Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Os AA. são proprietários dos prédios rústicos denominados "…", sito na freguesia de Vila Nova da Rainha, Azambuja, com a área de 363,7720 ha, inscrito na matriz rústica sob o art.º 1, secções A e A1 a A5 e "…", …, Azambuja, com a área de 718, 8680 ha, inscrito na matriz rústica sob o art.º 1, secções I e I1 a II11 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer a favor dos AA. sob o n.º 31552;
2- Por Despacho de 13/08/1975 do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente foi declarada a utilidade pública das parcelas necessárias à construção do sublanço Carregado-Aveiras de Cima da auto-estrada do Norte, a destacar dos prédios referidos no ponto 1, tendo tal expropriação sido considerada urgente;
3- Por Despacho de 30/08/1975, do Primeiro Ministro e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, foi autorizada a posse administrativa das parcelas necessárias à construção do sublanço Carregado-Aveiras de Cima da auto-estrada do Norte, até ao Km 31,000, nos seguintes termos:
Parcela 19 - terreno com a área de 7.000 m2 , a confrontar do Norte com Rio Ota, Sul com Rio Alenquer, Nascente e Poente com restante propriedade;
Parcela 21 - terreno com a área de 92.077 m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com restante propriedade e Sul com E… e Outros; Parcela 22 - terreno com a área de 217.874 m2, a confrontar do Norte com F…, SARL, e dos demais lados com restante propriedade;
4- Pelo ofício nº 6857, de 23/09/1975, a R. A… comunicou a G…, na qualidade de representante legal de seus filhos B… e C…, que a A…, na qualidade de concessionária da rede de auto-estradas e de expropriante fora autorizada a tomar posse administrativa das parcelas 19, 21 e 22 dos terrenos (integrantes dos prédios identificados no ponto 3) pelo Despacho Conjunto do Primeiro Ministro e do Secretário de Estado das Obras Públicas, necessárias à construção do sublanço Carregado-Aveiras de Cima da auto-estrada do Norte;
5- A R. A… tomou posse administrativa das parcelas referidas em 3 deste probatório em 27/10/1975;
6- Por carta de 29/10/1975, G… informou a R. A… que aceitava os valores de 133.000$00 (19$00/m2), 239.000$00 (2$60/m2) e 676.000$00 (3$10/m2), indicados por esta com vista à expropriação amigável, a pagar respectivamente pelas parcelas 19, 21 e 22, propondo a realização da escritura;
7- Na sequência do reconhecimento da unidade colectiva de produção H…, com sede social em …, efectuada por Despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, de 30/12/1975, um grupo de trabalhadores ocupou os prédios que integravam as parcelas 19, 21 e 22;
8- Face a esta ocupação, a R. A…, por carta de 13/01/1976, indagou junto do Director do Centro Regional de Reforma Agrária o procedimento a seguir, uma vez que as escrituras de aquisição se realizariam a breve prazo;
9- Em 15/01/1976, o Instituto de Reorganização Agrária comunicou à R. A… para contactar o Ministério do Equipamento Social, de que dependia o empreendimento da auto-estrada do Norte;
10- Em 23/01/1976 e 25/05/1976 a R. A… comunicou à JAE o que estava a suceder e solicitou orientação;
11- Em 27/08/1976 a R. A… comunicou ao Ministro da Agricultura e Pescas que, face à situação criada, propunha-se suspender o processo de expropriação relativamente às parcelas 21 e 22, expropriadas ao abrigo dos art.ºs 1° e 8° do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e celebrar escritura relativamente à parcela 19, pedindo orientação sobre o que fazer;
12- Por escritura celebrada em 05/08/1980, os AA. venderam à R. A… a parcela 19;
13- Entretanto foi construído o sublanço Carregado-Aveiras de Cima da auto-estrada do Norte, que se encontra a funcionar há muitos anos;
14- As escrituras relativas às parcelas 21 e 22 nunca foram celebradas;
15- Em 31/05/1996, a R. A… comunicou aos AA. que, face à derrogação da Portaria N.º 305/76, ficava aberto o processo respeitante à expropriação das parcelas 21 e 22 e propunha, como preço a pagar pelas mesmas, 3.506.669$00 pela parcela 21 e 9.881.246$00 pela parcela 22;
16- O processo de expropriação, que havia sido interrompido, foi retomado e, por Despacho n.º 486/97, de 22 de Abril, o Secretário de Estado das Obras Públicas declarou a utilidade pública das expropriações relativas às parcelas 21 e 22, com carácter de urgência;
17- Até 1997, os AA. não receberam qualquer valor pelas parcelas 21 e 22;
18- A parcela 21 era constituída por:
. Mancha n.º 1: área de 18.877 m2 de montado de sobro com cerca de 65 a/ha;
. Mancha n.º 2: área de 13.000 m2 de montado de sobro com cerca de 45 a/ha;
. Mancha n.º 3: área de 10.300 m2 de montado de sobro com cerca de 125 a/ha;
. Mancha n.º 4: área de 13.800 m2 de mato;
. Mancha n.º 5: área de 3.500 m2 de pastagem;
. Mancha n.º 6: área de 6.200 m2 de montado de sobro com 75 a/ha;
. Mancha n.º 7: área de 8.400 m2 de mato;
. Mancha n.º 8: área de 4.500 m2 de montado de sobro com 55 a/ha;
. Mancha n.º 9: área de 13.500 m2 de choupal;
. Dois tanques para bebedouro de gado com água de uma nascente (mina), com 14,00 m x 3,50 m x 1,40 m, de tijolo rebocado com argamassa de cimento e areia;
19- A parcela 22 era constituída por:
. Mancha n.º 1: área de 12.200 m2 de choupal (cortado);
. Mancha n.º 2: área de 15.820 m2 de montado de sobro com 55 a/ha;
. Mancha n.º 3: área de 37.260 m2 de montado de sobro com 155 a/ha;
. Mancha n.º 4: área de 72.634 m2 de montado de sobro com 155 a/ha;
. Mancha n.º 5: área de 4.680 m2 de eucaliptal, cortado em 1974;
. Mancha n.º 6: área de 5.080 m2 de mato;
. Mancha n.º 7: área de 18.080 m2 de eucaliptal plantado em 1975;
. Mancha n.º 8: área de 12.340 m2 de mato; "
. Mancha n.º 9: área de 21.620 m2 de eucaliptal com 3 anos;
. Mancha n.º 10: área de 8.680 m2 de eucaliptal com 3 anos;
. Mancha n.º 11: área de 9.480 m2 de montado de sobro com 85 a/ha;
20- Por ocupação das parcelas 21 e 22 feita em 1974, e desde esta data até 1997, os AA. deixaram de receber pela exploração agrícola um rendimento médio anual de 300.000$00.
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção declarativa, na qual os AA. pediram, inicialmente, a condenação solidária dos RR Estado e A… ao pagamento de indemnização pela expropriação e ocupação de duas parcelas (nºs 21 e 22) de terreno, àqueles pertencentes, para construção do sublanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-estrada do Norte, tendo os mesmos AA., em sede de audiência de discussão e julgamento, alterado o pedido, restringindo-o, por virtude de correr termos, no tribunal judicial da comarca do Cartaxo, processo referente ao processo de expropriação litigiosa daquelas mesmas parcelas de terreno. Pelo que, deferida tal alteração, restou à sentença apreciar o pedido de indemnização pela perda de rendimentos que os AA. deixaram de auferir pela exploração agrícola de tais parcelas, por virtude da respectiva ocupação, de 1974 a 1997, data esta em que foi reiniciado o processo expropriativo, com declaração da utilidade pública da expropriação urgente das mesmas parcelas de terreno, constante do despacho, de 22.4.97, do Secretário de Estado das Obras Públicas.
Considerando verificados, relativamente ao R. Estado, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), a sentença condenou esse R. Estado no pagamento de indemnização em favor dos AA., absolvendo-o do pedido, quanto ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.
Relativamente à R. A…, considerou a sentença que actuou ilicitamente, ao manter a ocupação das referidas parcelas de terreno, depois de caducado o processo expropriativo inicial, com a expropriação dessas mesmas parcelas, no âmbito da reforma agrária, pela Port. 305/76, e mesmo quando, após a revogação desta portaria, deixou de existir qualquer titulo que legitimasse tal ocupação, que se traduziu, assim, em violação do direito de propriedade dos AA. Entendeu, porém, a sentença, à luz da factualidade apurada, que, apesar de ilícita, essa actuação da R. A… não é passível de reprovação ou censura. Pois que procedeu a essa ocupação escudada no processo expropriativo que, então, se desenrolava e, após o desencadeamento do processo da reforma agrária, empenhou-se na regularização da situação e pagamento das indemnizações devidas, acabando por levar a cabo, nas parcelas em causa, o referido sublanço de auto-estrada, por lhes terem sido afectas, para esse fim, pela também já referida Port. 620/78. Daí que lhe não seja imputável o facto de se não ter ultimado a expropriação inicial de tais parcelas de terreno e de não ter sido paga indemnização pela respectiva ocupação.
Assim, concluiu a sentença, a actuação da R. A…, apesar de ilícita, não foi culposa. Pelo que, na falta, desde logo, desse pressuposto da existência da invocada responsabilidade civil, decidiu a sentença pela respectiva absolvição do pedido.
Deste modo, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo o R. Estado condenado no pagamento de indemnização aos AA. e absolvido, quanto ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, sendo a R. A… absolvida do pedido.
Inconformados com a decisão proferida, dela recorrem tanto os AA como o R. Estado.
3.1. Este, na respectiva alegação, defende, em síntese, que por via do Despacho Conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, de 30.8.75, as parcelas em causa foram expropriadas e desanexadas dos prédios rústicos de que faziam parte, entrando na posse da A…, a fim de esta as afectar ao fim público da construção do referido sublanço da Auto-estrada do Norte. Daí que, segundo a mesma alegação, a Port. 305/76, de 17.5, já «não podia expropriar, nem expropriou, aquelas parcelas de terreno nºs 21 e 22, pois que já tinham sido objecto de expropriação por acto administrativo anterior, de 30 de Agosto de 1975». E, «por assentar em acto inexistente – Portaria nº 305/76 –, isto é, na suposta expropriação da parcelas nºs 21 e 22», seria também juridicamente inexistente a Port. 620/78, de 18.10, que afectou, posteriormente, as indicadas parcelas à A…, não tendo, pelo mesmo motivo, «qualquer relevância jurídica» a Port. 43/92, de 11.2, que acabou por revogar, expressamente, aquela Port. 305/76, por inexpropriabilidade das referenciadas parcelas de terreno. Assim, conclui o recorrente que «o Réu Estado não praticou qualquer acto ilícito nem agiu com culpa», acrescentando que, após a declaração de expropriação, competia à R. A… completar o processo expropriativo e pagar, nos termos legais, as correspondentes indemnizações aos expropriados.
Ora, diversamente do que parece ser o entendimento subjacente a esta alegação, a declaração de utilidade pública, sendo «o acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados» M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 9ª ed. (reimp.). 1024., não faz extinguir o direito de propriedade que o respectivo titular tem sobre esses bens, apesar das limitações, que representa, para o exercício desse direito.
Assim, e diferentemente do que sugere a alegação em apreço, o invocado despacho conjunto, de 30.8.75, não transferiu para o Estado a titularidade do direito de propriedade sobre essas mesmas parcelas. O que só veio a suceder com a Port. 305/76, a qual, ao invés do que é alegado, expropriou tais parcelas, inviabilizando o prosseguimento e ultimação do procedimento administrativo de expropriação no âmbito do qual havia sido feita aquela declaração de utilidade pública da expropriação dessas mesmas parcelas de terreno, para efeitos da respectiva afectação à construção e exploração, pela R. A…, do indicado troço de auto-estrada.
Pois, como bem esclareceu a sentença,
… o Decreto-Lei n.º 406-A/75, no art.º 4, previa que, com a expropriação no âmbito da reforma agrária, cessassem todos os direitos e ónus reais, bem como outros encargos que incidissem sobre os respectivos prédios, e o art.º 15°, n.º 2 estabelecia a ineficácia de contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvessem a cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975.
Em concretização deste regime, a Portaria n.º 305/76, no seu ponto II, declarou como ineficazes todos os actos praticados desde o 25 de Abril de 1974 que, por qualquer forma, tenham implicado diminuição na área do conjunto de prédios rústicos.
Neste contexto, não há dúvidas de que a validade jurídica dos actos praticados no âmbito da expropriação que já decorria, em consonância com o descrito nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do probatório, foi afectada, uma vez que o acto de expropriação relativo à reforma agrária declarou a ineficácia dos anteriormente praticados.
Por conseguinte, não colhe a argumentação da inexistência do acto de expropriação efectuado pela Portaria n.º 305/76.
De todo o modo, e ainda que tal arguição tivesse fundamento, a verdade é que, em bom rigor, esta portaria frustrou o processo expropriativo em curso, determinando o atraso (e a caducidade do processo de expropriação) no pagamento das indemnizações e realização da aquisição amigável das parcelas, como se pode constatar pelo confronto com o descrito no probatório, nos pontos 2 a 16.
Esta Port. 305/76 veio a ser expressamente revogada pela Port. 43/92, por ilegalidade da expropriação nela levada e a efeito, no tocante às parcelas de terreno em questão, por se reconhecer que, relativamente às mesmas parcelas, não se verificavam os requisitos legalmente estabelecidos para tal.
Todavia, como bem considerou a sentença recorrida,
… não obstante a ilegalidade do acto de expropriação praticado em 17/05/1976, importa também referir que, e nos termos do que dispunha o já citado art.º 9° do Decreto-lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, o R. Estado, através do então Instituto de Reorganização Agrária, tomou posse administrativa do património em causa nestes autos, sem pagar qualquer espécie de indemnização até 1997, em conformidade com os pontos 7, 8, 9 e 17 do probatório, passando os ditos prédios a integrar o acervo do domínio privado indisponível do Estado (cf. art.º 40° da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro e, posteriormente, o art.º 24° da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro).
O que quer dizer que, sendo o acto expropriativo ilegal, a ocupação dos prédios decorrente deste acto, por parte do R. Estado, ocorreu sem qualquer acto jurídico que a justificasse ou legitimasse.
E nem a publicação da Portaria n.º 43/92 consequenciou a reversão dos prédios em questão.
Assim sendo, e independentemente de outras considerações, o acto de expropriação contido na Portaria n.º 305/76 padece de ilegalidade manifesta, decorrendo do mesmo a violação do direito de propriedade dos ora AA.
Tratando-se o direito de propriedade de um direito real, absoluto, constitutivo de uma posição jurídica subjectiva activa, a sua violação traduz-se na violação de um direito subjectivo.
No caso concreto, evidencia-se, à saciedade, que o direito de propriedade dos AA. sofreu um ataque inadmissível, perpetrado pelo acto de expropriação inserto na Portaria n.º 305/76. Tal ingerência na esfera jurídica dos ora AA. é ilegítima, tendo em vista a antijuridicidade do acto expropriativo, por ilegalidade manifesta.
Por outra banda, não é despiciendo mencionar que, por inerência lógica, a ocupação fáctica dos prédios constitui também um comportamento ilícito, pois viola, por si só, o direito e propriedade dos AA.
Em suma, é forçosa a conclusão de que a actuação do R. Estado, no que concerne ao acto de expropriação levado a cabo pela Portaria n.º 305/76, é ilícita, assim como também é lícita a consequente ocupação dos prédios em discussão nos presentes autos, nos moldes do plasmado no art.º 6° do Decreto-Lei n.º 48051.
E, para além de ilícita, a conduta do R. Estado apresenta-se também como culposa, conforme bem decidiu a sentença recorrida.
Com efeito, provou-se que os AA. já eram os proprietários das parcelas de terreno em questão na data da publicação do DL 406/75 e da Port. 405/76, encontrando-se inscritos em seu favor, desde 25.2.75 (ponto 1, da matéria de facto).
Assim sendo, e como bem ponderou a sentença,
… o R. Estado estava em condições de determinar quem era titular do direito de propriedade dos citados prédios, por forma a decidir da verificação dos requisitos da “expropriabilidade” dos mesmos.
Deste modo, a conduta do R. é francamente censurável, pois tendo praticado o acto expropriativo em 1976, tendo realizado a afectação dos prédios à R. A… em 1978, apenas em 1992 se pronunciou sobre a (in)expropriabilidade dos referenciados, tendo, contudo, desapossado os AA. dos prédios e procedido à sua ocupação desde, pelo menos, o acto de expropriação levado a cabo pela Portaria nº 305/76.
Acresce, ainda, dizer que o R. Estado, através dos seus órgãos, assumiu a interrupção do processo de expropriação levado a cabo pela R. A.., incorrendo numa conduta negligente quanto à resolução da questão, não obstante a insistência da A…, conforme o que se considerou provado nos pontos 7, 8, 9 e 10.
Portanto a conduta do R. Estado é censurável e reprovável, revestindo senão uma natureza negligente, pelo menos uma situação de culpa de serviço por má e desorganizada actuação.
Idêntico juízo de censura não poderá fazer-se, todavia, relativamente à actuação da R. A…, à luz da matéria de facto que, sem controvérsia, ficou provada. Daí que se mostre infundada a crítica que, a este propósito, o R. Estado, na respectiva alegação, dirige à sentença recorrida, por esta, alegadamente, ter valorizado a ilicitude e a culpa da expropriação desencadeada pelo Réu Estado, desvalorizando, juridicamente, a culpa da ocupação das parcelas expropriadas por parte da R. A…. Ocupação que – alega, ainda, o mesmo recorrente – esta efectivamente consumou, garantindo e mantendo a posse das ditas parcelas, não as entregando aos Autores e delas retirando proveito e benefícios, com a construção e exploração do sublanço da auto-estrada. Sendo que a sentença sobretudo ignorou – acrescenta o recorrente – que, por imposição legal, a Ré A…, independentemente de culpa, é sempre responsável pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, designadamente, a expropriados, decorrentes da concessão.
No sentido da improcedência desta alegação, importa notar, desde logo, que, como atrás se referiu, já não está em causa, nos presentes autos, a compensação devida aos AA. pela expropriação das duas indicadas parcelas nº 21 e 22, para construção e exploração do referenciado sublanço de auto-estrada, mas a indemnização daqueles proprietários pela perdas de rendimentos que deixaram de auferir da exploração agrícola de tais parcelas de terreno, que permaneceram ocupadas, apesar de interrompido e frustrado aquele processo expropriativo.
Para além disso, e diferentemente do que sucedeu com o R. Estado, responsável por tal frustração do processo expropriativo e cujos serviços não actuaram, como era exigível, no sentido da normalização da situação criada, a R. A…, que foi alheia à interrupção daquele processo expropriativo, diligenciou com persistência e empenho, pela regularização da situação, como bem considerou a sentença e decorre, aliás, da matéria de facto apurada.
Em suma: a sentença recorrida julgou acertadamente, ao considerar o R. Estado como único responsável pela indemnização em causa, devida aos AA, pela referida ocupação ilícita das indicadas parcelas de terreno, não tendo incorrido na violação das normas legais que aquele recorrente invoca, na respectiva alegação. A qual, assim, se revela totalmente improcedente.
3.2. Na respectiva alegação, os AA impugnam a sentença, por ter absolvido o R. Estado quanto ao pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória e, ainda, por não ter efectuado a actualização do montante indemnizatório fixado, como haviam requerido e foi deferido, em sede de audiência de julgamento.
Quanto a esta questão, como se relatou, foi reparado o agravo, tendo sido actualizado o montante indemnizatório fixado, nos termos do despacho de fls. 648 a 653, dos autos, como o qual, nessa parte, se conformaram os AA recorrentes (cf. fl. 659, dos autos).
Resta, assim, conhecer da alegação dos AA, de que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela absolvição do R. Estado do peticionado pagamento da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A, nº 4, do CCivil.
Para assim decidir, considerou a sentença que «analisado o que dispõe o nº 1 do preceito referenciado, a astreinte não pode ter lugar, visto que nos presentes autos não está em causa uma obrigação de prestação de facto infungível, mas tão-somente o pagamento de uma quantia em dinheiro a título de indemnização …Sendo assim, não se verifica no caso em apreço o requisito de que depende a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória».
Contra este entendimento da sentença, os AA recorrentes sustentam que, no indicado nº 4 do art. 829-A, se estabelece uma sanção pecuniária compulsória, a aplicar sempre que seja judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, como sucedeu no caso dos autos. Pelo que, concluem os mesmos recorrentes, são devidos juros à taxa de 5% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão final do presente processo.
Vejamos.
O referenciado artigo 829-A do CCivil, na redacção do DL 262/83, de 16.6, estabelece:
Artigo 829-A Sanção pecuniária compulsória
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas eu exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
…
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
É fora de dúvida, face ao que dispõe o nº 1 deste preceito legal, que só em caso de obrigações de prestação de facto infungível o juiz poderá, se o credor o requerer, condenar o devedor ao pagamento de quantia pecuniária pelo atraso no cumprimento. É o que decorre, aliás, do princípio da subsidiariedade da sanção pecuniária compulsória. Pois que, como refere Calvão da Silva João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., Almedina 2002, p. 452., na origem e razão de ser da sanção pecuniária compulsória está a inidoneidade estrutural da execução para assegurar a realização específica de certas obrigações e essa razão não ocorre nas obrigações pecuniárias, cuja realização in natura é sempre possível através da execução para pagamento de quantia certa.
Assim, e numa perspectiva de conformidade com aquele princípio da subsidiariedade, compreende-se o entendimento, de que é tributária a decisão impugnada, para o qual o nº 4 do citado art. 829-A prescreveria uma espécie de adicional a todas as sanções penais aplicadas na área da mora, devendo entender-se, por isso, que a sanção do adicional de juros de 5% se aplicaria, apenas, às cláusula penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no nº 1 daquele artigo. Neste sentido, e seguindo a posição defendida por Antunes Varela Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, Coimbra, 1986, pp. 107 e 108, decidiu o acórdão, desta 1ª Subsecção, de 28.5.02, proferido no Rº 47 263.
Todavia, importa reconhecer que esse entendimento não corresponde à melhor interpretação do disposto no questionado nº 4, que estabelece, para os casos de obrigações de pagamento em dinheiro corrente, uma verdadeira sanção pecuniária compulsória Vd. António Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, in Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – «Estudos em Homenagem ao Prof. António de Arruda Ferrer Correia», 1984, p. 31., distinta da que o juiz poderá ordenar, nos termos do nº 1 do preceito em causa.
É o que, pese embora a incoerência sistemática daí resultante, decorre, de modo inequívoco, do nº 5 do preâmbulo do DL 262/83, que esclarece: «Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória … poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos …, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico».
Assim, o legislador, a par com a previsão de sanção pecuniária compulsória judicial, ordenada e fixada pelo juiz, estabeleceu uma outra, legal, prevista e disciplinada na própria lei, com o mesmo propósito de compelir o devedor ao cumprimento da sentença transitada em julgado Neste sentido, vejam-se, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.1.03 (Pº 02B4173) e de 12.10.06 (Pº 06A2302).
Pelo que, e ao invés do que considerou a sentença, deve entender-se – como bem sustenta Calvão da Silva Ob. cit., pp. 456/457. – que o âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. Como diz o mesmo Autor, «é o que resulta do nº 4 do art. 829-A, ao prescrever serem automaticamente devidos juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. Outro alcance não pode ser dado à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça – como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade extracontratual ou contratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur – são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória».
Assim sendo, não poderá manter-se a sentença, na parte em que absolveu o R. Estado do pedido, quanto ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A, do CCivil, mostrando-se procedente a alegação dos AA recorrentes, no sentido de que, nos termos desse preceito legal, são devidos juros à taxa de 5% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão final do presente processo.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo R. Estado e em conceder provimento ao recurso interposto pelos AA, revogando a sentença recorrida, na parte em absolveu o R. Estado do pedido, quanto ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A, do CCivil.
Sem custas, por isenção do R. Estado.
Lisboa, 14 de Maio de 2009. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.