Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A…………….., identificado nos autos, intentou, no TCA Sul, acção executiva de sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministério da Justiça, pedindo a execução do Acórdão nº. 1036 do TCA, de 13.12.2001, proferido nos autos nº. 240/97, com a consequente reconstituição da carreira profissional do Exequente, com base na sua equiparação aos candidatos admitidos como sub-inspectores do nível 1 do quadro da Polícia Judiciária, desde a data em que os mesmos tomaram posse, até à presente data.
1.1. Por Acórdão do TCA Sul julgou-se a execução procedente.
2. Não se conformando, o Ministério da Justiça veio interpor recurso para este STA, que foi admitido por despacho de fls. 179, sendo-lhe atribuído o efeito devolutivo, concluindo as alegações do modo seguinte:
“a) A sentença em apreço fez errada aplicação das normas do art. 173° e do art. 161° do C.P.T.A., considerando quanto a este apenas parte do seu n°2;
b) Não estão no caso preenchidos os requisitos previstos, na parte inconsiderada da norma, para a extensão dos efeitos do acórdão que foi dado à execução;
c) O requerimento não dispõe assim de título executivo, devendo em consequência ser rejeitado o seu pedido;
d) Decidindo em contrário, a sentença incorre em violação de lei,
Devendo assim, com o provimento do presente recurso, ser objecto de revogação”.
3. O recorrido A…………. veio apresentar contra – alegações, concluindo nos termos que se seguem:
“1ª
“As presentes contra — alegações vem deduzidas no âmbito do recurso interposto pelo Ministério da Justiça do douto acórdão proferido em 17 de Setembro de 2009 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito dos autos de Acção Executiva de Sentença de Anulação de Acto Administrativo.
2ª
O objecto de todo o processo, desde a sua génese até à Acção Executiva na qual foi proferido o acórdão ora sob escrutínio, debruça-se sobre a reconstituição da carreira profissional do ora recorrido, com base na equiparação aos candidatos admitidos como Sub-inspectores do nível 1, do Quadro da Polícia Judiciária concretamente no sentido de compreender todos os direitos, regalias, bem como diferenças remuneratórias, a que o requerente teria direito a obter até à presente data.
3ª
A legítima expectativa do ora recorrido mais não é do que a concretização do seu interesse concreto e privado mas, sobretudo, da prossecução do Interesse Público, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Legalidade e da Justiça e Imparcialidade com que a Administração Pública deve actuar perante todos os que com ela entrem em relação, cumprindo assim o disposto nos artigos 3°, 4°, 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo.
4ª
Face ao supra exposto, e ao abrigo da susceptibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 143° do CPTA, encontram-se reunidos os requisitos legais para que ao presente recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo o que se requer para os devidos efeitos e legais consequências.
5ª
“O direito a uma tutela jurisdicional efectiva, é já se disse, um direito fundamental qualificado dos cidadãos, cabendo na categoria dos direitos, liberdades e garantias” (Cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Mário Esteves de Oliveira, Rodrigo Esteves de Oliveira, p. 110;), tendo consagração constitucional, processual administrativa e constituindo um critério fundamental de interpretação jurídica.
6ª
O recorrido requereu a reconstituição da sua carreira, pelo facto de na sequência da nulidade declarada por sentença judicial do concurso publico para sub-inspector de nível 1, o Ministério da Justiça, em vez de ter aberto novo concurso, decretou a reconstituição da carreira do impugnante contencioso ao concurso.
7ª
“Tendo sido declarado “nulo” o concurso pelo facto de ter ocorrido uma ilegalidade objectiva, essa invalidade afectava a situação jurídica de todos os concorrentes, obrigando a Administração, ou a abrir um novo concurso, ou a reconstituir a carreira de todos os afectados.”(Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6/4/2006, processo número 12.217/03).
8ª
O Ministério da Justiça estava obrigado a reconstituir a situação jurídica decorrente da anulação do concurso para sub-inspector de nível 1, sob pena de violar os princípios da igualdade e da transparência.
9ª
Da conjugação dos art.°s 161. ° e 173.º do C.P.T.A., interpretados de forma adequada, resulta que a Administração tem o dever de executar os actos declarados “nulos”, e que quando existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no âmbito do funcionalismo e de concursos, os efeitos devem ser considerados “erga omnes”.
10ª
Repete-se, “casos perfeitamente idênticos no âmbito do funcionalismo e dos concursos”, em geral e não em concreto, apesar de no caso “sub Júdice” até existirem mais em concreto, apesar da omissão da declaração por parte do Ministério da Justiça da sua existência.
11ª
Porque em cada situação que se apresenta à entidade recorrente a mesma alega o que mais lhe convêm, atentos os princípios, do dever de boa administração, o princípio da legalidade, o princípio do respeito pelos direitos dos particulares e não menos importantes, o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e da justiça em sentido estrito todos eles seriam violados se o presente recurso fosse considerado provido.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito doutamente supríveis por VExa, deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se in totum a decisão recorrida, só assim se fazendo a mais LÍDIMA JUSTIÇA.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
No Acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
“a) O Exequente concorreu a um concurso público para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector-Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, tendo sido graduado em 123° lugar, conforme lista de classificação final publicada por Aviso n° 1152/97, no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1997;
b) Em sede de recurso contencioso relativo aquele concurso, foi proferido o Acórdão do TCA de 13 de Dezembro de 2001, sob o nº 1036, que anulou o despacho, datado de 19 de Maio de 1997, que homologou a classificação final do concurso supra referido;
c) Não obstante ter sido invalidado todo o concurso, por violação dos princípios consagrados no artigo 266° nº 2 da C.R.P., a Administração da P.J. integrou nos seus quadros todos os candidatos contemplados na lista de classificação final daquele concurso;
d) Por requerimento recepcionado em 30.10.2007 na Directoria de Lisboa da P.J., o exequente invocou os vícios concernentes e emanados daquele procedimento concursal e requereu a reconstituição da sua carreira profissional com base na equiparação aos candidatos admitidos como sub-inspectores do nível 1, do quadro da Polícia Judiciária;
e) Desde a data em que os mesmos tomaram posse até à presente data;
f) Devendo tal reestruturação da carreira compreender todos os direitos, regalias e diferenças remuneratórias referidas pelo exequente;
g) Em resposta à pretensão do Exequente, o órgão que praticou o acto anulado, sob tutela do ora executado, por oficio n°36786, de 20.11.07, limitou-se a remeter para uma Informação de Serviço da Directoria Nacional da P.J. (cfr. Docs. 4 e 5 juntos com a p.i.);
h) O Exequente requereu ainda uma pronúncia clara e objectiva sobre o seu processo, em conformidade com o artigo 61° do C.P.A. (cfr. doc. 6 junto com a p.i.);
i) Pelo ofício nº 32116 da Directoria Nacional da P.J., foi o exequente notificado de que aquela entidade ainda não tinha reunido as condições para que o pedido seja decidido, já que falta conhecer informação relevante (cfr. doc. 7 junto com a p.i.);
j) Em 15.05.2008, o exequente intentou a presente acção executiva”.
2- DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
Como resulta do probatório, o Exequente concorreu a um concurso público para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector-Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, tendo sido graduado em 123° lugar, conforme lista de classificação final publicada por Aviso nº 1152/97, no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1997.
Outro candidato que no mesmo concurso também não ficou graduado entre os primeiros 100 candidatos impugnou o despacho, datado de 19 de Maio de 1997, que homologou a classificação final do concurso, que veio a ser anulado por Acórdão do TCA de 13 de Dezembro de 2001, sob o nº 1036, sendo que, na sequência do mesmo, foi o impugnante integrado e reconstituída a sua carreira.
Entretanto, a Direcção da PJ, não obstante a prolação do referido Acórdão, procedeu à integração nos seus quadros de todos os candidatos contemplados na lista de classificação final daquele concurso.
Em face do exposto, como resulta igualmente do probatório, o Exequente solicitou, através do requerimento recepcionado, em 30.10.2007, na Directoria de Lisboa da P.J., a reconstituição da sua carreira profissional com base na equiparação aos candidatos admitidos como sub- inspectores do nível 1, do quadro da Polícia Judiciária, tendo na sequência do incumprimento daquele pedido intentado contra o Ministério da Justiça acção executiva do Acórdão nº 1036 do TCA de 13/12/2001.
