamação: a suspensão dos atos judiciais desde 21 de janeiro de 2021, por efeito da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por impossibilidade de aceder ao Citius durante cerca de 75 dias, impedindo o acesso à notificação da secretaria e ao despacho reclamado, e o disposto no art. 139.º, n.º 8, do CPC, para não ser exigível a quantia de € 0,20 em falta.
Sendo rápido e conciso, como importa, afirma-se que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, os prazos nestes autos não estiveram suspensos, sendo certo que não esteve em causa qualquer ato presencial, como decorre, claramente, do disposto no art. 6.º-B, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Por outro lado, a impossibilidade de aceder ao Citius é imputável aos próprios Recorrentes, não podendo configurar-se uma situação de justo impedimento, que nem sequer foi, expressamente, invocada, sendo certo ainda que “entre 2021-01-11 e 2021-03-27, o utilizador tinha o acesso sem constrangimentos”, conforme informação do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, requisitada oficiosamente (fls. 1484).
O terceiro argumento apresentado também não vinga, não obstante a quantia em falta corresponder a € 0,20. Com efeito, a norma prevista no art. 139.º, n.º 8, do CPC, prevê a redução ou dispensa da multa nos casos de “manifesta carência económica” ou quando o montante se revele “manifestamente desproporcionado”, situações que, no caso, não se verificam (bem pelo contrário), para além de que a redução ou dispensa deve ser formulada no momento da prática do ato (A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTO e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 165), o que também não aconteceu.
Para além dos argumentos invocados serem improcedentes, como se viu, a própria reclamação, apresentada a 14 de abril de 2021, foi intempestiva, porquanto foi deduzida muito para além do prazo de dez dias (art. 149.º, n.º 1, do CPC), a contar da notificação do despacho reclamado de 3 de fevereiro de 2021, motivo suficiente para o seu indeferimento.
Assim, indefere-se a reclamação, quer por confirmação do despacho do relator, quer ainda pela própria intempestividade da reclamação.
2.2. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – Pelo exposto, decide-se:
- 1)Indeferir a reclamação de fls. 1456/1464.
- 2)Condenar os Recorrentes no pagamento das custas.
Lisboa, 30 de junho de 2021
Olindo dos Santos Geraldes (relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu