I- Ao incidente do chamamento à autoria regulada no artigo
325 do CPC67 subjaz um direito de regresso do réu a fazer valer em acção contra terceiro; isto sem que, contudo, em tal acção passe a acumular-se a relação entre autor e réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado.
II- Tal direito de regresso ou de indemnização funciona como fundamento da dedução do incidente e não como objecto processual, não podendo pois o chamado trazer à liça a sua relação com o réu fazendo inclusive prova tal respeito; e daí que o chamado nunca possa ser condenado no pedido.
III- Se o terceiro chamado à autoria (v.g. uma seguradora) foi directamente executada ao abrigo do disposto no artigo
57 do CPC, pode ele defender-se por meio de embargos de executado ao abrigo do disposto no artigo 813 do mesmo diploma nos mesmos moldes em que o poderia fazer numa segunda acção que contra si fosse movida pela sua seguradora, assim tendo ensejo de provar que, de facto, não é responsável perante o réu que o chamou ou até onde ele não responde. Isto mormente se na sentença condenatória não ficou definido em que termos respondia perante o seu segurado, pois que o caso julgado da sentença não cobre o que vai para além dos respectivos limites.