Por Acórdão do TCA Sul, de 17/9/2009, foi julgada procedente a referida acção executiva e, nessa sequência:
“a) Condenado o executado na execução do Acórdão nº. 1036 do TCA de 13.12.2001, proferido nos autos nº 240/97, reconstituindo a carreira profissional do exequente, com base na equiparação aos candidatos admitidos com Sub-inspectores de nível 1 do quadro da Polícia Judiciária, desde a data em que os mesmos tomaram posse até à presente data;
b) Fixar em 15 (quinze) dias o prazo para que o executado pratique os necessários actos e operações materiais para restabelecimento da situação do exequente;
c) Declarar a nulidade dos actos desconformes com a sentença exequenda;
d) Condenar o executado na sanção compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional (art. 176° n°4 do CPTA (…)”.
Contra este Acórdão vem o presente recurso interposto pelo Ministério da Justiça, argumentando-se, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 173º e 161º do CPTA incorrendo o Acórdão recorrido em erro de julgamento.
Em sentido oposto, contra – alega o Exequente, argumentando, entre o mais, que:
Declarado “nulo” o concurso estava a Administração obrigada ou a abrir um novo concurso ou a reconstituir a carreira de todos os afectados, entre os quais o Exequente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da transparência.
Mais acrescenta o Exequente que “Da conjugação dos art.°s 161. ° e 173.º do C.P.T.A., interpretados de forma adequada, resulta que a Administração tem o dever de executar os actos declarados “nulos”, e que quando existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no âmbito do funcionalismo e de concursos, os efeitos devem ser considerados “erga omnes””.
Em face do exposto, a questão central a decidir é a de saber se andou bem o Acórdão recorrido quando julgou a execução dos autos procedente, o que passa por se averiguar o sentido e o alcance, em especial, do art. 161º do CPTA.
Vejamos.
3. Como vimos, o Exequente pede, em “Acção Executiva de Sentença de Anulação de acto administrativo”, que o Ministério da Justiça seja condenado a executar o Acórdão nº 1036 do TCA, de 13/12/2001, proferido no recurso nº 240/97, “reconstituindo a carreira profissional do Exequente com base na sua equiparação aos candidatos admitidos como sub-inspectores do nível 1, do quadro da Polícia Judiciária, desde a data em que os mesmos tomaram posse, até à presente data”.
Por Acórdão proferido pelo TAC Sul, em 19/9/2009, foi julgada procedente a execução ponderando-se para o efeito, em síntese, o seguinte:
“(…) A entidade executada limitou-se a alegar que o exequente de sentença de que possa requerer a execução, uma vez que o reconhecimento do direito à reclassificação ocorreu apenas relativamente a funcionário que, em devido tempo, impugnou a lista de classificação.
Salvo o devido respeito, esta tese não é aceitável.
Como é sabido, o actual CPTA consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2°) como afloramento constitucional, devendo as normas processuais ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (artigo 7° do CPTA).
Este princípio manifesta-se também no plano do processo executivo (artigos 173° a 179°, no qual se verifica uma grande evolução em relação ao direito anterior, sendo inequívoco que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias e imperativas para todas as entidades e prevalecem sobre quaisquer autoridades e decisões administrativas (artigo 168° n.ºs 1 e 2 do CPTA).
As disposições art. 173, designadamente o nº 4, devem, pois, interpretar-se em sentido objectivo e abranger todos os funcionários que se encontrem na mesma situação jurídica, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e transparência.
Refere-se, aliás, que já no artigo 161° do CPTA se dispõe que “Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias podem ser estendidas a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado (sublinhado nosso).
Como decorre do nº 2 do mesmo artigo, esta norma é aplicável em situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos.
O ora exequente tem, assim, direito a ver reconstituída a sua carreira profissional, devendo ser colocado em que estaria se tivesse tomado posse do lugar de Sub-inspector, de nível 1, do quadro da Polícia Judiciária, na data em que tomaram posse os candidatos admitidos ou na data e modo em que foi reconstituída a situação jurídica de Inspector da Polícia Judiciária, parte demandante no Acórdão que ora se pretende executar.
Como diz o exequente, não pode deixar de valer “o efeito útil daquela decisão e da regulação de situações jurídicas com ela conexas, designadamente em relação aos que se encontravam na mesma situação”.
