I- O julgador distinguiu o regime aplicável aos recursos da matéria de direito - art. 685º A do CPC - do regime aplicável aos recursos da matéria de facto - art. 685º B do CPC - rodeando estes de uma maior exigência.
II- A revogação do mandato conferido a advogado em acção em que é obrigatória a sua constituição, não suspende os prazos em curso.
III- No art. 79º A nº4 do CPT o legislador impõe uma atitude exigente ao julgador, face ao ampliado quadro de possibilidades de a parte vencida introduzir no recurso da decisão final toda uma panóplia de decisões intercalares, por forma a que o mérito da decisão final apenas seja afectado nas situações em que a mesma é claramente influenciada pela nulidade da decisão intercalar ou pelo erro de decisão da mesma.
(Elaborado pela Relatora)