Se bem se compreende, no Acórdão recorrido entendeu-se que o Exequente tinha solicitado a extensão do Acórdão transitado em julgado e proferido pelo TCA Sul, em 13 de Dezembro de 2001, e na sequência do qual o demandante do mesmo vira reconstituída a sua carreira.
É verdade que o Acórdão recorrido também faz referência ao art. 173º, nº4, do CPTA, mas a mesma só se pode compreender por lapso uma vez a aplicação do preceito pressupõe um circunstancialismo totalmente diferente do caso dos autos. Mais concretamente, o nº 4 do art. 173º regula os casos especiais em que “à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano…”.
Ora, no caso em apreço, o Exequente não obteve a seu favor a anulação de um acto administrativo que lhe conferisse o direito ao lugar ou à reconstituição da carreira a que se arroga.
Mas o Acórdão do TCA Sul acaba por se fundamentar também no art. 161º do CPTA, em especial no seu nº 2.
Ora, o art. 161° do CPTA dispõe que:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidas a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado”.
Mas no nº 2 o mesmo preceito acrescenta: “O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processo seleccionados segundo o disposto no artigo 48º.”
Em anotação a este preceito, MARIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO CADILHA (Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 1049 a 1053.) ponderam que “ (…) o sentido e o alcance do presente artigo é essencialmente o de introduzir na ordem jurídica portuguesa um instituto de extensão (extra-judicial) de efeitos da sentença, limitando-se, no plano processual a regular, no nº 4, o modo como os interessados, quando tal se mostre necessário, poderão fazer valer perante os tribunais administrativos as pretensões substantivas que lhes são atribuídas nos números precedentes – o que poderão fazer através de um processo declarativo, autónomo, que segue os termos do artigo 177º”.
E, mais adiante, os mesmos autores acrescentam que “Na verdade reconhece-se a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado –, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro”.
Possibilita-se, desta forma, “que um interessado que foi objecto de um acto administrativo e não intentou contra ele um processo impugnatório, ou, em todo o caso, ainda não obteve decisão nesse processo, peça a anulação desse acto com fundamento nas anulações que, em relação a outros actos precisamente iguais, tiverem sido proferidas em processo impugnatório já transitados em julgado. Nisto se concretiza, na verdade, a extensão dos efeitos nesse caso: trata-se, efectivamente, de estender ao caso do interessado na extensão de efeitos e, portanto, ao que o afecta e que não foi impugnado naqueles processos, e efeito constitutivo (anulatório) que foi judicialmente decretado, em relação aos actos impugnados nesses processos, por sentenças proferidas nos processos impugnatórios precedentemente decididos com trânsito em julgado”.
Sobre os pressupostos do instituto da extensão dos efeitos da sentença, referem os mesmos autores que “são elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos, a demonstrar pelo interessado: a) que a sua situação não tenha sido (ainda) definida por sentença transitada em julgado (artigo 161º, nº1); b) que, na decisão cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado accionou ou poderia accionar contra a mesma entidade administrativa (artigo 161º, nº 2, 1ª parte); c) que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado (Cfr., no mesmo sentido, ver os Acórdãos do STA de: 19/2/2009, proc nº 0480787A; e de 3/5/2007, proc nº 046417A.), ou, existindo situações de processos de massa, nesse sentido tenham sido decididos, em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º (artigo 161º, nº 2, 2ª parte)”.
E, em relação a este último requisito, os Autores dizem expressamente que o requerimento da extensão de efeitos tem de fazer menção às sentenças existentes e, de entre elas, indicar aquela cuja extensão de efeitos pretende.
3.1. Aplicando a doutrina explicitada ao caso dos Autos, não podemos deixar de concluir que assiste Razão ao Recorrente.
Com efeito, o Tribunal recorrido decidiu que “O ora exequente tem, assim, direito a ver reconstituída a sua carreira profissional, devendo ser colocado em que estaria se tivesse tomado posse do lugar de Sub-inspector, de nível 1, do quadro da Polícia Judiciária, na data em que tomaram posse os candidatos admitidos ou na data e modo em que foi reconstituída a situação jurídica de Inspector da Polícia Judiciária, parte demandante no Acórdão que ora se pretende executar.
Como diz o exequente, não pode deixar de valer “o efeito útil daquela decisão e da regulação de situações jurídicas com ela conexas, designadamente em relação aos que se encontravam na mesma situação”.
E para chegar a esta conclusão o Acórdão recorrido baseou-se, como ficou dito, no art. 161º do CPTA, pelo que se exigia a verificação quanto ao preenchimento dos respectivos pressupostos, designadamente no que se refere à existência de cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido, o que não aconteceu.
Tal como vem alegado pelo Recorrente, o Acórdão recorrido acaba por fazer errónea interpretação do nº 2 do art. 161º do CPTA, ao limitar-se a concluir que “esta norma é aplicável em situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos.
O que é manifestamente insuficiente.
Em face do exposto, não podemos deixar de dar razão ao Recorrente quando conclui que “A sentença em apreço faz errada aplicação das normas do art. 173º e do art. 161º do CPTA, considerado quanto a este apenas parte do seu nº 2” e que não estão no caso preenchidos os requisitos previstos para a extensão dos efeitos do acórdão que foi dado à execução [ponto 6º alíneas a) e b) das conclusões, respectivamente].
Improcedem, desta forma, as alegações e respectivas conclusões do Exequente.
4. Estando assente que no caso não se encontram verificados os pressupostos de aplicação do art. 161º do CPTA, impõe-se ainda averiguar se assiste razão ao Exequente quando contra – alega, entre o mais, que “O Ministério da Justiça estava obrigado a reconstituir a situação jurídica decorrente da anulação do concurso para sub-inspector de nível 1, sob pena de violar os princípios da igualdade e da transparência”.
Vejamos.
O Recorrente veio pedir a execução do Acórdão do TCA Sul, de 13 de Dezembro de 2001, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo então agente de nível 4 da Polícia Judiciária, D….............………, que interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho homologatório da lista de classificação final, tendo o mesmo obtido provimento, por incumprimento do art. 5º, nº 1, alíneas d) e e), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro: omissão, no Aviso de Abertura do concurso, da especificação dos métodos de selecção e falta da sua definição atempada por parte do júri.
Em execução do mencionado Acórdão, a Administração, em vez de ter procedido à repetição do concurso, decidiu reconstituir a situação actual hipotética do funcionário que havia recorrido e conseguido a anulação do concurso.
Ora, não oferece qualquer dúvida que anulado o despacho homologatório do concurso, estava a Administração obrigada, em execução de julgados, a anular o concurso e a publicar novo aviso de abertura eliminando as ilegalidades que tinham motivado a anterior anulação. Só assim seria reposta a legalidade e seriam respeitados os princípios da igualdade e da transparência.
Em vez disso, a Administração decidiu, sem que a isso estivesse obrigada, repete-se, reconstituir a carreira do impugnante.
Afigura-se óbvio que o Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 13 de Dezembro de 2001, que se limita a anular o despacho homologatório do concurso a que o Exequente concorreu para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector-Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, não confere por si qualquer direito à reconstituição da carreira quer do beneficiário parte no referido Acórdão, quer do Exequente, que nem sequer foi parte do mesmo. Pois mesmo em relação ao primeiro (Como ficou consignado no Acórdão do TCA Sul de 25/3/2004, proc nº 12217/03, que versou situação semelhante, a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final só produz efeitos relativamente aquele que impugnou contenciosamente tal despacho.) , atendendo aos limites do caso julgado, a anulação conferia-lhe tão-só o direito a requerer em execução do acórdão a abertura de novo concurso, o que a acontecer beneficiaria os demais interessados, mesmo que não tivessem sido sujeitos processuais, mas apenas porque aberto novo concurso poderiam candidatar-se ao mesmo.
O que significa que mesmo em relação ao interessado, que foi parte no referido Acórdão, quando a Administração procedeu à reconstituição da sua carreira fê-lo à margem da execução do mesmo.
Assim sendo, por maioria de razão, o mencionado Acórdão não confere ao ora Exequente título para fundamentar um direito à reconstituição da sua carreira. Ao fazê-lo a Administração estaria a incorrer na violação dos princípios da justiça e da igualdade uma vez que os mesmos não relevam na ilegalidade. Como ficou consignado, entre outros, no Acórdão do STA, de 30/1/2003, proc nº 01106/02, “O princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade” (cfr. ponto II do respectivo sumário).
Nesta sequência, procedem também por aqui as alegações do Recorrente, devendo ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) – Madeira dos Santos - Polibio Henriques